GRATIFICAÇÃO NATALINA. A Gratificação Xxxxxxxx deverá ser satisfeita dentro dos prazos legais.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. As empresas se obrigam a efetuar o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina até o dia 30 (trinta) de novembro e o da segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. As empresas pagarão a seus empregados vítimas de acidentes de trabalho no local do labor, as parcelas percentuais correspondentes à gratificação natalina não coberta pela Previdência Social, em virtude da aplicabilidade do art. 54, inciso II, da Consolidação das Leis da Previdência Social.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. Fica assegurado:
a) o direito de os empregados, independentemente de requerimento, receberem a primeira parcela (50%) da gratificação natalina (13º salário) por ocasião da concessão do gozo de férias individuais e, no caso de férias coletivas, de recebe-la após o retorno de seu gozo.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. Para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, será computado o período em que o empregado tiver percebido auxílio, decorrente de acidente de trabalho e doença profissional por mais de 15 (quinze) dias e menos de 180 (cento e oitenta) dias, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, sem prejuízo nesse período do recolhimento de contribuição devida do FGTS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. A empresa antecipará a seus empregados cinquenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até cinco (05) dias após o recebimento do Aviso de Férias.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença, ou acidente do trabalho atestado pelo Instituto de Previdência, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. As empresas se obrigam a pagar 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, aos empregados que a requeiram, na forma do parágrafo único, até 03 (três dias) após o recebimento do aviso de férias.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. As empresas concederão aos empregados, por ocasião do retorno das férias, 50% (cinquenta por cento) de antecipação do 13° salário, desde que solicitado por estes, exceto quando ocorrerem nos meses de janeiro, julho, novembro, dezembro e férias coletivas.