GRATIFICAÇÃO NATALINA Cláusulas Exemplificativas

GRATIFICAÇÃO NATALINA. As empresas se obrigam a pagar 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, aos empregados que a requeiram, na forma do parágrafo único, até 03 (três dias) após o recebimento do aviso de férias.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina (13º salário) aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença, ou acidente do trabalho atestado pelo Instituto de Previdência, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho pagarão aos seus empregados vítimas de acidente de trabalho no local do labor, as parcelas percentuais correspondentes a gratificação natalina não cobertas pela Previdência Social, em virtude da aplicabilidade do art. 54, inciso II, da Consolidação das Leis da Previdência Social.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. As empresas se obrigam a efetuar o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina até o dia 30 (trinta) de novembro e o da segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. As Empresas fornecerão a todos os seus empregados uma GRATIFICAÇÃO NATALINA, por ocasião das festas de natal, que deverá ser depositada no cartão vale compras, até o dia 20 de dezembro, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do cartão vale compras.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. Para efeito de pagamento de décimo terceiro salário, será computado o período em que o empregado tiver percebido auxílio, decorrente de acidente de trabalho e doença profissional por mais de 15 (quinze) dias e menos de 180 (cento e oitenta) dias, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, sem prejuízo nesse período do recolhimento de contribuição devida do FGTS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. As empresas concederão aos empregados, por ocasião do retorno das férias, 50% (cinquenta por cento) de antecipação do 13° salário, desde que solicitado pelos mesmos, exceto quando ocorrerem nos meses de janeiro, julho, novembro e dezembro.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. A Gratificação Xxxxxxxx deverá ser satisfeita dentro dos prazos legais.
GRATIFICAÇÃO NATALINA. Quando assim requerer o empregado, por ocasião do seu gozo de férias, a Companhia pagará o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário) do mesmo. Parágrafo Único - Será considerado como trabalhado, para efeito de recebimento de 13º salário, o afastamento que o empregado tiver por motivo de acidente do trabalho e/ou moléstia profissional, por período inferior a 06 (seis) meses durante o ano.