PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA Cláusulas Exemplificativas

PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A CONCESSIONÁRIA manterá a prestação de Assistência Médica Hospitalar aos empregados e seus dependentes, nos termos e condições do Plano de Saúde existente na Concessionária.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A CONCESSIONÁRIA fornecerá assistência médica hospitalar a seus empregados e dependentes.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A CONCESSIONÁRIA manterá a prestação de Assistência Médica, hospitalar aos Aeroportuários e seus dependentes, nos termos e condições do Plano de Saúde existente na CONCESSIONÁRIA, com participação do aeroportuário.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A CONCESSIONÁRIA manterá a prestação de Assistência Médica, hospitalar aos Aeroportuários e seus dependentes, tendo o Sindicato Nacional dos Aeroportuários como estipulante.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A CONCESSIONÁRIA fornecerá Assistência Médica, hospitalar aos empregados e seus dependentes nos termos e condições do plano de saúde existente na concessionária, que haverá contribuição para manutenção do plano, em regime de coparticipação, nos termos da apólice vigente.Parágrafo único - Os beneficiários do programa previsto no "Caput" serão o(a) empregado(a), cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos, quando estudante universitário, sem rendimentos ou maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente e sem rendimentos.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A CONCESSIONÁRIA fornecerá assistência médica hospitalar a seus empregados e dependentes. Parágrafo 1o – Os beneficiários do programa previsto no Caput serão os empregados, cônjuge, companheiro (a), filhos e enteados, desde que dependentes legais (comprovado por termo de guarda ou cadastro perante a RFB), solteiros até a idade de 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, caso seja estudante universitário e não possua rendimentos próprios, e maior inválido (físico e mental), assim declarado judicialmente e desde que não possua rendimentos próprios.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A CONCESSIONÁRIA oferecerá um plano de seguro saúde ou assistência médica em grupo a seus aeroportuários de dependentes legais, nos termos e condições do Plano de saúde existente na CONCESSIONÁRIA. O custo do plano será subsidiado 100% (cem por cento) pela CONCESSIONÁRIA de acordo com critério de elegibilidade da concessionária. Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a descontar em folha de pagamento até 30% do custo das consultas e exames de rotina.

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  • DA GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 4.1. A fornecedora deverá oferecer para os materiais a garantia mínima de 12 meses, a contar da data de emissão da nota fiscal, sem ônus adicionais para a CONTRATANTE.

  • GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA 5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I.

  • DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA 16.1. Os serviços de assistência técnica para os materiais/bens fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela CONTRATADA e/ou FABRICANTE, correndo pro sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais.

  • Programa de Trabalho IV. Elemento de Despesa:

  • CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 9.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,18 (nove reais e dezoito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2022, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

  • Metodologia de Trabalho A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.

  • ASSISTÊNCIA MÉDICA Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.

  • CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.