PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2021/2023 BH AIRPORT
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2021/2023 BH AIRPORT
I - DA TRANSIÇÃO
CLÁUSULA 1ª - DO DIREITO PERSONALÍSSIMO
Considerando,
1. que houve a licitação promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil ("ANAC') nos termos do Edital de Leilão nº 01/2013, que transferiu para a iniciativa privada a prestação dos serviços públicos de administração aeroportuária;
2. que a CONCESSIONÁRIA assumiu a concessão do serviço de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Tancredo Neves no dia 07 de maio de 2014;
3. que a CONCESSIONÁRIA é uma sociedade de propósito específico constituída unicamente para a finalidade decorrente do Contrato de Concessão firmado em 07 de abril de 2014;
4. que por força do Contrato de Concessão, o Edital de Licitação determinou que se assegurassem aos empregados oriundos da Concessionária condições de trabalho equivalentes àquelas existentes ao tempo do vínculo de emprego com a mesma;
5. que as partes comungam do interesse que essa transição não acarrete perda de direitos adquiridos aos trabalhadores oriundos dos quadros de empregados da CONCESSIONÁRIA;
6. que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva e auto composição de interesses como melhor fonte de direito para a solução das relações de trabalho entre empregados e CONCESSIONÁRIA;
7. que este é o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes.
Resolvem as partes manter o ADICIONAL PERSONALÍSSIMO, dando cumprimento à equivalência prevista no Contrato de Concessão acima referido, exclusivamente para os empregados oriundos da CONCESSIONÁRIA, no ato de sua transferência para a Concessionária, que mantinham, no dia imediatamente anterior data de sua admissão na CONCESSIONARIA, vínculo de emprego com a Concessionária, que será pago pela CONCESSIONÁRIA ao referido empregado, composto pelas verbas abaixo descritas, quando for o caso:
I. gratificação de função, no mesmo valor por ele percebido da CONCESSIONÁRIA;
II. adicional de tempo de serviço, no mesmo valor recebido pelo empregado da CONCESSIONÁRIA, acrescido de 17% (dezessete por cento) aplicados sobre o valor percebido de adicional por tempo de serviço na data da transferência para a CONCESSIONÁRIA;
III. adicional de incentivo ao estudo no mesmo valor recebido da CONCESSIONÁRIA;
IV. diferença de valor de Adicional de Férias (abono pecuniário de férias), que será o resultado da aplicação de 1/12 avos de 18% (dezoito por cento) sobre
o mesmo valor base praticado pela CONCESSIONÁRIA. Este cálculo será realizado por meio da aplicação do percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor da remuneração utilizada pela CONCESSIONÁRIA como base de cálculo de férias.
Para cumprimento da regra prevista no Edital, caracterizada pelo Adicional Personalíssimo acima discriminado, ficou definido o percentual de 5% (cinco por cento) de reajuste a ser aplicado sobre a composição da remuneração do empregado oriundo da CONCESSIONÁRIA, no ato de sua transferência para a Concessionária, garantindo-se assim, que os itens I a IV, estariam devidamente reajustados para todo o período que compreender a estabilidade do empregado.
Este Adicional, a ser pago mensalmente, será considerado para o cálculo das férias, 13º (décimo terceiro) salário, FGTS, quaisquer adicionais, horas extras e demais consectários legais; e será corrigido nos mesmos percentuais que forem adotados para a correção dos salários da categoria, quer por força de sentença normativa, Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho, quer em decorrência de reajuste espontâneo.
II - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30/04/2021 serão reajustados em 1º de maio de 2021,
aplicando-se o percentual de reajuste na ordem de 7% (sete por cento).
CLÁUSULA 3º - PISO SALARIAL E CARGA HORÁRIA MENSAL
Ficam assegurados aos aeroportuários abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho os seguintes pisos salariais mensais, correspondentes aos Contratos de Trabalho cuja carga horária pactuada seja de 200 horas mensais, e salário proporcional para Contrato com jornada de trabalho reduzida e/ou tempo parcial (artigo 58 - A da CLT).
CARGO | PISO SALARIAL PARA CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS/MÊS |
Agente Serviços Gerais, Agente Copeira, Separador de Cargas ou cargos similares (*) | R$ 1.637,64 |
Operador de Empilhadeira ou similar | R$ 1.805,35 |
Demais cargos de todas as áreas da empresa | R$ 1.916,83 |
* Os cargos abrangidos por esta Cláusula podem ter nomenclatura similar na estrutura organizada.
Parágrafo 1º: Para os cálculos que envolvam valor hora fica definida a observância do divisor de 200 horas.
Parágrafo 2º: O piso salarial não se aplica aos Jovens Aprendizes e Estagiários.
CLÁUSULA 4ª – DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário mensal dos aeroportuários será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo Único - A ocorrência de alteração na legislação vigente, mais favorável para o empregado, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será adotada automaticamente pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 5ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
CONCESSIONÁRIA e o SINA iniciarão negociações para formalização de um Programa de Participação nos Resultados em até 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura deste Acordo Coletivo, para o ano de 2020.
III - DAS VANTAGENS TRABALHISTAS
CLÁUSULA 6ª - FACILIDADES PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
A CONCESSIONÁRIA estabelecerá meios e condições que permitam aos aeroportuários receberem seus salários por meio de estabelecimento bancário, assegurando o seguinte:
a) horário para o acesso ao estabelecimento bancário, caso não haja caixa eletrônico e ou PAB — Posto de Atendimento Bancário no Aeroporto;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento bancário exija seu deslocamento no horário de trabalho, caso não haja caixa eletrônico e ou PAB — Posto de Atendimento Bancário no Aeroporto;
c) que não haja atraso no recebimento dos salários;
d) que disponibilizará aos aeroportuários, na data do pagamento, por meio eletrônico, informações constantes da folha de pagamento.
CLÁUSULA 7ª - INCORREÇÕES NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos casos de incorreções de valores no processamento da folha de pagamento, inclusive dos benefícios concedidos, a CONCESSIONÁRIA assegurará o reembolso ao aeroportuário prejudicado, no prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data da reclamação feita pelo empregado.
Parágrafo Único - A parcela da remuneração do (a) aeroportuário (a) paga indevidamente será recolhida à CONCESSIONARIA a partir da próxima data de pagamento dos salários, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração do mês.
CLÁUSULA 8ª — SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições, formal e expressamente designadas pela empresa, que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, desde o início do período de substituição, sem considerar vantagens pessoais, desde que o substituto assuma todas as responsabilidades do substituído, e também que essas substituições sejam por um período igual ou superior a 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA 9ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) Salário será paga na folha de pagamento do mês de julho dos anos abrangidos pelo presente Acordo Coletivo ou quando o empregado sair em férias, a seu critério, desde que requeira no momento em que receber a programação de férias.
Parágrafo Único - O empregado que não quiser este adiantamento de primeira parcela do décimo terceiro salário deverá se manifestar por escrito, para que não seja feita a antecipação ora concedida.
CLÁUSULA 10ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento das Horas Extras trabalhadas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas de segunda-feira à sexta a sábado, e com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em domingos, feriados, e desde que não seja concedida a correspondente folga compensatória”
Parágrafo 1º - Os empregados que trabalham em escala terão as horas extraordinárias remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhada nos dias considerados de trabalho normal, e com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em feriados, dias de folga e domingo, desde que não concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo 2º - As horas extras, com os adicionais acima citados, serão pagas até o mês subseqüente ao trabalhado, com valores correspondentes ao salário percebido pelo aeroportuário no mês de efetivo pagamento.
I - A Jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até 02 (duas) horas diárias. Parágrafo 3º - O aeroportuário convocado pela CONCESSIONÁRIA para participar de reuniões ou reciclagens exigidas para o exercício de suas atividades, fora do horário de trabalho, fará jus ao pagamento do período que efetivamente participar do evento, como horas treinamento, sendo garantido o pagamento com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, respeitados os intervalos de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho; Parágrafo 4º -Caso a convocação coincida com a folga do aeroportuário, será garantido o pagamento com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 5º - O valor da hora extra será considerado para efeito de pagamento da remuneração das férias e do 13º salário, proporcional aos meses de recebimento nos respectivos períodos aquisitivos.
Parágrafo 6º - Ao aeroportuário convocado pela CONCESSIONÁRIA para realizar exames médicos laboratoriais e/ou clínicos, fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento das horas de duração dos respectivos exames, como horas extras, observados os mesmos índices e dias previstos no Caput e respeitado o intervalo de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho. Parágrafo 7º - A supressão pela CONCESSIONÁRIA do trabalho em horas extras prestada com habitualidade durante pelo menos 01 (um) ano assegurará ao aeroportuário o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observara a média das horas extras efetivamente trabalhadas dos últimos 12 (doze) meses multiplicada pelo valor das horas extras do dia da supressão.
Parágrafo 8º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá Vale Refeição ou Alimentação ao aeroportuário, nos dias em que este excepcionalmente prorrogar sua jornada de
trabalho em 02 (duas) ou mais horas de trabalho extraordinário observado o seguinte:
a)quando o aeroportuário prorrogar sua jornada de trabalho em mais de 02 (duas) horas e até 03 (três) horas de sua jornada de trabalho, o valor de cada vale será de 50% (cinqüenta por cento) do valor facial do Vale Refeição do Programa de Alimentação;
b)quando o aeroportuário prorrogar sua jornada de trabalho além de 03 (três) horas de sua jornada contratual, o valor de cada vale será igual ao valor facial do Vale Refeição do Programa de Alimentação;
c) os vales de que trata esta Cláusula serão entregues ao aeroportuário juntamente com os vales do mês subseqüente, para que a CONCESSIONÁRIA tenha tempo suficiente para a aquisição dos mesmos;
d)sobre estes vales haverá a participação do aeroportuário segundo estabelecido na Cláusula 41ª deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 11ª - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna prestada das 22h00 horas às 5h00 horas, será remunerada com um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal. Parágrafo 1º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno, o adicional previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - No caso de uma jornada de trabalho se estender além das 5h00 horas, até que esta Jornada termine, será devido o adicional previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 12ª –JORNADA SEMANAL DO TRABALHO ADMINISTRATIVO – COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
A jornada de trabalho dos empregados da CONCESSIONÁRIA será de 08 (oito) horas diárias e jornada mensal de 40(quarenta) horas semanais ou 200 (duzentas) horas mensais, exceto para os ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica.
Parágrafo 1º -Quando o feriado coincidir com o sábado, a CONCESSIONÁRIA poderá adotar, alternativamente, nos casos em que os empregados estejam sob o regime de compensação de horas de trabalho, o critério a seguir: reduzir as jornadas diárias de trabalho, subtraindo-se o período relativo à compensação.
Parágrafo 2º - Para os aeroportuários contratados nos termos do parágrafo 2º da Cláusula 3º, haverá compensação de horas de trabalho distribuídas igualmente entre 2ª e 5ª feira. Caso coincida o feriado com o sábado, a CONCESSIONÁRIA deverá reduzir as jornadas diárias de trabalho, proporcionalmente ao período compensado.
CLÁUSULA 13ª- DA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Para os efeitos deste Acordo, respeitando a jornada contratual de trabalho, adotar- se-á o horário flexível diário, que permita ao empregado antecipar ou postergar o início ou término da jornada de trabalho em até 02h00 (duas horas).
Parágrafo 1º - A flexibilização de horários não se aplica aos empregados sujeitos à jornada especial de trabalho, à escala de trabalho e em atividades consideradas essenciais, ou que cumpram jornada não superior a seis horas diárias.
Parágrafo 2º -Em função da faculdade de adoção da Jornada Flexível pelos aeroportuários que laboram em horário administrativo e a fim de se garantir que não haja acúmulo de horas extras não compensadas, o somatório de todas as horas efetivamente trabalhadas e que sejam excedentes àquelas previstas no Contrato de Trabalho ou acordadas em Acordo Coletivo e que não forem compensadas em acordo com o aeroportuário, no período de até 120 (cento e vinte) dias, serão consideradas como extras e pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 3º -No caso do aeroportuário não trabalhar as horas previstas no Contrato de Trabalho ou acordada em Acordo Coletivo, bem como em outros dias ou em prorrogação de jornada, dentro do período de 120 (cento e vinte) dias serão consideradas como horas de débito sendo, portanto descontadas do aeroportuário, mesmo em caso de demissão.
CLÁUSULA 14ª – REGISTRO DE PONTO DE PESSOAL OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR
Poderão ser dispensados de registro de ponto os empregados posicionados em cargos que exijam o nível superior. Em decorrência desta dispensa de registro de ponto, estes empregados devem naturalmente promover entendimento com seus gestores imediatos para compensarem horas que porventura tenham se ausentado ou mesmo estendido em quaisquer jornadas de trabalho.
CLÁUSULA 15ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES (FERIADOS)
A CONCESSIONÁRIA, quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, poderá adotar sistema de compensação dos dias úteis que vierem a ocorrer.
Parágrafo 1º - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA se compromete a divulgar a compensação de forma que todos os empregados tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
Parágrafo 2º - Pela natureza dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, essa compensação, quando ocorrer, não será aplicada para os aeroportuários que trabalham sob escala.
Parágrafo 3º -As horas trabalhadas pelo aeroportuário a título de reposição da sua jornada de trabalho, não serão consideradas horas extras para qualquer fim.
CLÁUSULA 16ª - TRABALHO EM ESCALA – FOLGA / FERIADO
O aeroportuário submetido ao trabalho em regime de escala de serviço, cuja folga coincida com dias domingo, feriado nacional, estadual ou municipal aplicado à localidade de trabalho, terá direito a mais uma folga ou será remunerado em dobro por estes dias.
CLÁUSULA 17ª - VIAGEM A SERVIÇO
A CONCESSIONÁRIA pagará ou reembolsará as despesas de viagem aos seus empregados quando em viagem a serviço da Concessionária e devidamente autorizados pelo gestor imediato. O aeroportuário poderá solicitar adiantamento de viagem para posterior prestação de contas, segundo normas da Concessionária.
Parágrafo Único – A antecipação a que se refere o caput desta cláusula, bem como os reembolsos das despesas de viagem não possuem natureza salarial e não se incorporam aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servem de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA 18ª - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade assegurada em Lei será concedida à aeroportuária, incluindo os períodos de repouso de 02 (duas) semanas, antes do parto, mediante apresentação de atestado médico especifico.
Parágrafo 1º - Facultar-se-á à aeroportuária solicitar a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, contados da data do término da licença de que trata o caput desta Cláusula, desde que requerido pela aeroportuária à área de recursos humanos da Concessionária, até o trigésimo dia após o parto.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação previsto no parágrafo anterior, a aeroportuária terá direito a sua remuneração nos mesmos moldes do salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo 3º - No período de prorrogação, a aeroportuária não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche, ou organização similar, sob pena de perda do direito da prorrogação da licença.
Parágrafo 4º - A aeroportuária que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança terá assegurada a concessão da licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias, na forma da lei.
Parágrafo 5º - A prorrogação de que trata os parágrafos 1º e 2º desta Cláusula será igualmente garantida à aeroportuária que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança, desde que requerida pela aeroportuária até o décimo dia após a adoção ou guarda judicial, na seguinte proporção:
a) 60 (sessenta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial, mesmo que provisória, de criança até completar 01 (um) ano de idade;
b) 30 (trinta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial, mesmo que provisória, de criança que completar 01 (um) ano e 01 (um dia) de idade até 04 (quatro) anos de idade;
c) 15 (quinze) dias, no caso de adoção ou guarda judicial, mesmo que provisória, de criança que completar 04 (quatro) anos de idade até 8 (oito)anos de idade.
CLÁUSULA 19ª - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A aeroportuária mãe que tenha filho na idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, por até 06 (seis) meses,
a contar da data do retorno ao trabalho. Este prazo poderá ser estendido mediante determinação médica por até 06 (seis) meses.
Parágrafo 1º–Caso a empregada tenha mais de 01 (um) filho (a) nascido do mesmo parto, será concedido descanso para amamentação de 01 (uma) hora por dia para cada filho.
Parágrafo 2º - Para cumprimento do benefício estipulado no Caput, a empregada deverá comunicar previamente e por escrito ao departamento de gestão de Pessoas da Concessionária sua pretensão de gozar o descanso amamentação antes do início contratual de sua jornada de trabalho ou, ao final de sua jornada contratual de trabalho.
CLÁUSULA 20ª — HORÁRIO DE SAÍDA PARA GESTANTES
As aeroportuárias gestantes, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, devidamente atestada por médico, poderão deixar o trabalho até 10 (dez) minutos antes do término da jornada diária em cada turno, visando facilitar seu acesso entre o local de trabalho e sua residência.
CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegurará garantia de emprego ou salário à gestante, desde a concepção conforme segue:
a) de 06 (seis) meses após o parto para a aeroportuária que não exercer o direito de opção pelo período de 180 dias de licença-maternidade; e
b) de 07 (sete) meses apôs o parto para a aeroportuária que optar pela prorrogação da licença maternidade.
CLÁUSULA 22ª - FALTAS ABONADAS
O aeroportuário poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
a) por 05 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão (ã), ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS, viva sob sua responsabilidade econômica;
b) por 05 (cinco) dias úteis não fracionados, para o próprio casamento, com efeito civil ou celebração de união estável em cartório de notas para aeroportuários (as) de mesmo sexo ou não. Caso ocorra no dia de folga, descanso ou feriado, o abono será iniciado a partir do primeiro dia útil seguinte, para pessoal administrativo e a partir do primeiro dia seguinte programado na escala para o empregado sob regime de turno de serviço;
c) por 01 (um) dia, para doação de sangue, a cada 06 (seis) meses, devidamente comprovada;
d) até 08 (oito) dias úteis, quando do nascimento de filho (a), no decorrer da primeira semana;
e) por 01 (um) dia útil para o fim de obtenção de título eleitoral;
f) no período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar;
g) por 04 (quatro) horas de trabalho em virtude do recebimento do PIS, ampliando-se a dispensa por toda a jornada no caso do domicílio bancário em munícipio diverso, sem conflito com o seu horário de almoço;
h) por 02 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora;
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, mediante comprovação do fato por meio de apresentação de documento oficial do juízo, onde conste a data, horário, de início e fim da solenidade processual, em até 24h (vinte e quatro horas) contar do retorno do trabalhador ao trabalho. O documento deverá ser entregue em sua via original ao departamento de Gestão de Pessoas da concessionária, sob pena da ausência ser considerada como falta injustificada;
j) para comparecimento a consultas médicas, desde que devidamente comprovada a ausência mediante apresentação de Declaração Médica, a qual deverá registrar o horário da realização da consulta;
k) por 01 (um) dia para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho (a), enteado (a), esposo (a) ou companheiro (a), pai e mãe do aeroportuário, não coincidindo o dia para alta médica com o dia da internação
l) até 07 (sete) dias, durante o semestre, comprovado por atestado ou declaração médica, para acompanhar filho (a) ou enteado (a) em tratamento médico, facultando-se a um dos cônjuges utilizar este benefício se ambos forem empregados da CONCESSIONÁRIA;
m) no dia de ausência ao serviço, motivada pela necessidade de obtenção da CTPS; Cédula de Identidade; Atestado de Reservista; Carteira Nacional de Habilitação, se exigida para o exercício da atividade do empregado, comprovando-se o evento após até 72(setenta e duas) horas após sua ocorrência;
n) nos dias de provas escolares, a CONCESSIONÁRIA procurará facilitar a liberação do aeroportuário, quando coincidir com o horário de trabalho, mediante compensação no caso de trabalho em horário administrativo e mediante troca de turno no caso de trabalho em escala de serviço, sem a garantia do abono de que trata esta Cláusula
CLÁUSULA 23ª - FÉRIAS
O adicional de férias será de 1/3 (um terço) do valor da remuneração percebida pelo aeroportuário no mês de gozo das férias.
A) O início das férias deverá, sempre, ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o aeroportuário ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência.
B) Para o aeroportuário que trabalha sob escala de revezamento, o início das férias se dará sempre após sua folga da semana (DSR — descanso semanal remunerado).
C) Quando a CONCESSIONÁRIA cancelar as férias por ela já comunicadas, deverá reembolsar o aeroportuário das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, o aeroportuário tenha feito para viagem ou gozo de férias.
D)Quando, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo das férias deverá ser prolongado com acréscimo respectivo.
E) É assegurada uma garantia de emprego ou salário, de trinta dias após o retorno das férias, excluindo-se o caso de acordo devidamente assistido pelo sindicato.
F) A CONCESSIONÁRIA deverá pagar, ao aeroportuário, as férias e mais 1/3 (um terço) de abono, antes do início do gozo das mesmas.
G)Nos termos do no artigo 64 da CLT, para efeito de cálculo do dia de salário de mensalista, e todos os demais, deve-se dividir o valor da remuneração por 30 (trinta), independentemente do número de dias que tenha o mês.
H) A CONCESSIONÁRIA poderá e ajustar o período de férias de seus aeroportuários em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a duas semanas, observando-se a proteção aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
I) Nos termos da súmula 261 do TST, o aeroportuário que pedir demissão, tem direito às férias proporcionais.
J) A Concessionária poderá conceder férias ao aeroportuário em período coincidente com a data do casamento, desde que comunique sua pretensão a área de Gestão de pessoas da Concessionária, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do casamento.
CLÁUSULA 24ª – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO DE FÉRIAS
No retorno das férias, integrais ou parciais, o empregado poderá optar pelo recebimento de até 30% (trinta por cento) de um salário nominal a título de adiantamento.
Parágrafo 1º - Esse adiantamento, quando concedido, sua devolução ocorrerá em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se, a primeira no mês subsequente ao do término das férias.
Parágrafo 2º -O adiantamento será concedido em uma única vez por período aquisitivo de férias, mesmo em caso de fracionamento, e a opção pelo recebimento deverá ser manifestada na oportunidade da programação anual de férias.
Parágrafo 3º -O aeroportuário somente poderá optar por um novo adiantamento caso tenha quitado o adiantamento anterior, observado o previsto no parágrafo 2º, desta cláusula.
Parágrafo 4º - Havendo rescisão do contrato de trabalho, o valor adiantado será descontado em parcela única do valor devido a título de rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA 25ª - AVISO PRÉVIO
A CONCESSIONARIA será obrigada a comunicar, por escrito, a dispensa do aeroportuário mediante contra recibo firmado pelo mesmo.
Parágrafo 1º - Aos aeroportuários com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou mais, que tenham prestado mais de 3 (três) anos de serviço na mesma CONCESSIONÁRIA, fica garantido um aviso prévio de 50 (cinquenta) dias, nele já computado o período previsto no art. 487 da CLT.
Parágrafo 2º -No aviso prévio trabalhado, os aeroportuários abrangidos pelo parágrafo primeiro supra, deverão cumprir apenas 20 (vinte) dias de aviso prévio, sendo indenizado pelo que exceder.
Parágrafo 3º -Quando houver pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo aeroportuário que tenha pedido demissão, este será dispensado do cumprimento do período restante, ficando a CONCESSIONÁRIA desobrigada do pagamento da proporção do aviso-prévio não trabalhado.
Em caso de dispensa sem justa causa será assegurado o período de aviso prévio, conforme tabela a seguir:
Tempo de Serviço Completo | Xxxxx Xxxxxx (dias) |
Até 1 ano | 30 |
2 anos | 33 |
3 anos | 36 |
4 anos | 39 |
5 anos | 42 |
6 anos | 45 |
7 anos | 48 |
8 anos | 51 |
9 anos | 54 |
10 anos | 57 |
11 anos | 60 |
12 anos | 63 |
13 anos | 66 |
14 anos | 69 |
15 anos | 72 |
16 anos | 75 |
17 anos | 78 |
18 anos | 81 |
19 anos | 84 |
20 anos | 87 |
21 anos ou mais | 90 |
CLÁUSULA 26ª - CARTA-AVISO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
O aeroportuário advertido por motivo disciplinar ou sob a acusação de prática de falta grave deverá ser avisado, por escrito, citando os artigos da CLT e as razões determinantes de sua advertência ou suspensão, sob pena de gerar presunção de advertência indevida ou suspensão injusta.
CLÁUSULA 27ª – XXXXXXX XX XXXXXXX
A média das horas extras e do adicional noturno integra, para efeito do cálculo da remuneração:
a) Das férias e de seu abono, referente ao respectivo período aquisitivo;
b) Do 13º salário por ocasião do pagamento da 2ª (segunda) parcela referente ao respectivo exercício financeiro;
c) Do descanso semanal remunerado;
d) Do aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA 28ª – QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra do material, por acidente de trânsito ou de qualquer equipamento no exercício da atividade, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA 29ª - DIREITO DE INFORMAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao aeroportuário o acesso à documentação constante da sua pasta funcional, fornecendo-lhe cópia de seu interesse, desde que requerido por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 30ª– DOCUMENTAÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
A CONCESSIONÁRIA, quando solicitado por escrito pelo empregado, fornecerá no prazo de até 50 (cinquenta) dias corridos, contados da data do recebimento do pedido do aeroportuário, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, destinado a prestar informações ao INSS com base no Laudo Técnico devidamente aprovado pela Empresa, quando assim a função ou o cargo se justificar.
CLÁUSULA 31ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO APOSENTANDO
A CONCESSIONÁRIA assegurará garantia de emprego, nos 24 (meses) meses imediatamente anteriores a complementação de tempo para a aposentadoria integral pela Previdência Social aos aeroportuários que tiverem um mínimo de5 (anos) anos de vinculação com a CONCESSIONÁRIA, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º - Cabe ao empregado comprovar a CONCESSIONÁRIA o tempo de serviço restante para a sua aposentadoria.
Parágrafo 2º - O direito que trata esta Cláusula não substitui, altera, modifica ou exclui qualquer outra estabilidade prevista nos Editais e Contratos de Concessão de Aeroportos ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - Esta Cláusula não protege os casos de rescisão fundada em justa causa, encerramento de atividade do aeroportuário ou acordo, desde que assistido pelo sindicato laboral.
Parágrafo 4º - Os aeroportuários poderão usufruir somente uma vez deste tipo de garantia de emprego ou salário, valendo sua opção para aposentadoria com rendimento proporcional ou integral. O aeroportuário somente terá garantia de emprego ou salário:
A) nos 12 meses que antecedem o período mínimo para aposentadoria proporcional, ou;
B) nos 12 meses que antecedem a aposentadoria integral, caso já não tenha havido opção formal pela aposentadoria proporcional, não havendo garantia de emprego ou salário entre esses dois períodos.
Parágrafo 5º - O aeroportuário em vias de aposentadoria não poderá ser despedido a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre aeroportuário e CONCESSIONÁRIA, sendo que nessas hipóteses o sindicato procederá a homologação.
CLÁUSULA 32ª - ESTÁGIO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA facilitará o estágio de seus aeroportuários, em cursos técnicos e/ou superiores, na área de sua especialização, observando o disposto na lei nº 11.788/2008
CLÁUSULA 33ª - JORNADA PARA DIGITAÇÃO
Os aeroportuários submetidos à atividade de digitação, com duração superior a 60 (sessenta) minutos contínuos, terão um descanso de 00h10 (dez minutos) para cada 00h50 (cinquenta minutos) trabalhados, sendo que os intervalos para descanso não podem ser deduzidos da jornada de trabalho.
Parágrafo 1º - As partes acordam que não haverá necessidade de formalização de controle de registro para a concessão do intervalo de descanso de que trata esta cláusula.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA realizará programas internos de conscientização e orientação quanto à prevenção de DORT — Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, no decorrer da validade do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 34ª - INTERVALOS DE DESCANSO PARA REFEIÇÃO
Os acordos específicos definirão os intervalos sobre jornada de trabalho, em regime de escala de serviço e a CONCESSIONÁRIA garantirá intervalos para descanso ou refeições. Estes intervalos não serão considerados como horário de trabalho, da seguinte forma:
a) No mínimo de 0lh00 (uma hora), para jornadas de trabalho maiores que 6h00 (seis horas) até 8h00 (oito horas) contínuas, incluindo jornadas prorrogadas.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA dispensará o registro de ponto para todos os aeroportuários, nos intervalos da jornada de trabalho para descanso ou refeição.
Parágrafo 2º - Caso o aeroportuário venha eventualmente laborar durante os períodos de descanso de que trata esta Cláusula, sem que haja compensação do trabalho realizado, a CONCESSIONÁRIA remunerará como hora extra, nas mesmas bases pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, devendo o empregado registrar o período trabalhado por meio de sistema de controle fornecido pela CONCESSIONARIA.
Parágrafo 3º - Os intervalos de descanso de que trata esta Cláusula não serão computados no cálculo do Adicional Noturno, salvo se não efetivamente concedidos.
CLÁUSULA 35ª - JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS DE SERVIÇOS
A jornada máxima de trabalho do aeroportuário que cumpre escalas em turnos ininterruptos de revezamento será de 06h00 (seis horas) contínuas e de no máximo 36h00 (trinta e seis horas) semanais, respeitando o intervalo intrajornada de 00h15 (quinze minutos), suprindo o disposto no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT. O período que ultrapassar 36h00 (trinta e seis horas) semanais deverá ser pago como horas extras.
Parágrafo 1º -A CONCESSIONÁRIA fornecerá ao SINA cópia de todas as escalas de serviço em vigor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da solicitação.
Parágrafo 2º - Será permitida a troca do turno previsto na escala de revezamento, mediante concordância escrita entre as partes interessadas e a liderança, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro), respeitados o intervalo
mínimo de 11 (onze horas) consecutivas entre uma e outra jornada diária de trabalho e o descanso semanal remunerado.
Parágrafo 3º - Em hipótese alguma haverá custos adicionais de pessoal e tão pouco de horas extras ou excedentes à jornada de trabalho, em decorrência do disposto no Parágrafo 2º desta Cláusula.
Parágrafo 4º - Poderão ser fixadas pelas partes, por instrumento próprio de negociação coletiva de trabalho, escalas em turnos de trabalho diferente do constante no caput desta cláusula, a fim de atender as peculiaridades da atividade e o interesse dos trabalhadores.
CLÁUSULA 36ª - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A CONCESSIONARIA garantirá, na hipótese de ocorrer diferença de caixa negativo, o reembolso da mesma diferença, a título indenizatório, até o limite mensal equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário nominal estipulado na Cláusula Segunda deste acordo e não integrará ao salário por se tratar de natureza indenizatória e eventual.
Parágrafo 1º - Este somente será pago ao empregado em efetivo exercício nos seguintes cargos:
a) Serviços de tesouraria;
b) Recebimento de tarifas de estacionamento de veículos;
c) Recebimento de tarifas aeronáuticas;
d)Recebimento de tarifas de carga aérea.
Parágrafo 2º -Na hipótese de diferença negativo o aeroportuário deverá ressarcir a CONCESSIONÁRIA imediatamente após a confirmação dos valores pelo banco e sua correspondente análise.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA se compromete a realizar treinamentos de identificação de notas falsas, sob pena de não poder descontar nenhum valor relacionado ao recebimento destas notas.
Parágrafo 4º - O disposto nesta Cláusula e parágrafos não descaracteriza o cometimento de falta grave no caso de ocorrência de dolo ou má fé.
CLÁUSULA 37ª - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
Na hipótese de dispensa por cometimento de falta grave, a mesma será especificada em carta dirigida exclusivamente ao empregado, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 38ª - ASSÉDIO MORAL
A CONCESSIONÁRIA, dentro de princípios de tratamentos éticos e adequados aos seus aeroportuários, rejeita quaisquer condutas que possam levar a caracterização de assédios sexual e/ou moral e se compromete a estabelecer para prevenção de ocorrência de casos caracterizados como de assédio moral.
CLÁUSULA 39ª– ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todo aeroportuário que vier a ser formal e expressamente convocado para permanecer em regime de sobreaviso, contendo inclusive horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo 1º - Na eventualidade do empregado ser chamado para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extra, nas mesmas bases estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo devido o adicional de sobreaviso durante o período trabalhado e remunerado como hora extra.
Parágrafo 2º - A convocação do aeroportuário em regime de xxxxxxxxxx, para comparecimento ao trabalho, poderá ser realizada por meio de ligação telefônica, bip ou similares.
Parágrafo 3º - O mero uso de celulares, notebooks, bip ou similares, sem que o empregado tenha sido formalmente escalado de sobreaviso, não caracterizará o direito ao pagamento do adicional de que trata esta cláusula.
IV – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 40ª - MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá um auxílio para aquisição de material escolar, por dependente do empregado, no valor de R$ 238,94, desde que comprovado que o referido dependente esteja matriculado no ensino fundamental e, que em 31 de janeiro de 2021, não tenha completado 15 anos de idade. Em todo caso será respeitado o valor máximo de R$ 716,83.
Parágrafo 1º - O auxílio de que trata esta Cláusula será pago ao aeroportuário na forma de reembolso, nos meses de janeiro a março de 2021, segundo apresentação dos seguintes documentos:
A) comprovação de matrícula;
B) nota fiscal de compra.
Parágrafo 2º - Na hipótese de pai e de mãe trabalharem na CONCESSIONÁRIA, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta Cláusula.
Parágrafo 3º - Este benefício não é cumulativo com o auxílio creche para filhos de empregados de 0 (zero) a 02 (dois) anos e será concedido aos empregados que percebam salário-base mensal de até R$ 4.657,17, inclusive.
CLÁUSULA 41ª– VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá aos seus aeroportuários Vale Alimentação ou Refeição no valor facial de R$ 46,98 e total de R$ 1.065,76, para 22 dias de trabalho ao mês, creditado todo dia 20 do mês, inclusive:
a) no período de férias do aeroportuário;
b) no período de licença maternidade;
c) no período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxilio doença por acidente do trabalho com emissão de CAT, reconhecido pelo INSS, por prazo de até 24 meses, Contados a partir da data do acidente.
d) no período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo de 180 dias a contar da concessão do benefício.
Parágrafo 1º - Sobre o benefício previsto no caput da presente Cláusula, haverá a participação do aeroportuário no custo dos Vales, com o desconto em folha de pagamento, conforme Tabela de Participação abaixo:
Tabela de Participação | ||
Salário até | R$ 10.000,00 | 3% |
Salário acima | R$ 10.000,00 | 10% |
Parágrafo 2º - Os vales de que tratam esta Cláusula poderão ser entregues em cartão eletrônico.
CLÁUSULA 42ª - CESTA ALIMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá aos seus aeroportuários com salário base de até R$ 4.657,17, cesta alimentação no valor mensal de R$ 143,32. Os vales de que trata esta Cláusula deverão ser creditados em cartão eletrônico.
Parágrafo 1º A concessão de que trata esta Cláusula será aplicada inclusive:
a) no período de férias do aeroportuário;
b) no período de licença maternidade:
c) no período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho com emissão de CAT, reconhecido pelo INSS, por prazo de até 24 meses, contados a partir da data do acidente.
d) no período em que durar o afastamento do aeroportuário em benefício de auxílio doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo de 180 dias a contar da concessão do benefício.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento da Cesta Alimentação, exclusivamente por meio de crédito no vale-alimentação até a mesma data de pagamento dos salários.
Parágrafo 3º - Sobre o benefício previsto no caput da presente Cláusula, haverá a participação do aeroportuário no custo da Cesta, com o desconto de 3% (três por cento) do valor total do benefício, em folha de pagamento.
CLÁUSULA 43ª – VALE-TRANSPORTE
A CONCESSIONÁRIA concederá o vale-transporte a todos os seus aeroportuários, observadas as disposições a seguir.
Parágrafo 1º - Sobre o valor do benefício será efetuado o desconto em folha de pagamento, a título de coparticipação, 1% (um por cento) do salário-base, para os empregados filiados à entidade sindical. *Os demais funcionários participação conforme legislação.
Parágrafo 2º - Na utilização de vale-transporte, bem como na concessão de transporte da CONCESSIONÁRIA ou por ela fretado, também haverá participação do aeroportuário nas condições estabelecidas;
Parágrafo 3º- O Vale-Transporte será concedido ainda nos seguintes casos:
a) quando o aeroportuário, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar para participar de reuniões, treinamentos e reciclagens, exames médicos periódicos ou tiver que se deslocar para realizar exame médico exigido pela CONCESSIONÁRIA;
b) no deslocamento do aeroportuário para realizar serviços extraordinários não abrangidos nas alíneas anteriores e que não tenha sido fornecido transporte pela CONCESSIONÁRIA;
c) quando o aeroportuário tiver que se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso;
d) a CONCESSIONÁRIA fornecerá vale-transporte ou passagem, com a participação do aeroportuários, para outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características semelhantes ao transporte urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica. Os casos excepcionais, não abrangidos por esta alínea, serão analisados individualmente pela CONCESSIONÁRIA;
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega dos vales-transportes aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários.
CLÁUSULA 44ª - AUXÍLIO COMBUSTIVEL
A CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente aos seus empregados que não optarem pelo recebimento do vale transporte, um vale combustível no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Este benefício não tem natureza salarial.
CLÁUSULA 45ª - XXXXXXX XXXXXX
A CONCESSIONÁRIA concederá xxxxxxx-xxxxxx ao aeroportuário que tenha filho (a), enteado (a) ou menor sob sua guarda, mesmo que provisória, tutela ou curatela, de conformidade com os valores de reembolso definidos para as faixas etárias adiante anumeradas, ressalvando o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º desta cláusula.
FAIXAS ETÁRIAS | VALORES | PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO |
De zero a 02 (dois) anos | R$ 447,93 | isento |
De 02 (dois) anos e 01 (um) dia a 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias; | R$ 447,93 | 6% (seis por cento) sobreo valor do benefício |
Parágrafo 1º - Para a aeroportuária mãe que tenha filho (a) na faixa etária entre zero a 02 (dois) anos, a Concessionária concederá auxílio-creche mensal de até R$ 445,84 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), isenta de participação nos custos do benefício, mediante comprovação descrita no parágrafo terceiro desta Cláusula.
Parágrafo 2º - O aeroportuário ou a aeroportuária que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho (a) com deficiência, incapaz para o trabalho, e pessoas nestas mesmas condições vivendo sob sua dependência econômica, mediante tutela ou curatela, fará jus ao valor mensal do reembolso do auxílio- creche ou xxxxxxx-xxxx, no valor de até R$ 447,93, sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 3º - A aeroportuária que comprovar o pagamento de serviços prestados pela babá do(s) seu (s) filhos (s), na faixa etária entre 02 (dois) anos e 01 (um) dia
a 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, fará jus ao reembolso dos valores pagos, mediante a apresentação do registro da prestadora de serviço em Carteira de Trabalho e Previdência Social, o recibo do pagamento e a guia de recolhimento do INSS devidamente quitado, respeitado o limite máximo mensal de R$ 447,93, deduzida a participação do empregado, não cumulativo com o auxílio- creche de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer prática de frequência de apresentação de documentos de comprovação de pagamento, tanto de creche, como também de profissional contratado para cuidar dos filhos, nos termos do caput desta Cláusula.
Parágrafo 5º - O pagamento do auxílio previsto nesta Cláusula não será interrompido no período de férias, licença maternidade, licença remunerada pela CONCESSIONÁRIA, licença por auxílio doença até 24 *(vinte e quatro) meses de afastamento e pelo período em que o aeroportuário estiver em auxílio doença por acidente do trabalho, respeitado os limites de idade dos beneficiários estabelecidos para auxílio creche e auxílio babá.
Parágrafo 6º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da CONCESSIONARIA, o reembolso de que trata esta Cláusula não será cumulativo, obrigando o (a) aeroportuário (a) designar por escrito à CONCESSIONÁRIA o cônjuge que deverá receber o benefício.
CLÁUSULA 46º - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA oferecerá um plano de seguro saúde ou assistência médica em grupo a seus aeroportuários de dependentes legais, nos termos e condições do Plano de saúde existente na CONCESSIONÁRIA. O custo do plano será subsidiado 100% (cem por cento) pela CONCESSIONÁRIA de acordo com critério de elegibilidade da concessionária. Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a descontar em folha de pagamento até 30% do custo das consultas e exames de rotina.
Parágrafo 1º - Os beneficiários do programa previsto no caput serão os aeroportuários, cônjuge, companheiro (a), inclusive de mesmo sexo, filhos e enteados, solteiros até 21 anos, e maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente e sem rendimentos.
Parágrafo 2º - Os beneficiários do programa previsto no caput serão os aeroportuários, cônjuge, companheiro (a), inclusive de mesmo sexo, pais, filhos e enteados, solteiros até 21 anos, e maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente e sem rendimentos.
CLÁUSULA 47ª - AUXÍLIO FUNERAL
A CONCESSIONÁRIA garantirá ao aeroportuário e/ou a seus dependentes, o reembolso de despesas de funeral, e não cobertas pelo Seguro de Vida, até o limite de R$ 5.350,00.
Parágrafo 1º - Será considerado como dependente do empregado, para efeito deste benefício:
a) O cônjuge ou companheiro (a), de mesmo sexo ou não, que comprove união estável, como entidade familiar com declaração cartorial, ou que tenha filhos (as) em comum;
b) filho (a) solteiro (a), e/ou menor sob guarda ou tutela do aeroportuário;
c) Enteado (a) solteiro (a), sob responsabilidade do cônjuge ou companheiro (a) do aeroportuário;
x) Xxxxx (a) inválido, incapaz para o trabalho, sem limite de idade.
Parágrafo 2º -O pagamento estabelecido nesta Cláusula poderá ser substituído por seguro no valor não inferior ao estabelecido no caput.
Parágrafo 3º -O valor somente será quitado mediante requisição ao Departamento de Gestão de Pessoas da CONCESSIONÁRIA e indicação da conta bancária e CPF do titular, em que deverá ser realizado o depósito para ressarcimento das despesas comprovadas.
Parágrafo 4º -A requisição do ressarcimento deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados após o falecimento do beneficiário, sob pena de perda do direito ao seu pagamento.
CLÁUSULA 48ª - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CONCESSIONÁRIA assegurará a prestação de Assistência Odontológica aos aeroportuários e seus dependentes, nos termos e condições do Plano existente na CONCESSIONÁRIA, sendo facultativa a adesão do trabalhador ao plano.
Parágrafo Único - Os beneficiários do programa previsto no caput serão os aeroportuários, cônjuge, companheiro (a), inclusive de mesmo sexo, filhos e enteados, solteiros até idade 21 (vinte e um) anos, e maior inválido (físico e/ou mental), declarado judicialmente e sem rendimentos.
CLÁUSULA 49ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CONCESSIONÁRIA oferece para todos os aeroportuários um Seguro de Vida obrigatório e gratuito, subsidiando 100% (cem por cento) do custo desse seguro básico, que resumidamente terá as seguintes coberturas:
A) Seguro de Vida Básico (compulsório 100% subsidiado pela CONCESSIONÁRIA);
B) Capital Segurado básico de 24 vezes o salário, com indenização de 24 vezes o salário, por Morte Natural, ou seja, 100% do capital básico segurado, limitado a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
C) Capital Segurado especial de 48 vezes o salário, com indenização de 48 vezes o salário, por Morte Acidental, ou seja. 100% do capital especial segurado, limitado a RS 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
D)Em caso de invalidez permanente: 12 (doze) vezes o salário base.
Parágrafo Único - Fica convencionado entre as partes que, por força do que dispõe expressamente os artigos 7º, incisos VI e XXVI, e 8º, incisos I, III e VI, todos da Constituição Federal, bem como a Portaria nº 865/95, o benefício acima não se constitui em salário indireto, via de consequência não servindo de base salarial para efeito de recolhimento previdenciário.
CLÁUSULA 50ª — TRANSPORTE DE SOCORRO
A CONCESSIONÁRIA transportará o aeroportuário para local apropriado, com urgência, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que tais ocorrências aconteçam durante sua jornada de trabalho ou em decorrência desta, mesmo quando não esteja em seu local original de trabalho.
Parágrafo Único- Se houver ambulância, esta poderá ser utilizada para transporte dos aeroportuários da CONCESSIONÁRIA, em caso de emergência.
CLÁUSULA 51ª - PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao (à) parceiro (a) do mesmo sexo, considerando- o (a) para todos os fins como companheiro (a), os benefícios constantes do presente Instrumento, desde que declarado pelo empregado (a) em escritura cartorial, que deverá ser entregue na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 52ª - PROCESSOS JUDICIAIS
A CONCESSIONÁRIA reconhece, nos termos da legislação trabalhista aplicável, a legitimidade processual do SINA para atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum.
CLÁUSULA 53ª –ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A CONCESSIONÁRIA disponibilizará assistência jurídica gratuita na esfera cível e criminal aos aeroportuários, se por esses solicitados, em razão de fatos ocorridos no exercício das atividades profissionais e a serviço da EMPRESA, inclusive dando acompanhamento a inquéritos e processos decorrentes.
CLÁUSULA 54ª – BOLSA-FACULDADE
Fica assegurado ao empregado uma ajuda de custo no valor de 50% da mensalidade em instituição de ensino superior, para os funcionários que vierem a estudar, ou estiverem cursando ensino superior em atividades afins da BH Airport, vedado aquele que, por força da função, seja obrigado a ter curso superior respectivo.
V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DE TRABALHO CLÁUSULA 55º - GARANTIA DE SEGURANÇA
A responsabilidade pelas providências necessárias pela não execução e/ou interrupção de atividades consideradas de risco iminente aos aeroportuários será atribuída, nesta ordem: ao SESMET; na sua falta, aos membros da CIPA; na sua ausência, ao vice-presidente da CIPA. Não será permitido submeter o aeroportuário a qualquer sanção disciplinar, caso ele recuse a realizar trabalho por ausência de condições de segurança.
CLÁUSULA 56ª - UNIFORMES, EPI E COMPLEMENTOS
Os uniformes exigidos pela CONCESSIONÁRIA serão gratuitamente por ela fornecidos, exceto no caso de extravio ou mau uso pelo aeroportuário.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá gratuitamente Equipamento de Proteção Individual — EPI, de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e com o Programa de Prevenção do Riscos Ambientais - PPRA da CONCESSIONARIA, o perfeito estado de conservação e funcionamento, adequado ao risco ambiental.
Parágrafo 2º- O aeroportuário será treinado, no início do efetivo exercício de suas atribuições, por meio do gestor imediato e com o apoio da área de Segurança do Trabalho, tomando conhecimento dos riscos e das medidas preventivas que estará exposto, para efetuar e manter os registros necessários às eventuais consultas dos órgãos interessados.
Parágrafo 3º-Faculta-se ao aeroportuário comunicar ao gestor imediato, à área de segurança do trabalho ou à CIPA, se o EPI utilizado atende as suas necessidades de adaptação, para o exercício de suas funções, devendo os responsáveis tomarem as providências cabíveis, inclusive se for o caso, orientarem ao empregado quanto à solução do problema identificado.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA fará constar dos contratos mantidos com empresas prestadoras de serviços, o disposto na presente Cláusula.
Parágrafo 5º -Enquanto o aeroportuário no exercício de suas atividades estiver exposto aos raios solares, a céu aberto, a CONCESSIONÁRIA disponibilizará protetor solar, com fator de proteção solar nº 30 (creme ou Gel), por meio de Instrumento que permita uso coletivo dos aeroportuários no respectivo local de trabalho.
CLÁUSULA 57ª - PERÍCIAS TÉCNICAS
A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insalubres ou periculosas serão realizadas por meio de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A CONCESSIONÁRIA procurará priorizar o uso de profissionais da própria empresa, permitindo acompanhamento por outros profissionais especializados indicados pelo SINA.
Parágrafo 1º - Em sendo constatadas, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente será pago, mediante a negociação com o SINA, as parcelas que porventura forem devidas, desde o momento em que o aeroportuário passou a ser exposto ao agente perigoso ou insalubre, devendo o empregado escolher qual adicional será aplicado. Este parágrafo tem vigência desde 12/11/2014.
Parágrafo 2º - Para efeito do cálculo do adicional de insalubridade, considerar-se- á o valor do piso salarial da categoria, mencionado na Cláusula 3ª (terceira) do presente Acordo Coletivo, reajustado com os índices que vierem a ser concedidos à categoria durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - Ocorrendo mudanças do aeroportuário, em suas atividades e/ou área de trabalho, e caso a nova situação esteja contemplada no último Laudo existente como área perigosa e insalubre, a CONCESSIONÁRIA manterá o pagamento do adicional ao empregado até a realização de novos Laudos no Ambiente de Trabalho. Contudo, cessado a condição perigosa ou insalubre no local de trabalho ou inexistente essas situações nas atividades e/ou área de trabalho para qual foi transferido, o empregado perderá o direito ao recebimento dos respectivos adicionais que por ventura tiver recebendo.
CLÁUSULA 58ª – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Todos os aeroportuários serão submetidos, por convocação da CONCESSIONÁRIA, a exame periódico, orientado para seu cargo/função, em consonância com a lei.
Parágrafo 1º - O médico do trabalho poderá, a seu critério, quando da realização dos exames periódicos, solicitar exames específicos de acordo com a função do aeroportuário.
Parágrafo 2º - Nos exames periódicos, de que trata essa Cláusula, bem como nos exames admissionais e demissionais, não haverá participação financeira do aeroportuário.
Parágrafo 3ª - A CONCESSIONÁRIA promoverá campanhas de prevenção ao câncer, ao estresse, hipertensão, diabetes, hepatite "C", AIDS e Distúrbios Osteomusculares; alcoolismo, tabagismo; relacionados ao Trabalho, contando como apoio do QSMS. SESMT e CIPA.
Parágrafo 4ª - A CONCESSIONÁRIA elaborará e dará ampla divulgação ao Programa de Controle e Saúde Ocupacional – PCMSO, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Mapeamento de Riscos Ambientais para todos os aeroportuários.
CLÁUSULA 59ª – INSPEÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
O SINA poderá, acompanhado por representante do QSMS e SESMT, realizar visitas periódicas aos locais de trabalho, de acordo com as necessidades apuradas pelo representante sindical, observando-se o disposto no parágrafo primeiro, sem interferência, e respeitando as atividades profissionais desempenhadas nas áreas.
Parágrafo 1º -A CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente notificada por escrito, pelo menos 10 (dez) dias antes da visita, sendo que, cumprida essa formalidade, e não comparecendo o representante do SESMT, não haverá impedimento para a realização da inspeção de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 2º -Caso ocorra indícios de risco iminente à integridade física dos trabalhadores, a comunicação poderá ser feita no ato da visita técnica em virtude da urgência e excepcionalidade requerida.
Parágrafo 3º - Os aeroportuários e as instituições (CIPA e SINA) serão informados das medidas de proteção existentes no PPRA, PPA, PCA E PCMSO de cada dependência da CONCESSIONÁRIA, que, sendo solicitada formalmente pelo SINA, fornecerá uma cópia dos documentos citados nesta Cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data do recebimento do pedido.
CLÁUSULA 60ª - PROTEÇÃO À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegura à aeroportuária gestante o imediato remanejamento para outro local de trabalho no aeroporto, quando no local original de trabalho possa vir a estar ou que já esteja exposta a quaisquer condições insalubres ou perigosas, devidamente atestado pelo Médico do Trabalho da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 61ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
No caso de acidentes fatais ocorridos nas dependências da CONCESSIONÁRIA, o SINA deverá ser comunicado imediatamente. Na ocorrência de acidente de trajeto, o SINA deverá ser comunicado tão logo a CONCESSIONÁRIA tenha conhecimento do fato.
CLÁUSULA 62ª - LICENÇA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA considerará o aeroportuário em licença médica quando apresentar atestado emitido por médico devidamente registrado no conselho de sua profissão (médico, dentista, fisioterapeuta, psicólogo, etc.) em formulário próprio ou receituário que contenha
a) Nome do empregado;
b) Número de dias de afastamento, especificando a data de início;
c) Código Internacional de Doença (CID) correspondente, quando expressamente autorizado pelo empregado;
d) Data do atendimento;
e) Nome, assinatura e o número de registro no Conselho Regional da categoria do profissional que prestou o atendimento.
Parágrafo 1º - Os atestados médicos deverão ser entregues ao serviço médico da CONCESSIONÁRIA pelo próprio aeroportuário no prazo de 2 (dois) dias a partir da data de afastamento.
Parágrafo 2º - Quando não for possível ao aeroportuário levar o atestado ao serviço médico da Concessionária, em razão da doença que deu origem ao afastamento, deve ser mantido o prazo para entrega do atestado que, nesse caso, poderá ser feita por terceiros.
CLÁUSULA 63ª - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Com o objetivo de auxiliar a assegurar as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, conforme o art. 2, da Lei 11.340/2006, a CONCESSIONÁRIA, a partir da vigência deste Acordo implementará licença remunerada de até 15 (quinze) dias mediante apresentação de atestado médico, em razão de violência doméstica praticada contra suas empregadas, sem prejuízo dos vales refeição do período. Para obter a licença, a trabalhadora também deverá apresentar uma cópia do registro da ocorrência na unidade policial, preferencialmente na Delegacia da Mulher, que comprove a causa prevista, junto com o atestado médico. Na ausência de apresentação de atestado médico espontaneamente pela empregada, a CONCESSIONÁRIA encaminhará a empregada ao médico do trabalho para fins de análise sobre a aptidão física e psicológica para o trabalho, que definirá a necessidade de afastamento.
Parágrafo 1º - Os dias de licença de que trata esta cláusula não serão descontados dos períodos de férias e 13º salário.
Parágrafo 2º - A empresa se compromete com a celebração de convênios protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria com órgãos governamentais e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo 3º - Será assegurada à empregada vítima de violência doméstica, a manutenção de seu vínculo trabalhista por até 06 (seis) meses, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, por decisão judicial, a partir da notificação dessa decisão, nos termos da Lei 11.340/2006 - Lei Xxxxx xx Xxxxx.
Parágrafo 4º - Será assegurado ainda o acesso prioritário à remoção para outro aeroporto abrangido por esse acordo coletivo, por analogia e aplicação da Lei 11.340/2006 - Lei Xxxxx xx Xxxxx.
Parágrafo 5º - A empresa deverá desenvolver conjuntamente com a entidade sindical uma Campanha contra a Violência Doméstica em suas dependências, incluindo divulgação e materiais tais como bottons, banners, adesivos, dentre outros, assim como proporcionar palestras direcionadas ao tema, que serão ministradas pela própria entidade sindical, em conjunto com a empresa e também farão parte do processo introdutório para a emissão de credenciamento (crachá) à todos da comunidade aeroportuária aptos a laborar nas dependências do aeródromo.
VI – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 64ª - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
A CONCESSIONÁRIA não se opõe a discutir previamente com o SINA, caso por este solicitado, a inclusão de seus representantes em reuniões, palestras, seminários e SIPAT agendadas pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 65ª - DA ASSEMBLÉIA GERAL
As partes reconhecem que a Assembleia Geral é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantida a sua realização e convocação, ambas, pela entidade sindical.
CLÁUSULA 66ª - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação do Sindicato, em se tratando de distribuição de informativo do SINA que sejam dos interesses dos aeroportuários, garantir-se-á os meios de acessos dos dirigentes sindicais, durante o horário de funcionamento da dependência.
Parágrafo Único - A CONCESSIONÁRIA e o SINA, por solicitação das partes, disponibilizarão, reciprocamente, espaços para colocação de quadros de avisos nos seus estabelecimentos, destinados a comunicações aos aeroportuários as quais serão limitadas a assunto de interesse da categoria, zelando pela conservação e não violação dos mesmos, sendo vedadas mensagens de conotação ou vinculação de natureza político partidária.
CLÁUSULA 67ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
O (a)aeroportuário (a) eleito (a) para cargo da Diretoria Executiva, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, Delegados Sindicais e Conselho de Representantes, titulares e suplentes, gozará de estabilidade no emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura ao respectivo cargo eletivo, até 01 (um) ano após o final do seu mandato.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de renúncia ou perda do mandato por qualquer motivo, perderá a garantia de que trata esta Cláusula, o ocupante do cargo eletivo especificado no caput.
Parágrafo 2º - Por meio de ofício, o SINA se compromete a informar à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de eleição, renúncia ou a exclusão de qualquer membro contemplado com a garantia de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA 68ª - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisão de contrato de trabalho dos empregados serão efetuadas preferencialmente pelo SINA, e desde que mantenha sede no local de serviço.
Parágrafo 1º - As homologações serão realizadas:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;
b) até o 10º (décimo) dia subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento;
c) a CONCESSIONÁRIA deverá agendar junto ao SINA, com no mínimo 03 (três) dias corridos de antecedência, enviando cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, os horários para a realização das homologações;
d) o SINA se obriga a fornecer por escrito o motivo de eventuais recusas de homologações de rescisões contratuais.
Parágrafo 2º - O não cumprimento dos prazos previstos no parágrafo 1º, ressalvados aqueles que as partes comprovem a impossibilidade de homologação por problemas da entidade homologadora ou do não comparecimento do aeroportuário, sujeitará a CONCESSIONÁRIA ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido para a data do efetivo pagamento, nos termos do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT. Parágrafo 3º - O reajustamento de salário ocorrido no curso do aviso prévio proporciona ao demitido o recebimento das diferenças das verbas rescisórias discriminadas em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho complementar.
CLÁUSULA 69ª - MENSALIDADE DO SINDICATO
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a descontar da folha de pagamento de seus aeroportuários, desde que devidamente autorizada, 1% (um por cento) limitado ao valor máximo de R$ 336,57, incidentes sobre a remuneração mensal do aeroportuário, obrigando-se, ainda, a recolher em favor dessa entidade sindical, o valor descontado até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
Parágrafo 1º - O aeroportuário que vier a associar-se ao SINA poderá desistir desta associação encaminhando a sua desfiliação ao SINA.
Parágrafo 2º - O SINA deverá informar a desfiliação à CONCESSIONÁRIA até o dia
10 de cada mês, para processamento na folha de pagamento. Ultrapassado este prazo a desfiliação se dará na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo 3º - O valor limite contido no caput da presente Cláusula será reajustado anualmente, sempre pelo índice de correção salarial acordado entre as partes.
CLÁUSULA 70ª - COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS
Quando dos recolhimentos da contribuição sindical, assistencial ou social, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a remeter ao Sindicato relação nominal dos aeroportuários
constando a declaração de somatório de salários e do valor total da contribuição dos aeroportuários.
CLÁUSULA 71ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Quando dos recolhimentos da contribuição sindical, assistencial ou social, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a remeter ao sindicato a relação nominal dos aeroportuários constando: nome, nº da CTPS, função, salários e os valores das contribuições dos aeroportuários. A relação nominal poderá ser substituída por cópia da folha de pagamento. (Portaria/MTE nº 3.233/83, Art. 2º, Parágrafo Único).
Parágrafo 1º - A Concessionária deverá encaminhar a cópia da guia da Contribuição Sindical quitada ao sindicato profissional, nos termos do artigo 583, § 2º, da CLT.
Parágrafo 2º - O SINA compromete-se a não utilizar as informações constantes desta relação para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento da contribuição.
CLÁUSULA 72ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A CONCESSIONÁRIA se compromete em liberar 01 (um) aeroportuário para exercer funções de dirigente sindical, lotado no Aeroporto Internacional Xxxxxxxx Xxxxx, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens do cargo que exercia a ocasião da liberação.
Parágrafo Único - Caberá ao Sindicato a definição do dirigente a ser liberado, necessitando para tanto, informar o nome do dirigente para a CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima necessária de 30 dias antes do efetivo período de liberação, para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob a responsabilidade do mesmo.
CLÁUSULA 73ª - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e será válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e” da CLT, expressamente fixada neste acordo coletivo de trabalho, aprovada em assembélia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do sindicato profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontado pela CONCESSIONÁRIA no contracheque dos trabalhadores no mês imediatamente subsequente à data da assinatura deste acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, filiado ou não filiado ao sindicato profissional.
Parágrafo 1º - O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% (cinquenta por cento) de um único dia de salário do trabalhador, dividido em duas parcelas, a serem descontadas nos 02 (dois) meses subsequentes ao período de oposição.
Parágrafo 2º - Poderá o empregado (a) se opor ao referido desconto, desde que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, apresente carta de oposição, de próprio xxxxx, e
enviada à sede do SINA, em Guarulhos - SP, observando a data limite para postagem.
Parágrafo 3º - No período imediatamente subsequente àquele aberto às oposições, que não poderá ultrapassar de 10 (dez) dias, o SINA enviará à CONCESSIONÁRIA cópia de todas as oposições recebidas dos seus empregados.
Parágrafo 4º - A contribuição assistencial descontada em folha de pagamento, em favor do SINA, será recolhida ao Sindicato até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA 74ª - GARANTIA DE EMPREGO DE DIRETORES DA AEROCRED
O aeroportuário eleito para cargos efetivos da Diretoria Executiva, Titulares e Suplentes do Conselho Fiscal da AEROCRED gozarão de estabilidade no emprego a partir do momento do registro da candidatura ao respectivo cargo eletivo, e até 01 (um) ano após o termino do mandato. A AEROCRED deverá imediatamente informar nomes e cargos de todos os seus dirigentes.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de renúncia ou perda do mandato por qualquer motivo, o aeroportuário eleito para cargos efetivos da Diretoria Executiva, titulares e suplentes e do cargo eletivo especificado no caput, perderá a garantia de que trata esta Cláusula, o mesmo ocorrendo, em caso de substituição do aeroportuário eleito, antes do término do mandato, com base em dispositivos regulamentares da Cooperativa.
Parágrafo 2º - Por meio de oficio, a AEROCRED se compromete a informar à CONCESSIONÁRIA, de imediato, a ocorrência de eleição, renúncia, exclusão ou substituição de aeroportuários envolvidos nas ocorrências de que trata este parágrafo.
CLÁUSULA 75ª - COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA CONCESSIONÁRIA
A CONCESSIONÁRIA manterá convênio com AEROCRED, para permitir que sejam efetuados descontos em folha do pagamento de empréstimos consignados, bem como as mensalidades associativas devidas a AEROCRED.
CLÁUSULA 76ª - CIPA – CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter uma CIPA de acordo com a legislação vigente (Xxxxx Xxxxxxxxxxxx nº. 05) e comunicar ao SINA e também divulgar entre os seus aeroportuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as eleições da CIPA.
CLÁUSULA 77ª - CIPA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO E MEMBROS
A CONCESSIONÁRIA enviará, no prazo de 30 (trinta) dias à sede ou subsede do SINA ou, aos respectivos representantes sindicais, o edital de eleição e a data de posse dos aeroportuários eleitos, titulares e suplentes da CIPA
Parágrafo 1º – Será elaborado pelos membros da CIPA o calendário anual de reuniões contendo data, local e horário, o qual será encaminhado à Superintendência Regional do Trabalho ou à Gerência Regional do Trabalho e ao
SINA. Caso necessário, a CIPA poderá rever o calendário que da mesma forma será enviado à Superintendência Regional do Trabalho ou à Gerência Regional do Trabalho e ao SINA.
Parágrafo 2º - Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos terão livres as 02h00 (duas horas) que precederem a mencionada reunião.
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 78ª — INFRAPREV
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter o Plano de Previdência Complementar Fechado da INFRAPREV, nos termos e condições a serem pactuadas, estabelecido no Contrato de Concessão, para todos os empregados oriundos da CONCESSIONÁRIA para a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 79ª – DATA-BASE
Fica assegurado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a manutenção da data- base da categoria aeroportuária em 1º de maio, observadas as condições deste acordo.
CLÁUSULA 80ª - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este Acordo abrange todos os aeroportuários que tenham contrato de trabalho com a CONCESSIONÁRIA, inclusive na forma estabelecida entre as partes na cláusula primeira deste Acordo.
CLÁUSULA 81ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa do aeroportuário, sem justa causa, ocorrida nos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base.
CLÁUSULA 82ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Ficará a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos aeroportuários e aqueles previstos no Contrato Individual de Trabalho. Os demais, como mensalidades sindicais, associações de aeroportuários e similares, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados pelo aeroportuário interessado, por escrito ou por meio eletrônico quando couber.
CLÁUSULA 83ª - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A CONCESSIONÁRIA assegura a frequência livre dos Delegados Sindicais, membros do Conselho Fiscal e dos membros da Direção do SINA, efetivos ou suplentes, quando designados para realizarem Seminários, Encontros Nacionais organizados pelo SINA e Assembleias dos aeroportuários de suas respectivas bases, observado ainda o seguinte:
Parágrafo 1º - O detentor de cargo eletivo do SINA de que trata o caput desta Cláusula, terá assegurada a frequência livre de até 20 (vinte) dias por ano, respeitado o limite máximo de 05 (cinco) dias por mês, para participar de reuniões realizadas pelo SINA.
Parágrafo 2º - Os membros da Direção do SINA e os Delegados Sindicais terão o abono de que trata esta Cláusula, para participarem de um Encontro Regional Anual e de um Encontro Nacional Anual do SINA.
Parágrafo 3º - Para as reuniões de negociações da data-base da empresa, poderá o SINA convocar até 03 (três) aeroportuários, membros da Direção do SINA, ou do Conselho Fiscal, ou do Corpo de Delegados Sindicais.
Parágrafo 4º - Para ser deferido o abono de que trata esta Cláusula, o Presidente do SINA ou um Diretor Executivo por ele autorizado, deverá comunicar à área de RH da CONCESSIONÁRIA com antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis.
CLÁUSULA 84ª - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Será devida multa por descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, no valor equivalente a 4% (quatro por cento) do piso salarial da categoria, em favor do aeroportuário prejudicado.
CLÁUSULA 85ª - CONCESSÃO EXCEPCIONAL
A CONCESSIONÁRIA, excepcionalmente, concederá aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, 2 (duas) parcelas de igual valor no montante de R$ 492,20 cada, a ser creditada no cartão eletrônico de vale-alimentação.
Parágrafo 1º - A 1ª parcela será creditada em até 10 (dez) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 2º - A 2ª parcela será creditada até o dia 12/12/2021, também no cartão eletrônico de vale-alimentação.
CLÁUSULA 86ª – VIGÊNCIA
O período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho será de 01 de maio de 2021 até 30 de abril de 2023.