Programa Exploratório Mínimo. Os Consorciados deverão executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II.
Programa Exploratório Mínimo. O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II. O Concessionário poderá executar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo, apresentando à ANP o programa dos trabalhos adicionais antes do início de sua execução. A ANP poderá aprovar alterações no Programa Exploratório Mínimo, mediante solicitação do Concessionário, nas seguintes condições: que o Concessionário demonstre tecnicamente que tal alteração é compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; e que o Concessionário indique o Prospecto que motivou a solicitação de alteração. Reprocessamentos Sísmicos poderão ser convertidos em Unidades de Trabalho para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo. A conversão dos Reprocessamentos Sísmicos em Unidades de Trabalho fica limitada a uma única versão para cada levantamento de dados sísmicos. Para fins de conversão em Unidades de Trabalho: o dado sísmico reprocessado deverá estar contido exclusivamente dentro da Área de Concessão; e o Reprocessamento Sísmico deverá contemplar migração dos dados em tempo ou profundidade na fase pré-empilhamento. O Concessionário poderá contratar, por sua conta e risco, empresas de aquisição de dados (EAD) para aquisição de dados exclusivos, desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP e que essas empresas estejam devidamente registradas e regularizadas junto à ANP. A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de entrega da última remessa dos dados em conformidade pelo Concessionário. Para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, somente serão convertidos em Unidades de Trabalho os dados cuja aquisição, processamento ou reprocessamento tenham sido entregues e avaliados pela ANP. Os trabalhos exploratórios serão convertidos em Unidades de Trabalho, para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, de acordo com os critérios indicados no Anexo II. Em caso de descumprimento total ou parcial do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário não poderá prosseguir para a Fase de Produção. A ANP poderá, mediante solicitação fundamentada do Concessionário, isentá-lo do cumprimento da parcela do Programa Exploratório Mínimo restante, sem prejuízo à continuidade do Contrato. Como contrapartida à referida isenção, o Concessi...
Programa Exploratório Mínimo. Os Consorciados deverão executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II. Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os poços perfurados deverão atingir o objetivo exploratório, em uma profundidade suficiente para estabelecer o seu potencial em Petróleo e Gás Natural, conforme definido no Anexo II. A ANP poderá aceitar outros objetivos exploratórios com Prospectos, mediante apresentação de justificativa técnica. Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, poderão ser utilizados dados exclusivos e não exclusivos, considerando-se somente os dados levantados dentro da Área do Contrato. Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, somente serão aceitas atividades exploratórias que atendam aos critérios estabelecidos no Anexo II e cujos dados tenham sido entregues segundo procedimentos estabelecidos pela ANP. A inexecução parcial ou integral do Programa Exploratório Mínimo implica a extinção de pleno direito do Contrato e a execução da cláusula penal compensatória prevista na Cláusula Décima Primeira, não sendo cabíveis quaisquer outras penalidades em razão da referida inexecução. Excetuam-se da disposição acima as Áreas de Desenvolvimento eventualmente retidas pelos Consorciados. Os Consorciados poderão contratar empresas de aquisição de dados (EAD) para aquisição de dados exclusivos, desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP e que essas empresas estejam devidamente registradas e regularizadas junto à ANP. Em caso de descumprimento total ou parcial do Programa Exploratório Mínimo, o Contratado não poderá prosseguir para a Fase de Produção.
Programa Exploratório Mínimo. Durante o Primeiro Período de Exploração, o Concessionário executará integralmente as Unidades de Trabalho correspondentes ao Programa Exploratório Mínimo para o Primeiro Período de Exploração, conforme contido no ANEXO II – Programa de Trabalho e Investimento, e, caso prossiga para o Segundo Período de Exploração, perfurará um poço exploratório até a profundidade mínima indicada no ANEXO II – Programa de Trabalho e Investimento, devendo para isso despender os montantes que se façam necessários, observado o disposto nos parágrafos 5.13, 5.14, 5.16, 5.17 (apenas no caso de Blocos terrestres classificados como modelo exploratório de Nova Fronteira).
Programa Exploratório Mínimo. Durante a Fase de Exploração, o Concessionário executará integralmente, em cada Período de Exploração, o Programa Exploratório Mínimo para tal Período de Exploração, conforme contido no ANEXO II - Programa de Trabalho e Investimento, devendo para isso despender os montantes que se façam necessários, observado o disposto nos parágrafos 5.2.1, 5.2.4, 5.2.5 e 5.2.6 1.
Programa Exploratório Mínimo. Durante a Fase de Exploração, o Concessionário executará integralmente, em cada Período de Exploração, o Programa Exploratório Mínimo para tal Período de Exploração, conforme contido no Anexo II - Programa de Trabalho e Investimento, devendo para isso despender os montantes que se façam necessários. Caso o Concessionário inicie um Período de Exploração que inclua compromissos relativos a poços como parte do Programa Exploratório Mínimo, o Concessionário estará então obrigado a perfurar um poço até o objetivo mais profundo indicado no Anexo II, antes do término da Fase de Exploração, seja naquele Período de Exploração ou em um Período de Exploração subsequente. Caso o Concessionário decida encerrar a Fase de Exploração antes do início de um Período de Exploração que inclua compromisso de perfuração de poços, o Concessionário não será obrigado a perfurar um poço até o objetivo mais profundo indicado no Anexo II.
Programa Exploratório Mínimo. Os Consorciados deverão executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II. Para efeito do cumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os poços perfurados deverão atingir o objetivo exploratório, em uma profundidade suficiente para estabelecer o seu potencial em Petróleo e Gás Natural, conforme definido no Anexo II. A ANP poderá aceitar outros objetivos exploratórios com Prospectos, mediante apresentação de justificativa técnica. A inexecução parcial ou integral do Programa Exploratório Mínimo implica a extinção de pleno direito do Contrato e a execução da cláusula penal compensatória prevista na Cláusula Décima Primeira, não sendo cabíveis quaisquer outras penalidades em razão da referida inexecução. Excetuam-se da disposição acima as Áreas de Desenvolvimento eventualmente retidas pelos Consorciados. Em caso de descumprimento do Programa Exploratório Mínimo, os Contratados não poderão prosseguir para a Fase de Produção.
Programa Exploratório Mínimo. O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa Exploratório Mínimo nos prazos e condições descritos no Anexo II. O Concessionário poderá executar atividades exploratórias adicionais ao Programa Exploratório Mínimo, nos termos da Legislação Aplicável. A ANP poderá aprovar alterações no Programa Exploratório Mínimo, mediante solicitação do Concessionário, nas seguintes condições: que o Concessionário demonstre tecnicamente que tal alteração é compatível com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; e que o Concessionário indique o Prospecto que motivou a solicitação de alteração.
Programa Exploratório Mínimo. Durante a Fase de Exploração, os Consorciados deverão executar integralmente o Programa Exploratório Mínimo, conforme estabelecido no Anexo II- Programa Exploratório Mínimo
Programa Exploratório Mínimo. O Programa Exploratório Mínimo corresponde ao conjunto de atividades exploratórias a ser executado pelo Contratado. O Programa Exploratório Mínimo deverá ser obrigatoriamente cumprido durante a Fase de Exploração. O Programa Exploratório Mínimo a ser realizado, com as respectivas atividades exploratórias e os valores das garantias financeiras desse Programa encontram-se na Tabela 14, constante do ANEXO XI deste Edital.