Common use of PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Clause in Contracts

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. Tendo em vista a determinação do art.14 da Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCMGO, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas e, em seguida, à Presidência desta Corte para distribuição à competente Relatoria, apresentando-o ao Plenário deste TCMGO para homologação da seleção realizada. Após o julgamento, sugere-se o retorno do presente feito à Secretaria de Licitações e Contratos para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, data da assinatura eletrônica.” O Procurador Geral de Contas, em razão da impossibilidade do Ministério Público de Contas acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada, Parecer nº 2336/22: Trata-se do Controle de Amostra nº 02/2022, cujo objetivo é a seleção de contratos por amostragem, combinando-se aspectos de relevância, materialidade e risco, com base nos dados desta Corte de Contas, segundo as regras estabelecidas na Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCMGO. A Secretaria de Licitações e Contratos, mediante o Certificado nº 152/2022, considerando as orientações de seleção da Resolução Administrativa nº 104/2017 – TCMGO, selecionou para a amostra contratos dos municípios de Aragarças (prestação de serviços contábeis) e Edealina (prestação de serviços contábeis), conforme despesas liquidadas nos exercícios financeiros de 2021 e 2022. A Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, por meio do Certificado n. 104/2022, não fez seleção de contratos nos prosentes autos, em razão da meta pré-estabelecida no Plano Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício de 2022 (RA nº 181/21 TCMGO) e as demais atividades desenvolvidas pela Especializada. Tendo em vista que a seleção feita pelas Unidades Técnicas se encontra em consonância com a Resolução Administrativa nº 104/2017-TCMGO e que a referida RA estabeleceu que este órgão ministerial não poderá acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias1 , o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Conselheiro Presidente para a adoção das providências necessárias. (ENC) É o relatório.

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Samples: Controle De Amostragem

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. Tendo em vista a determinação do art.14 da Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCMGOPor todo o exposto, encaminhem-se submetemos os autos ao Ministério Público de Contas epresentes autos, em seguidasugerindo, à Presidência desta Corte para distribuição à competente Relatoria, apresentando-o ao Plenário deste TCMGO para homologação da seleção realizada. Após o julgamento, sugere-se o retorno do presente feito à Secretaria guisa de Licitações e Contratos para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, data da assinatura eletrônica.” O Procurador Geral de Contas, em razão da impossibilidade do Ministério Público de Contas acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentadaencaminhamento, Parecer nº 2336/22: Trata-se do Controle de Amostra nº 02/2022, cujo objetivo é a seleção de contratos por amostragem, combinando-se aspectos de relevância, materialidade e risco, com base nos dados desta Corte de Contas, segundo as regras estabelecidas na Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCMGO. A Secretaria de Licitações e Contratos, mediante o Certificado nº 152/2022, considerando as orientações de seleção da Resolução Administrativa nº 104/2017 – TCMGO, selecionou para a amostra contratos dos municípios de Aragarças (prestação de serviços contábeis) e Edealina (prestação de serviços contábeis), conforme despesas liquidadas nos exercícios financeiros de 2021 e 2022. A Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, por meio do Certificado n. 104/2022, não fez seleção de contratos nos prosentes autos, em razão da meta pré-estabelecida no Plano Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício de 2022 (RA nº 181/21 TCMGO) e as demais atividades desenvolvidas pela Especializada. Tendo em vista que a seleção feita pelas Unidades Técnicas se encontra em consonância com a Resolução Administrativa nº 104/2017-TCMGO e que a referida RA estabeleceu que este órgão ministerial não poderá acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias1 , o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Conselheiro Presidente para a adoção das providências necessáriasseguintes providências: I – Promover audiência ao Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Prefeito Municipal de Pimenta Bueno/RO quanto aos descumprimentos apontados no item 18.1 letra “a)” e “b)”. (ENC) É [...] Diante disso, acolhendo a proposição técnica, foi proferida a DM-GCVC-TC 0081/20176, promovendo a Audiência do Senhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx – Ex-Prefeito, pois ainda que tenha procedido à rescisão contratual frente aos vícios exordialmente identificados, não teria efetivado os pagamentos relativos à Nota Fiscal nº 14 de 28.12.2012, referente à 4ª medição. Em acréscimo, foi determinado à Senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, então Prefeita de Pimenta Bueno/RO, para que apresentasse informações relativas à conclusão das obras de reforma do Hospital Maternidade Ana Neta, objeto do Contrato nº 022/2014. Nesse viés, após serem notificados7, a Senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx apresentou a documentação de fls. 890/911, e o relatórioSenhor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx a defesa constante às fls. 914/955. Por conseguinte, os autos foram submetidos à análise técnica, a qual se manifestou para que fosse solicitado à Administração Municipal os documentos de recolhimento da multa aplicada à empresa Cavo Engenharia e Construções LTDA ou, conforme o caso, as medidas adotadas para sua cobrança. Nesse contexto, a então Prefeita do Município, Senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, foi oficiada8 pela Secretaria Geral de Controle Externo para que apresentasse os respectivos documentos, tendo a jurisdicionada apresentado a documentação de fls. 966/984. Após as devidas análises, a Unidade Instrutiva emitiu Relatório com a seguinte conclusão e proposta de encaminhamento9: 6 Fls. 875/878.

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Samples: Contrato Nº 023/2012/PGM – Contratação De Empresa Especializada Em Obras E Serviços De Engenharia

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. Pelo exposto, sugere-se ao Relator que adote as seguintes providências: a) Tendo em vista a determinação irregularidade descrita no item 5.1.1 do art.14 relatório às fls. 2265/2659, bem como as considerações tecidas no item 4.1.1 do relatório às fls. 2077/2087, considere ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Pregão Eletrônico n. 211/2014, permitindo o seu prosseguimento; b) Arbitre multa ao senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX (CPF n. 000.000.000-00), Pregoeiro da Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCMGOSUPEL, encaminhemcom fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela infringência aos princípios da legalidade e publicidade, insertos no caput do art. 37 da CRFB, indicada no item 4.1 deste RT; c) Arbitre multa à senhora XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, CPF n. 000.000.000-se os 00, Pregoeira Substituta, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pela infringência ao princípio da eficiência (caput do art. 37 da CRFB), indicada no item 4.2 deste RT; d) Quanto à representação manejada nos autos do processo n. 3602/15 (apenso), que seja conhecida e no mérito julgada parcialmente procedente, ante a irregularidade indicada nos itens 3.1 e 3.1.2 do relatório às fls. 184/195 dos autos em apenso e item 4.2.2 do relatório às fls. 2077/2087. e) Determine ao Ministério Público Superintendente da SUPEL que em certames futuros, caso a Administração entenda oportuna a solicitação de Contas eamostras, empreenda pesquisas junto a empresas do ramo correspondente com o intuito de perquirir sobre o prazo razoável para sua apresentação. 22. Divergindo parcialmente dos entendimentos técnicos, o Órgão Ministerial, mediante Parecer n. 161/2017 (fls. 2708/2711-1) da lavra do e. Procurador Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, opinou pelo que segue: Diante do exposto, em seguida, à Presidência desta Corte para distribuição à competente Relatoria, apresentando-o consonância ao Plenário deste TCMGO para homologação da seleção realizada. Após o julgamento, sugere-se o retorno do presente feito à Secretaria de Licitações e Contratos para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, data da assinatura eletrônica.” O Procurador Geral de Contas, em razão da impossibilidade do Ministério Público de Contas acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada, Parecer nº 2336/22: Trata-se do Controle de Amostra nº 02/2022, cujo objetivo é a seleção de contratos por amostragem, combinando-se aspectos de relevância, materialidade e risco, com base nos dados desta Corte de Contas, segundo as regras estabelecidas na Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCMGO. A Secretaria de Licitações e Contratos, mediante o Certificado nº 152/2022, considerando as orientações de seleção da Resolução Administrativa nº 104/2017 – TCMGO, selecionou para a amostra contratos dos municípios de Aragarças (prestação de serviços contábeis) e Edealina (prestação de serviços contábeis), conforme despesas liquidadas nos exercícios financeiros de 2021 e 2022. A Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, por meio do Certificado n. 104/2022, não fez seleção de contratos nos prosentes autos, em razão da meta pré-estabelecida no Plano Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício de 2022 (RA nº 181/21 TCMGO) e as demais atividades desenvolvidas pela Especializada. Tendo em vista que a seleção feita pelas Unidades Técnicas se encontra em consonância com a Resolução Administrativa nº 104/2017-TCMGO e que a referida RA estabeleceu que este órgão ministerial não poderá acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias1 entendimento técnico, o Ministério Público de Contas manifestaopina: 1. Seja considerada prejudicada a realização das providências instrutivas requeridas pelo Parquet de Contas às fls. 2689/2690, em homenagem aos Princípios da Duração Razoável do Processo, da Segurança Jurídica e da Razoabilidade; 2. No mérito, reiteram-se os fundamentos do Parecer Ministerial nº 0452/2015 – GPSUMM de fls. 2095/2104, a fim de que quanto à Representação (Processo nº 3602/15), “seja conhecida e julgada parcialmente procedente, ante a irregularidade acima relatada, item 2.13, (...)”; e, quanto à materialidade da infringência aos princípios da legalidade e publicidade, insertos no caput do art. 37 da CRFB, tendo em vista que o Adendo Modificador nº 3 não informou de maneira clara e objetiva quais as modificações ocorridas no Edital; 3. Diante da materialidade das ilegalidades acima apontadas, seja julgado ilegal o Edital de Licitação – Pregão Eletrônico nº 211/2014, sem pronúncia de nulidade; 4. Expedida Recomendação ao atual gestor da SUPEL, a fim de que, nas futuras licitações, abstenha-se de promover tratamento favorecido aos licitantes no que tange à apresentação de amostras, bem como promova o atendimento aos ditames da Publicidade não somente quanto ao instrumento convocatório principal, como a todos os seus adendos modificadores. 23. É o necessário a relatar. 24. Preliminarmente, quanto à representação formulada pela pessoa jurídica de direito privado Xxxxxx Móveis Indústria e Comércio Ltda, encartada no processo n. 3602/2015/TCE- RO, verifica-se que preenche os requisitos para ser conhecida, em consonância com os termos do art. 113, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/1993, c/c o art. 52-A, VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 e arts. 80 e 82-A, VII, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 25. Avançando, conforme se observa do histórico processual descrito acima, por várias vezes foi oportunizado o exercício do direito ao contraditório aos jurisdicionados e interessados, resultando no saneamento ou explicação da maioria das falhas detectadas, razão pela qual o processo está apto a ser deliberado pelo encaminhamento Órgão Colegiado competente. 26. Ressalte-se que, embora tenham sido realizadas várias alterações e correções no Edital de Pregão Eletrônico n. 211/2014, por parte dos agentes públicos responsáveis pela condução do presente processo certame, bem como apresentadas defesas pelos jurisdicionados envolvidos e interessados, nota-se que ainda remanesceram impropriedades, como destacado pelo Corpo Instrutivo e Ministério Público de Contas, nas suas conclusivas manifestações. 27. As inconsistências subsistentes dizem respeito ao Gabinete fato de que: i) o Adendo Modificador n. 3 não informou de maneira clara e objetiva quais as modificações ocorridas no Edital; ii) por admitir condições que frustraram o caráter competitivo do Conselheiro Presidente certame, sobretudo, quanto à apresentação de amostras por parte da empresa Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. 28. No tocante à falta de informações no Adendo Modificador n. 3, resta incontestável a ocorrência da impropriedade detectada, vez que, de fato, não constou neste aviso o rol das alterações realizadas no Edital em epígrafe, o que, por si só, contraria os princípios da legalidade e publicidade, insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal, c/c art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/1993, e enseja considerar ilegal o Instrumento Convocatório, com efeitos ex nunc. 29. O efeito ex nunc é necessário em virtude da segurança jurídica dos atos, vez que a licitação já fora concluída e os produtos fornecidos. Ademais, observa-se que medida diversa seria irrazoável e desproporcional, porquanto não se nota dos autos má-fé por parte do agente público responsável e tampouco indícios de que tal falha tenha resultado em dano ao Erário. 30. In casu, a boa-fé verifica-se claramente nas publicações do Adendo Modificador n. 03, realizadas pela SUPEL2, no qual consta a informação que “sofreu alterações substanciais no Edital de Licitação, em face as Decisões Monocráticas nºs. 62/2014/GCBAA, 2 No Diário Oficial do Estado n. 2673, de 6.4.2015, em jornais de grande circulação e no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx, fls. 1829/1833-v. 102/2014/GCBAA e 176/2014/GCBAA, bem como das impugnações impetradas pelas empresas interessadas, sendo disponibilizado novo edital com todas as alterações constantes dos Adendos I e II, no site xxx.xxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx”. 31. Denota-se, portanto, que nada obstante inexista no Adendo Modificador n. 03 o rol das alterações realizadas, o seu extrato foi explícito que o Edital em tela havia sofrido alterações substanciais e o novo Instrumento Convocatório poderia ser obtido pelos interessados nos endereços eletrônicos citados acima, na sua integralidade. 32. Ademais, não se infere dos autos que tenham ocorrido impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico n. 211/2014/SUPEL, ou desclassificações de licitantes, em face dessa ausência, bem assim que compareceram interessados ao certame, com significativa concorrência, consoante se vê do expediente juntado às fls. 2051/2068-v. 33. Por esses motivos, infiro que descabe a aplicação da multa ao pregoeiro da SUPEL Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, sugerida pelo Corpo Instrutivo na sua derradeira manifestação (subitem 5.b, da conclusão do relatório técnico). 34. Concernente à apresentação de amostras, de fato, verifica-se que fora concedido prazo elástico à empresa Forma Office para apresentação da amostra do lote 10 do edital (lote/grupo 09 no “Comprasnet”), ou seja, praticamente 2 (dois) meses, contados entre anexação da proposta da licitante até o prazo de entrega, e somente deste lote, sem justificativa para tal conduta (fl. 2053), o que motivou inicialmente a adoção proposta do Ministério Público de Contas para anulação do referido lote. 35. A par do pedido de anulação, no item IV da Decisão Monocrática DM-GCBAA- TC 00254/15 (fls. 2107/2114-v) determinei à SUPEL tal providência, tendo o Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, e o Pregoeiro do Órgão de Compras Estadual, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, carreado aos autos documentos (fls. 2121/2145), demonstrando que, após retorno a fase de aceitação das providências necessáriaspropostas, fora realizada nova disputa. 36. Como bem registrado pela Unidade Técnica (fls. 2655/2656), apurou-se que a nova disputa não proporcionou favorecimento algum à empresa Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (ENCitem 4, subitem 4.1 do RT de fls. 2650/2659), bem como que não se vislumbrou discrepância entre os valores estimados e aqueles efetivamente obtidos no certame. 37. Desse modo, em que pese tenha sido ventilado a inconsistência quanto à apresentação de amostras na Representação da empresa Rivera Móveis Indústria e Comércio Ltda (processo n. 3602/2015/TCE-RO), a qual foi posteriormente confirmada, vê- se claramente que foram adotadas medidas corretivas pela SUPEL, o que no meu entendimento afasta eventual aplicação de multa à Pregoeira Substituta Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. 38. Em virtude da comprovação descrita acima, considera-se parcialmente procedente a Representação manejada pela empresa Rivera, consoante minudentes exames já empreendidos pelo Corpo Instrutivo (fls. 2077/2087), Parquet Especial (Parecer n. 452/2015- GPSUMM, fls. 2095/2104) e por esta Relatoria (fls. 2107/2114-v). 39. Ex positis, em divergência parcial com as conclusivas manifestações do Corpo Instrutivo (fls. 2698/2702) e Ministério Público de Contas (Parecer n. 161/2017- GPETV (fls. 2708/2711-v), no tocante aos motivos que ensejam considerar ilegal o Edital de Pregão Eletrônico n. 211/2014, com efeitos ex nunc, porquanto entendo que somente a falha relacionada à deficiente publicação do Adendo Modificador n. 3 contribuiu para tal direção, enquanto a outra atinente à apresentação de amostras restou corrigida por parte da SUPEL, e convergência com o Órgão Ministerial quanto ao descabimento da aplicação de multa aos agentes públicos reputados como responsáveis pelas falhas detectadas, pelas razões expostas, apresento a esta Colenda Primeira Câmara o seguinte VOTO: I – Preliminarmente, conhecer da representação formulada pela pessoa jurídica de direito privado Xxxxxx Móveis Indústria e Comércio Ltda., CNPJ n. 44.216.778/0001-08, encartada nos autos n. 3602/2015/TCE- II – No mérito, considerá-la parcialmente procedente, porquanto restou evidenciada a infringência ao art. 37, caput (princípios da legalidade e da impessoalidade) e inciso XXI da Constituição Federal, c/c o art. 9º da Lei Federal n. 10.520/2002, c/c os arts. 3º, § 1º da Lei Federal n. 8.666/93, por admitir condições que proporcionaram tratamento diferenciado à Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda na fase de apresentação de amostras, corrigido posteriormente. III – Considerar ilegal, com efeitos ex nunc, o Edital de Pregão Eletrônico n. 211/2014/SUPEL (Processo Administrativo 01.1108.00008-0000/2014), diante da infringência aos princípios da legalidade e publicidade, insertos no caput do art. 37, da Constituição Federal, c/c art. 3º, caput, da Lei Federal n. 8.666/1993, tendo em vista que o Adendo Modificador n. 3 não informou de maneira clara e objetiva quais as modificações ocorridas no Edital. IV – Abster de aplicar multa aos Pregoeiros da SUPEL, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, visto que não ficou comprovada, de maneira cabal e inarredável, a existência de elemento volitivo com propósito de ferir os Princípios da Publicidade, Isonomia, Competitividade e Eficiência, no presente caso. V – Determinar, por meio de Ofício, ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ou quem lhe substitua legalmente, que adote as seguintes providências: 5.1 – nas futuras licitações, abstenha-se de promover tratamento não isonômico aos licitantes no que tange à apresentação de amostras, bem como 5.2 – nos editais, a exigência de amostras deve ser realizada na fase de classificação das propostas e somente do licitante que estiver provisoriamente em primeiro lugar, observando-se a devida previsão no instrumento convocatório, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Federal n. 8.666/1993, bem como aos princípios da publicidade dos atos, da transparência, da isonomia, do contraditório e da ampla defesa; 5.3 – nos editais, a fixação de prazo para apresentação de amostras deve ser suficiente para não restringir a participação de potenciais competidores situados em outros estados da federação, de modo a ofender a competitividade e a isonomia da licitação. VI – Dar conhecimento desta decisão aos interessados, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.154/96, informando os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico xxx.xxx.xx.xxx.xx, em homenagem à sustentabilidade ambiental. VII – Arquivar os autos, após cumpridos os trâmites legais. É o relatóriocomo voto.

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Samples: Edital De Licitação

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. Tendo em vista a determinação do art.14 da Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCMGO, encaminhemPropõe-se ao Conselheiro Relator: a) Julgar parcialmente procedente a representação ofertada pelo Ministério Público de Contas, através do Gabinete da Procuradora Érika Patrícia X. xx Xxxxxxxx (ID 654446); b) Revogar os autos ao efeitos da tutela inibitória concedida pela DM 0211/2018-GCPCN (ID 654809) e determinar o regular prosseguimento da licitação, condicionado à correção dos itens 4.1.1 e 10.4.2 do edital e republicação do instrumento convocatório e seus anexos devidamente retificados, o que deverá ser comprovado perante esta Corte de Contas; c) Alertar os responsáveis para que não pratiquem irregularidades semelhantes em certames futuros, sob pena de responsabilização em caso de reincidência. a) Julgada parcialmente procedente a Representação ofertada pelo Ministério Público de Contas e(ID 654446), defronte ao atendimento aos requisitos formais exigidos pela Lei Complementar n. 154/96, bem como no escopo material com a permanência de infringências não superadas pelos gestores públicos; b) a tutela inibitória concedida pela Decisão Monocrática DM-0211/2018-GCPCN (ID 654809), permitindo aos jurisdicionados dar continuidade ao prosseguimento no procedimento licitatório deflagrado, condicionado à supressão das cláusulas expostas no subitem 4.1.1 e item 9.2.3“b1” do corpo do edital, com sua posterior republicação; Considerado LEGAL o Edital de Concorrência Pública n. 01/CPL/2018, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste, tendo em vista o cumprimento dos parâmetros legais e regulamentares insculpidos no eixo normativo de regência, condicionada a supressão do subitem 4.1.1 e item 9.2.3“b1” do corpo do edital por se tratarem de cláusulas restritivas à competitividade. Por intermédio da DM 0336/2018-GCPCN, revogou-se a tutela de urgência deferida na DM nº 0211/2018-GCPCN, já que as falhas detectadas anteriormente, em seguidasua grande maioria, não mais persistiam. A autorização para o prosseguimento do certame restou condicionada à Presidência desta Corte republicação do edital retificado (ajuste no Item 4.1.1, para distribuição excluir a localização da empresa como condicionante para a participação na licitação), bem como à competente Relatoriareabertura do prazo para a apresentação das propostas, apresentando-o em atendimento ao Plenário deste TCMGO para homologação comando do art. 21, §4º, da seleção realizadaLei 8666/93. Após o julgamentoNa ocasião, sugereassinou-se o retorno prazo de até cinco dias, contados da republicação do presente feito à Secretaria de Licitações e Contratos para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁSedital, em Goiânia, data da assinatura eletrônica.” O Procurador Geral de Contas, em razão da impossibilidade do Ministério Público de Contas acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada, Parecer nº 2336/22: Trata-se do Controle de Amostra nº 02/2022, cujo objetivo é a seleção de contratos por amostragem, combinando-se aspectos de relevância, materialidade e risco, com base nos dados desta Corte de Contas, segundo as regras estabelecidas na Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCMGO. A Secretaria de Licitações e Contratos, mediante o Certificado nº 152/2022, considerando as orientações de seleção da Resolução Administrativa nº 104/2017 – TCMGO, selecionou para a amostra contratos dos municípios de Aragarças comprovação dessas providências perante este Tribunal (prestação de serviços contábeis) e Edealina (prestação de serviços contábeisID=708857), conforme despesas liquidadas nos exercícios financeiros de 2021 e 2022. A Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de EngenhariaO Prefeito, por meio do Certificado n. 104/2022Ofício nº 014/GP/2019 e com base na documentação de suporte (ID=710008), não fez seleção de contratos arguiu que realizou a correção no edital ordenada e retomou a licitação, nos prosentes autos, em razão termos da meta préDM 0211/2018-estabelecida no Plano Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício de 2022 (RA nº 181/21 TCMGO) e as demais atividades desenvolvidas pela EspecializadaGCPCN. Tendo em vista que a seleção feita pelas Unidades Técnicas se encontra em consonância com a Resolução Administrativa nº 104/2017-TCMGO e que a referida RA estabeleceu que este órgão ministerial não poderá acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias1 , o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Conselheiro Presidente para a adoção das providências necessárias. (ENC) É o relatório.

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PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO. Tendo em vista a determinação do art.14 da Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCMGO, encaminhem-se Considerando os autos ao Ministério Público de Contas fatos bem como os documentos apresentados neste relatório e, em seguidacom fundamento na auditoria realizada na Prefeitura de Brusque, à Presidência desta Corte para distribuição à competente Relatoria, apresentando-entende esta Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP que o ao Plenário deste TCMGO para homologação da seleção realizadaSr. Após o julgamento, sugere-se o retorno Conselheiro Relator possa conhecer do presente feito à Secretaria de Licitações e Contratos relatório, sugerindo-se: Determinar AUDIÊNCIA dos responsáveis, nos termos do artigo 29, § 1º c/c art. 35 da Lei Complementar nº 202/2000, para acompanhamento e subsequente arquivamento dos autos SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, data da assinatura eletrônica.” O Procurador Geral que apresentem justificativas a este Tribunal de Contas, em razão observância ao contraditório e da impossibilidade ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Ministério Público recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas: 4.1. Responsável Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal, no período de Contas acrescentar contratos 01/01/2009 até a data da auditoria – 11/05/2012, com endereço na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, quanto às amostras apresentadas pelas Secretariascondutas de: 4.1.1. Promover/manter o excessivo número de contratações temporárias de pessoal - ano após ano e para funções corriqueiras e permanentes da administração pública municipal (no exercício de 2009, manifestouefetuaram-se 1486 contratações temporárias, em 2010, 895, em 2011, 867 e em 2012 (até a data da auditoria, 1019), bem como, contratações temporárias com extrapolação dos prazos contratuais máximos previstos na Lei Municipal Autorizativa n. 2.174/97, efetuadas por vários exercícios seguidos – de acordo com 2009 a proposta 11/05/20012, propiciando a admissão de encaminhamento apresentadaservidores de forma contrária ao imposto pela Constituição Federal/88, Parecer nº 2336/22: Trataem seu artigo 37, II e IX e aos Princípios da Legalidade e Impessoalidade, configurando desta feita, burla ao instituto do concurso público (item 2.1 deste relatório); 4.1.2. Omitir-se do Controle em proceder a iniciativa legal, desrespeitando o art. 49, II, da Lei Orgânica Municipal, propiciou a ausência de Amostra nº 02/2022expedição de lei dispondo das atribuições dos cargos comissionados (item 2.2 deste relatório); 4.1.3. Promover/manter as seguintes cessões irregulares de servidores comissionados e ocupantes de cargo de provimento efetivo: A) 2 (dois) servidores nomeados para cargos comissionados de Chefe Operacional e que foram cedidos a outros Órgãos/Unidades administrativas a saber: Xxxxxxx Xxxxxxx - cedido para o Conselho Tutelar e, cujo objetivo é Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – cedida para a seleção Delegacia de contratos Polícia. Tal fato, por amostragemsi só, combinando-se aspectos de relevânciaencontra maculado por completo, materialidade e risco, com base nos dados desta Corte de Contasvisto que os cargos comissionados, segundo as regras estabelecidas na Resolução Administrativa nº 104/2017 - TCMGO. A Secretaria de Licitações e Contratosa Carta Magna, mediante o Certificado nº 152/2022, considerando as orientações de seleção da Resolução Administrativa nº 104/2017 – TCMGO, selecionou para pressupõem a amostra contratos dos municípios de Aragarças (prestação de serviços contábeis) e Edealina (prestação de serviços contábeis), conforme despesas liquidadas nos exercícios financeiros de 2021 e 2022. A Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, por meio do Certificado n. 104/2022, não fez seleção de contratos nos prosentes autos, em razão da meta pré-estabelecida no Plano Anual de Fiscalização (PAF) vinculação ao órgão para o exercício qual foram nomeados e, sobretudo, a laborarem em funções de 2022 (RA nº 181/21 TCMGO) e as demais atividades desenvolvidas pela Especializada. Tendo em vista que a seleção feita pelas Unidades Técnicas se encontra em consonância com a Resolução Administrativa nº 104/2017-TCMGO e que a referida RA estabeleceu que este órgão ministerial não poderá acrescentar contratos às amostras apresentadas pelas Secretarias1 , o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo encaminhamento do presente processo ao Gabinete do Conselheiro Presidente para a adoção das providências necessárias. (ENC) É o relatório.direção/chefia/assessoramento;

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