PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE Cláusulas Exemplificativas

PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE. Art. 198 A pré-qualificação permanente, na forma do Artigo 64 da Lei n. 13.303/2016, objetiva identificar agentes econômicos habilitados e/ou bens que atendam às necessidades da empresa.
PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE. Art. 102. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE. Art. 91. Reger-se-á a pré-qualificação permanente conforme o Art. 64 da Lei Federal nº 13.303/2016, podendo ser a pré-qualificação permanente parcial ou total, a critério da Celepar, que se manifestará através de publicação de extrato de instrumento convocatório em site próprio e no Diário Oficial do Estado do Paraná.
PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE. 5.2.1 Os Correios poderão promover a pré-qualificação permanente, que se constitui como uma ferramenta anterior à licitação, destinada a identificar:
PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE. Art. 91. Reger-se-á a pré-qualificação permanente conforme o Art. 64 da Lei Federal nº 13.303/2016, podendo ser a pré-qualificação permanente parcial ou total, a critério da Goiás Telecomunicações, que se manifestará através de publicação de extrato de instrumento convocatório em site próprio e no Diário Oficial do Estado de Goiás.

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  • DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO 11.1 A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou na assinatura do presente instrumento.