Reclassificações. Os trabalhadores detentores da categoria ou profissão extintas são reclassificados nas categorias ou profissões de nível e valor salarial iguais.
2.1 — Servente de limpeza em Trabalhador de limpeza;
2.2 — Vigilante em Verificador.
Reclassificações. Princípios gerais
Reclassificações. Os atuais fiéis de armazém serão reclassificados em pri- meiros-caixeiros. Os atuais encarregados de armazém serão reclassificados em caixeiros-encarregados ou chefe de sec- ção. Os atuais subchefes de secção (escritórios) serão reclas- sificados em chefes de secção.
Reclassificações a) Os actuais tirocinantes serão reclassificados tendo em
Reclassificações. Os trabalhadores detentores de categoria ou profissão extintas são reclassificados nas categorias ou profissões de nível e valor salarial iguais.
2.1 — Servente em Operador de logística.
Reclassificações. Estagiário em assistente administrativo estagiário; 2.2- Escriturário (até 3 anos) em assistente administrativo (até 3 anos);
Reclassificações. 2.1 — Estagiário em Assistente Administrativo Estagiário;
2.2 — Escriturário (até 3 anos) em Assistente Administrativo (até 3 anos)
2.3 — Escriturário (de 3 a 6 anos) em Assistente Administrativo (de 3 a 6 anos);
2.4 — Escriturário (mais de 6 anos) em Assistente Administrativo (mais de 6 anos);
2.5 — Escriturário Especializado em Assistente administrativo especializado;
2.6 — Operador informático (estagiário) em Técnico informático (estagiário) Sistemas ou Redes;
2.7 — Operador informático (até 3 anos) em Técnico informático de Sistemas ou de Redes (até 3 anos);
2.8 — Operador informático (mais de 3 anos) em Técnico informático de Sistemas ou de Redes (mais de 3 anos);
2.9 — Monitor informático em Programador informático
2.10 — Técnico de Contas em Técnico de Contabilidade
Reclassificações. Categoria detida no âmbito do CCT 2008 Nova categoria decorrente do presente CCT Panificador principal Pasteleiro principal Panificador/pasteleiro principal Panificador especializado Pasteleiro especializado Panificador/pasteleiro especializado Panificador de 1.ª Pasteleiro de 1.ª Panificador/pasteleiro de 1.ª Panificador de 2.ª Pasteleiro de 2.ª Panificador/pasteleiro de 2.ª Praticante de panificação/pastelaria Praticante de panificação/ pastelaria
1- No prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente CCT, as empresas procederão às reclas- sificações a seguir identificadas:
Cláusula 5.ª-A Comissão de serviço
1- Sem prejuízo do estipulado na lei, as categorias cor- respondentes aos níveis I e II e às de coordenador de loja, gerente de loja, encarregado de loja A e encarregado de loja B poderão ser exercidas em regime de comissão de serviço interno ou externo.
2- A entidade patronal pode pôr termo à comissão de ser- viço mediante comunicação dirigida ao trabalhador com a
2- Os trabalhadores que por força do disposto no número anterior sejam reclassificados, manterão na nova categoria a antiguidade que já tinham anteriormente.
3- Os trabalhadores que detenham categorias profissionais, não previstas no número 1, que se encontravam enquadradas, no âmbito do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Em- prego, n.º 22, de 15 de junho de 2008, no nível XIII e XII são reenquadrados na categoria profissional prevista no nível XI para o respetivo âmbito profissional, acedendo à categoria correspondente no nível X, após terem completado 2 anos de antiguidade de permanência no nível XI.
4- Os trabalhadores que à data de entrada em vigor do presente CCT desempenhavam como atividade principal ou predominante a correspondente a uma das categorias pre- vistas nas alíneas a) a g) do número 2 da cláusula 5.ª, são integrados, no prazo indicado no número 1 da presente cláu- sula e com efeitos a contar da data da entrada em vigor do presente CCT, na correspondente categoria e nível de enqua- dramento, tomando como critério o total do número de anos desempenhado na função na empresa.
5- Do disposto nos números anteriores, não pode resultar qualquer redução da remuneração mensal que o trabalhador vinha auferindo.
Reclassificações. 1- No prazo máximo de cento e vinte dias após a entrada em vigor deste acordo, todos os trabalhadores por ele abran- gidos serão classificados pelas empresas de harmonia com as funções que efectivamente desempenhem, numa das catego- rias profissionais estabelecidas no anexo I, dentro do mesmo grupo salarial ou superior.
2- Os efeitos da reclassificação retroagem à data da entra- da em vigor deste ACT.
3- Sempre que um trabalhador desempenhe simultanea- mente e com carácter de permanência funções inerentes a mais do que uma categoria, que sejam significativas em ra- zão da sua relevância e ou do tempo despendido, será clas- sificado nos termos deste ACT e retribuído pela categoria a que corresponde retribuição mais elevada, sem prejuízo do que venha a ser acordado em condições específicas deste ACT.
Reclassificações. Os trabalhadores abrangidos por este acordo serão obrigatoriamente classificados pela empresa, segundo as funções que efectivamente desempenhem, de acordo com o disposto no anexo II, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.