Comissão de serviço. 1. O exercício de funções em regime de comissão de serviço pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e as Instituições, nos termos e condições previstos neste Acordo e na lei.
Comissão de serviço. 1- Sem prejuízo do disposto na lei, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções de dirigen- te e de gestor, mesmo que os trabalhadores não estejam na dependência hierárquica direta dos titulares do órgão de ad- ministração da empresa, diretor-geral ou equivalente, desde que a natureza das funções a desempenhar suponha especial relação de confiança em relação a titular destes cargos e fun- ções de chefia.
Comissão de serviço. 1 - São exercidos em comissão de serviço os cargos de direção e chefia dependentes da administração, as funções de secretariado pessoal e outras, conforme Anexo II do presente ACT.
Comissão de serviço. Cláusula 35.ª
Comissão de serviço. 1. Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de direcção dependentes da administração, as funções de secretariado pessoal e outras, nomeadamente:
Comissão de serviço. 1 — A contratação de trabalhadores ou a sua nomeação em regime de comissão de serviço para o exercício de funções em cargos de especial confiança só pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos e dentro dos limites previstos na lei. antiguidade na categoria.