Common use of REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO Clause in Contracts

REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 7.1. Regime Fiduciário: Na forma do artigo 25 da Lei nº 14.430/22, a Emissora institui, de forma irrevogável e irretratável, Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, a Conta do Patrimônio Separado, os recursos mantidos nos Investimentos Permitidos e as Garantias, de modo que os referidos Créditos Imobiliários sejam lastro para os CRI. 7.1.1. O Regime Fiduciário foi instituído neste Termo de Securitização, tendo sido registrado na B3, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. 7.1.2. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 14.430/22, o Patrimônio Separado, sujeito ao Regime Fiduciário ora instituído, é destacado do patrimônio da Emissora e constitui patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado. 7.1.3. Sem prejuízo no disposto na cláusula 7.1.2 acima, o Patrimônio Separado estará isento de qualquer ação ou execução movida pelos credores da Emissora, bem como não estarão sujeitos à constituição de garantias ou à execução por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, pelas obrigações inerentes aos CRI. 7.1.4. O Patrimônio Separado (a) responderá apenas pelas obrigações inerentes aos CRI, pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e pelos respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (b) está isento de qualquer ação ou execução promovida por outros credores da Emissora que não sejam os Titulares dos CRI; e (c) não é passível de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização. 7.1.5. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado para a manutenção do pagamento das obrigações decorrentes dos CRI não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, conforme o caso. 7.1.6. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI deverá ser convocada na forma da Cláusula Quatorze abaixo, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRI em Circulação; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares dos CRI presentes, conforme o artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.7. Na Assembleia Especial de Titulares dos CRI, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os parágrafos 5º e 6º do artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.8. Ressalvados os casos previstos na legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado. 7.1.9. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado. 7.2. Administração do Patrimônio Separado: A Emissora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de recebimento dos Créditos Imobiliários, dos direitos creditórios de pagamento da Amortização, dos Juros Remuneratórios, da Atualização Monetária e eventuais Encargos Moratórios (se aplicável) dos CRI aos Titulares dos CRI, observado que eventuais resultados financeiros pela administração ordinária do fluxo recorrente dos Créditos Imobiliários poderá ser utilizado a favor da Emissora na qualidade de titular dos Créditos Imobiliários.

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Samples: Termo De Securitização De Certificados De Recebíveis Imobiliários, Termo De Securitização De Certificados De Recebíveis Imobiliários

REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 7.110.1. Regime Fiduciário: Na forma do artigo 25 26 da Lei nº 14.430/2214.430 e artigo 2º, a Emissora instituiinciso VIII do Suplemento A à Resolução CVM 60, de forma irrevogável e irretratável, é instituído o Regime Fiduciário sobre os o Patrimônio Separado. 10.2. Os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, a Conta do Patrimônio Separado, os recursos mantidos nos Investimentos Permitidos e as Garantias, de modo que os referidos Créditos Imobiliários sejam lastro para os CRI. 7.1.1. O Regime Fiduciário foi instituído neste Termo de Securitização, tendo sido registrado na B3, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. 7.1.2. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 14.430/22, o Patrimônio Separado, sujeito sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituídoFiduciário, é destacado são destacados do patrimônio da Emissora e constitui passam a constituir patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado. 7.1.3. Sem prejuízo no disposto na cláusula 7.1.2 acima, o Patrimônio Separado estará isento de qualquer ação ou execução movida pelos credores da Emissora, bem como não estarão sujeitos à constituição de garantias ou à execução por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, pelas obrigações inerentes aos CRI. 7.1.4. O Patrimônio Separado (a) responderá apenas pelas obrigações inerentes aos CRI, pelo pagamento das despesas de administração manter-se-ão apartados do Patrimônio Separado e pelos respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (b) está isento de qualquer ação ou execução promovida por outros credores patrimônio da Emissora até que não sejam se complete o resgate de todos os Titulares dos CRI; e (c) não é passível de constituição de outras garantias ou excussãoCRI a que estejam afetados, por mais privilegiadas que sejamnos termos do artigo 27, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização. 7.1.5. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado para a manutenção do pagamento das obrigações decorrentes dos CRI não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, conforme o caso. 7.1.6. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI deverá ser convocada na forma da Cláusula Quatorze abaixo, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRI em Circulação; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares dos CRI presentes, conforme o artigo 30 I da Lei 14.430. 7.1.710.2.1. Na Assembleia Especial O Patrimônio Separado será composto (i) pelos Créditos Imobiliários; (ii) pelos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, no Fundo de Titulares Despesas, no Fundo de Reservas e no Fundo de Obras; (iii) pelas Garantias, e (iv) pelos bens e/ou direitos decorrentes e/ou objeto dos CRIitens (i) e (iii) acima, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os parágrafos 5º e 6º do artigo 30 da Lei 14.430conforme aplicável. 7.1.810.2.2. Ressalvados os Exceto nos casos previstos na em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos de CRI terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado. 7.1.910.2.3. Este Termo de Securitização, o qual institui o regime fiduciário, e seus aditamentos serão registrados na B3 pela Emissora, nos termos do artigo 26, parágrafo primeiro da Lei 14.430 e custodiado na Instituição Custodiante nos termos dos artigos 33, I, e 34 da Resolução CVM 60. 10.3. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência dos bens do Patrimônio Separado em não dará causa à declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, à Emissora, ou ao Agente Fiduciário caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial para deliberar sobre as normas de descumprimento de disposição legal administração ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade liquidação do Patrimônio Separado. 7.210.4. Administração A Assembleia de Titulares de CRI prevista no item 10.3 acima deverá ser convocada na forma na forma prevista neste Termo de Securitização, com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência para a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação não sendo admitida que a primeira e a segunda convocação sejam realizadas no mesmo dia, e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Patrimônio Separado: A Emissora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a valor global dos fluxos de recebimento dos Créditos Imobiliários, dos direitos creditórios de pagamento da Amortização, dos Juros Remuneratórios, da Atualização Monetária e eventuais Encargos Moratórios (se aplicável) dos CRI aos Titulares dos CRI, observado que eventuais resultados financeiros pela administração ordinária do fluxo recorrente dos Créditos Imobiliários poderá ser utilizado a favor da Emissora na qualidade de titular dos Créditos Imobiliários.títulos; ou

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 7.19.1. Regime Fiduciário: Na forma do artigo 25 da Lei nº 14.430/229.514/1997, a Emissora institui, de forma em caráter irrevogável e irretratável, Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, as Garantias e a Conta do Patrimônio SeparadoCentralizadora, os recursos mantidos nos Investimentos Permitidos e as Garantias, de modo que os constituindo referidos Créditos Imobiliários sejam lastro para os a presente Emissão de CRI. 7.1.19.1.1. O Regime Fiduciário foi Fiduciário, instituído neste Termo de Securitizaçãopela Emissora por meio deste Termo, tendo sido será registrado na B3Instituição Custodiante das CCI, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 201310.931. 7.1.29.2. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 14.430/22Os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, o Patrimônio Separado, sujeito a Garantia e a Conta Centralizadora sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituído, é destacado instituído são destacados do patrimônio da Emissora e constitui patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissorapassam a constituir Patrimônio Separado, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao Patrimônio SeparadoRegime Fiduciário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.931. 7.1.3. Sem prejuízo no disposto na cláusula 7.1.2 acima, o 9.2.1 O Patrimônio Separado estará isento será composto pelas CCB, em conjunto com o Aval e a Conta Centralizadora, e destinar-se-á especificamente ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao Regime Fiduciário, nos termos do artigo 11 da Lei n.° 9.514, tratado na presente Cláusula. 9.3. Na forma do artigo 11 da Lei nº 9.514, os Créditos Imobiliários, as Garantias e a Conta Centralizadora estão isentos de qualquer ação ou execução movida pelos credores da Emissora, bem como não estarão sujeitos se prestando à constituição de garantias ou à execução por quaisquer dos credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, pelas obrigações inerentes aos CRI. 7.1.4. O Patrimônio Separado (a) responderá apenas responderão pelas obrigações inerentes aos CRI, pelo pagamento das despesas de administração ressalvando- se, no entanto, eventual entendimento pela aplicação do artigo 76 da Medida Provisória nº 2.158- 35/2001. 9.4. Os recursos do Patrimônio Separado e pelos respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo decorrentes do recebimento de Securitização; (b) está isento de qualquer ação ou execução promovida por outros credores da Emissora que não sejam os Titulares dos CRI; e (c) não é passível de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização. 7.1.5. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado para a manutenção do pagamento das obrigações decorrentes dos CRI não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, conforme o caso. 7.1.6. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI deverá ser convocada na forma da Cláusula Quatorze abaixo, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRI em Circulação; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares dos CRI presentes, conforme o artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.7. Na Assembleia Especial de Titulares dos CRI, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os parágrafos 5º e 6º do artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.8. Ressalvados os casos previstos na legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado. 7.1.9. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado. 7.2. Administração do Patrimônio Separado: A Emissora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de recebimento dos Créditos Imobiliários, dos direitos creditórios de pagamento da Amortização, dos Juros Remuneratórios, da Atualização Monetária e eventuais Encargos Moratórios (se aplicável) dos CRI aos Titulares dos CRI, observado que eventuais resultados financeiros pela administração ordinária do fluxo recorrente dos Créditos Imobiliários poderá ser utilizado a favor da Emissora na qualidade 19ª Série serão destinados exclusivamente ao pagamento de titular dos Créditos Imobiliários.valores devidos sob os CRI da 19ª

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 7.19.1. Regime Fiduciário: Na forma Nos termos previstos pela Medida Provisória 1.103 e pela Lei nº 11.076 e nos termos do artigo 25 3º do Anexo Normativo II da Lei nº 14.430/22Resolução CVM 60, a Emissora declara e institui, de forma irrevogável e irretratável, Regime Fiduciário o regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio, sobre as Garantias, bem como sobre quaisquer valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, incluindo o Fundo de Despesas, se aplicável, nos termos desta Cláusula 9. 9.2. Os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, a Conta do Patrimônio Separado, os recursos mantidos nos Investimentos Permitidos e as Garantias, de modo que os referidos Créditos Imobiliários sejam lastro para os CRI. 7.1.1. O Regime Fiduciário foi instituído neste Termo de Securitização, tendo sido registrado na B3, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. 7.1.2. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 14.430/22, o Patrimônio Separado, sujeito sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituído, é destacado inclusive os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e as Aplicações Financeiras Permitidas, são destacados do patrimônio da Emissora e constitui passam a constituir patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da EmissoraEmissora ou com outros patrimônios separados de titularidade da Emissora decorrentes da constituição de regime fiduciário no âmbito de outras securitizações, destinando-se especificamente ao pagamento à liquidação dos CRI CRA e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos do artigo 26 da Medida Provisória 1.103. 7.1.3. Sem prejuízo no disposto na cláusula 7.1.2 acima, o Patrimônio Separado estará isento de qualquer ação ou execução movida pelos credores da Emissora, bem como não estarão sujeitos à constituição de garantias ou à execução por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, pelas obrigações inerentes aos CRI. 7.1.49.2.1. O Patrimônio Separado será composto (ai) responderá apenas pelos Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) pelos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, incluindo o Fundo de Despesas; (iii) pelas obrigações inerentes aos CRIGarantias, pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e (iv) pelos respectivos custos e obrigações fiscaisbens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) a (iii) acima, conforme previsto neste Termo de Securitização; (b) está isento de qualquer ação ou execução promovida por outros credores da Emissora que não sejam os Titulares dos CRI; e (c) não é passível de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitizaçãoaplicável. 7.1.59.2.2. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado para a manutenção do pagamento das obrigações decorrentes dos CRI não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, conforme o caso. 7.1.6. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI deverá ser convocada na forma da Cláusula Quatorze abaixo, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRI em Circulação; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares dos CRI presentes, conforme o artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.7. Na Assembleia Especial de Titulares dos CRI, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os parágrafos 5º e 6º do artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.8. Ressalvados os Exceto nos casos previstos na em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI de CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado. 7.1.99.2.3. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência dos bens do Patrimônio Separado em caso não dará causa à declaração de descumprimento sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Fiduciário convocar Assembleia Especial de disposição legal Investidores para deliberar sobre as normas de administração ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade liquidação do Patrimônio Separado. 7.29.3. Administração Os Créditos do Patrimônio Separado: A (i) responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização, não se confundindo com o patrimônio comum da Securitizadora em nenhuma hipótese; (ii) estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora administrará ordinariamente o Patrimônio Separadoque não sejam os Titulares de CRA; e (iii) não são passíveis de constituição de outras garantias ou excussão, promovendo as diligências necessárias à manutenção por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização. 9.4. O presente Termo de Securitização, seus respectivos anexos e eventuais aditamentos serão registrados para custódia no Custodiante em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de sua regularidadecelebração, notadamente devendo a dos fluxos Emissora, portanto, entregar ao Custodiante 1 (uma) via digital deste Termo de recebimento dos Créditos Imobiliários, dos direitos creditórios de pagamento da Amortização, dos Juros Remuneratórios, da Atualização Monetária e eventuais Encargos Moratórios (se aplicável) dos CRI aos Titulares dos CRISecuritização, observado que o disposto no Contrato de Custódia, conforme declaração assinada pelo Custodiante constante no Anexo VII ao presente Termo de Securitização. 9.4.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.4 acima, em respeito ao disposto no parágrafo 1º do artigo 25 da Medida Provisória 1.103, este Termo de Securitização e seus eventuais resultados financeiros pela administração ordinária do fluxo recorrente dos Créditos Imobiliários poderá ser utilizado a favor da Emissora na qualidade de titular dos Créditos Imobiliáriosaditamentos serão registrados junto à B3.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 7.117.1. Regime Fiduciário: Na forma do artigo 25 e seguinte da Lei nº 14.430/22n.º 14.430, a Emissora Securitizadora institui, por meio deste Termo de forma irrevogável e irretratávelSecuritização, Regime Fiduciário regime fiduciário sobre (i) os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, Imobiliários; (ii) a Conta do Patrimônio Separado; (iii) o Fundo de Despesas; (iv) a Fiança; e (v) as respectivas garantias, bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) e (ii) acima ("Regime Fiduciário"), os recursos mantidos nos Investimentos Permitidos quais serão destinado exclusivamente ao pagamento das obrigações relativas aos CRI e as Garantiasaos demais custos de administração e de obrigações fiscais correlatas, de modo que observados os referidos Créditos Imobiliários sejam lastro para os CRI. 7.1.1. O Regime Fiduciário foi instituído neste termos deste Termo de Securitização, tendo sido registrado na B3, nos termos do artigo 27, inciso III da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013n.º 14.430. 7.1.217.1.1. O Regime Fiduciário, instituído pela Securitizadora por meio deste Termo de Securitização, será custodiado na Instituição Custodiante, que o atestará por meio da assinatura de declaração na forma do Anexo VI a este Termo de Securitização. 17.1.2. Nos termos do artigo 26, parágrafo 1º, da Lei n.º 14.430, este Termo de Securitização será levado a registro pela Securitizadora, junto à B3 para fins de registro do Regime Fiduciário. 17.2. Os Créditos Imobiliários e a Conta do Patrimônio Separado encontram-se sob o Regime Fiduciário e permanecerão separados e segregados do patrimônio comum da Securitizadora, até que se complete a integral liquidação dos CRI. 17.3. Na forma do artigo 27 da Lei nº 14.430/22n.º 14.430, o Patrimônio Separado, sujeito ao Regime Fiduciário ora instituído, é destacado os Créditos Imobiliários e a Conta do patrimônio da Emissora e constitui patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado. 7.1.3. Sem prejuízo no disposto na cláusula 7.1.2 acima, o Patrimônio Separado estará isento estão isentos de qualquer ação ou execução movida pelos credores da EmissoraSecuritizadora, bem como não estarão sujeitos se prestando à constituição de garantias ou à execução por quaisquer dos credores da EmissoraSecuritizadora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, responderão pelas obrigações inerentes aos CRI. 7.1.4. O Patrimônio Separado (a) responderá apenas pelas obrigações inerentes aos CRI, pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e pelos respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (b) está isento de qualquer ação ou execução promovida por outros credores da Emissora que não sejam os Titulares dos CRI; e (c) não é passível de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização. 7.1.517.4. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado para a manutenção do pagamento das obrigações decorrentes dos CRI não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, conforme o caso. 7.1.6. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI deverá ser convocada na forma da Cláusula Quatorze abaixo, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRI em Circulação; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares dos CRI presentes, conforme o artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.7. Na Assembleia Especial de Titulares dos CRI, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os parágrafos 5º e 6º do artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.8. Ressalvados os casos previstos na legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado. 7.1.9. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado. 7.2. Administração do Patrimônio Separado: A Emissora Securitizadora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de recebimento amortização do Valor Nominal Unitário e fluxos de pagamento da Remuneração, de prêmio de pagamento antecipado, dos Encargos Moratórios e dos demais encargos relativos aos CRI. A Securitizadora elaborará e publicará as demonstrações financeiras do Patrimônio Separado em até 3 (três) meses após o término do exercício social, que ocorrerá em 30 de setembro de cada ano. 17.4.1. Para fins do disposto na Resolução CVM 60, a Securitizadora declara que: I. a custódia da Escritura de Emissão de CCI, em via eletrônica, será realizada pela Instituição Custodiante; II. a guarda de todos e quaisquer documentos originais que evidenciam a validade e a eficácia da constituição dos Créditos Imobiliários é de responsabilidade da Securitizadora; III. a arrecadação, o controle e a cobrança dos Créditos Imobiliários são atividades que serão realizadas pela Securitizadora, ou por terceiros por ela contratados, cabendo-lhes: (a) o controle da evolução do saldo devedor dos Créditos Imobiliários; e (b) o controle e a guarda dos recursos que transitarão pelo Patrimônio Separado. IV. receber, em nome do Patrimônio Separado, todos e quaisquer pagamentos que vierem a ser efetuados por conta dos Créditos Imobiliários, inclusive a título de liquidação antecipada dos direitos creditórios débitos e/ou de pagamento eventual indenização; e V. cobrar, no âmbito judicial e/ou extrajudicial, os Créditos Imobiliários em face das Devedoras, dentro dos prazos e de acordo com os procedimentos previstos nos respectivos instrumentos. 17.4.2. A Securitizadora administrará o Patrimônio Separado, mantendo registro contábil independente do restante de seu patrimônio e elaborando e publicando as respectivas demonstrações financeiras, em conformidade com o artigo 28 da AmortizaçãoLei n.º 14.430. 17.5. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado não dará causa à declaração de sua quebra, dos Juros Remuneratórioscabendo, da Atualização Monetária nessa hipótese, à Securitizadora, ou ao Agente Fiduciário, caso a Securitizadora não o faça, convocar assembleia geral de Titulares para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado. 17.5.1. A assembleia geral de Titulares deverá ser convocada na forma na forma prevista neste Termo de Securitização, com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência para primeira convocação e eventuais Encargos Moratórios 8 (se aplicáveloito) dos CRI aos Titulares dias para a segunda convocação não sendo admitida que a primeira e a segunda convocação sejam realizadas no mesmo dia, e será instalada (i) em primeira convocação, com a presença de beneficiários que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRI, observado conforme o artigo 30 parágrafo 3º, inciso I, da Lei n.º 14.430; ou (ii) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares, conforme o artigo 30, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 14.430. 17.5.2. Na assembleia geral de Titulares serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, a Securitizadora poderá promover, a qualquer tempo e sempre sob a ciência do Agente Fiduciário, o resgate dos CRI mediante a dação em pagamento dos bens e direitos integrantes do patrimônio separado aos Titulares nas seguintes hipóteses: (i) caso a assembleia geral não seja instalada, por qualquer motivo, em segunda convocação; ou (ii) caso a assembleia geral seja instalada e os Titulares não decidam a respeito das medidas a serem adotadas. 17.6. A Securitizadora somente responderá por prejuízos ou insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento, negligência ou administração temerária ou, ainda, desvio de finalidade do Patrimônio Separado. 17.7. Não se aplica ao Patrimônio Separado a extensão de prazo referente ao rodízio de contratação de auditores independentes derivado da implantação do comitê de auditoria. 17.8. Na hipótese de serem necessários recursos adicionais para implementar medidas requeridas para que eventuais resultados os Titulares sejam remunerados e o Patrimônio Separado não possua recursos suficientes em caixa para adotá-las, pode haver a emissão de nova série de CRI, com a finalidade específica de captação dos recursos que sejam necessários à execução das medidas requeridas. 17.8.1. Na hipótese prevista na Cláusula 17.8 acima, os recursos captados estão sujeitos ao Regime Fiduciário, e deverão integrar o Patrimônio Separado, conforme aplicável, devendo ser utilizados exclusivamente para viabilizar a remuneração dos Titulares. 17.8.2. Na hipótese prevista na Cláusula 17.8 acima, este Termo de Securitização deverá ser objeto de aditamento, de modo a prever a emissão de série adicional dos CRI, seus termos e condições, e a destinação específica dos recursos captados. 17.9. Nos termos do artigo 38 da Resolução CVM 60, os recursos integrantes do Patrimônio Separado não podem ser utilizados em operações envolvendo instrumentos financeiros pela administração ordinária derivativos, exceto se tais operações forem realizadas exclusivamente com o objetivo de proteção patrimonial. 17.10. Caso a Securitizadora utilize instrumentos derivativos exclusivamente para fins da proteção de carteira do fluxo recorrente Patrimônio Separado, estes serão submetidos ao Regime Fiduciário. 17.11. Os recursos oriundos dos recebimentos dos Créditos Imobiliários poderá ser utilizado a favor serão depositados diretamente na Conta do Patrimônio Separado. A Conta do Patrimônio Separado será mantida em instituição autorizada e supervisionada pelo BACEN de titularidade exclusiva da Emissora Securitizadora, aberta exclusivamente no âmbito da Oferta, na qualidade de titular dos Créditos Imobiliáriosqual foi instituído o Regime Fiduciário.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 7.19.1. Regime Fiduciário: Na forma Nos termos previstos pela Lei 14.430 e pela Lei nº 11.076 e nos termos do artigo 25 3º do Anexo Normativo II da Lei nº 14.430/22Resolução CVM 60, a Emissora declara e institui, de forma irrevogável e irretratável, Regime Fiduciário o regime fiduciário sobre os Direitos Creditórios do Agronegócio, sobre as Garantias, bem como sobre quaisquer valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, incluindo o Fundo de Contingências, se aplicável, nos termos desta Cláusula 9. 9.2. Os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, a Conta do Patrimônio Separado, os recursos mantidos nos Investimentos Permitidos e as Garantias, de modo que os referidos Créditos Imobiliários sejam lastro para os CRI. 7.1.1. O Regime Fiduciário foi instituído neste Termo de Securitização, tendo sido registrado na B3, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. 7.1.2. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 14.430/22, o Patrimônio Separado, sujeito sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituído, é destacado inclusive os valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e as Aplicações Financeiras Permitidas, são destacados do patrimônio da Emissora e constitui passam a constituir patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da EmissoraEmissora ou com outros patrimônios separados de titularidade da Emissora decorrentes da constituição de regime fiduciário no âmbito de outras securitizações, destinando-se especificamente ao pagamento à liquidação dos CRI CRA e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado. 7.1.3. Sem prejuízo no disposto na cláusula 7.1.2 acima, o Patrimônio Separado estará isento de qualquer ação ou execução movida pelos credores da Emissora, bem como não estarão sujeitos à constituição de garantias ou à execução por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, pelas obrigações inerentes aos CRI. 7.1.4. O Patrimônio Separado (a) responderá apenas pelas obrigações inerentes aos CRI, pelo pagamento das despesas de administração manter-se-ão apartados do Patrimônio Separado e pelos respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (b) está isento de qualquer ação ou execução promovida por outros credores patrimônio da Emissora até que não sejam se complete o resgate de todos os Titulares dos CRI; e (c) não é passível de constituição de outras garantias ou excussãoCRA a que estejam afetados, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização. 7.1.5. A insuficiência dos bens nos termos do Patrimônio Separado para a manutenção do pagamento das obrigações decorrentes dos CRI não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, conforme o caso. 7.1.6. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI deverá ser convocada na forma da Cláusula Quatorze abaixo, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRI em Circulação; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares dos CRI presentes, conforme o artigo 30 27 da Lei 14.430. 7.1.79.2.1. Na Assembleia Especial O Patrimônio Separado será composto (i) pelos Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) pelos valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora, incluindo o Fundo de Titulares Contingências; (iii) pelas Garantias, e (iv) pelos bens e/ou direitos decorrentes dos CRIitens (i) a (iii) acima, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os parágrafos 5º e 6º do artigo 30 da Lei 14.430conforme aplicável. 7.1.89.2.2. Ressalvados os Exceto nos casos previstos na em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI de CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado. 7.1.99.2.3. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência dos bens do Patrimônio Separado em caso Xxxxxxxx não dará causa à declaração de descumprimento sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Xxxxxxxxxx convocar assembleia geral de disposição legal Titulares dos CRA para deliberar sobre as normas de administração ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade liquidação do Patrimônio Separado. 7.29.3. Administração Os Créditos do Patrimônio Separado: A (i) responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRA e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização , não se confundindo com o patrimônio comum da Securitizadora em nenhuma hipótese; (ii) estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora administrará ordinariamente o Patrimônio Separadoque não sejam os Titulares de CRA; e (iii) não são passíveis de constituição de outras garantias ou excussão, promovendo as diligências necessárias à manutenção por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização. 9.4. O presente Termo de Securitização, seus respectivos anexos e eventuais aditamentos serão registrados para custódia no Custodiante em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de sua regularidadecelebração, notadamente devendo a dos fluxos Emissora, portanto, entregar ao Custodiante 1 (uma) v ia digital deste Termo de recebimento dos Créditos Imobiliários, dos direitos creditórios de pagamento da Amortização, dos Juros Remuneratórios, da Atualização Monetária e eventuais Encargos Moratórios (se aplicável) dos CRI aos Titulares dos CRISecuritização, observado que o disposto no Contrato de Custódia, conforme declaração assinada pelo Custodiante constante no Anexo VII ao presente Termo de Securitização. 9.4.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 9.4 acima, em respeito ao disposto no parágrafo 1º do artigo 26 da Lei 14.430, este Termo de Securitização e seus eventuais resultados financeiros pela administração ordinária do fluxo recorrente dos Créditos Imobiliários poderá ser utilizado a favor da Emissora na qualidade de titular dos Créditos Imobiliáriosaditamentos serão registrados junto à B3.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 7.19.1. Regime Fiduciário: Na forma do artigo 25 Nos termos previstos pela Lei 14.430 e da Lei nº 14.430/22Resolução CVM 60, a Emissora instituiinstituiu o regime fiduciário, de forma irrevogável e irretratávelnos termos desta Cláusula 9, Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, a Conta do Patrimônio Separado, os recursos mantidos nos Investimentos Permitidos Separado e sobre as Garantias dos Direitos Creditórios do Agronegócio. 9.2. Os Créditos do Patrimônio Separado e as Garantias, de modo que os referidos Créditos Imobiliários sejam lastro para os CRI. 7.1.1. O Regime Fiduciário foi instituído neste Termo de Securitização, tendo sido registrado na B3, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. 7.1.2. Nos termos Garantias dos Direitos Creditórios do artigo 27 da Lei nº 14.430/22, o Patrimônio SeparadoAgronegócio, sujeito ao Regime Fiduciário ora instituído, é destacado são destacados do patrimônio da Emissora e constitui passam a constituir patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRI CRA, e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado, e manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora até que se complete o resgate de todos os CRA a que estejam afetados, nos termos da Lei 14.430 e da Resolução CVM 60. 7.1.3. Sem prejuízo no disposto na cláusula 7.1.2 acima, o Patrimônio Separado estará isento de qualquer ação ou execução movida pelos credores da Emissora, bem como não estarão sujeitos à constituição de garantias ou à execução por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, pelas obrigações inerentes aos CRI. 7.1.49.2.1. O Patrimônio Separado será composto (ai) responderá apenas pelos Direitos Creditórios do Agronegócio; (ii) pelo Fundo de Despesa, bem como por todos e quaisquer valores que venham a ser depositados na Conta Centralizadora e na Conta Fundo de Despesas; (iii) pelos bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) e (ii) acima, conforme aplicável; e (iv) pelas obrigações inerentes aos CRIGarantias dos Direitos Creditórios do Agronegócio. 9.2.2. Exceto nos casos previstos em legislação específica, pelo pagamento das despesas em nenhuma hipótese os titulares de administração CRA terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação dos Créditos do Patrimônio Separado e pelos respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (b) está isento de qualquer ação ou execução promovida por outros credores da Emissora que não sejam os Titulares das Garantias dos CRI; e (c) não é passível de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de SecuritizaçãoDireitos Creditórios do Agronegócio. 7.1.59.2.3. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado para Separado, sem a manutenção do pagamento das obrigações decorrentes dos CRI devida recomposição pela Devedora não dará causa à declaração de sua falênciainsolvência da Emissora, cabendo, nessa hipótese, à Emissora Emissora, ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial Geral de Titulares dos CRI de CRA para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, conforme o caso. 7.1.69.2.4. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI de CRA deverá ser convocada na forma da Cláusula Quatorze abaixona forma prevista neste Termo de Securitização, com, no mínimo 15 mínimo, 20 (quinzevinte) dias de antecedência, antecedência e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRI em Circulação; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares dos CRI presentesbeneficiários, conforme o inciso II, parágrafo 3º, do artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.79.2.5. Na Assembleia Especial de Titulares dos CRIde CRA, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os parágrafos 5º a Emissora poderá promover, a qualquer tempo e sempre sob a ciência do artigo 30 Agente Fiduciário, o resgate da Lei 14.430. 7.1.8. Ressalvados os casos previstos na legislação específica, emissão mediante a dação em nenhuma hipótese os Titulares pagamento dos CRI terão direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o bens e direitos integrantes do patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado. 7.1.9. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência do Patrimônio Separado em separado aos titulares dos CRA nas seguintes hipóteses: I - caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado. 7.2. Administração do Patrimônio Separado: A Emissora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de recebimento dos Créditos Imobiliários, dos direitos creditórios de pagamento da Amortização, dos Juros Remuneratórios, da Atualização Monetária e eventuais Encargos Moratórios (se aplicável) dos CRI aos Titulares dos CRI, observado que eventuais resultados financeiros pela administração ordinária do fluxo recorrente dos Créditos Imobiliários poderá ser utilizado a favor da Emissora na qualidade de titular dos Créditos Imobiliários.assembleia geral

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Do Agronegócio

REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 7.111.1. Regime Fiduciário: Na forma do artigo 25 da Lei nº 14.430/229.514, a Emissora institui, de forma em caráter irrevogável e irretratável, Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários Imobiliários, representados pelas CCI, a Conta do Patrimônio Separado, os recursos mantidos nos Investimentos Permitidos e as Garantias, de modo que os constituindo referidos Créditos Imobiliários sejam lastro para os CRI. 7.1.111.1.1. O Regime Fiduciário foi instituído neste Termo de SecuritizaçãoOs Créditos Imobiliários, tendo sido registrado na B3representados pelas CCI, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. 7.1.2. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 14.430/22, o Patrimônio Separado, sujeito ao Regime Fiduciário ora instituído, é destacado permanecerão separados e segregados do patrimônio da Emissora e constitui patrimônio separado distinto, que não se confunde com o comum da Emissora, destinando-até que se especificamente ao pagamento complete o resgate da totalidade dos CRI e das demais obrigações relativas ao Patrimônio SeparadoCRI. 7.1.311.1.2. Sem prejuízo no disposto Na forma do artigo 11 da Lei 9.514, os Créditos Imobiliários e os recursos mantidos na cláusula 7.1.2 acima, o Patrimônio Separado estará isento Conta Centralizadora estão isentos de qualquer ação ou execução movida pelos credores da Emissora, bem como não estarão sujeitos se prestando à constituição de garantias ou à execução por quaisquer dos credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, pelas obrigações inerentes aos CRI, ressalvando-se, no entanto, eventual entendimento pela aplicação do artigo 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.158-35/01”). 7.1.411.1.3. O Patrimônio Separado (a) responderá apenas pelas obrigações inerentes aos CRI, pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e pelos respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (b) está isento de qualquer ação ou execução promovida por outros credores da Emissora que não sejam os Titulares dos CRI; e (c) não é passível de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização. 7.1.5. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado para a manutenção do pagamento das obrigações decorrentes dos CRI não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, conforme o caso. 7.1.6. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI deverá ser convocada na forma da Cláusula Quatorze abaixo, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRI em Circulação; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares dos CRI presentes, conforme o artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.7. Na Assembleia Especial de Titulares dos CRI, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os parágrafos 5º e 6º do artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.8. Ressalvados os casos previstos na legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado. 7.1.9. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado. 7.2. Administração do Patrimônio Separado: A Emissora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de recebimento dos Créditos Imobiliários, dos direitos creditórios Imobiliários e de pagamento das parcelas de amortização do principal, juros e demais encargos acessórios dos CRI. 11.1.4. Os CRI deverão obedecer à seguinte ordem de prioridade nos pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis, após o cumprimento do item anterior: (i) eventuais despesas do Patrimônio Separado incorridas e não pagas pela Devedora até a respectiva data de pagamento incluindo provisionamento de despesas oriundas de ações judiciais propostas contra a Emissora, em função dos Documentos da AmortizaçãoOperação, e que tenham risco de Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx X Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xx Xxxx Xxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 77E4-1A30-47B3-F4CD. perda provável conforme relatório dos Juros Remuneratóriosadvogados da Emissora contratado às expensas do Patrimônio Separado; (ii) juros capitalizados em meses anteriores e não pagos; (iii) Remuneração dos CRI do período em referência; e (iv) Amortização do CRI, da Atualização Monetária conforme tabela vigente, e eventuais Encargos Moratórios eventualmente incorridos. 11.1.5. A Emissora somente responderá por prejuízos ou insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, negligência ou administração temerária ou, ainda, desvio de finalidade do Patrimônio Separado, o que ensejará o direito dos Investidores de haver seus créditos contra o patrimônio da Emissora, sendo certo que a insolvência da Emissora não afetará o Patrimônio Separado ora constituído nos termos deste Termo de Securitização. 11.1.6. A totalidade do patrimônio da Emissora responderá pelos prejuízos que esta comprovadamente causar por descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste Termo de Securitização e nos demais Documentos da Operação ou em disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária, por eventuais dívidas ou pendências de sua titularidade, que não os CRI, que afetem o Patrimônio Separado, ou ainda por desvio da finalidade do Patrimônio Separado. 11.1.7. Observado o disposto na Cláusula 11.1 acima, nos termos do Regime Fiduciário ora instituído, os Créditos Imobiliários: (i) não se aplicávelconfundem com o patrimônio da Emissora; (ii) manter-se-ão apartados do patrimônio da Emissora até que se complete a liquidação da totalidade dos CRI aos Titulares objeto da presente Emissão; (iii) destinam-se exclusivamente à liquidação dos CRI, observado ; (iv) estão isentos de qualquer ação ou execução promovida por credores da Emissora; (v) não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da Emissora; e (vi) só responderão pelas obrigações inerentes aos CRI a que eventuais resultados financeiros pela administração ordinária do fluxo recorrente dos Créditos Imobiliários poderá ser utilizado a favor está afetada. 11.1.8. A remuneração da Emissora será arcada exclusivamente, diretamente e/ou indiretamente, pela Devedora, conforme descrito na qualidade Cláusula 14 abaixo. 11.1.9. A Emissora administrará o Patrimônio Separado instituído para os fins desta Emissão, mantendo registro contábil independente do restante de titular dos Créditos Imobiliáriosseu patrimônio e elaborando as demonstrações financeiras, em conformidade com o artigo 12 da Lei 9.514, bem como as enviará ao Agente Fiduciário em até 3 (três) meses após o encerramento do exercício social do Patrimônio Separado, qual seja 30 de junho de cada ano.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 7.115.1. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx e Regime Fiduciário: Na forma Nos termos do artigo 25 e seguintes da Lei nº 14.430/2214.430, a Emissora Emissora, neste ato, declara e institui, de forma em caráter irrevogável e irretratável, Regime Fiduciário regime fiduciário sobre os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, a Conta do Direitos Creditórios e os demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado, os recursos mantidos nos Investimentos Permitidos e as Garantiasquais integram o Patrimônio Separado constituído em favor dos Debenturistas (“Patrimônio Separado”), de modo que os referidos Créditos Imobiliários sejam lastro para os CRIadministrado pela Emissora ou, conforme o caso, pelo Agente Fiduciário (“Regime Fiduciário”). 7.1.115.2. O Segregação do Lastro das Debêntures: Os Direitos Creditórios e os demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado são segregados do restante do patrimônio da Emissora, mediante instituição de Regime Fiduciário foi instituído neste Termo de SecuritizaçãoFiduciário, tendo sido registrado na B3forma prevista nesta Cláusula, na Lei 14.430 e nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013dos demais normativos aplicáveis. 7.1.215.3. Nos termos do artigo 27 Por força da Lei nº 14.430/22vinculação tratada nesta Cláusula, os Direitos Creditórios e os demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado: (i) constituem Patrimônio Separado, sujeito ao Regime Fiduciário ora instituído, é destacado do não se confundindo com o patrimônio comum da Emissora e constitui patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissoraem nenhuma hipótese, destinando-se especificamente exclusivamente à liquidação das Debêntures; (ii) permanecerão apartados do patrimônio comum da Emissora e de outros patrimônios separados da Emissora até o pagamento integral da totalidade das Debêntures; (iii) destinam-se exclusivamente ao pagamento dos CRI das Debêntures e ao pagamento das demais Despesas e respectivos custos e eventuais obrigações relativas ao Patrimônio Separado.fiscais, conforme previsto nesta Escritura; 7.1.3. Sem prejuízo no disposto na cláusula 7.1.2 acima, o Patrimônio Separado estará isento (iv) estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução movida pelos promovida por credores da Emissora; (v) observado o disposto no artigo 76 da Medida Provisória n° 2.158, bem como de 24 de agosto de 2001, conforme alterada e os fatores de risco associados à Emissão, não estarão sujeitos à são passíveis de constituição de garantias ou à execução de excussão por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, ; e (vi) somente respondem pelas obrigações inerentes aos CRIdecorrentes das Debêntures a que estão vinculados. Este documento foi assinado digitalmente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx e utilize o código 88F4-F329-38FC-7F93. 7.1.415.4. O Até a quitação integral de todas e quaisquer obrigações assumidas no âmbito desta Escritura de Emissão, os Direitos Creditórios e os demais bens e direitos que constituem o Lastro das Debêntures e integram o Patrimônio Separado (a) responderá apenas pelas obrigações inerentes aos CRI, pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e pelos respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (b) está isento de qualquer ação ou execução promovida por outros credores da Emissora que não sejam os Titulares dos CRI; e (c) não é passível de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização. 7.1.5. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado para a manutenção do pagamento das obrigações decorrentes dos CRI não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, conforme o caso. 7.1.6. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI deverá ser convocada na forma da Cláusula Quatorze abaixo, com, serão mantidos agrupados no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRI em Circulação; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares dos CRI presentes, conforme o artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.7. Na Assembleia Especial de Titulares dos CRI, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os parágrafos 5º e 6º do artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.8. Ressalvados os casos previstos na legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado. 7.1.915.5. A Emissora somente responderá por prejuízos O Lastro das Debêntures será objeto de revolvência e/ou por insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separadosubstituição. 7.2. Administração do Patrimônio Separado: A Emissora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de recebimento dos Créditos Imobiliários, dos direitos creditórios de pagamento da Amortização, dos Juros Remuneratórios, da Atualização Monetária e eventuais Encargos Moratórios (se aplicável) dos CRI aos Titulares dos CRI, observado que eventuais resultados financeiros pela administração ordinária do fluxo recorrente dos Créditos Imobiliários poderá ser utilizado a favor da Emissora na qualidade de titular dos Créditos Imobiliários.

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Samples: Debenture Amendment

REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 7.19.1. Regime Fiduciário: Na forma do artigo 25 da Lei nº 14.430/229.514, a Emissora institui, de forma irrevogável e irretratável, Securitizadora institui Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, as CCI, as Garantias, a Conta Centralizadora e a Conta de Depósito, constituindo referidos Créditos Imobiliários representados pelas CCI lastro para a emissão dos CRI. 9.2. Os Créditos Imobiliários representados pelas CCI, as CCI, as Garantias, a Conta Centralizadora e a Conta de Depósito sob Regime Fiduciário permanecerão separados e segregados do patrimônio comum da Securitizadora até o vencimento e pagamento integral dos CRI. 9.2.1. O Patrimônio Separado, os recursos mantidos nos Investimentos Permitidos único e as indivisível, será composto pelos Créditos Imobiliários, pelas CCI, pelas Garantias, pela Conta Centralizadora e pela Conta de modo que os referidos Créditos Imobiliários sejam lastro para os CRI. 7.1.1. O Regime Fiduciário foi instituído neste Termo de Securitização, tendo sido registrado na B3, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. 7.1.2. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 14.430/22, o Patrimônio Separado, sujeito ao Regime Fiduciário ora instituído, é destacado do patrimônio da Emissora Depósito e constitui patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissora, destinando-se será destinado especificamente ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separadorespectivo Regime Fiduciário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.514. 7.1.39.3. Sem prejuízo no disposto na cláusula 7.1.2 acimaNa forma do artigo 11 da Lei nº 9.514, o Patrimônio Separado estará isento os Créditos Imobiliários, as CCI, as Garantias, a Conta Centralizadora e a Conta de Depósito estão isentos e imunes de qualquer ação ou execução movida pelos credores da EmissoraSecuritizadora, bem como não estarão sujeitos se prestando à constituição de garantias ou à de execução por quaisquer credores da Emissorados credores, por mais privilegiados que sejam, e só responderão, exclusivamente, responderão pelas obrigações inerentes aos CRI. 7.1.4. O Patrimônio Separado (a) responderá apenas pelas obrigações inerentes aos CRI, pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e pelos respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (b) está isento de qualquer ação ou execução promovida por outros credores da Emissora que não sejam os Titulares dos CRI; e (c) não é passível de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização. 7.1.59.4. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado para a manutenção do pagamento das obrigações decorrentes dos CRI não dará causa à declaração de sua falência, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação do Patrimônio Separado, conforme o caso. 7.1.6. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI deverá ser convocada na forma da Cláusula Quatorze abaixo, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRI em Circulação; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares dos CRI presentes, conforme o artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.7. Na Assembleia Especial de Titulares dos CRI, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou em segunda convocação. Adicionalmente, deverão ser observados os parágrafos 5º e 6º do artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.8. Ressalvados os casos previstos na legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação do Patrimônio Separado. 7.1.9. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência do Patrimônio Separado em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade do Patrimônio Separado. 7.2. Administração do Patrimônio Separado: A Emissora Securitizadora administrará ordinariamente o Patrimônio Separado, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de recebimento dos Créditos Imobiliários, dos direitos creditórios de pagamento da AmortizaçãoRemuneração dos CRI e da Amortização de Principal dos CRI Seniores, bem como da Amortização Extraordinária dos Juros RemuneratóriosCRI Seniores, e demais encargos acessórios dos CRI. 9.4.1. Para fins do disposto nos itens 9 e 12 do Anexo III da Atualização Monetária Instrução CVM nº 414: (i) a custódia de 1 (uma) via original da Escritura de Emissão de CCI será realizada pela Instituição Custodiante; (ii) a Securitizadora será responsável pela guarda e eventuais Encargos Moratórios conservação: a) das cópias autenticadas (se aplicávela.1) dos CRI aos Titulares Contratos de Compra e Venda; (a.2) das Escrituras Públicas de Compra e Venda; (a.3) dos CRIInstrumentos de Confissão de Dívida, observado que eventuais resultados financeiros pela administração ordinária do fluxo recorrente dos Créditos Imobiliários poderá ser utilizado a favor da Emissora cujas vias originais serão guardadas pelas Cedentes na qualidade de titular fiéis depositárias, nos termos do artigo 627 e seguintes do Código Civil Brasileiro, salvo em relação ao 3º Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda (Canoas), ao 3º Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda (Palhoça), ao 4º Termo Aditivo ao Instrumentos de Confissão de Dívida (Canoas) e ao 4º Termo Aditivo ao Instrumentos de Confissão de Dívida (Palhoça), todos celebrados em 30 de abril de 2020, que, foram assinados digitalmente nos termos do artigo 10 e seus parágrafos, da MP nº 2.200, e, desta forma a Securitizadora ficará responsável pela guarda e conservação das vias digitalizada dos Créditos Imobiliários.referidos aditamentos;

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

REGIME FIDUCIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 7.111.1. Regime Fiduciário: Na forma do Nos termos previstos no artigo 25 da Lei nº 14.430/229.514, a Emissora institui, de forma irrevogável e irretratável, será instituído Regime Fiduciário sobre os Créditos Imobiliários Imobiliários, representados pelas pela CCI, a CCI, e a Conta do Patrimônio Separado e sobre qualquer valor que venha a ser depositado na Conta do Patrimônio Separado, os recursos mantidos nos Investimentos Permitidos e as Garantias, de modo que os referidos Créditos Imobiliários sejam lastro para os CRIcom a consequente constituição do Patrimônio Separado. 7.1.111.2. O Regime Fiduciário foi instituído neste Termo de Securitização, tendo sido registrado na B3, nos Nos termos dos artigos 9º a 16 da Lei nº 12.8109.514/97, a Emissora institui o Regime Fiduciário para constituição do Patrimônio Separado sobre: (i) os Créditos Imobiliários, representados pela CCI; (ii) o Fundo de 15 Despesas, conforme o caso; (iii) Investimentos Permitidos; (iv) os valores que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado; (v) dos recursos do Fundo de maio de 2013Despesas, enquanto não investidos em Investimentos Permitidos; (vi) dos valores referentes à integralização dos CRI; e (vii) os bens e/ou direitos, acessórios ou não, decorrentes dos bens e/ou direitos indicados nos itens (i) a (vi) acima, conforme aplicável. 7.1.211.3. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 14.430/22, o Patrimônio Separado, sujeito Os bens e direitos sujeitos ao Regime Fiduciário ora instituído, é destacado nos termos do item 11.1 acima: (i) são destacados do patrimônio da Emissora e constitui patrimônio separado distinto, que não se confunde com o da Emissorapassam a constituir Patrimônio Separado, destinando-se especificamente ao pagamento dos CRI e das demais obrigações relativas ao Patrimônio Separado. 7.1.3. Sem prejuízo no disposto na cláusula 7.1.2 acimaRegime Fiduciário, o Patrimônio Separado estará isento de qualquer ação ou execução movida pelos credores nos termos do artigo 11 da Emissora, bem como não estarão sujeitos à constituição de garantias ou à execução por quaisquer credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, Lei nº 9.514/97; e só responderão, exclusivamente, pelas obrigações inerentes aos CRI. 7.1.4. O Patrimônio Separado (aii) responderá responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRI, CRI e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e pelos respectivos custos e obrigações fiscaistributários, conforme previsto neste Termo de Securitização; (b) está isento , estando isentos de qualquer ação ou execução promovida por de outros credores da Emissora que não sejam os Titulares dos CRI; e (c) , não é passível sendo passíveis de constituição de outras garantias ou excussão, por mais privilegiadas que sejam, exceto conforme previsto neste Termo de Securitização. 7.1.511.4. O Patrimônio Separado deverá ser isento de qualquer ação ou execução pelos credores da Emissora, não se prestando à constituição de garantias ou à execução por quaisquer dos credores da Emissora, por mais privilegiados que sejam, e só responderá, exclusivamente, pelas obrigações inerentes aos respectivos CRI. 11.4.1. A insuficiência dos bens do Patrimônio Separado para a manutenção do pagamento das obrigações decorrentes dos CRI não dará causa à declaração de sua falênciaEmissora será responsável, cabendo, nessa hipótese, à Emissora ou ao Agente Fiduciário, caso a Emissora não o faça, convocar Assembleia Especial de Titulares dos CRI para deliberar sobre as normas de administração ou liquidação no limite do Patrimônio Separado, conforme o caso. 7.1.6. A Assembleia Especial de Titulares dos CRI deverá ser convocada na forma da Cláusula Quatorze abaixo, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, e será instalada (a) em primeira convocação, com a presença de Titulares dos CRI que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do valor global dos CRI em Circulação; ou (b) em segunda convocação, independentemente da quantidade de Titulares dos CRI presentes, conforme o artigo 30 da Lei 14.430. 7.1.7. Na Assembleia Especial de perante os Titulares dos CRI, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentespelo ressarcimento do valor do Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de natureza fiscal, em primeira previdenciária ou em segunda convocação. Adicionalmentetrabalhista da Emissora, deverão ser observados os parágrafos 5º e 6º no caso de aplicação do artigo 30 76 da Lei 14.430.Medida Provisória nº 2.158-35.. 7.1.811.4.2. Ressalvados os Exceto nos casos previstos na em legislação específica, em nenhuma hipótese os Titulares dos CRI terão o direito de haver seus créditos no âmbito da Emissão contra o patrimônio da Emissora, sendo sua realização limitada à liquidação dos Créditos do Patrimônio Separado. 7.1.911.4.3. A Emissora somente responderá por prejuízos ou por insuficiência dos bens do Patrimônio Separado em caso não dará causa à declaração de descumprimento sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao Agente Xxxxxxxxxx convocar Assembleia Geral para deliberar sobre as normas de disposição legal administração ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio de finalidade liquidação do Patrimônio Separado. 7.211.5. Administração Os Créditos do Patrimônio Separado: A (i) responderão apenas pelas obrigações inerentes aos CRI e pelo pagamento das despesas de administração do Patrimônio Separado e respectivos custos e obrigações fiscais, conforme previsto neste Termo de Securitização; (ii) estão isentos de qualquer ação ou execução de outros credores da Emissora administrará ordinariamente que não sejam os Titulares dos CRI; e (iii) não são passíveis 11.6. Para fins do disposto nos itens 9 e 12 do Anexo III da Instrução CVM 414, a Emissora declara que: (i) a custódia de 1 (uma) via original da Escritura de Emissão de CCI e 1 (uma) cópia simples (formato pdf) da CCB será realizada pelo Custodiante; e (ii) a arrecadação, o Patrimônio Separadocontrole e a cobrança dos Créditos Imobiliários são atividades que serão realizadas pela Securitizadora, promovendo as diligências necessárias à manutenção de sua regularidade, notadamente a dos fluxos de recebimento cabendo-lhe: (a) o controle da evolução do saldo devedor dos Créditos Imobiliários, ; (b) a apuração e informação à Devedora e ao Agente Fiduciário dos direitos creditórios de pagamento da Amortização, valores devidos pela Devedora; e (c) o controle e a guarda dos Juros Remuneratórios, da Atualização Monetária e eventuais Encargos Moratórios (se aplicável) dos CRI aos Titulares dos CRI, observado recursos que eventuais resultados financeiros pela administração ordinária do fluxo recorrente dos Créditos Imobiliários poderá ser utilizado a favor da Emissora na qualidade de titular dos Créditos Imobiliáriostransitarão pelo Patrimônio Separado.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários