Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1 As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no edital. 12.1.2 Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital. 12.1.3 Nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei nº10.520, de 2002, c/c art. 3º, II do Decreto nº 10.024/2019. Vide arts. 14 a 17 da IN SEGES/MP nº 5/2017, o objeto pretendido trata-se de "bens e serviços" comum, de caráter continuado e sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, por meio do Sistema de Registro de Preços, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, com julgamento pelo critério de MENOR PREÇO GLOBAL. 12.1.4 A adjudicação por preço global se deve ao fato de que todos os equipamentos e serviços estão intrinsecamente relacionados. A execução dos serviços por mais de uma empresa acarretaria elevado custo de administração e uma complexa rede de coordenação entre os projetos e, certamente, comprometeria a qualidade e efetividade dos resultados para o MCOM. A divisão do objeto a ser licitado em itens pode acarretar prejuízos quanto à instalação, configuração e operacionalização de todo o sistema, bem como sua manutenção, uma vez que se exige total compatibilidade entre os equipamentos da solução a ser adquirida, ou seja, a instalação tem que ser uniforme. Se cada empresa utilizar um diferente padrão de instalação, ou uma plataforma diferente, o sistema como um todo pode não funcionar. 12.1.5 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada. 12.1.6 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1 As exigências 12.1.1. A instrução normativa nº 1, de habilitação jurídica e 4 de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetosabril de 2019 considera, conforme disciplinado no edital.
12.1.2 Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital.
12.1.3 Nos termos do parágrafo únicoem seu inciso VII, do art. 1°2º, que solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações
12.1.2. Em virtude da Lei nº10.520consideração acima, o entendimento acerca da conceituação apresentada na IN n° 01/2019 SGD/ME se baseia na integração de bens, serviços de TI e automação, tendo como finalidade o alcance dos resultados pretendidos pela contratação, que, no processo em questão, refere-se à solução de softwares e serviços especializados no produto com repasse de conhecimento e serviços técnicos especializados .
12.1.3. Considerando que uma solução de TI engloba todos os elementos (bens, serviços de TI e automação) necessários que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação, de 2002modo a atender à necessidade que a desencadeou, c/c art. 3º, II do Decreto nº 10.024/2019. Vide arts. 14 a 17 da IN SEGES/MP nº 5/2017, o objeto pretendido tratapode-se afirmar que a contratação em questão compreende uma solução de "bens e serviços" comum, de caráter continuado e sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante licitação, por meio do Sistema de Registro de Preços, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, com julgamento pelo critério de MENOR PREÇO GLOBAL.
12.1.4 A adjudicação por preço global se deve ao fato de que todos os equipamentos e serviços estão intrinsecamente relacionados. A execução dos serviços por mais de uma empresa acarretaria elevado custo de administração e uma complexa rede de coordenação entre os projetos e, certamente, comprometeria a qualidade e efetividade dos resultados para o MCOM. A divisão do objeto a ser licitado em itens pode acarretar prejuízos quanto à instalação, configuração e operacionalização de todo o sistema, bem como sua manutençãotecnologia, uma vez que compreende uma solução integrada de software e serviços especializados numa infraestrutura computacional própria do MMFDH.
12.1.4. Portanto, a contratação ora pretendida enquadra-se exige total compatibilidade entre os equipamentos em solução de TI, pois refere-se à contratação de uma solução de tecnologia da solução informação o qual deverá seguir o estabelecido na IN n° 01/2019 SGD/ME que dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP) do Poder Executivo Federal.
12.1.5. O objeto a ser adquiridacontratado enquadra-se na categoria de bens comuns, ou sejade que tratam a Lei nº 10.520/02 e nº Decreto nº 10.024/2019, por possuir padrões de desempenho e características gerais e específicas, que podem ser definidos de forma objetiva nas especificações técnicas, que são usualmente encontradas no mercado, podendo, portanto, ser licitado por meio da modalidade Pregão.
12.1.6. Por se tratar de um serviço comum, será utilizada a instalação tem que ser uniforme. Se cada empresa utilizar um diferente padrão modalidade pregão e, na fase de instalação, ou uma plataforma diferenteseleção do fornecedor, o sistema como um todo pode não funcionarcritério de julgamento da proposta é o menor preço global.
12.1.5 Os 12.1.7. O objeto da pretendida contratação, bem como a composição do item do escopo de fornecimento, que formam o conjunto de bens e serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos contratados, configuram uma única solução de Tecnologia da Informação.
12.1.8. Assim posto, o presente TR está em conformidade com o artigo 3º, inciso I, da IN 01/2019 e alterações, que preceitua que: “Não poderão ser objeto de contratação mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato”.
12.1.9. Item levou em consideração questões técnicas, sem prejuízo a ampla competitividade, uma vez que existem no mercado várias empresas com capacidade de fornecer os produtos na forma em que estão agrupados neste TR.
12.1.10. A Lei nº 10.520/2002 traz em seu art. 1º, parágrafo único, o conceito de bens e serviços comuns como sendo “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Da mesma forma, o Decreto nº 7.174/2010 complementa tal conceito em seu art. 9º, acrescentando que, além do padrão objetivo de desempenho e qualidade, para ser considerado comum, é necessário que as especificações do bem ou serviço sejam atendidas por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado;
12.1.11. Assim posto, resta claro que o Item pretendido, mas sim, estritamente necessário a aquisição de elementos de forma agrupada, sejam eles de serviços ou produtos, não cabendo assim, o fatiamento do fornecimento de outra forma, que o apresentado neste documento.
12.1.12. Portanto, não será aplicado o disposto no Art. 8º do Decreto n° 9.507nº 8.538 de 06 de outubro de 2015, de 21 de setembro de 2018considerando a inviabilidade técnica e econômica para o parcelamento do objeto da presente contratação, não se constituindo em quaisquer das atividadesbem como consideradas as suas respectivas peculiaridades, previstas no art. 3º interdependência e natureza acessória entre as parcelas do aludido decreto, cuja execução indireta é vedadaobjeto.
12.1.6 A prestação dos serviços 12.1.13. Após a fase de lances, se a proposta melhor classificada não gera vínculo empregatício entre os empregados tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta melhor classificada, será aplicado o direito previsto nos arts. 44 e 45 da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação diretaLei Complementar nº 123/2006.
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Samples: Licitação
Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1 As exigências 12.1.1. O regime da execução do contrato adotado será a empreitada por preço unitário, tendo em vista o exarado na Lei 8.666/93, art. 6o b) empreitada por preço unitário é quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de habilitação jurídica unidades determinadas. É utilizada sempre que os quantitativos a serem executados não puderem ser definidos com grande precisão;
12.1.2. Conforme a Lei No 10.520, de 17 de julho de 2002. parágrafo único, consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de regularidade fiscal desempenho e trabalhista são qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
12.1.3. Observando a IN 01/2019, parágrafo único, é obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as usuais contratações de que trata esta Instrução Normativa sempre que a solução de TIC for enquadrada como bem ou serviço comum, conforme o disposto no § 1º, art. 9º do Decreto nº 7.174, de 2010.
12.1.4. Será adotado o tipo menor preço, de acordo com o exarado no Decreto Nº 7.174, de 12 de maio de 2010. art. 9o, para a generalidade dos objetoscontratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado no editalneste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
12.1.2 Os critérios 12.1.5. Ainda conforme o § 1o do referido artigo, a licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital.
12.1.3 Nos termos bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único, único do art. 1°, 1º da Lei nº10.520nº 10.520, de 2002, c/c art. 3º, II do Decreto nº 10.024/2019. Vide arts. 14 a 17 da IN SEGES/MP nº 5/2017, o objeto pretendido trata-se de "bens e serviços" comum, de caráter continuado e sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a deverá ser contratado mediante licitação, por meio do Sistema de Registro de Preços, realizada na modalidade de pregão, em sua preferencialmente na forma eletrônica, com julgamento pelo critério de MENOR PREÇO GLOBAL.
12.1.4 A adjudicação por preço global se deve ao fato de que todos os equipamentos e serviços estão intrinsecamente relacionadosconforme determina o art. A execução dos serviços por mais de uma empresa acarretaria elevado custo de administração e uma complexa rede de coordenação entre os projetos e, certamente, comprometeria a qualidade e efetividade dos resultados para o MCOM. A divisão do objeto a ser licitado em itens pode acarretar prejuízos quanto à instalação, configuração e operacionalização de todo o sistema, bem como sua manutenção, uma vez que se exige total compatibilidade entre os equipamentos da solução a ser adquirida, ou seja, a instalação tem que ser uniforme. Se cada empresa utilizar um diferente padrão de instalação, ou uma plataforma diferente, o sistema como um todo pode não funcionar.
12.1.5 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos 4o do Decreto n° 9.507no 5.450, de 21 31 de setembro maio de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada2005.
12.1.6 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Termo De Referência
Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1 As exigências 12.1.1. O modelo de habilitação jurídica contratação proposto é a contratação direta por inexigibilidade de licitação, pelo fato das considerações apresentadas neste artefato e Estudo Técnico Preliminar SEI (11394484) apontarem para uma única solução capaz de regularidade fiscal e trabalhista são atender as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no editaldemandas do Ministério da Economia.
12.1.2 Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital.
12.1.3 Nos termos do parágrafo único, do art12.1.2. 1°, da Lei nº10.520, de 2002, c/c art. 3º, II do Decreto nº 10.024/2019. Vide arts. 14 a 17 da IN SEGES/MP nº 5/2017, o objeto pretendido trataTrata-se de "bens e serviços" comum, serviço de caráter continuado e sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. Caracteriza-se como “serviço não comum” visto que os serviços somente podem ser prestados por um único fornecedor.
12.1.3. O serviços caracterizam-se como continuados pela sua essencialidade, visto que a solução proporciona a realização de serviços de extrema relevância para a Administração Pública, conforme explicitado na justificativa da contratação, a ser contratado mediante licitaçãoqual contém as atividades em execução das áreas requisitantes da solução. Ainda, por meio do Sistema de Registro de Preços, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, com julgamento pelo critério de MENOR PREÇO GLOBALé caracterizada como rotineira ao se considerar que as ações realizadas pelas áreas negociais são executadas diariamente.
12.1.4 A adjudicação por preço global se deve ao fato de que todos os equipamentos e serviços estão intrinsecamente relacionados12.1.4. A execução dos serviços por mais de uma empresa acarretaria elevado custo de administração e uma complexa rede de coordenação entre os projetos e, certamente, comprometeria a qualidade e efetividade dos resultados para o MCOM. A divisão do objeto a ser licitado em itens pode acarretar prejuízos quanto à instalação, configuração e operacionalização de todo o sistema, bem como sua manutenção, uma vez que se exige total compatibilidade entre os equipamentos da solução a ser adquirida, ou seja, a instalação tem que ser uniforme. Se cada empresa utilizar um diferente padrão de instalação, ou uma plataforma diferente, o sistema como um todo pode não funcionar.
12.1.5 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
12.1.6 12.1.5. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada CONTRATADA e a Administração ContratanteCONTRATANTE, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
12.1.6. Registra-se que a Empresa LACUNA SOFTWARE LTDA EPP é a ÚNICA desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de comercialização, autorizada a comercializar em todo território nacional a biblioteca de software Lacuna PKI SDK destinada à Certificação Digital de Documentos e a prestar serviços relativos a esse programa de Assinatura Digital de Documentos e Autenticação de Usuários, o programa para computador PKI Suíte, destinado à aplicações que necessitem de Certificação Digital, o programa para computador Lacuna REST PKI, destinado à Certificação Digital de Documentos e a prestar os serviços relativos a esse programa de Assinatura Digital de Documentos e Autenticação de Usuários e o programa para computador Lacuna Web PKI, destinado à Certificação Digital de Documentos e a prestar os serviços relativos a esse programa de Assinatura Digital de Documentos e Autenticação de Usuários, conforme comprovado no documento SEI (12416728).
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Regime, Tipo e Modalidade da Licitação. 12.1.1 As exigências Trata-se de habilitação jurídica contratação de execução indireta de serviço comum de tecnologia da informação e comunicação, pelo regime de regularidade fiscal empreitada por preço unitário, relativo a atividades de desenvolvimento, manutenção e trabalhista são as usuais sustentação de software. O objeto caracteriza-se como serviço de natureza continuada em função da sua essencialidade e habitualidade para a generalidade dos objetosCONTRATANTE, cenário no qual sua eventual paralisação ou descontinuidade pode implicar prejuízos às atividades do órgão, conforme disciplinado no edital.
12.1.2 Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no edital.
12.1.3 Nos termos do parágrafo único, do art. 1°15 da IN 05/2017/SEGES/ME. Considerando a natureza do objeto, da Lei nº10.520a licitação será realizada na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO do tipo MENOR PREÇO, observando, como critério de 2002julgamento, c/c o valor por LOTE. Será adotado para o envio de lances o modo de disputa aberto, na forma do disposto no art. 3º, II 32 do Decreto nº 10.024/2019, no qual as licitantes apresentam lances públicos e sucessivos, com prorrogações, na forma do Edital. Vide artsPara mitigar o risco de fornecedor exclusivo, conforme detalhado no Estudo Técnico Preliminar e em consonância com a Portaria SGD/ME nº 5.651/2022, a solução adotada promove a contratação simultânea de mais de um fornecedor de serviços em dois lotes distintos, com vistas a possibilitar a adjudicação para cada lote. 14 Portanto, não será permitido que um único LICITANTE seja vencedor de ambos os lotes. Caso isso ocorra, ao fim da fase de lances, a 17 da IN SEGES/MP nº 5/2017LICITANTE vencedora terá que declarar por qual lote irá optar, o objeto pretendido tratapassando-se à seleção da próxima colocada no lote do qual foi desistente. As atividades inerentes ao serviço de "bens desenvolvimento, manutenção e serviços" comumsustentação de software, de caráter continuado e sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusivapara cada lote, a ser contratado mediante licitação, por meio do Sistema de Registro de Preços, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, com julgamento pelo critério de MENOR PREÇO GLOBAL.
12.1.4 A adjudicação por preço global se deve ao fato de que todos os equipamentos e serviços estão intrinsecamente relacionados. A execução dos serviços por mais de uma empresa acarretaria elevado custo de administração e uma complexa rede de coordenação entre os projetos e, certamente, comprometeria a qualidade e efetividade dos resultados para o MCOM. A divisão do objeto a ser licitado em itens pode acarretar prejuízos quanto à instalação, configuração e operacionalização de todo o sistema, bem como sua manutençãorelacionadas, uma vez que se exige a empresa que desenvolve um produto de software naturalmente acumula conhecimento técnico e de negócio que a qualifica de modo diferenciado para sua futura evolução e sustentação (manutenções corretivas, evolutivas e adaptativas). Portanto, a divisão possível e recomendada foi em razão do volume total compatibilidade necessário particionado em lotes, conforme já apresentado no item 3.3 – Parcelamento da Solução de TIC, de modo que cada lote possa abranger sua própria porção do portfólio de produtos. A prestação de serviços possui predominância de mão de obra, mas não envolve “dedicação exclusiva de mão de obra” – nos termos do art. 17 da IN 05/2017/SEGES/ME – uma vez que a CONTRATADA poderá compartilhar os recursos humanos e materiais disponíveis para execução simultânea de outros contratos. A prestação dos serviços também não gera vínculo empregatício entre os equipamentos empregados da solução CONTRATADA e a ser adquiridaADMINISTRAÇÃO CONTRATANTE, ou seja, a instalação tem vedando-se qualquer relação entre estes que ser uniformecaracterize pessoalidade e subordinação direta. Se cada empresa utilizar um diferente padrão de instalação, ou uma plataforma diferente, o sistema como um todo pode não funcionar.
12.1.5 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, atividades previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada. As exigências de habilitação jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista são as usuais para a generalidade dos objetos, conforme disciplinado no Edital. Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor estão previstos no Edital. As regras de desempate entre propostas são as discriminadas no Edital.
12.1.6 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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