RELATÓRIO. O Sr. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx: - Recurso especial (alínea a), desafiando acórdão assim ementado: Embargos de terceiros. Nulidade da sentença. Inocorrência. Permuta de terreno por apartamentos. Falta de registro. Constituição de hipoteca em decorrência de financiamento contratado pela construtora. Art. 147, II, do CPC. Cancelamento do ônus real sobre imóveis do adquirente de boa fé. A fundamentação da decisão recorrida revela o criterioso exame dos fatos e do direito feito pelo MM Juiz a quo, que, por seu livre convencimento, elegeu, dentre esses, os mais relevantes ao desate da lide. Da mesma forma, não configurado julgamento ultra petita. Conquanto incontestável que o direito de seqüela confere ao credor hipotecário a faculdade de perseguir e excutir o bem dado em garantia desimportando seu detentor, a hipoteca foi outorgada por quem, na oportunidade, já não detinha mais disponibilidade sobre os imóveis e, inobstante, ofereceu-os em garantia, incidindo, desta forma, na hipótese do art. 147, inc. II, do C. Civil, razão pela qual deve ser cancelado o respectivo ato constritivo, ainda que inexistentes, à época de constituição do gravame, os registros de propriedade dos embargantes, terceiros de boa fé.
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RELATÓRIO. A Sra. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx: Cuida-se do agravo, interposto por Banco Itaú S/A, contra decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso especial, a qual restou assim ementada: Direito Processual Civil. Recurso especial. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Prequestionamento. Ausência. Hipoteca. Nulidade. - Os embargos de declaração são corretamente rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia os temas argüidos pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - O Srprequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx: - É nula a hipoteca outorgada pela construtora à instituição financeira após a celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador. Precedentes. Recurso especial ao qual é negado seguimento. (alínea afl. 72). Nas razões do presente agravo refuta a incidência da Súmula n. 211 do STJ, desafiando acórdão assim ementado: Embargos além de terceiros. Nulidade da sentença. Inocorrência. Permuta de terreno por apartamentos. Falta de registro. Constituição de aduzir que “a hipoteca que favorece o Banco-agravante existe e está em decorrência de financiamento contratado pela construtora. Art. 147, II, do CPC. Cancelamento do ônus real sobre imóveis do adquirente de boa fé. A fundamentação da decisão recorrida revela o criterioso exame dos fatos e do direito feito pelo MM Juiz a quo, que, por seu livre convencimento, elegeu, dentre esses, os mais relevantes ao desate da lide. Da mesma formaplena vigência, não configurado julgamento ultra petita. Conquanto incontestável que possuindo os agravados o direito de seqüela confere ao credor hipotecário ação para compeli-lo a faculdade de perseguir e excutir exonerar o bem dado em garantia desimportando seu detentor, a hipoteca foi outorgada por quem, na oportunidade, já não detinha mais disponibilidade sobre os imóveis e, inobstante, ofereceu-os em garantia, incidindo, desta forma, na hipótese do artgravame” (sic - fl. 147, inc643). II, do C. Civil, razão pela qual deve ser cancelado É o respectivo ato constritivo, ainda que inexistentes, à época de constituição do gravame, os registros de propriedade dos embargantes, terceiros de boa férelatório.
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RELATÓRIO. O Sr. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx: - Recurso especial Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de verificar a legitimidade da despesa REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA ESPECIALIZADA, VOLTADA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS DESTINADOS À APURAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS DE ISSQN (alínea aIMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA), desafiando acórdão assim ementado: Embargos PROPORCIONANDO A EFETIVA RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS EVENTUALMENTE DEVIDOS AO MUNICÍPIO, REFERENTE À GRANDES CONTRIBUINTES (OBRAS, BANCOS E CARTÓRIOS) ESTABELECIDOS FORA E DENTRO DO MUNICÍPIO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA APRESENTA PELA PMR, bem como a plausibilidade da contratação por meio de terceiros. Nulidade da sentença. Inocorrência. Permuta de terreno por apartamentos. Falta de registro. Constituição de hipoteca em decorrência de financiamento contratado pela construtora. Art. 147INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, II, do CPC. Cancelamento do ônus real sobre imóveis do adquirente de boa fé. A fundamentação da decisão recorrida revela o criterioso exame dos fatos e do direito feito pelo MM Juiz a quo, que, por seu livre convencimento, elegeu, dentre esses, os mais relevantes ao desate da lide. Da mesma forma, não configurado julgamento ultra petita. Conquanto incontestável que o direito de seqüela confere ao credor hipotecário a faculdade de perseguir e excutir o bem dado em garantia desimportando seu detentor, a hipoteca foi outorgada por quem, na oportunidade, já não detinha mais disponibilidade sobre os imóveis e, inobstante, ofereceu-os em garantia, incidindo, desta forma, na hipótese nos termos do art. 14713 e art. 25, incII da Lei Federal n.º 8.666/1993. IICom vistas a assegurar a legalidade da aquisição do objeto pretendido, e, em cumprimento ao que determina o parágrafo único do C. Civilartigo 38 da Lei 8.666/93, ao determinar que as minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, devam ser previamente examinados e aprovados pela Procuradoria Jurídica da administração, razão pela qual deve ser cancelado o respectivo ato constritivo, ainda que inexistentes, à época da presente análise e emissão de constituição do gravame, os registros de propriedade dos embargantes, terceiros de boa féparecer.
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RELATÓRIO. O Sr. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx XxxxxxXxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito: - Recurso especial (alínea a)Banco Itaú S/A interpõe recurso especial, desafiando acórdão com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, assim ementado: Embargos de terceirosterceiro. Nulidade Sistema Financeiro da sentençaHabitação. InocorrênciaCasa própria. Permuta Execução. Bem hipotecado em favor do financiador da incorporadora. Terceiro na condição de terreno por apartamentoscompromissário-comprador. Falta Meio adequado de registrodefesa do patrimônio negociado de forma legítima. Constituição Bem de hipoteca em decorrência de financiamento contratado pela construtorafamília imune à execução (Lei n. 8.009/1990). ArtRecurso desprovido. 147(fls. 266). Sustenta o recorrente ofensa aos artigos 3º, inciso II, da Lei n. 8.009/1990, 655, § 2º, do CPC. Cancelamento Código de Processo Civil, 755, 758, 759, 815 e 849 do ônus real Código Civil, aduzindo ter direito de excutir a garantia hipotecária incidente sobre imóveis do adquirente de boa fé. A fundamentação da decisão recorrida revela o criterioso exame dos fatos e do direito feito pelo MM Juiz a quobem imóvel em litígio, que, por seu livre convencimento, elegeu, dentre esses, os mais relevantes ao desate da lide. Da mesma forma, não configurado julgamento ultra petita. Conquanto incontestável uma vez que o direito contrato de seqüela confere ao empréstimo firmado com a construtora executada prevê que a liberação da hipoteca dependia da anuência do credor hipotecário hipotecário. Afirma a faculdade de perseguir e excutir o bem dado em garantia desimportando seu detentorineficácia da aquisição do imóvel pelos terceiros embargantes, ora recorridos, já que a hipoteca foi outorgada por quemconstituída antes do compromisso de compra e venda, na oportunidade, já não detinha mais disponibilidade sobre os imóveis e, inobstante, ofereceu-os em garantia, incidindo, desta forma, na hipótese do art. 147, inc. II, do C. Civil, razão pela qual deve ser cancelado o respectivo ato constritivo, ainda que inexistentes, à época de constituição do gravameou seja, os registros de propriedade dos embargantes, terceiros de boa féadquirentes tinham ciência do ônus hipotecário.
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