RELATÓRIO. Submete-se à Comissão Especial designada pela Sra. Procuradora-Geral do Estado por meio da Resolução nº 074/2020-PGE1, a elaboração de Parecer Referencial referente às providências legais a serem tomadas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, em relação aos contratos firmados com empresas de prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paraná, nos seguintes termos (fls. 10/11, Mov. 7): Trata-se de solicitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, Departamento de Operações e Serviços-DOS, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração de pareceres referenciais, minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração Pública, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirização, no período de combate à pandemia do COVID-19, em data anterior a vigência da Lei nº 20.170, de 07 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230, de 2020. Isto pelo fato de que desde o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalho. Assim, entende que poderão ser tomadas duas medidas pela Administração, em face das faturas emitidas pelas empresas no período entre o início das ações de enfrentamento até a vigência da lei em questão, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejam: a) efetuar o pagamento dessas faturas com o desconto de valores que, por lei, acordo ou convenção coletiva, apenas são devidas aos empregados durante a efetiva prestação dos serviços (ex.: vale-alimentação, vale-transporte, materiais de limpeza, etc.) ou
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Samples: Contractual Guidelines
RELATÓRIO. SubmeteA Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR, recebeu em 11 de julho de 2019, o Ofício nº CT/D – 1373, de 10 de julho de 2019, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, na qual, submete a Agência, proposição no sentido de ser autorizada até o dia 19 de julho de 2019, o reajuste da tabela tarifária praticada pela Companhia, para que possam aplicá-se à Comissão Especial designada la a partir de 21 de agosto. Junto ao Ofício, acompanha Nota Técnica objetivando fundamentar o pleito da recomposição das tarifas praticadas nos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados nos municípios de concessão da CASAN, bem como as demais tabelas de serviços e de infrações, através de processo de reajuste, a fim de corrigir os efeitos da inflação no período, e reequilibrar os preços praticados às necessidades dos custos e despesas incorridas na operação e manutenção desses serviços, bem como às exigências de sua aplicação e melhoria, mantendo o atendimento e assegurando o processo de busca pela Srauniversalização dos serviços. Procuradora-Geral A Nota Técnica, em seu item 2. INTRODUÇÃO, diz que: “[...] para viabilizar a operação, manutenção e ampliação dos sistemas de água e esgotamento sanitário em toda área de operação, a CASAN – empresa controlada pelo Estado de Santa Catarina, aplica, de acordo com as leis e determinações das Agências Reguladoras, uma tabela tarifária única para todos municípios onde presta os seus serviços, de modo que seus custos globais sejam compensados pela receita operacional proveniente desta tabela. Essa unicidade tarifária é componente fundamental da política de Estado que busca por um desenvolvimento igualitário de todas as regiões Catarinenses, permitindo o acesso aos usuários com condições e preços semelhantes, independentemente da região em que vive. Apesar dos esforços (da Companhia e das Agências Reguladoras) voltados em ampliar a cobertura e a qualidade dos serviços prestados, o volume de investimentos que o setor de saneamento demanda só cresce. Ainda assim, a CASAN tem conseguido manter ritmo satisfatório na execução do plano de investimento, tendo aportado somente nos últimos 4 anos, mais de 1 bilhão de reais nas obras e aquisições para ampliação e melhoria dos sistemas. Para isso contou com importantes parcerias com a União (PAC), o Governo do Estado por meio e agentes financeiros como BNDS, Caixa Econômica Federal e as agências Japonesas (JICA) e Francesa (AFD). Para que esse ritmo de investimentos seja mantido e até ampliado é fundamental que se tenha otimização e equilíbrio nos custos de serviços. Relacionado a gestão de custos e a melhoria de seu equilíbrio financeiro, merece destaque a implementação no ano de 2018 do programa de Demissão Voluntária Incentivada – PDVI, que irá gerar economia no gasto com folha de pagamento. Esse programa impôs a CASAN um prejuizo social/fiscal em 2018 devido as regras legais de sua contabilização, porém reflete em impacto financeiro positivo ao longo dos próximos anos, auxiliando a manter o ritmo de execução das obras de saneamento programadas e já em execução. Apesar da Resolução nº 074/2020-PGE1crise que o país enfrentou nos últimos anos, a elaboração CASAN vem conseguindo superar obstáculos e consolidar uma posição de Parecer Referencial referente às providências legais destaque no setor de saneamento nacional e segue melhorando sua credibilidade junto à opinião pública catarinense, mediante a serem tomadas durante elevação da cobertura dos serviços de esgotamento sanitário e também da melhoria e manutenção dos padrões de qualidade dos serviços de abastecimento de água. Para que esse avanço tenha sustentabilidade e a emergência nacional ocasionada pelo coronavírusCompanhia possa seguir cumprindo sua missão social, responsável pelo surto a Companhia está peiteando as Agências Reguladoras o reajuste tarifário anual. O detalhamento dos números de 2018 da COVID-19Companhia, está sendo encaminhado através do relatório anual de administração e das demonstrações contábeis de 2018, nos quais é possível verificar também a evolução da Companhia em relação aos contratos firmados com empresas de prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paranáanos anteriores.”. Na sequência, nos seguintes termos (flsna página seis da NOTA TÉCNICA, em seu item 3. 10/11FUNDAMENTAÇÃO, Mov. 7): Trata-se de diz que: “A presente solicitação da Secretaria readequação tarifária às agências Reguladoras de Estado da Administração e da Previdência, Departamento de Operações e Serviços-DOS, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração de pareceres referenciais, minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração Pública, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirização, no período de combate à pandemia do COVID-19, em data anterior a vigência da Saneamento está embasada na Lei nº 20.170, de 07 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento 11.445/2007 (regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4230, 7.217/2010) que estabeleceu um novo marco regulatório para as Companhias de 2020Saneamento. Isto pelo fato de que desde Cabendo às Agências Reguladoras a aprovação das tarifas e o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda acompanhamento da prestação dos serviçosserviços da Companhia com referencial a busca da eficiência”. Destacou alguns trechos de artigos do Decreto que regulamenta a referida lei. No item 4. da Nota Técnica, visto COMPONENTES DO REAJUSTE TARIFÁRIO REQUERIDO, a página 9, a CASAN informa que: “Conforme determina a Lei 11.445, as tarifas serão reajustadas com intervalo mínimo de 12 meses e ´poderão ser realizadas revisões periódicas e extraordinárias quando necessárias. Em geral, a revisão tarifária periódica (RTP) acontece a cada período de 4 ou 5 anos. O prazo para aplicação de um primeiro ciclo de revisão tarifária já expirou e embora uma metodologia de revisão já tenha sido desenvolvida, em virtude da complexidade para a implementação do novo modelo de tarifação por consumo medido da CASAN, a aplicação desse processo ainda não pode ser realizada. e portanto o ideal era que houveesse procedimento já tivesse sido realizado na Companhia com a participação das Agências Reguladoras. Porém em virtude da complexidade do desenvolvimento da metodologia para aplicação da revisão na CASAN, tambéma aplicação desse procedimento ainda não pode ser realizado. Considerando que a implementação da RTP e da nova forma de tarifação por consumo medido não se confundem com o reajuste tarifário anual em razão da variação inflacionária. A Companhia está pleiteando às Agências Reguladoras o reajuste tarifário referente aos últimos 12 meses, um aumento com base apenas na ociosidade nos locais oficiais variação inflacionária. O índice inflacionário historicamente utilizado para recomposição tarifária é o IPCA – Ídice Nacional de trabalhoPreços ao Consumidor Amplo, medido pela IBGE. Este é também o índice Oficial do Governo Federal para medição das metas inflacionárias. Assim, entende que poderão com base nas variações mensais do IPCA para os últimos meses, temos a seguinte configuração da inflação acumulada para o período de reajuste: Fonte: CASAN 2019 Desta forma, o impacto da variação do IPCA, abrangendo as alterações inflacionárias de todos os custos da Companhia, representa para o pleito de reajuste da CASAN, conforme demonstrado acima, um percentual de 3,37% (três vírgula trinta e sete por cento) de reajusten tarifário, a ser tomadas duas medidas pela Administraçãoaplicado de forma linear a todas as categorias e faixas de consumo contempladas na tabela tarifária, em face das faturas emitidas pelas empresas no período entre o início das ações tabela de enfrentamento até a vigência da lei em questãoserviços, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejam:
a) efetuar o pagamento dessas faturas com o desconto tabela de valores quede infrações e demais preços de serviços prestados, por a partir do faturamento de agosto de 2019, afim de assegurar a sustentabilidade econômico-financeiro e a continuidade dos avanços de qualidade e disponibilidade dos serviços de saneamento prestados pela Companhia. Destacamos a importância de que a aprovação deste pleito seja realizada até o dia 21/07/2019 de modo que a Companhia, tenha condições de torná-lo público com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação a sua aplicação, visando manter assim o mesmo dia de aplicação de reajuste praticado do ano anterior. Apresentou como anexo, a tabela tarifária atual e proposta, transcrita abaixo: TABELA TARIFÁRIA ATUAL E PROPOSTA Fonte: CASAN 2019 adaptada Considerando o papel fundamental da AGIR neste processo, traz-se ao presente parecer a Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, a qual delega às entidades de regulação o poder de definir as tarifas cobradas pelos prestadores de serviços perante seus usuários, nos termos do artigo 22 da mencionada lei, acordo ou convenção coletiva, apenas são devidas aos empregados durante a efetiva prestação dos serviços (ex.: vale-alimentação, vale-transporte, materiais de limpeza, etc.) ouonde:
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Samples: Recomposição Tarifária
RELATÓRIO. Submete-se Foi juntado aos autos solicitação de abertura de Processo Administrativo do Chefe de Divisão objetivando a Contratação de Pessoa Física para atuar Como Odontólogo/Dentista junto a Unidade de saúde da Família localizada no distrito de Javi, em regime de 40h (quarenta) horas semanais. A secretaria Municipal, após aprovação da solicitação, determinou a Comissão de Licitação que autuasse o processo, autorizando desde já que a mesma tomasse as providencias necessárias à Comissão Especial designada realização do mesmo. Foi devidamente informado pelo Setor Contábil, que existe reserva orçamentária para prouver à despesa e que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Assim formados, vieram os autos a esta Consultoria Jurídica para análise e parecer. A Lei Federal 8.666/93 e suas alterações estabelecem normas gerais para que a Administração Pública, através dos entes e entidades, realize compras, execute serviços e obras entre outros. O procedimento técnico e legal utilizado para realizar tais contratações, via de regra, é a licitação, disputa esta organizada pela SraAdministração Pública que tem como objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para efetivar a contratação desejada. Procuradora-Geral do Estado por meio A Administração Pública, através da Resolução nº 074/2020-PGE1Lei de Licitações e Contratos Administrativos, está autorizada a contratar com o particular sem realizar o procedimento licitatório, ou seja, de forma direta, desde que seja justificado e enquadrado nos preceitos legais. Entretanto, a elaboração contratação direta somente pode ser realizada de Parecer Referencial referente três formas: dispensada, dispensável ou inexigível. Vale dizer que, mesmo sendo uma forma de “contratação direta”, esta deve ser organizada através de processo administrativo e seguir o rito legal, onde deverá ser comprovado se o caso concreto se ajusta às providências legais disposições da lei, ou seja, se é realmente caso de contratação dispensável, dispensada ou inexigível. A inexigibilidade de licitação, foco principal deste parecer, é a serem tomadas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, em relação aos contratos firmados com empresas forma de prestação de serviços continuados com contratação direta que a Administração Pública do Estado do Paranápode deixar de licitar se, nos seguintes termos (fls. 10/11houver inviabilidade de competição, Mov. 7): Trata-se tendo em vista a singularidade da prestação de solicitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, Departamento de Operações e Serviços-DOS, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração de pareceres referenciais, minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da serviço pretendida pela Administração Pública. É justificável a inexigibilidade de licitação para a contratação deste já mencionado serviço, no vez que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirização, no período de combate à pandemia do COVID-19, em data anterior a vigência sua prestação reúne elementos particulares e necessários para satisfazer os interesses e pretensões da Lei nº 20.170, de 07 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230, de 2020. Isto pelo fato de que desde o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalhoContratante. Assim, entende que poderão ser tomadas duas medidas pela Administraçãocomtemplando a contratação direta embasada em hipótese de inexigibilidade, em face apresentam-se as circunstancias previstas no art. 25 e nos seus incisos do estatuto das faturas emitidas pelas empresas no período entre licitações, dentre o início das ações de enfrentamento até quais a vigência da lei em questãodo inciso II, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejamin verbis:
a) efetuar o pagamento dessas faturas com o desconto de valores que, por lei, acordo ou convenção coletiva, apenas são devidas aos empregados durante a efetiva prestação dos serviços (ex.: vale-alimentação, vale-transporte, materiais de limpeza, etc.) ou
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Samples: Contratação De Pessoa Física Para Prestação De Serviços De Odontologia
RELATÓRIO. Submete4.1. Importa esclarecer, que a presente questão, embora sugira análise em tese, deriva de caso concreto, sendo a consulta formulada nos seguintes termos: Estamos com processo de Investigação Preliminar Sumária-se IPS em andamento, quanto à possibilidade de apuração de responsabilidades sobre Conflito de Interesses em Contratação de Pessoa Jurídica, firmado em 2017, já realizado e com vigência extinta, por meio de Dispensa de Licitação, entre a EBC e Empresa de direito privado, a qual o representante legal é cônjuge e sócio de empregada da EBC. No Projeto Básico, consta como critério a ser atendido para viabilidade da contratação o seguinte: "B.2.3.7 Não ser militar, servidor público ou empregado público, salvo as exceções previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal." Critério atendido pelo licitante com apresentação de Declaração, mesmo sendo esposo e sócio da empregada da EBC. Ocorre que nos argumentos utilizados em resposta à Solicitação de Auditoria pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República - CISET/PR, a área de Contratação da EBC utilizou o Acórdão 2057/2014-TCU , Plenário rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxx, com os entendimentos: Importante ressaltar que a empregada não é lotada ou atuante na área de licitação e contratação, mesmo à época da contratação, e que não foi identificado nos autos do Processo, consulta individual prévia à participação do certame à Comissão Especial designada pela Srade Ética da EBC, via área de Gestão de Pessoas, sobre o caso concreto que possa suscitar dúvida quanto à incidência, prevenção ou impedimento de situações de Conflito de Interesses, conforme previsto no inciso II, do subitem 4.1, da Norma de Conflito de Interesses -NOR 308, da EBC e § 1o, do art. Procuradora-Geral do Estado por meio da Resolução nº 074/2020-PGE14o, a elaboração de Parecer Referencial referente às providências legais a serem tomadas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, em relação aos contratos firmados com empresas de prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paraná, nos seguintes termos (fls. 10/11, Mov. 7): Trata-se de solicitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, Departamento de Operações e Serviços-DOS, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração de pareceres referenciais, minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração Pública, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirização, no período de combate à pandemia do COVID-19, em data anterior a vigência da Lei nº 20.170, 12813/2013 - Lei de 07 Conflito de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230, de 2020. Isto pelo fato de que desde o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalho. Assim, entende que poderão ser tomadas duas medidas pela Administração, em face das faturas emitidas pelas empresas no período entre o início das ações de enfrentamento até a vigência da lei em questão, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejamInteresses:
a) efetuar o pagamento dessas faturas com o desconto 4.1 Cabe ao empregadoe ao ocupante de valores quecargo comissionado equiparado ao Grupo DAS-4 ou inferior, por lei, acordo ou convenção coletiva, apenas são devidas aos empregados durante conforme tabela de equivalência anexa a efetiva prestação dos serviços (ex.: vale-alimentação, vale-transporte, materiais de limpeza, etc.) ouesta norma:
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Samples: Nota Técnica
RELATÓRIO. Submete-se à Comissão Especial designada pela Sra. Procuradora-Geral do Estado por meio da Resolução nº 074/2020-PGE1Em petição protocolizada em 24/03/2011, a elaboração consulente, por seu representante legal, com fundamento na Instrução Normativa RFB n. 740, de Parecer Referencial referente às providências legais 2 de maio de 2007, vem formular a serem tomadas durante seguinte consulta sobre a emergência nacional ocasionada pelo coronavíruslegislação pertinente ao IRPJ, responsável pelo surto da COVID-19CSLL, em relação aos contratos firmados com empresas de prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do ParanáPIS e COFINS, nos seguintes termos termos: “Em ***** a Consulente firmou o "instrumento particular de contrato regulador de direitos e obrigações relativos à implantação de .loteamento, venda dos respectivos lotes, recebimento de valores, partilha e outras avenças" com três pessoas físicas, conforme documento anexo. Em apertada síntese, por meio do referido contrato a Consulente se obrigou a implantar um loteamento e comercializar os respectivos lotes. As pessoas físicas, por outro lado, se obrigaram a disponibilizar a área onde o loteamento seria construído. O contrato previa, ainda, que as obras para a implantação do loteamento seriam realizadas por conta da Consulente (flsterraplanagem, pavimentação, água e esgoto etc). 10/11, Mov. 7): Trata-se de solicitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, Departamento de Operações e Serviços-DOS, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração de pareceres referenciais, minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração PúblicaSucede que, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras curso da execução do contrato, quando a Consulente já tinha feito investimentos para a implantação do loteamento, os proprietários da área resolveram desfazer o negócio, pois receberam uma oferta irrecusável de serviços contínuos sob regime de terceirização, no período de combate à pandemia do COVID-19, em data anterior a vigência compra da Lei nº 20.170, de 07 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230, de 2020. Isto pelo fato de que desde o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalhoárea. Assim, entende as partes contratantes firmaram o instrumento de distrato e os proprietários da área indenizaram a Consulente pelas despesas até então despendidas por esta. Como se pode perceber pela natureza do negócio, o valor recebido pela Consulente não representa renda, rendimento ou acréscimo patrimonial. O que poderão ficou ajustado no distrato foi apenas o ressarcimento das despesas gastas pela Consulente nas obras para implantação do empreendimento, ou simplesmente uma indenização. Ou seja, uma mera recomposição daquilo que foi investido, o que nem de longe pode ser tomadas duas medidas pela Administraçãotratado como um acréscimo real ao patrimônio da Consulente. Enfim, em face das faturas emitidas pelas empresas no período entre o início das ações de enfrentamento até que a vigência da lei em questão, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejam:
a) efetuar o pagamento dessas faturas com o desconto de valores Consulente pretende dizer é que, por leinão provocar aumento patrimonial, acordo o valor recebido, que nada mais é do que uma espécie de indenização, não deve ser tributado pelo IRPJ/CSLL, e por não ter natureza de receita ou convenção coletivafaturamento, apenas são devidas aos empregados durante não deve sofrer a efetiva prestação dos serviços incidência do PIS e da COFINS. Amparada por decisões administrativas e judiciais que corroboram o entendimento no sentido de que indenizações e ressarcimentos estão excluídos do campo de incidência de impostos e contribuições, já que não provocam aumento patrimonial - exigência básica para que possam incidir - nem representam faturamento, a Consulente poderia deixar de oferecer o valor à tributação (exIRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Porém, como a política da empresa é zelar pela segurança jurídica de suas decisões, e como existem algumas poucas decisões administrativas em sentido contrário ao que ela entende, a Consulente decidiu formular a presente consulta, de modo que seja confirmado que o valor recebido não deve ser tributado, na esteira do entendimento predominante da jurisprudência administrativa e judicial. Pelo exposto, para efeito da aplicação da legislação tributária, formula-se a presente consulta a fim de que seja esclarecido se o valor ressarcido à Consulente, de natureza indenizatória, não deve ser tributado pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.: vale-alimentação, vale-transporte, materiais de limpeza, etc.) ou”
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Samples: Indemnification & Liability
RELATÓRIO. Submete-se à A Prefeitura municipal de Prainha, através da secretaria municipal de saúde deflagrou processo licitatório para aquisição de lancha para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. E, para verificação da formalidade, legalidade e regularidade do procedimento licitatório adotado (art. 38, Parágrafo único da Lei 8666/93), antes de dar início as próximas fases do processo, solicita a presidente da Comissão Especial designada pela SraPermanente de Licitação parecer jurídico desta Procuradoria. Procuradora-Geral É o relatório, passamos a OPINAR. II - PARECER: Trata -se de deflagração de processo licitatório para aquisição de lancha para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. O procedimento licitatório deverá estar numerado, assinado e autuado, atendendo a exigência contida do Estado por meio Art. 38 da Resolução nº 074/2020-PGE1lei 8.666/93 (Lei de Licitações). O serviço objeto da licitação foi devidamente demonstrado com a instauração do processo, na respectiva solicitação de abertura atendendo a exigência do Art. 38 “caput” da lei 8.666/93. Houve também, conforme exigência legal, a elaboração comprovação de Parecer Referencial referente às providências legais dotação orçamentária própria para atender a serem tomadas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírusdespesa, responsável pelo surto tendo sido igualmente atestada à previsão de recursos financeiros suficientes para esta despesa. Em vista do valor total estimado da COVID-19despesa e por se tratar de contração de bem ou serviço comum, em relação aos contratos firmados com empresas de prestação de serviços continuados com a Administração Pública foi eleito o Pregão Presencial, por se enquadrar dentro do Estado do Paraná, nos seguintes termos (fls. 10/11, Mov. 7): Trata-se de solicitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, Departamento de Operações e Serviços-DOS, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração de pareceres referenciais, minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração Públicalimite previsto na lei 10.520/02, no que concerne ao pagamento agiu a comissão permanente de licitação de acordo com a lei. Após analise do instrumento convocatório, constatou-se que o item 11.2 do edital, poderá ensejar interpretação equivocada da exigência legal, uma vez que quando da habilitação das empresas prestadoras licitantes vencedoras decorrentes da fase de serviços contínuos sob regime lances, a exigência legal é que os documentos que comprovem a regularidade fiscal deverão ser apresentados e somente se houver alguma pendência, caso sejam EPP ou ME, poderão se valer das prerrogativas conferidas pela lei 123, com a concessão de terceirizaçãoprazo. No entanto, no período de combate à pandemia pela leitura do COVID-19referido item, em data anterior fica a vigência da Lei nº 20.170, de 07 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230, de 2020. Isto pelo fato ideia de que desde qualquer licitante após vencer o início das ações certame terá o prazo de enfrentamento5 dias para se regularizar, fixadas no Decreto nº 4230ou seja, de 2020qualquer licitante poderá participar do certame, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios ser declarada vencedora mesmo irregular, e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalhoainda assim lhe seria concedido prazo para regularização. Assim, entende o interessante seria que poderão ser tomadas duas medidas pela Administraçãoo item 11.2 tivesse seu texto reorganizado para que não deixe margem para interpretações diversas da exigência legal e cause qualquer embaraço quanto a interpretação. Por fim, em face das faturas emitidas pelas empresas constata-se que a os demais item da minuta do Edital, efetivamente preenchem os requisitos contidos no período entre Art. 40, motivo pelo qual podemos informar que o início das ações de enfrentamento até a vigência mesmo obedece aos termos da lei em questão, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejam:
a) efetuar o pagamento dessas faturas com o desconto de valores que, por lei, acordo ou convenção coletiva, apenas são devidas aos empregados durante a efetiva prestação dos serviços (ex8.666/93.: vale-alimentação, vale-transporte, materiais de limpeza, etc.) ou
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Samples: Licensing Agreements
RELATÓRIO. SubmeteVeio a esta consultoria técnica especializada, para análise jurídica, o processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, tendo por finalidade o “REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO, VIABILIZANDO A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS NOS APARELHOS REFRIGERADOS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA/PA”. A presente contratação estabelece a manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças, tendo em vista a necessidade do pronto restabelecimento da operacionalidade dos equipamentos, pois, a demora na correção de falha poderá acarretar prejuízo para o conjunto do sistema do ar-condicionado e dos equipamentos de refrigeração, assim como a interrupção dos serviços. Outrossim, a aquisição das peças de reposição listadas foi classificada de acordo com cada equipamento pertencente às Secretarias Municipais do município de Primavera/Pá, após um levantamento técnico, visando atender às possíveis necessidades que venham a ocorrer, assegurando, assim, condições de trabalhos adequadas a aos servidores. Além do mais, a execução dos serviços se dá em decorrência da inexistência, no quadro funcional desta Prefeitura, de profissionais com atribuições de executem serviços de manutenção em equipamentos de refrigeração - nessa expressão compreendida todas as atividades que demandem reparo, manutenção, limpeza, instalação e remoção de condicionadores de ar, bebedouros e geladeiras e seus acessórios, que podem afetar direta ou indiretamente a perfeita execução das atividades desta prefeitura e suas secretarias. Por fim, tais serviços são imprescindíveis para o funcionamento em condições satisfatórias de salubridade deste órgão, assim como para a conservação da vida útil dos equipamentos contemplados nas rotinas de manutenção e de acordo com as normas técnicas vigentes, ou seja, manter o bom funcionamento dos equipamentos, conforto e segurança de Servidores e demais pessoas que utilizem as dependências dos prédios municipais, bem como preservar o patrimônio público, de forma que, justifica-se à Comissão Especial designada pela Sraa contratação de empresa especializada na manutenção de aparelho de refrigeração. ProcuradoraDestaca-Geral do Estado por meio se os seguintes atos administrativos que instruem os presentes autos: ⮚ Ofício de Provocação da Resolução nº 074/2020-PGE1, a elaboração Demanda; ⮚ Termo de Parecer Referencial referente às providências legais a serem tomadas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, em relação aos contratos firmados com empresas Referência; ⮚ Cotação de prestação Preços; ⮚ Declaração de serviços continuados previsão orçamentária; ⮚ Termo de Autorização; ⮚ DECLARAÇÃO de adequação orçamentaria e financeira com a Administração Pública LOA, PPA e com a LDO; ⮚ Termo de Autuação; ⮚ Minuta do Estado do Paraná, nos seguintes termos (flsEdital – Pregão Eletrônico. 10/11, Mov. 7): TrataVerifica-se também, que constam nos autos a cotação de solicitação da Secretaria preços, obtendo se obeteve o valor total estimado de Estado da Administração R$ 1.023.056,30 (hum milhão, vinte e da Previdênciatrês mil, Departamento de Operações cinqueta e Serviços-DOSseis reais e trinta centavos). Em sequência o processo foi remetido a esta Assessoria Jurídica, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração a análise prévia dos aspectos jurídicos da minuta de pareceres referenciaisedital elaborada, minutas padronizadas de editaisprescrita no art. 38, contratosparágrafo único, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração Pública, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirização, no período de combate à pandemia do COVID-19, em data anterior a vigência da Lei nº 20.1708.666/93. Este Parecer, portanto, tem o escopo de 07 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230, de 2020assistir está Municipalidade no controle interno da legalidade dos atos administrativos praticados na fase preparatória da licitação. Isto pelo fato de que desde É o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalho. Assim, entende que poderão ser tomadas duas medidas pela Administração, em face das faturas emitidas pelas empresas no período entre o início das ações de enfrentamento até a vigência da lei em questão, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejam:
a) efetuar o pagamento dessas faturas com o desconto de valores que, por lei, acordo ou convenção coletiva, apenas são devidas aos empregados durante a efetiva prestação dos serviços (exBreve relatório.: vale-alimentação, vale-transporte, materiais de limpeza, etc.) ou
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Samples: Registro De Preços
RELATÓRIO. Submete-se à Comissão Especial designada pela Sra. Procuradora-Geral do Estado por meio da Resolução nº 074/2020-PGE1O Departamento Municipal de Água e Esgoto de São Simão, solicitou ao Prefeito Municipal a elaboração contratação de Parecer Referencial referente às providências legais a serem tomadas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, em relação aos contratos firmados com empresas de empresa especializada para prestação de serviços continuados de perfuração de poço 6" com instalação e funcionamento de poço artesiano para bombeamento e reservatório, com todos os equipamentos necessários e outro sem a Administração Pública instalação e equipamentos necessários, em razão de necessidade e utilidade pública, haja vista que há necessidade de tal serviço em caráter de urgência, a fim de trazer a normalidade e resgatar o fornecimento de água local, visto que, é um bem indispensável à vida dos seres humanos, fato este verificado pela equipe técnica municipal quanto à urgência no atendimento à população daquele bairro, tendo em vista que a população não pode ficar sem o fornecimento de água e que isto pode gerar danos irreparáveis. A perfuração do Estado Poço Artesiano visa, sobretudo, o abastecimento humano, e toda a realização de procedimento licitatório somente viria a atrasar e onerar ainda mais os cofres públicos. Considerando que a interrupção do Paranáfornecimento de água potável aos munícipes pode comprometer a saúde dos habitantes de São Simão, não podendo esse serviço ser interrompido até a realização e conclusão de novo procedimento licitatório, motivo pelo qual merece ser resolvido em caráter de urgência, por ser considerada medida de atendimento a saúde pública. A dispensa de licitação é uma dessas modalidades de contratação direta. O art. 24, da Lei nº. 8.666/93 elenca os possíveis casos de dispensa, especificando em seu inciso IV que é dispensável a licitação quando: ‘nos seguintes termos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (flscento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;’. 10/11A emergência é caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, Mov. 7): Trata-se de solicitação da Secretaria tal modo que a realização de Estado da Administração licitação, com os prazos e da Previdênciaformalidades que exige, Departamento pode causar prejuízo à Administração, ou comprometer a segurança de Operações e Serviços-DOSpessoas, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração de pareceres referenciais, minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisiçõesobras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Assim, este dispositivo deve ser interpretado como os casos onde o decurso do tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção da medida indispensável para evitar danos irreparáveis. Essa atividade acautelatória é de interesse público. Portanto, é o interesse social, e insumos não o da Administração, que é determinante para a não realização de licitação. Esse é o enfrentamento entendimento do Tribunal de Contas da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração PúblicaUnião, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirizaçãoútil: TCU: “RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTÕES RELACIONADAS A LICITAÇÕES E CONTRATOS. DISPENSAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRESENTADO PELO ADMINISTRADOR. NÃO- PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA. 1. A situação prevista no art. 24, no período de combate à pandemia do COVID-19IV, em data anterior a vigência da Lei nº 20.1708.666/93 não distingue a emergência real, de 07 de abril de 2020resultante do imprevisível, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, de 2020. Isto pelo fato de que desde o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicassendo cabível, em virtude: i) ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de serem eles também integrantes do grupo atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento socialpessoas, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos obras, serviços, visto equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas”. (Xxxxxxx 1876/2007-Plenário, Processo nº 008.403/1999-6, Rel. Xxxxxx Xxxxxx, 14.09.1997). Portanto, para que houvea contratação direta fundamentada nos casos de emergência seja realizada de forma lícita, tambémnecessário se faz a presença dos seguintes requisitos: a urgência concreta e efetiva de atendimento; a plena demonstração da potencialidade do dano; a eficácia da contratação para elidir tal risco, bem como a imprevisibilidade do evento. Daí, estaremos diante de um aumento na ociosidade caso emergencial, como se observa no entendimento do TCU a respeito do assunto: “[...] para a regularidade da contratação por emergência é necessário que o fato não decorra da falta de planejamento, deve existir urgência concreta e efetiva de atendimento, exista risco concreto e provável e a contratação seja o meio adequado de afastar o risco. [TCU. Processo n° 014.243/93-8. Decisão n° 374/1994 – Plenário]. (XXXXXXXXX, 2005:417).” Tendo em vista a natureza essencial e emergencial dos serviços de perfuração de 02 poços artesianos, o que se verifica nos locais oficiais presentes autos é a subsunção da previsão legal acima transcrita ao objeto da contratação pretendida, eis que está caracterizada urgência de trabalhoatendimento de situação que pode comprometer a saúde e a segurança dos habitantes de São Simão. AssimEm tais hipóteses, entende o Município pode contratar diretamente o prestador de serviços. Deve-se, todavia, esclarecer que poderão para ser tomadas duas medidas pela Administraçãopossível a contratação direta por dispensa de licitação no presente caso, em face das faturas emitidas pelas empresas no período entre deve ser observado o início das ações de enfrentamento até que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93, in extenso: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4 do art. 17 e nos incisos III a vigência da lei em questãoXXIV do art.24, as quais em tese mutuamente excludentessituações de inexigibilidade referidos no art. 25, quais sejam:
a) efetuar necessariamente justificadas e o pagamento dessas faturas com o desconto retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º , deverão ser comunicados dentro de valores quetrês dias a autoridade superior, por leipara ratificação e publicação na imprensa oficial, acordo ou convenção coletivano prazo de cinco dias, apenas são devidas aos empregados durante a efetiva prestação como condição para eficácia dos serviços (exatos.: vale-alimentação, vale-transporte, materiais de limpeza, etc.) ou
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Samples: Emergency Contract for Water Well Drilling Services
RELATÓRIO. Submete-se à Comissão Especial designada pela Sra. Procuradora-Geral do Estado por meio da Resolução nº 074/2020-PGE1, a elaboração de Parecer Referencial referente às providências legais a serem tomadas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, em relação aos contratos firmados com empresas de prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paraná, nos seguintes termos (fls. 10/11, Mov. 7): Trata-se de solicitação consulta encaminhada pelo Ilmo. Subprocurador-Geral do Estado, Dr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, indagando se a pandemia de COVID-19 constituiria “fonte e razão bastante á revisão de contrato de concessão”. No despacho de encaminhamento da Secretaria consulta, o Subprocurador- Geral destaca que a “pandemia atingiu não só as empresas concessionárias, mas o Estado do Rio de Janeiro também, eis que exauriu parte considerável de seu orçamento”. O subprocurador geral ainda observa que a pandemia seria espécie de força maior, que atingiria de modo igual ambas as partes – Estado da Administração e da Previdênciaconcessionárias, Departamento “razão por que, numa análise preliminar e perfunctória, parece-me não caber a uma parte, tão somente, o direito à revisão, mas a ambas, extraordinariamente” (fl. 12). A consulta se originou a partir de Operações e Serviços-DOS, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração de pareceres referenciais, minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração Pública, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirização, no período de combate à pandemia do COVID-19pleito formulado pela concessionária Supervia, em data anterior a vigência da Lei nº 20.170, de 07 14 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas proponho revisão extraordinária do contrato de concessão dos serviços de transporte ferroviário de passageiros no âmbito do estado do Rio de Janeiro. A concessionária motiva o pedido de revisão com base em alegação de perda de demanda provocada pelo cenário de emergência e calamidade pública ocasionado pela pandemia do novo coronavírus. A AGETRANSP, antecipando-se a prováveis pleitos semelhantes de outras concessionárias de transportes, elaborou consulta jurídica interna a respeito da “natureza jurídica dos impactos do COVID-19 sobre os contratos de infraestrutura de transportes, bem como medidas a possibilidade de enfrentamento pelo Decreto Estadual ser reconhecido direito à realização de revisão extraordinária de tais ajustes em virtude da superveniência desse evento” (fl. 1). Em resposta, a Procuradoria Geral da AGETRANSP, no parecer nº 423031/2020/AGETRANSP/PGA, concluiu que a pandemia de 2020COVID-19 seria “evento imprevisível capaz de conferir direito à revisão extraordinária nos contratos de concessão em geral, tanto por meio da aplicação da denominada Teoria da Imprevisão quanto pela ocorrência de força maior, caracterizadora de álea extraordinária para fins de reequilíbrio dos contratos de concessão de infraestrutura, nos termos do art. Isto pelo fato 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993, aplicável supletivamente às concessões”. Por outro lado, sustentou que “o reconhecimento em abstrato da natureza de que desde o início das ações força maior a esse evento, por si só, não confere direito de enfrentamentoreequilíbrio às concessionárias em geral, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicassendo imprescindível, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo cada caso, a efetiva comprovação dos impactos econômicos sofridos por cada concessionária, bem como a análise da matriz de risco estabelecida pelas partes” (fls. 03/09). Ato seguinte, o Xxxxxxxxxxx Presidente da COVID-19; ii) da prática AGETRANSP, acatando recomendação feita no parecer, encaminhou a consulta à PGE-RJ, já que a tese a ser eventualmente fixada poderia repercutir em outros contratos de isolamento socialconcessão estaduais, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação para além, inclusive, dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalhoregulados pela agência (fl. 10). Assim, entende portanto, o escopo do presente parecer é o de (i) identificar os efeitos jurídicos da pandemia de COVID-19 sobre os contratos de concessão de serviços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com foco em (ii) saber se é caso de se promover a revisão extraordinária desses contratos. Para tal fim, o roteiro a ser empreendido é o seguinte. Em primeiro lugar, identificar-se-á o cenário fático-normativo da pandemia de COVID-19: o que poderão ela é e quais são as normas jurídicas que lhe são imediatamente aplicáveis. Depois, destacar-se-á algumas duas limitações da abordagem: limitação quanto ao tempo a ser tomadas duas medidas considerado para a identificação de seus efeitos nos contratos e limitação quanto a quais efeitos ocorrerão e serão considerados relevantes. Então, ingressa-se na vexata quaestio do parecer – o enquadramento jurídico da pandemia. O percurso é tradicional: indagar-se-á se a ela se aplicam as teorias revisionais motivadas por seu enquadramento como fato do príncipe, ou por se tratar de hipótese de quebra da base objetiva do contrato, ou por incidir a teoria da imprevisão, ou, ainda, por se tratar de caso fortuito ou de força maior. O próximo tópico revisita, por vezes criticamente, algumas compreensões da literatura acerca da distribuição do ônus nas hipóteses de álea extraordinária, indicando-se possíveis delineamentos dos pedidos e procedimentos das revisões contratuais motivadas pela Administraçãopandemia. Busca-se, ao longo do texto, compreensão contextual e realista. O trabalho se encerra com síntese objetiva, em face parágrafos numerados, das faturas emitidas pelas empresas no período entre o início das ações de enfrentamento até principais conclusões a vigência da lei em questão, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejam:
a) efetuar o pagamento dessas faturas com o desconto de valores que, por lei, acordo ou convenção coletiva, apenas são devidas aos empregados durante a efetiva prestação dos serviços (exque se chegou ao longo do texto.: vale-alimentação, vale-transporte, materiais de limpeza, etc.) ou
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Samples: Parecer
RELATÓRIO. SubmeteO presente processo foi aberto mediante provocação da Empresa Transcal-Sul Transportes Coletivos Ltda, junto à Metroplan, em 29 de maio de 2014, referindo-se à Comissão Especial designada a divergências nas quilometragens efetuadas pela Sra. Procuradora-Geral do Estado por meio concessionária, não sendo considerada a extensão correta da Resolução nº 074/2020-PGE1linha ou conjunto de linhas, a elaboração partir da base de Parecer Referencial referente às providências legais Janeiro de 2008. Informa a serem tomadas durante Concessionária que: Em 30 de julho de 2016 a emergência nacional ocasionada pelo coronavírusTranscal reitera o pedido de Revisão e aplicação da Quilometragem Ponderada no Cálculo Tarifário, responsável pelo surto mediante protocolo junto à Metroplan. Em 19 de novembro de 2021, a Metroplan apresenta RELATÓRIO TÉCNICO DE ESTUDOS SOBRE A REVISÃO DE EXTENSÃO DE LINHAS DA EMPRESA TRANSCAL, onde conclui: E recomenda:
1- Que a empresa operadora regularize os itinerários Principais das linhas com diferente extensão observadas no cadastro da COVID-19Seção Operacional o mais breve possível.
2- Que o Banco de Dados da Metroplan seja atualizado com:
a. A extensão relativa a cada ‘asterisco’ de cada linha;
b. A extensão média da linha considerando o número de asteriscos em cada atualização da tabela horária;
3- Que as linhas classificadas como descaracterizadas sejam revistas, em relação aos contratos firmados tendo não só uma regularização da extensão de cada sentido, mas sim também seja regularizada as mudanças de itinerário conforme os ‘asteriscos’ com empresas maior número de prestação viagem, que passa a ser a modalidade principal da linha. “Verifica que nas 22 linhas comparadas há distorções a maiores e a menores, onde no total há uma diferença de serviços continuados 7.270,97 Km a maior que na base oficial da Metroplan, essa diferença representa um quantitativo de 8,11%. Devido a essa constatação nesse estudo técnico utilizando essas fontes de dados, essas linhas e tabelas horárias, foi comprovado que a empresa tem rodado 8,11% a mais de quilometragem mês do que realmente está cadastrado no banco de dados da Metroplan.” “ENCAMINHAMENTO Devido ao constatado e discutido detalhadamente linha por linha, base por base, os resultados apresentados mostram uma distorção grave na base de dados do órgão gestor. A Diretoria Técnica e com seu quadro técnico objetivando corrigir essa distorção, sugere- se que esses dados apurados sejam de conhecimento do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano – CETM para conscientização dos conselheiros e para solicitar a Administração Pública reparação imediata do Estado do Paraná, nos seguintes termos (flscadastro dessas atualizações na Base de Dados da Metroplan. 10/11, Mov. 7): TrataSalienta-se que a Diretoria de solicitação Transporte Metropolitana iniciará um trabalho de revisão de todas as linhas cadastradas na base de dados para que sejam eliminadas todas as distorções de quilometragem, itinerário, objetivando a utilização da Secretaria base correta dos dados fidedignos do que ocorre na operação para a próxima revisão tarifária e assim não ocorrer distorções nos reajuste tarifários.” ”A empresa Transcal Sul Transportes Coletivos Ltda solicitou à Diretoria de Estado da Administração Transportes Metropolitanos a revisão de suas tarifas entre Canoas/Cachoeirinha, Porto Alegre/Cachoeirinha/Gravataí e da PrevidênciaPorto Alegre/Morungava, Departamento pois não estavam de Operações acordo com o Banco de Dados cadastrados na Metroplan. ... Inicialmente, é importante ressaltarmos que a Lei Estadual nº 11.127/98 que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM, aponta a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Serviços-DOSRegional – METROPLAN, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração como o órgão de pareceres referenciaisplanejamento, minutas padronizadas de editaiscoordenação, contratos, aditivos contratuais fiscalização e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente gestão do coronavírus responsável pelo surto de 2019sistema instituído. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos No que se refere a serem efetuados pelos órgãos da Administração PúblicaXxxxxxx, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirização, no período de combate à pandemia artigo 56 do COVID-19, em data anterior a vigência da Lei nº 20.170, de 07 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230, de 2020. Isto pelo fato de que desde o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalho. Assim, entende que poderão ser tomadas duas medidas pela Administração, em face das faturas emitidas pelas empresas no período entre o início das ações de enfrentamento até a vigência da lei em questão, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejamdecreto 39,185/98 fica estabelecido que:
a) efetuar o pagamento dessas faturas com o desconto de valores que, por lei, acordo ou convenção coletiva, apenas são devidas aos empregados durante a efetiva prestação dos serviços (ex.: vale-alimentação, vale-transporte, materiais de limpeza, etc.) ou
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Samples: Ata De Sessão Do Conselho Superior
RELATÓRIO. Submete-se à Comissão Especial designada pela Sra. Procuradora-Geral do Estado por meio da Resolução nº 074/2020-PGE1, a elaboração de Parecer Referencial referente às providências legais a serem tomadas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, em relação aos contratos firmados com empresas de prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paraná, nos seguintes termos (fls. 10/11, Mov. 7): Trata-se de solicitação da Secretaria requerimento formulado pela empresa R S MOREIRA EIRELI, sobre a possibilidade de Estado aditamento dos Contratos n. 20220144-20220145- 20220192-20220200-20220247 – Pregão Eletrônico nº PE 11/2022 - PMI, firmados com a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA, tendo como objeto do contrato a contratação de empresa para eventual aquisição de material permanente (mobiliários diversos eletrodomésticos) a fim de atender a atual demanda da Administração Municipal. A empresa requerente justifica o pedido de reequilíbrio econômico- financeiro nas consecutivas altas dos produtos/itens adjudicados e homologados do certame, juntando planilha com comparação de preço, bem como notas fiscais de produtos que apresentaram aumento. Foi acostada no presente processo justificativa relacionando, pormenorizadamente, os acréscimos e supressões dos itens contratuais provenientes da Previdênciaalteração de valores, Departamento demonstrando a necessidade do aditivo, bem como as certidões fiscais pertinentes. Há de Operações se ressaltar que o presente parecer, não tem caráter vinculativo e Serviçosnem decisório, o qual, obrigatoriamente deve ser submetido à autoridade superior para decisão final, não tendo à autoridade superior a obrigação de acatamento. É o relatório, passa-DOSse ao parecer opinativo. Saliente-se, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020inicialmente, que a presente análise está adstrita aos aspectos jurídicos que permeiam a solicitação objeto dos autos, estando ressalvados, desde logo, quaisquer aspectos técnicos, econômicos, financeiros e/ou orçamentários não abrangidos pela alçada desta Procuradoria. Na análise dos autos entende-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração se que o objetivo principal do Termo Aditivo é o acréscimo no valor dos itens contratuais, a fim de pareceres referenciaisse manter a continuidade no fornecimento de material permanente (mobiliários diversos eletrodomésticos) a fim de atender a atual demanda da Administração Municipal. Assim sendo, minutas padronizadas no caso dos autos, propõe-se uma modificação do conteúdo original do contrato que se caracteriza como uma alteração de editaisvalores por acordo entre as partes, isto é, valor contratual é acrescido em 25%, correspondendo assim um acréscimo no valor total do contrato. A Lei n.º 8.666, de 1993, a teor de seu artigo 65, inciso II, b, c/c seu § 1º, prevê a possibilidade da Administração Pública realizar, em seus contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisiçõesdesde que justificado, serviços e insumos para por fatores supervenientes à contratação, acréscimos quantitativos no objeto original, observados os percentuais máximos ali previstos. Com efeito, preceitua o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019art. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração Pública65, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirizaçãoII, no período de combate à pandemia do COVID-19, em data anterior a vigência b da Lei nº 20.170Federal, de 07 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230, de 2020. Isto pelo fato de que desde o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalho. Assim, entende que poderão ser tomadas duas medidas pela Administração, em face das faturas emitidas pelas empresas no período entre o início das ações de enfrentamento até a vigência da lei em questão, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejamin verbis:
a) efetuar o pagamento dessas faturas com o desconto de valores que, por lei, acordo ou convenção coletiva, apenas são devidas aos empregados durante a efetiva prestação dos serviços (ex.: vale-alimentação, vale-transporte, materiais de limpeza, etc.) ou
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Samples: Aditivo De Valor