REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 26.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada pela RECEITA DE EXPLORAÇÃO, composta pelas seguintes parcelas: 26.1.1. Receita oriunda da cobrança das TARIFAS dos USUÁRIOS em razão da prestação dos SERVIÇOS, descontadas eventuais reduções decorrentes da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO (TARIFAS EFETIVAS); 26.1.2. Receita oriunda da execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e 26.1.3. RECEITAS ADICIONAIS, nos termos autorizados neste CONTRATO. 26.2. Para fins de remuneração da CONCESSIONÁRIA, da RECEITA TARIFÁRIA arrecadada serão descontados valores decorrentes da aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, sendo que a receita efetivamente percebida pela CONCESSIONÁRIA será aquela composta pelas TARIFAS EFETIVAS, nos termos da cláusula 28 deste CONTRATO. 26.3. A CONCESSIONÁRIA se obriga a repassar, mensalmente, à CONTA RESERVA os valores correspondentes à diferença entre a RECEITA TARIFÁRIA e a receita decorrente das TARIFAS EFETIVAS (após a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente à apuração, quando houver incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a RECEITA TARIFÁRIA, nos termos do ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS. 26.3.1. Para fins de atendimento ao disposto nesta cláusula 26.3, a CONCESSIONÁRIA deverá criar uma CONTA RESERVA, conforme ANEXO XI – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS, sob a operação de um agente financeiro. 26.4. Até a data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA instrumentalizada pelo TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, todos os direitos de faturamento das TARIFAS, e todos os demais direitos de cobrança de USUÁRIOS permanecerão exercidos exclusivamente pela CAESA. 26.5. Na exploração dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos USUÁRIOS de uma mesma categoria de consumo, exceto nos casos previstos em lei e na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA. 26.6. Caso o ESTADO ou a AGÊNCIA REGULADORA, durante o prazo da CONCESSÃO, estabeleçam privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto aqueles já previstos em lei ou na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA na data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, o CONTRATO deverá ser revisto para preservar o seu equilíbrio econômico-financeiro. 26.7. Visando garantir a manutenção da adequada prestação dos SERVIÇOS, do equilíbrio econômico-financeiro e o tratamento isonômico dos USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO, é vedada a concessão de isenção do pagamento de TARIFA, inclusive a entes integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, observado o estabelecido no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO. 26.8. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outras empresas para funcionar como agentes arrecadadores da TARIFA ou realizar investimentos para que a arrecadação da TARIFA se realize remotamente, vedado o repasse dos respectivos custos aos USUÁRIOS. 26.9. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada, nos termos do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e normas regulamentares editadas pela AGÊNCIA REGULADORA, a lançar nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando aplicável, as multas eventualmente aplicadas aos USUÁRIOS e outros custos associados à prestação dos SERVIÇOS. 26.10.A CONCESSIONÁRIA poderá incluir na conta de consumo dos USUÁRIOS valores relacionados a outros serviços prestados por terceiros aos USUÁRIOS, desde que mediante expressa concordância dos USUÁRIOS. 26.11.A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada a obter RECEITAS ADICIONAIS, por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à CONCESSÃO, por meio de atividades decorrentes de tratamento de efluentes proveniente de caminhão tanque (chorume de aterros, fossas etc.), venda de hidrômetros usados, publicidade via faturas de água e esgoto (inclusive pelo envio de encartes junto às faturas de água e esgoto), participação e/ou desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica e de eficientização de consumo, venda de água de reuso e venda de lodo proveniente dos processos de tratamento para produção de adubo. 26.12.A exploração de fontes de RECEITAS ADICIONAIS que não estejam expressamente indicadas de forma específica na cláusula acima dependerá de prévia anuência do ESTADO. 26.13.A exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS, conforme previsto inclusive nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e deste CONTRATO. 26.14.Não será permitida a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais do SISTEMA. 26.15.O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA para fins de obtenção de RECEITAS ADICIONAIS não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO. 26.15.1.Os ganhos econômicos provenientes de RECEITAS ADICIONAIS serão partilhados entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, nos percentuais de 85% (oitenta e cinco por cento) para a CONCESSIONÁRIA e 15% (quinze por cento) para o ESTADO, sobre o valor da receita bruta, após dedução dos tributos devidos e dos custos e despesas operacionais envolvidas, devendo tais valores ser contabilizados em conta específica e individualizada por natureza e o repasse ocorrer mensalmente. 26.15.1.1. Os valores de que trata a subcláusula anterior e que sejam compartilhados com o ESTADO deverão ser segregados pela CONCESSIONÁRIA na CONTA RESERVA e utilizados pelo ESTADO exclusivamente para os fins previstos no ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS. 26.15.2.Será admitida a redução do percentual das receitas alternativas a ser partilhado com o ESTADO como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para viabilização econômico-financeira da atividade, mediante a concordância das PARTES. 26.15.3.O disposto nesta cláusula, em especial a previsão de compartilhamento de receitas, não se aplica aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que serão executados pela CONCESSIONÁRIA, observando-se a modicidade tarifária, e remunerados diretamente pelos USUÁRIOS dos SERVIÇOS. 26.16.A CONCESSIONÁRIA poderá, em comum acordo com o ESTADO e/ou com a CAESA, realizar ações de recuperação de crédito da CAESA decorrente de débitos de USUÁRIOS existentes anteriormente à vigência do CONTRATO.
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REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 26.16.6.1. A REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA será remunerada dada pela RECEITA DE EXPLORAÇÃOTARIFA USUÁRIO, composta pelas seguintes parcelas:
26.1.1. Receita oriunda da cobrança das TARIFAS dos USUÁRIOS em razão da prestação dos SERVIÇOS, descontadas eventuais reduções decorrentes da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO (TARIFAS EFETIVAS);
26.1.2. Receita oriunda da execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e
26.1.3. RECEITAS ADICIONAIS, nos termos autorizados neste CONTRATOcalculada conforme estabelecido no item 6.4 deste termo.
26.26.6.1.1. Para fins Caso a CONCESSIONÁRIA descumpra o Valor de remuneração da CONCESSIONÁRIADesempenho Total Anual (VDTA) dos Índices de Qualidade terá descontada de sua remuneração, da RECEITA TARIFÁRIA no ano seguinte à medição, o percentual de até 1,00% (um por cento), conforme estabelecidos no item 13 deste termo.
6.6.1.2. O desconto será realizado mensalmente, pelo período de um ano.
6.6.1.3. A receita arrecadada serão descontados valores decorrentes da aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, sendo que a receita efetivamente percebida título de desconto pelo descumprimento do VDTA será transferida pela CONCESSIONÁRIA será aquela composta pelas TARIFAS EFETIVASpara conta específica do PODER CONCEDENTE e deverá, nos termos da cláusula 28 deste CONTRATOobrigatoriamente, ser revertida em investimento em mobilidade urbana.
26.3. A CONCESSIONÁRIA se obriga a repassar, mensalmente, à CONTA RESERVA os valores correspondentes à diferença entre a RECEITA TARIFÁRIA e a receita decorrente das TARIFAS EFETIVAS (após a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO), no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente à apuração, quando houver incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a RECEITA TARIFÁRIA, nos termos do ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS.
26.3.1. Para fins de atendimento ao disposto nesta cláusula 26.3, a CONCESSIONÁRIA deverá criar uma CONTA RESERVA, conforme ANEXO XI – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS, sob a operação de um agente financeiro.
26.4. Até a data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA instrumentalizada pelo TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, todos os direitos de faturamento das TARIFAS, e todos os demais direitos de cobrança de USUÁRIOS permanecerão exercidos exclusivamente pela CAESA.
26.5. Na exploração dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos USUÁRIOS de uma mesma categoria de consumo, exceto nos casos previstos em lei e na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA.
26.6. Caso o ESTADO ou a AGÊNCIA REGULADORA, durante o prazo da CONCESSÃO, estabeleçam privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto aqueles já previstos em lei ou na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA na data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, o CONTRATO deverá ser revisto para preservar o seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.7. Visando garantir a manutenção da adequada prestação dos SERVIÇOS, do equilíbrio econômico-financeiro e o tratamento isonômico dos USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO, é vedada a concessão de isenção do pagamento de TARIFA, inclusive a entes integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, observado o estabelecido no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO.
26.86.6.2. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outras empresas para funcionar fazer parte, conjuntamente com as demais CONCESSIONÁRIAS deste serviço, assim como agentes arrecadadores da TARIFA ou realizar investimentos para que a arrecadação da TARIFA se realize remotamentecom as CONCESSIONÁRIAS dos demais modais de transporte público, vedado o repasse dos respectivos custos aos USUÁRIOS.
26.9. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizadade Câmara de Compensação Tarifária – CCT, nos termos cujas regras serão definidas em comum acordo entre os participantes do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e normas regulamentares editadas pela AGÊNCIA REGULADORA, a lançar nas contas Sistema de consumo dos USUÁRIOS, quando aplicável, as multas eventualmente aplicadas aos USUÁRIOS e outros custos associados à prestação dos SERVIÇOS. 26.10.A CONCESSIONÁRIA poderá incluir na conta de consumo dos USUÁRIOS valores relacionados a outros serviços prestados por terceiros aos USUÁRIOS, desde que mediante expressa concordância dos USUÁRIOS. 26.11.A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada a obter RECEITAS ADICIONAIS, por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à CONCESSÃO, por meio de atividades decorrentes de tratamento de efluentes proveniente de caminhão tanque (chorume de aterros, fossas etc.), venda de hidrômetros usados, publicidade via faturas de água e esgoto (inclusive pelo envio de encartes junto às faturas de água e esgoto), participação Transporte Público Municipal e/ou desenvolvimento Intermunicipal, com anuência do PODER CONCEDENTE, mantido o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO de projetos CONCESSÃO.
6.6.3. A receita decorrente do pagamento antecipado e do pagamento com vale- transporte, provenientes da Bilhetagem Eletrônica Urbana e Metropolitana, deverá ser repassada a CONCESSIONÁRIA pela Administradora do Sistema de geração Arrecadação Antecipada.
6.6.4. A receita decorrente do pagamento da TARIFA USUÁRIO em espécie, auferidas diretamente pela CONCESSIONÁRIA permanecerão em seu domínio a título de energia elétrica e pagamento antecipado.
6.6.5. A empresa vencedora deverá garantir acesso da ENTIDADE GESTORA aos controles de eficientização de consumopassageiros transportados, venda de água de reuso e venda de lodo proveniente dos processos de tratamento para produção de adubo. 26.12.A exploração de fontes de RECEITAS ADICIONAIS que não estejam expressamente indicadas pagantes em espécie ou não, sejam estes controles realizados de forma específica na cláusula acima dependerá de prévia anuência do ESTADO. 26.13.A exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias eletrônica ou de projetos associados não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS, conforme previsto inclusive nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e deste CONTRATO. 26.14.Não será permitida a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais do SISTEMA. 26.15.O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA para fins de obtenção de RECEITAS ADICIONAIS não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO. 26.15.1.Os ganhos econômicos provenientes de RECEITAS ADICIONAIS serão partilhados entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, nos percentuais de 85% (oitenta e cinco por cento) para a CONCESSIONÁRIA e 15% (quinze por cento) para o ESTADO, sobre o valor da receita bruta, após dedução dos tributos devidos e dos custos e despesas operacionais envolvidas, devendo tais valores ser contabilizados em conta específica e individualizada por natureza e o repasse ocorrer mensalmentenão.
26.15.1.1. Os valores de que trata a subcláusula anterior e que sejam compartilhados com o ESTADO deverão ser segregados pela CONCESSIONÁRIA na CONTA RESERVA e utilizados pelo ESTADO exclusivamente para os fins previstos no ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS. 26.15.2.Será admitida a redução do percentual das receitas alternativas a ser partilhado com o ESTADO como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para viabilização econômico-financeira da atividade, mediante a concordância das PARTES. 26.15.3.O disposto nesta cláusula, em especial a previsão de compartilhamento de receitas, não se aplica aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que serão executados pela CONCESSIONÁRIA, observando-se a modicidade tarifária, e remunerados diretamente pelos USUÁRIOS dos SERVIÇOS. 26.16.A CONCESSIONÁRIA poderá, em comum acordo com o ESTADO e/ou com a CAESA, realizar ações de recuperação de crédito da CAESA decorrente de débitos de USUÁRIOS existentes anteriormente à vigência do CONTRATO.
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REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 26.124.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada pela RECEITA DE EXPLORAÇÃO, composta pelas seguintes parcelasfontes de receita:
26.1.124.1.1. Receita oriunda da cobrança Receitas oriundas das TARIFAS dos pagas pelos USUÁRIOS em razão da prestação dos SERVIÇOS, descontadas eventuais reduções decorrentes da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO (TARIFAS EFETIVAS);; e
26.1.224.1.2. Receita oriunda da execução Receitas oriundas de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e, conforme disposto no ANEXO V – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES e o disposto neste Cláusula;
26.1.324.1.3. RECEITAS ADICIONAISACESSÓRIAS, nos termos autorizados conforme ANEXO V – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES e o disposto neste CONTRATOCláusula.
26.224.2. Para fins de remuneração da CONCESSIONÁRIA, da RECEITA TARIFÁRIA arrecadada serão descontados valores decorrentes da aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, sendo que a receita efetivamente percebida pela CONCESSIONÁRIA será aquela composta pelas TARIFAS EFETIVAS, nos termos da cláusula 28 deste CONTRATO.
26.3. A CONCESSIONÁRIA se obriga a repassar, mensalmente, à CONTA RESERVA os valores correspondentes à diferença entre a RECEITA TARIFÁRIA e a receita decorrente das TARIFAS EFETIVAS (após a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO)poderá ser reduzida em decorrência do não atendimento de metas de desempenho, conforme definido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente à apuração, quando houver incidência dos ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a RECEITA TARIFÁRIA, nos termos E METAS DE ATENDIMENTO e fatores do ANEXO IX VI – MINUTA REFERENCIAL FATORES DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTASREAJUSTE.
26.3.124.3. Para fins de atendimento ao disposto nesta cláusula 26.3, a CONCESSIONÁRIA A aplicação das tarifas sociais deverá criar uma CONTA RESERVA, conforme observar as regras do ANEXO XI V – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO ESTRUTURA TARIFÁRIA E GESTÃO DE CONTAS, sob a operação de um agente financeiroSERVIÇOS COMPLEMENTARES.
26.4. Até a data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA instrumentalizada pelo TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, todos os direitos de faturamento das TARIFAS, e todos os demais direitos de cobrança de USUÁRIOS permanecerão exercidos exclusivamente pela CAESA.
26.5. Na exploração dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos USUÁRIOS de uma mesma categoria de consumo, exceto nos casos previstos em lei e na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA.
26.6. Caso o ESTADO ou a AGÊNCIA REGULADORA, durante o prazo da CONCESSÃO, estabeleçam privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto aqueles já previstos em lei ou na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA na data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, o CONTRATO deverá ser revisto para preservar o seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.7. Visando garantir a manutenção da adequada prestação dos SERVIÇOS, do equilíbrio econômico-financeiro e o tratamento isonômico dos USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO, é vedada a concessão de isenção do pagamento de TARIFA, inclusive a entes integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, observado o estabelecido no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO.
26.8. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outras empresas para funcionar como agentes arrecadadores da TARIFA ou realizar investimentos para que a arrecadação da TARIFA se realize remotamente, vedado o repasse dos respectivos custos aos USUÁRIOS.
26.924.4. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada, nos termos do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e normas regulamentares editadas pela AGÊNCIA REGULADORAaplicáveis, a lançar nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando aplicável, as multas eventualmente aplicadas aos USUÁRIOS e outros custos associados à prestação dos SERVIÇOS.
24.5. 26.10.A CONCESSIONÁRIA poderá incluir na conta de consumo dos USUÁRIOS valores relacionados a outros serviços prestados por terceiros aos USUÁRIOS, desde que mediante expressa concordância dos USUÁRIOS. 26.11.A A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada a obter RECEITAS ADICIONAIS, ACESSÓRIAS por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à CONCESSÃO, por meio de atividades decorrentes de tratamento de efluentes proveniente de caminhão tanque (chorume de aterros, fossas etc.), venda de hidrômetros usados, publicidade via faturas de água e esgoto (inclusive pelo envio de encartes junto às faturas de água e esgoto), participação e/ou desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica e de eficientização de consumo, venda de água de reuso e venda de lodo proveniente dos processos de tratamento para produção de adubo
24.6. 26.12.A exploração de fontes de RECEITAS ADICIONAIS que não estejam expressamente indicadas de forma específica na cláusula acima dependerá de prévia anuência do ESTADO. 26.13.A A exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS, conforme previsto inclusive nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e deste CONTRATO.
24.7. 26.14.Não será permitida a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais do SISTEMA. 26.15.O O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA para fins de obtenção de RECEITAS ADICIONAIS não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO. 26.15.1.Os ganhos econômicos provenientes de RECEITAS ADICIONAIS serão partilhados entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, nos percentuais de 85% (oitenta e cinco por cento) para a CONCESSIONÁRIA e 15% (quinze por cento) para o ESTADO, sobre o valor da receita bruta, após dedução dos tributos devidos e dos custos e despesas operacionais envolvidas, devendo tais valores ser contabilizados em conta específica e individualizada por natureza e o repasse ocorrer mensalmenteexceto se autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
26.15.1.1. Os valores de que trata a subcláusula anterior e que sejam compartilhados com o ESTADO deverão ser segregados pela CONCESSIONÁRIA na CONTA RESERVA e utilizados pelo ESTADO exclusivamente para os fins previstos no ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS. 26.15.2.Será admitida a redução do percentual das receitas alternativas a ser partilhado com o ESTADO como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para viabilização econômico-financeira da atividade, mediante a concordância das PARTES. 26.15.3.O disposto nesta cláusula, em especial a previsão de compartilhamento de receitas, não se aplica aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que serão executados pela CONCESSIONÁRIA, observando-se a modicidade tarifária, e remunerados diretamente pelos USUÁRIOS dos SERVIÇOS. 26.16.A CONCESSIONÁRIA poderá, em comum acordo com o ESTADO e/ou com a CAESA, realizar ações de recuperação de crédito da CAESA decorrente de débitos de USUÁRIOS existentes anteriormente à vigência do CONTRATO.
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REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 26.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada pela RECEITA DE EXPLORAÇÃO, composta pelas seguintes pelasseguintes parcelas:
26.1.1. Receita oriunda da cobrança do recebimento das TARIFAS dos USUÁRIOS EFETIVAS em razão da prestação dos SERVIÇOS, descontadas eventuais reduções decorrentes da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO (TARIFAS EFETIVAS);
26.1.2. Receita oriunda da execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e
26.1.3. RECEITAS ADICIONAIS, nos termos autorizados neste CONTRATO.
26.226.1.4. Para fins de remuneração da CONCESSIONÁRIA, da RECEITA TARIFÁRIA arrecadada serão descontados valores decorrentes da aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, sendo que a receita efetivamente percebida pela CONCESSIONÁRIA será aquela composta pelas TARIFAS EFETIVAS, nos termos da cláusula 28 26 deste CONTRATO.
26.326.1.5. A CONCESSIONÁRIA se obriga a repassarAs edificações permanentes urbanas serão conectadas pelos USUÁRIOS às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponibilizadas pela CONCESSIONÁRIA, mensalmente, à CONTA RESERVA os valores correspondentes à diferença entre a RECEITA TARIFÁRIA e a receita decorrente estando sujeitas ao pagamento das TARIFAS EFETIVAS (após a aplicação decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e da prestação dos INDICADORES DE DESEMPENHO)SERVIÇOS, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente à apuração, quando houver incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a RECEITA TARIFÁRIA, nos termos do ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTASobservado o disposto na subcláusula 24.2.49.
26.3.126.1.6. Para fins Uma vez disponibilizada rede pública de atendimento esgotamento sanitário, os USUÁRIOS em edificações não conectadas à rede pública estarão sujeitos ao disposto nesta cláusula 26.3pagamento pelo serviço de esgotamento sanitário, a CONCESSIONÁRIA deverá criar uma CONTA RESERVAcujo valor será equivalente ao produto do (a) volume faturado de água multiplicado pelo (b) valor da tarifa do serviço de esgotamento sanitário, conforme ANEXO XI – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS, sob a operação de um agente financeiroestabelecido no Anexo VII.
26.426.2. Até a data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA instrumentalizada pelo TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, todos os direitos de faturamento das TARIFAS, e todos os demais direitos de cobrança de USUÁRIOS permanecerão exercidos exclusivamente pela CAESApelo DMAE.
26.526.3. Na exploração dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos USUÁRIOS de uma mesma categoria de consumo, exceto nos casos noscasos previstos em lei e na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA.
26.626.4. Caso o ESTADO CONTRATANTE ou a AGÊNCIA REGULADORA, durante o prazo da CONCESSÃO, estabeleçam privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto aqueles já previstos em lei ou na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA na data da apresentação daapresentação da PROPOSTA COMERCIAL, o CONTRATO deverá ser revisto para preservar o seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.726.5. Visando garantir a manutenção da adequada prestação dos SERVIÇOS, do equilíbrio econômico-financeiro e o tratamento isonômico dos USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO, é vedada a concessão de isenção do pagamento de TARIFA, inclusive a entes integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, observado o estabelecido no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO.
26.826.6. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outras empresas para funcionar como agentes arrecadadores da TARIFA ou realizar investimentos para que deverá celebrar com instituição financeira, de sua livre escolha, umcontrato de arrecadação e administração de contas, com interveniência-anuência do MUNICÍPIO,por meio do qual será operacionalizada (a) a arrecadação da TARIFA se realize remotamentedas TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS e (b) a movimentação de valores entre as diferentes contas, vedado o repasse dos respectivos custos aos USUÁRIOSa serem detalhadas no Anexo IX - DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
26.926.6.1. Uma vez celebrado o CONTRATO DE ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da sua celebração, cópia do referido instrumento à CONTRATANTE e à AGÊNCIA REGULADORA
26.6.2. O CONTRATO DE ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS deverá ser celebrado e estar integralmente operacional até o encerramento do PERÍODO DE OPERAÇÃO ASSISTIDA, cabendo à CONCESSIONÁRIA e ao MUNICÍPIO prover as informações necessárias e diligenciar a abertura das contas de sua titularidade.
26.6.3. Não poderá haver arrecadação de TARIFAS junto aos USUÁRIOS sem que o CONTRATO DE ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS tenha sido celebrado e esteja operacional.
26.7. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada, nos termos do ANEXO IV V – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e normas regulamentares editadas pela AGÊNCIA REGULADORA, a lançar nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando aplicável, as multas eventualmente aplicadas aos USUÁRIOS e outros custos associados à prestação dos SERVIÇOS.
26.8. 26.10.A A CONCESSIONÁRIA poderá incluir na conta de consumo dos USUÁRIOS valores relacionados a outros serviços prestados por terceiros aos USUÁRIOS, desde que mediante expressa concordância dos USUÁRIOS.
26.9. 26.11.A A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada a obter RECEITAS ADICIONAIS, por meio da exploração daexploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à CONCESSÃO, por meio de atividades decorrentes de tratamento de efluentes proveniente de caminhão tanque (chorume de aterros, fossas etc.), venda de hidrômetros usados, publicidade via faturas de água e esgoto (inclusive pelo envio de encartes junto às faturas de água e esgoto), participação e/ou desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica e de eficientização de consumo, venda esgoto),venda de água de reuso e venda de lodo proveniente dos processos de tratamento para produção de produçãode adubo.
26.10. 26.12.A A exploração de fontes de RECEITAS ADICIONAIS que não estejam expressamente indicadas de forma específica na cláusula acima cláusulaacima dependerá de prévia anuência do ESTADOCONTRATANTE.
26.11. 26.13.A A exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS, conforme previsto inclusive nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e deste CONTRATO.
26.12. 26.14.Não Não será permitida a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais do SISTEMA.
26.13. 26.15.O O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA para fins de obtenção de RECEITAS ADICIONAIS não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
26.13.1. 26.15.1.Os Os ganhos econômicos provenientes de RECEITAS ADICIONAIS serão partilhados entre a CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA, e o ESTADOCONTRATANTE, nos percentuais percentuais, respectivamente, de 8575% (oitenta setenta e cinco por cento) para a CONCESSIONÁRIA e 1525% (quinze vinte e cinco por cento) para o ESTADO, sobre o valor da receita brutaCONTRATANTE, após dedução dos tributos devidos e dos custos e despesas operacionais envolvidas, devendo tais valores ser serem contabilizados em conta específica e individualizada por individualizadapor natureza e o repasse ocorrer mensalmente. (Vale ressaltar que o valor de 25% será empregado por essa municipalidade para investimentos e reinvestimento em projetos do interesse dessa municipalidade o que pode incluir em parceria com a permissionária para a melhoria dos serviços de saneamento.
26.15.1.126.13.2. Os valores de que trata a subcláusula anterior e que sejam compartilhados com o ESTADO deverão ser segregados pela CONCESSIONÁRIA na CONTA RESERVA e utilizados pelo ESTADO exclusivamente para os fins previstos no ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS. 26.15.2.Será Será admitida a redução do percentual das receitas alternativas a ser partilhado com o ESTADO CONTRATANTE como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para viabilização econômico-econômico- financeira da atividade, mediante a concordância das concordânciadas PARTES.
26.14. 26.15.3.O O disposto nesta cláusula, em especial a previsão de compartilhamento de receitas, não se aplica aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que serão executados pela CONCESSIONÁRIA, observando-se a modicidade tarifária, CONCESSIONÁRIA e remunerados diretamente pelos USUÁRIOS usuários dos SERVIÇOS.
26.15. 26.16.A A CONCESSIONÁRIA poderá, em comum acordo com o ESTADO e/ou com a CAESACONTRATANTE, realizar ações de recuperação de crédito da CAESA do CONTRATANTE decorrente de débitos de USUÁRIOS existentes anteriormente à vigência do CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 26.124.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada pela RECEITA DE EXPLORAÇÃO, composta pelas seguintes parcelasfontes de receita:
26.1.124.1.1. Receita oriunda da cobrança Receitas oriundas das TARIFAS dos pagas pelos USUÁRIOS em razão da prestação dos SERVIÇOS, descontadas eventuais reduções decorrentes da incidência dos INDICADORES DE DESEMPENHO (TARIFAS EFETIVAS);; e
26.1.224.1.2. Receita oriunda da execução Receitas oriundas de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e, conforme disposto no ANEXO V – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES e o disposto neste Cláusula;
26.1.324.1.3. RECEITAS ADICIONAISACESSÓRIAS, nos termos autorizados conforme ANEXO V – ESTRUTURA TARIFÁRIA E SERVIÇOS COMPLEMENTARES e o disposto neste CONTRATOCláusula.
26.224.2. Para fins de remuneração da CONCESSIONÁRIA, da RECEITA TARIFÁRIA arrecadada serão descontados valores decorrentes da aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, sendo que a receita efetivamente percebida pela CONCESSIONÁRIA será aquela composta pelas TARIFAS EFETIVAS, nos termos da cláusula 28 deste CONTRATO.
26.3. A CONCESSIONÁRIA se obriga a repassar, mensalmente, à CONTA RESERVA os valores correspondentes à diferença entre a RECEITA TARIFÁRIA e a receita decorrente das TARIFAS EFETIVAS (após a aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO)poderá ser reduzida em decorrência do não atendimento de metas de desempenho, conforme definido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente à apuração, quando houver incidência dos ANEXO III – INDICADORES DE DESEMPENHO sobre a RECEITA TARIFÁRIA, nos termos E METAS DE ATENDIMENTO e fatores do ANEXO IX VI – MINUTA REFERENCIAL FATORES DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTASREAJUSTE.
26.3.124.3. Para fins de atendimento ao disposto nesta cláusula 26.3, a CONCESSIONÁRIA A aplicação das tarifas sociais deverá criar uma CONTA RESERVA, conforme observar as regras do ANEXO XI V – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO ESTRUTURA TARIFÁRIA E GESTÃO DE CONTAS, sob a operação de um agente financeiroSERVIÇOS COMPLEMENTARES.
26.4. Até a data de início da OPERAÇÃO DO SISTEMA instrumentalizada pelo TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA, todos os direitos de faturamento das TARIFAS, e todos os demais direitos de cobrança de USUÁRIOS permanecerão exercidos exclusivamente pela CAESA.
26.5. Na exploração dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos USUÁRIOS de uma mesma categoria de consumo, exceto nos casos previstos em lei e na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA.
26.6. Caso o ESTADO ou a AGÊNCIA REGULADORA, durante o prazo da CONCESSÃO, estabeleçam privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto aqueles já previstos em lei ou na regulamentação da AGÊNCIA REGULADORA na data da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, o CONTRATO deverá ser revisto para preservar o seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.7. Visando garantir a manutenção da adequada prestação dos SERVIÇOS, do equilíbrio econômico-financeiro e o tratamento isonômico dos USUÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO, é vedada a concessão de isenção do pagamento de TARIFA, inclusive a entes integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, observado o estabelecido no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO.
26.8. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar outras empresas para funcionar como agentes arrecadadores da TARIFA ou realizar investimentos para que a arrecadação da TARIFA se realize remotamente, vedado o repasse dos respectivos custos aos USUÁRIOS.
26.924.4. A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada, nos termos do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSÃO e normas regulamentares editadas pela AGÊNCIA REGULADORAaplicáveis, a lançar nas contas de consumo dos USUÁRIOS, quando aplicável, as multas eventualmente aplicadas aos USUÁRIOS e outros custos associados à prestação dos SERVIÇOS.
24.5. 26.10.A CONCESSIONÁRIA poderá incluir na conta de consumo dos USUÁRIOS valores relacionados a outros serviços prestados por terceiros aos USUÁRIOS, desde que mediante expressa concordância dos USUÁRIOS. 26.11.A A CONCESSIONÁRIA fica desde já autorizada a obter RECEITAS ADICIONAIS, ACESSÓRIAS por meio da exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados à CONCESSÃO, por meio de atividades decorrentes de tratamento de efluentes proveniente de caminhão tanque (chorume de aterros, fossas etc.), venda de hidrômetros usados, publicidade via faturas de água e esgoto (inclusive pelo envio de encartes junto às faturas de água e esgoto), participação e/ou desenvolvimento de projetos de geração de energia elétrica e de eficientização de consumo, venda de água de reuso e venda de lodo proveniente dos processos de tratamento para produção de adubo
24.6. 26.12.A exploração de fontes de RECEITAS ADICIONAIS que não estejam expressamente indicadas de forma específica na cláusula acima dependerá de prévia anuência do ESTADO. 26.13.A A exploração de fontes de receitas alternativas, acessórias ou de projetos associados não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS, conforme previsto inclusive nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e deste CONTRATO.
24.7. 26.14.Não será permitida a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional e os aspectos comerciais do SISTEMA. 26.15.O O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA para fins de obtenção de RECEITAS ADICIONAIS ACESSÓRIAS não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO. 26.15.1.Os ganhos econômicos provenientes de RECEITAS ADICIONAIS serão partilhados entre a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, nos percentuais de 85% (oitenta e cinco por cento) para a CONCESSIONÁRIA e 15% (quinze por cento) para o ESTADO, sobre o valor da receita bruta, após dedução dos tributos devidos e dos custos e despesas operacionais envolvidas, devendo tais valores ser contabilizados em conta específica e individualizada por natureza e o repasse ocorrer mensalmenteexceto se autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
26.15.1.1. Os valores de que trata a subcláusula anterior e que sejam compartilhados com o ESTADO deverão ser segregados pela CONCESSIONÁRIA na CONTA RESERVA e utilizados pelo ESTADO exclusivamente para os fins previstos no ANEXO IX – MINUTA REFERENCIAL DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DE CONTAS. 26.15.2.Será admitida a redução do percentual das receitas alternativas a ser partilhado com o ESTADO como forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para viabilização econômico-financeira da atividade, mediante a concordância das PARTES. 26.15.3.O disposto nesta cláusula, em especial a previsão de compartilhamento de receitas, não se aplica aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que serão executados pela CONCESSIONÁRIA, observando-se a modicidade tarifária, e remunerados diretamente pelos USUÁRIOS dos SERVIÇOS. 26.16.A CONCESSIONÁRIA poderá, em comum acordo com o ESTADO e/ou com a CAESA, realizar ações de recuperação de crédito da CAESA decorrente de débitos de USUÁRIOS existentes anteriormente à vigência do CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão