Resgate Antecipado Facultativo dos CRI Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Facultativo dos CRI. Não será admitida a realização de resgate antecipado facultativo total ou parcial dos CRI.
Resgate Antecipado Facultativo dos CRI. A Devedora poderá realizar Resgate Antecipado Facultativo Total ou Parcial das Debêntures, a qualquer tempo, e desde que após os 12 (doze) primeiros meses contados da Data de Emissão, mediante notificação por escrito com antecedência não inferior a 2 (dois) Dias Úteis (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo”), por meio do pagamento do valor equivalente das Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo, sendo certo que, sobre o valor pago pela Devedora a título de Resgate Antecipado Facultativo, incidirá prêmio equivalente a 0,90% (noventa centésimos por cento) ao ano, calculados sobre o [“duration” remanescente (em anos)] e saldo remanescente das Debêntures acrescido de remuneração até a referida data,, ressalvado, em todo caso, o quanto disposto no item 6.1.1. do Termo de Securitizadora. 2.1.29.6.Resgate Antecipado Facultativo por Majoração ou Cancelamento de Isenção Tributária Exclusivamente caso (i) os Tributos de responsabilidade da Emissora mencionados no item 6.22 da Escritura de Emissão de Debêntures sofram qualquer acréscimo; e (ii) a Emissora venha a ser demandada a realizar o pagamento referente ao referido acréscimo, nos termos do item 6.22 da Escritura de Emissão de Debêntures, a Emissora poderá optar por realizar o resgate antecipado da totalidade, e não menos que a totalidade, das Debêntures mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização até a data do efetivo pagamento, e sem qualquer prêmio.

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