Common use of Resolução do contrato Clause in Contracts

Resolução do contrato. O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, auto- rizando o município a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas. 28 de Julho de 2001. — O Director-Geral das Autarquias Locais, Xxxxxxx Xxxxxxx. — Pelo Presidente da Comissão de Coor- denação da Região do Centro, (Assinatura ilegível.) — O Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Declaração n.o 261/2001 (2.a série). — Torna-se público que esta Secretário de Estado da Administração Local e do Orde- namento do Território, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 179, de 5 de Agosto de 1998; n.o 11/90, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.a série, de 4 de Maio de 1990;

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Resolução do contrato. O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, auto- rizando o município a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas. 28 27 de Julho de 2001. — O Director-Geral das Autarquias Locais, Xxxxxxx Xxxxxxx. — Pelo Pela Vice-Presidente da Comissão de Coor- denação Coordenação da Região do CentroNorte, (Assinatura ilegível.) ). — O Presidente Presi- dente da Câmara Municipal de GouveiaBoticas, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx XxxxxxxXxxxxx. Declaração Contrato n.o 261/2001 (2.a série)1817/2001. — TornaContrato-se público que esta Secretário programa para «Remodelação e ampliação do edifício dos Paços do Concelho de Estado Vila Pouca de Aguiar». — Aos 27 dias do mês de Julho de 2001, entre o director-geral das Autarquias Locais e a vice-presidente da Administração Local Comissão de Coorde- nação da Região do Norte, da parte da administração central, e do Orde- namento do Territórioo município de Vila Pouca de Aguiar, publicado representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um contrato-programa de coo- peração técnica e financeira, integrado no Diário da República, 2.a série, regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 179384/87, de 5 24 de Agosto de 1998; n.o 11/90Dezembro, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.a série, de 4 de Maio de 1990;que se rege pelas cláusulas seguintes:

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Resolução do contrato. O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, auto- rizando autorizando o município a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas. 28 de Julho de 2001. — O Director-Geral das Autarquias Locais, Xxxxxxx Xxxxxxx. — Pelo Pela Vice-Presidente da Comissão de Coor- denação da Região do CentroNorte, (Assinatura ilegível.) — O Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, Xxxxxxxx X. Gomes Rodrigues. Contrato n.o 1821/2001. — Contrato-programa «Centro Cultural de Vila Nova de Tazem», no município de Gouveia. — Aos 28 dias do mês de Julho de 2001, entre o director-geral das Autarquias Locais e o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, da parte da administração central, e o município de Gouveia, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Declaração representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 261/2001 (2.a série). — Torna-se público que esta Secretário de Estado da Administração Local e do Orde- namento do Território, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 179384/87, de 5 24 de Agosto de 1998; n.o 11/90Dezembro, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.a série, de 4 de Maio de 1990;que se rege pelas cláusulas seguintes:

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Resolução do contrato. O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação pro- gramação constitui motivo suficiente para a sua resolução, auto- rizando autorizando o município a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas recebidas. 28 de Julho de 2001. — O Director-Geral das Autarquias Locais, Xxxxxxx Xxxxxxx. — Pelo Pela Vice-Presidente da Comissão de Coor- denação Coordenação da Região do CentroNorte, (Assinatura ilegível.) — O Presidente Presi- dente da Câmara Municipal de Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx de Matos. Contrato n.o 1819/2001. — Acordo de colaboração «Edifícios muni- cipais — Paços do Concelho», no município de Gouveia. — Aos 28 dias do mês de Julho de 2001, entre o director-geral das Autarquias Locais e o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, da parte da administração central e o município de Gouveia, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Declaração representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um acordo de cola- boração de cooperação técnica e financeira, integrado no regime esta- belecido pelo Decreto-Lei n.o 261/2001 (2.a série). — Torna-se público que esta Secretário de Estado da Administração Local e do Orde- namento do Território, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 179384/87, de 5 24 de Agosto de 1998; n.o 11/90Dezembro, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.a série, de 4 de Maio de 1990;que se rege pelas cláusulas seguintes:

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