REUNIÕES TRIMESTRAIS Cláusulas Exemplificativas

REUNIÕES TRIMESTRAIS. As EMPRESAS comprometem-se a realizar reuniões trimestrais, com os sindicatos indicados pela Federação, mediante pedido formal endereçado à Gerência Relações Sindicais, Trabalhista e Controle, com pauta específica e antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
REUNIÕES TRIMESTRAIS. A BD BRASIL se compromete, através de sua Diretoria de Recursos Humanos, a realizar reuniões bimestrais com a Federação e/ou seus Sindicatos, com pauta específica encaminhada à empresa com antecedência mínima de 15 dias.
REUNIÕES TRIMESTRAIS. As partes envidarão esforços para manterem reuniões periódicas, a cada 3 (três) meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados ao sindicato, com pauta específica encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, com antecedência mínima de 15 dias.
REUNIÕES TRIMESTRAIS. As partes reunir-se-ão trimestralmente visando o acompanhamento do presente Acordo, bem como discussão de eventuais problemas envolvendo o setor.
REUNIÕES TRIMESTRAIS. O sindicato patronal e laboral se compromete no período de vigência desta convenção coletiva de trabalho de se reunirem 03 (três) vezes para tratarem de interesses das partes, caso necessário.
REUNIÕES TRIMESTRAIS. Pedido formal endereçado à Diretoria de Relações Trabalhistas e Sindicais, com pauta específica e antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

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  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo interno.

  • CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO 14.1 O prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias, a contar do envio pela Unidade de Gestão Técnica do recebimento parcial ou definitivo, e da apresentação à Unidade de Gestão de Contratos de FURNAS da Nota Fiscal ou Fatura.

  • CONDIÇÕES DE FATURAMENTO 15.1. O documento de cobrança (Nota Fiscal, Fatura, etc.) deverá ser encaminhado ao órgão comprador, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para dar a liquidação da despesa, na forma estatuída no art. 40, XIV, “a” da Lei nº 8.666/93, ou interromper o prazo, no caso de qualquer incorreção detectada.

  • VALOR E FORMA DE PAGAMENTO 4.1 - Pelo fornecimento do objeto citado na cláusula primeira a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 80.500,00(oitenta mil e quinhentos reais), em até 30 (trinta) dias após a entrega do objeto e mediante a apresentação de documento(s) fiscal(is) hábil(eis), sem emendas ou rasuras e ter ocorrido o recebimento na forma prevista no art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 7.1 - A entrega do objeto só estará caracterizada mediante emissão de Autorização de Fornecimento/AF e Termo de Contrato dos itens contratados.

  • FATURAMENTO 13.1. O faturamento será efetuado pela DISTRIBUIDORA, em periodicidade mensal, observando-se toda a legislação vigente aplicável.

  • DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA 17.1 - A CONTRATADA declara, no ato de celebração do presente contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao perfeito cumprimento do seu objeto.