REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 38.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE. 38.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como todos os demais documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Subcláusula 38.2.1. 38.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA. 38.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre: 38.3.1. Identificação precisa do evento que gerou o desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE. 38.3.2. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição; 38.3.3. A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO; 38.3.4. Demonstração, se o caso, do potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do evento que gerou o desequilíbrio; 38.3.5. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO; 38.3.6. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e 38.3.7. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES. 38.4. Na hipótese prevista na Subcláusula 38.3.4., será demonstrado o potencial de comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação de SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, quando: (i) Houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou (ii) A materialização de eventos que geraram desequilíbrio impacte diretamente na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa, Contrato De Concessão Administrativa, Contrato De Concessão Administrativa
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 38.127.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO para fins O procedimento de revisão extraordinária objetiva a recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
38.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como todos os demais documentos necessários à demonstração do cabimento do pleitoa fim de compensar as perdas ou ganhos da CONCESSIONÁRIA, sob pena de não conhecimentodevidamente comprovados, ressalvado em virtude da ocorrência dos eventos elencados nas subcláusulas 26.5 e 26.6, conforme o disposto na Subcláusula 38.2.1.
38.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensadacaso, mediante acordo das PARTES, quando desde que afetem o desequilíbrio equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
27.2. A metodologia utilizada para recomposição do CONTRATO puder equilíbrio econômico-financeiro contratual far-se-á com base na Taxa Interna de Retorno (TIR) do projeto fixada no PLANO DE NEGÓCIOS apresentado na PROPOSTA COMERCIAL.
27.3. Para as hipóteses de revisão extraordinária que decorram de eventos relacionados aos riscos previstos nas subcláusulas 26.5 e 26.6, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao ENTE REGULADOR pedido de revisão instruído com os documentos que demonstrem que a CONCESSIONÁRIA não teve responsabilidade pelo evento, bem como os gastos efetivamente realizados.
27.4. Cabe ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de escolher as medidas que entender adequadas para implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
27.5. Para fins do disposto na subcláusula 27.4, o PODER CONCEDENTE poderá adotar, individual ou conjuntamente, as seguintes medidas:
27.5.1. alteração do valor das TARIFAS;
27.5.2. alteração do prazo da CONCESSÃO;
27.5.3. alteração das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA; ou
27.5.4. outra forma definida de comum acordo entre as PARTES.
27.6. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO deverá ser demonstrado concluído no âmbito do ENTE REGULADOR em prazo não superior a 90 (noventa) dias, ressalvadas as hipóteses, devidamente justificadas, em que seja necessária a prorrogação do prazo.
27.7. A revisão extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante a apresentação solicitação da CONCESSIONÁRIA.
27.8. O pedido de cálculos e documentos produzidos revisão extraordinária formulado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
38.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobreser instruído com:
38.3.127.8.1. Identificação identificação precisa do evento que gerou o causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada ao PODER CONCEDENTE.à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
38.3.227.8.2. A quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da ocorrência recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual;
27.8.3. identificação dos impactos econômicos, diretos e provável duração indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio;
27.8.4. indicação da hipótese que enseja pretensão de revisão do CONTRATO, com a demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de recomposição;
38.3.327.8.5. outros documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito que a PARTE julgar conveniente.
27.9. A indicação fundamentada da variação de investimentosCONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE poderá(ão) apresentar estudos econômico-financeiros específicos, custos ou despesaselaborados por entidades independentes por si contratadas.
27.10. O ENTE REGULADOR poderá, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
38.3.4. Demonstraçãoainda, se valer de outros documentos, assim como laudos elaborados por entidades contratadas diretamente pela própria entidade reguladora.
27.10.1. O procedimento de revisão extraordinária iniciado por uma das PARTES deverá ser objeto de comunicação à outra PARTE para que se manifeste a respeito, com cópia para o casoENTE REGULADOR.
27.10.2. A ausência de manifestação da outra PARTE no prazo consignado na comunicação, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta de revisão extraordinária apresentada.
27.11. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, antes de sua realização deverá ser procedida a recomposição do potencial comprometimento equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo que, antes do processo de tal recomposição, o ENTE REGULADOR poderá requerer à CONCESSIONÁRIA a elaboração do projeto básico das obras e serviços, que deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da solvência obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo ENTE REGULADOR sobre o assunto.
27.12. Ocorrida a mora do ENTE REGULADOR quanto à finalização do procedimento de revisão extraordinária, conforme prazo previsto na subcláusula 27.6, ou continuidade da execução/prestação dos SERVIÇOS existindo discordância quanto às decisões adotadas pelo ENTE REGULADOR ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderão ser adotados, por qualquer das PARTES, os mecanismos de solução de controvérsias previstos na Cláusula 48.
27.13. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão do ENTE REGULADOR, caso o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO implique em alteração do valor das TARIFAS, serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência os valores das TARIFAS definidos pelo ENTE REGULADOR até que seja proferida a sentença judicial.
27.14. Na hipótese de a sentença judicial ser contrária à decisão do evento que gerou o desequilíbrio;ENTE REGULADOR acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS.
38.3.527.15. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto no valor das TARIFAS decorrente do CONTRATO;
38.3.6. A eventual necessidade procedimento de aditamento reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e
38.3.7. A eventual necessidade CONTRATO deverá ser divulgada aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de liberação do cumprimento 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas TARIFAS, por meio de quaisquer obrigações, publicação em jornal de qualquer das PARTESgrande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO.
38.4. Na hipótese prevista na Subcláusula 38.3.4., será demonstrado o potencial de comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação de SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, quando:
(i) Houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou
(ii) A materialização de eventos que geraram desequilíbrio impacte diretamente na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,
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REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 38.144.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
38.244.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como todos os demais documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Subcláusula 38.2.1Cláusula 44.2.1.
38.2.144.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
38.344.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
38.3.1. Identificação precisa do evento que gerou o desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE.
38.3.244.3.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
38.3.344.3.2. A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
38.3.4. Demonstração, se o caso, do potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do evento que gerou o desequilíbrio;
38.3.544.3.3. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
38.3.644.3.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
38.3.744.3.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
38.444.4. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
44.5. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em até 60 (sessenta) dias, prazo prorrogável uma vez por até 30 (trinta) dias, sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
44.5.1. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha sido contratado, a decisão do PODER CONCEDENTE sobre o reequilíbrio do CONTRATO deverá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema. O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para emissão do parecer, sendo que o prazo de decisão do PODER CONCEDENTE previsto na Cláusula 44.5 começara a fluir após a entrega do parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE. O parecer deverá ser entregue para o PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
44.6. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
44.6.1. Indenização;
44.6.2. Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
44.6.3. Revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
44.6.4. Alteração dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO;
44.6.5. Outras modalidades admitidas pela legislação aplicável.
44.7. Caberá ao PODER CONCEDENTE a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, dentre aquelas previstas nas Cláusulas 44.6.1 a 44.6.4, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos pela CONCESSIONÁRIA.
44.7.1. As PARTES poderão, de comum acordo, optar por outras modalidades de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro admitidas pela legislação aplicável não mencionadas nas Cláusulas 44.6.1 a 44.6.4.
44.8. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de desconto:
44.8.1. Todas as receitas e dispêndios do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser expressos em moeda corrente e considerados em termos reais, isto é, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE.
44.8.2. Em caso de extinção ou de não divulgação, pela Secretaria do Tesouro Nacional ou outro órgão governamental, das taxas transacionadas do título referido nas subcláusulas acima, as PARTES estipularão de comum acordo outro título similar a ser usado como referência para o cálculo da TD.
44.9. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a pedido do PODER CONCEDENTE.
44.10. Cada uma das PARTES arcará com os seus custos para a instrução do processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
44.11. Na hipótese prevista na Subcláusula 38.3.4.de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, será demonstrado o potencial de comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação de SERVIÇOS pela PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços.
44.12. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deverão ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, quando:
(i) Houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou
(ii) A materialização de eventos que geraram desequilíbrio impacte diretamente na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,deu causa ao desequilíbrio.
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Samples: Concession Agreement
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 38.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO Procedimento para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada em virtude da ocorrência de eventos relacionados com riscos suportados por uma determinada Parte, mas cujos efeitos financeiros positivos ou negativos sejam arcados pela PARTE outra Parte. REVISÃO ORDINÁRIA Revisão quinquenal dos parâmetros da CONCESSÃO, nos termos da CLÁUSULA 20, a ser realizada nos limites estabelecidos neste CONTRATO e na legislação aplicável. SAC Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura. SEINFRA Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade do Estado de Minas Gerais. SPE Sociedade de Propósito Específico, constituída na forma de sociedade por ações, para figurar como CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO. TARIFA Remuneração pela prestação dos serviços aeroportuários, nos termos do Anexo 2 deste CONTRATO. TERMO DE ACEITAÇÃO DEFINITIVA E DE PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS Documento celebrado por SEINFRA e CONCESSIONÁRIA, que se sentir prejudicada, mediante formaliza o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
38.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômicotérmino da Fase I-financeiro B do CONTRATO, bem contendo o inventário dos bens existentes, o seu estado de conservação e operação e que outorga permissão de uso e acesso gratuito à ativos, instalações e equipamentos da CONCESSÃO à CONCESSIONÁRIA. Este documento servirá como todos os demais documentos necessários inventário de BENS DA CONCESSÃO e deverá ser mantido devidamente atualizado pela CONCESSIONÁRIA ao longo de todo o PRAZO DO CONTRATO. TERMO DE ACEITAÇÃO PROVISÓRIA E DE PERMISSÃO DE USO DE ATIVOS Documento celebrado por SEINFRA e CONCESSIONÁRIA, que formaliza o término do Estágio 2 da Fase I-A do CONTRATO, contendo o inventário dos bens existentes, o seu estado de conservação e operação e que outorga permissão de uso e acesso gratuito provisórios a ativos, instalações e equipamentos da CONCESSÃO à demonstração do cabimento do pleitoCONCESSIONÁRIA. TFAC Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Subcláusula 38.2.1.
38.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou instituída pela CONCESSIONÁRIA.
38.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
38.3.1. Identificação precisa do evento que gerou o desequilíbrio, acompanhada, quando pertinenteLei nº 11.182, de evidência 27 de setembro de 2005. UNIÃO Pessoa jurídica de direito público, integrante da administração direta do Governo Federal, com competência para explorar a infraestrutura aeroportuária, e que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE.
38.3.2firmou CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO com o ESTADO para delegação das atividades de exploração da infraestrutura aeroportuária do AEROPORTO objeto desta CONCESSÃO. A data da ocorrência USUÁRIOS Todas as pessoas físicas e provável duração da hipótese jurídicas que enseja a recomposição;
38.3.3. A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
38.3.4. Demonstração, se o caso, do potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação sejam tomadoras dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do evento que gerou o desequilíbrio;
38.3.5. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
38.3.6. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
38.3.7. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
38.4. Na hipótese prevista na Subcláusula 38.3.4., será demonstrado o potencial de comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação de SERVIÇOS serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTEou por terceiro por ela indicado, quando:
(i) Houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou
(ii) A materialização de eventos que geraram desequilíbrio impacte diretamente na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,no COMPLEXO AEROPORTUÁRIO.
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Samples: Concession Agreement
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 38.118.9.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO para fins Revisão extraordinária é a revisão decorrente de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE da CONCESSÃO em razão da ocorrência de eventos que, comprovadamente, produzam efeitos econômicos e financeiros a uma das partes, mas que se sentir prejudicada, mediante o envio sejam decorrentes de requerimento fundamentado de recomposição riscos alocados à outra PARTE.pela subcláusula 21ª.
38.218.9.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio A análise dos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATOfinanceira será realizada durante a REVISÃO QUINQUENAL, bem como todos os demais documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Subcláusula 38.2.1.
38.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
38.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobreexceto nas seguintes hipóteses:
38.3.118.9.2.1. Identificação precisa do evento que gerou o desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE.
38.3.2. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
38.3.3. A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
38.3.4. Demonstração, se o caso, do potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do evento que gerou o desequilíbrio;
38.3.5. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
38.3.6. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
38.3.7. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
38.4. Na hipótese prevista na Subcláusula 38.3.4., será demonstrado o potencial de comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação de SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, quando:
(i) Houver risco de descumprimento iminente de obrigações, obrigações da CONCESSIONÁRIA que ensejem vencimento antecipado e/ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ouperante os financiadores, comprovado nos termos do contrato de financiamento, desde que decorrente de risco alocado ao PODER CONCEDENTE;
(ii) A 18.9.2.2. O desequilíbrio econômico-financeiro vislumbrado, em razão da materialização de eventos um único evento de desequilíbrio ou de um conjunto de eventos, seja superior a 5% da RECEITA BRUTA do último exercício financeiro auditado da CONCESSIONÁRIA;
18.9.2.3. Atraso na abertura de praças de pedágio por fato que geraram desequilíbrio impacte diretamente configure risco alocado ao PODER CONCEDENTE;
18.9.2.4. Inclusão de obras fora dos períodos de REVISÃO QUINQUENAL, na aferição dos ÍNDICES forma da subcláusula 8.1.9.6.
18.9.2.5. Quando a AGERGS entender que aguardar a REVISÃO QUINQUENAL pode tornar o reequilíbrio econômico-financeiro desproporcionalmente mais oneroso para o PODER CONCEDENTE.
18.9.3. O SALDO DA CONCESSÃO poderá ser utilizado, a critério da AGERGS, e desde que demonstrada a ausência de risco de inadimplemento das compensações do DESCONTO DE DESEMPENHO USUÁRIO FREQUENTE, para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito das revisões extraordinárias.
18.9.3.1. Após a avaliação da viabilidade de se utilizar estes recursos, o SALDO DA CONCESSÃO poderá ser utilizado mediante o envio, pela AGERGS, de NOTIFICAÇÃO DE REEQUILÍBRIO ao BANCO DEPOSITÁRIO.
18.9.4. Os pleitos de revisão extraordinária apurados quinquenalmente, caso sejam reconhecidos, terão seu valor atualizado consoante o IRT.
18.9.5. Salvo se relacionados à inclusão de novas obras, os pleitos de revisão extraordinária não terão de observar os mesmos ritos e obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,procedimentos aplicáveis à REVISÃO QUINQUENAL, conforme estabelecido no ANEXO 13, sendo regidas pelo rito estabelecido pela subcláusula 22.2 do CONTRATO.
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Samples: Concession Agreement
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 38.144.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
38.244.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como todos os demais documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Subcláusula 38.2.1.
38.2.144.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
38.344.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
38.3.1. Identificação precisa do evento que gerou o desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE.
38.3.244.3.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
38.3.344.3.2. A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃOeconômico, caso aplicáveis;
38.3.4. Demonstração, se o caso, do potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do evento que gerou o desequilíbrio;
38.3.544.3.3. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
38.3.644.3.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e;
38.3.744.3.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES, bem como suas modificações.
38.444.4. Na hipótese prevista na Subcláusula 38.3.4., será demonstrado o potencial No caso de comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação de SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pelo recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, quandoeste deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
44.5. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em até 60 (sessenta) dias, prazo prorrogável uma vez por até 30 (trinta) dias, sobre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
44.5.1. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE tenha sido contratado, a decisão do PODER CONCEDENTE sobre o reequilíbrio do CONTRATO deverá ser precedida de parecer técnico não vinculante/opinativo do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre o tema. O VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para emissão do parecer, sendo que o prazo de decisão do PODER CONCEDENTE previsto na Cláusula 44.5 começara a fluir após a entrega do parecer do VERIFICADOR INDEPENDENTE. O parecer deverá ser entregue para o PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
44.6. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
(i) Houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração 44.6.1. Indenização;
44.6.2. Alteração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ouPRAZO DA CONCESSÃO;
(ii) A materialização de eventos que geraram desequilíbrio impacte diretamente 44.6.3. Revisão na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,MÁXIMA;
44.6.4. Alteração dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO;
44.6.5. Modificações em prazos originalmente previstos no CONTRATO;
44.6.6. Combinação das modalidades anteriores;
44.6.7. Outras modalidades admitidas pela legislação aplicável.
44.7. Caberá ao PODER CONCEDENTE a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, dentre aquelas previstas nas Cláusulas 44.6.1 a 44.6.4, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos pela CONCESSIONÁRIA
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REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 38.135.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, prejudicada mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à a outra PARTE, considerando a distribuição objetiva de riscos nos termos deste CONTRATO.
38.235.1.1. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como todos os demais documentos necessários à demonstração do cabimento do pleitoda CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Subcláusula 38.2.1.
38.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
38.335.2. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
38.3.1. Identificação precisa do evento que gerou o desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE.
38.3.235.2.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
38.3.335.2.2. A indicação fundamentada comprovação ou, diante da sua impossibilidade, a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
38.3.4. Demonstração, se o caso, do potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do evento que gerou o desequilíbrio;
38.3.535.2.3. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS serviços objeto do CONTRATO;
38.3.635.2.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
38.3.735.2.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
38.435.3. Na hipótese prevista Formulado o pedido de recomposição por qualquer das PARTES, a PARTE contrária deverá se manifestar no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir do que deverá ser encaminhado o respectivo processo ao VERIFICADOR INDEPENDENTE.
35.3.1. Recebido o processo, o VERIFICADOR INDEPENDENTE emitirá laudo não vinculante a respeito do pleito em até 60 (sessenta) dias, para deliberação das PARTES, respeitada a competência do CGPPP, sobre o acatamento ou não do pleito tal como formulado.
35.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE e o PODER CONCEDENTE terão livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados, para os fins dessa Cláusula.
35.5. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA a emissão de laudos complementares, bem como requerer que sejam elaborados estudos por órgãos ou entidades da Administração Pública.
35.6. O processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação da PARTE interessada.
35.6.1. Caso seja ultrapassado o prazo previsto na Subcláusula 38.3.4subcláusula acima sem solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à decisão de recomposição ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos mecanismos de solução de conflito previstos na CLÁUSULA 48ª –.
35.7. A recomposição poderá ser implementada, será demonstrado sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
35.7.1. Indenização;
35.7.2. Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
35.7.3. Revisão no VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, em sua PARCELA FIXA e/ou PARCELA VARIÁVEL;
35.7.4. Alteração no cronograma de investimentos;
35.7.5. Alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO contidas no ANEXO I;
35.7.6. Alteração dos CRITÉRIOS DE DESEMPENHO previstos no ANEXO III.
35.7.7. Alteração de quaisquer outras condições estabelecidas no CONTRATO e;
35.7.8. Outros mecanismos admitidos em lei;
35.8. Uma vez reconhecido o potencial de comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação de SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIAdireito ao reequilíbrio, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pelo quando em favor do PODER CONCEDENTE, quando:será promovida a devida redução da contraprestação. Quando reconhecido o direito em favor da CONCESSIONÁRIA, as PARTES elegerão entre os mecanismos de recomposição previstos na subcláusula anterior o que será aplicado.
(i) Houver risco 35.9. Em caso de descumprimento iminente discordância quanto ao reequilíbrio postulado, a CONCESSIONÁRIA poderá acionar os mecanismos de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou
(ii) A materialização solução de eventos que geraram desequilíbrio impacte diretamente conflitos previstos na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,CLÁUSULA 48ª –.
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REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 38.141.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir julgar prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
38.241.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como todos os demais documentos necessários à demonstração do cabimento do pleitoda CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Subcláusula 38.2.1.
38.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
38.341.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
38.3.1. Identificação precisa do evento que gerou o desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE.
38.3.241.3.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
38.3.341.3.2. A indicação fundamentada estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
38.3.4. Demonstração, se o caso, do potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do evento que gerou o desequilíbrio;
38.3.541.3.3. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;do
38.3.641.3.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
38.3.741.3.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
38.441.4. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA, para que seja manifestada no prazo de 30 (trinta) dias.
41.4.1. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio do CONTRATO.
41.4.2. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
41.4.2.1. Indenização;
41.4.2.2. Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
41.4.2.3. Revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
41.4.2.4. Alteração no CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO;
41.4.2.5. Alteração das especificações mínimas dos equipamentos e mobiliário;
41.4.2.6. Alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS; e
41.4.2.7. Alteração de quaisquer outras condições estabelecidas no CONTRATO, desde que em comum acordo com a CONCESSIONÁRIA e aprovada mediante aditivo ao CONTRATO.
41.5. Ressalvado o previsto no item 41.4.2.7, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
41.6. O processo de recomposição será realizado de forma que seja
41.7. Todas as receitas e dispêndios do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser expressos em moeda corrente.
41.8. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a pedido do PODER CONCEDENTE.
41.9. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE.
41.10. Na hipótese prevista na Subcláusula 38.3.4.de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, será demonstrado o potencial de comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação de SERVIÇOS pela PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços.
41.11. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o
41.12. Para apuração do resultado do fluxo de caixa marginal, deverá ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTEutilizado, quando:
(i) Houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; para as revisões ordinárias e/ou
ou extraordinárias do equilíbrio financeiro, o fluxo de caixa livre da firma, não alavancado e em moeda constante (ii) A materialização de eventos que geraram desequilíbrio impacte diretamente na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,real).
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 38.144.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
38.244.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como todos os demais documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Subcláusula 38.2.1Cláusula 44.2.1.
38.2.144.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
38.344.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
38.3.1. Identificação precisa do evento que gerou o desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE.
38.3.244.3.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
38.3.344.3.2. A indicação fundamentada da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
38.3.4. Demonstração, se o caso, do potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do evento que gerou o desequilíbrio;
38.3.544.3.3. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
38.3.644.3.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
38.3.744.3.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
38.444.4. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
44.5. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por até 30 (trinta) dias, sobre o reequilíbrio do CONTRATO.
44.6. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
44.6.1. Indenização;
44.6.2. Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
44.6.3. Revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
44.6.4. Alteração dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO;
44.6.5. Combinação das modalidades anteriores;
44.6.6. Outras modalidades admitidas pela legislação aplicável.
44.7. Caberá ao PODER CONCEDENTE a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos pela CONCESSIONÁRIA.
44.8. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme hipóteses previstas na clausula 44.6:
44.8.1. A taxa de desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente de que trata a Cláusula 44.8 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento em 15/08/2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa equivalente a 171,70% a.a. (cento e setenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
𝑡−(𝑛−1) ∑ 𝑉𝑃𝐿 𝐹𝐶𝑀𝑎 = 0 𝑎=1 𝐹𝐶𝑀𝑎
▪ a: Ano de origem do evento de recomposição;
▪ n: Ano da concessão quando ocorre o desequilíbrio observado; ▪ t: Ano de término da concessão; ▪ NTNBs: Valor médio dos últimos 12 meses das Notas do Tesouro com juros semestrais com vencimento em 15/08/2050, ou equivalente; ▪ Spread ou sobretaxa de Juros: Incide sobre a taxa de juros NTB-B semestral (171,70%).
44.8.2. A taxa de desconto indicada na Cláusula 44.8.1 deverá, para todos os efeitos, ser considerada em termos reais, isto é, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE.
44.8.3. Para apuração do resultado do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverá ser utilizado o fluxo de caixa livre da CONCESSIONÁRIA em termos reais e utilizada moeda constante vigente à época do pleito de recomposição.
44.9. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a pedido do PODER CONCEDENTE.
44.10. Cada uma das PARTES arcará com os seus custos para a instrução do processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
44.11. Na hipótese prevista na Subcláusula 38.3.4.de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, será demonstrado o potencial de comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação de SERVIÇOS pela PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços.
44.12. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deverão ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, quando:
(i) Houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou
(ii) A materialização de eventos que geraram desequilíbrio impacte diretamente na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,deu causa ao desequilíbrio.
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Samples: Concession Agreement
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 38.141.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir julgar prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
38.241.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como todos os demais documentos necessários à demonstração do cabimento do pleitoda CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Subcláusula 38.2.1.
38.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
38.341.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
38.3.1. Identificação precisa do evento que gerou o desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE.
38.3.241.3.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
38.3.341.3.2. A indicação fundamentada estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
38.3.4. Demonstração, se o caso, do potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do evento que gerou o desequilíbrio;
38.3.541.3.3. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
38.3.641.3.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
38.3.741.3.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
38.441.4. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA, para que seja manifestada no prazo de 30 (trinta) dias.
41.4.1. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio do CONTRATO.
41.4.2. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ouconjuntamente:
41.4.2.1. Indenização;
41.4.2.2. Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
41.4.2.3. Revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
41.4.2.4. Alteração no CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO;
41.4.2.5. Alteração das especificações mínimas dos equipamentos e mobiliário;
41.4.2.6. Alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS;e
41.4.2.7. Alteração de quaisquer outras condições estabelecidas no CONTRATO, desde que em comum acordo com a CONCESSIONÁRIA e aprovada mediante aditivo ao CONTRATO.
41.5. Ressalvado o previsto no item 41.4.2.7, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisãomotivada.
41.6. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de desconto:
41.7. Todas as receitas e dispêndios do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser expressos em moedacorrente.
41.8. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a pedido do PODER CONCEDENTE.
41.9. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE.
41.10. Na hipótese prevista na Subcláusula 38.3.4.de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, será demonstrado o potencial de comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação de SERVIÇOS pela PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços.
41.11. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deverão deu causa ao desequilíbrio.
41.12. Para apuração do resultado do fluxo de caixa marginal, deverá ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTEutilizado, quando:
(i) Houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; para as revisões ordinárias e/ou
ou extraordinárias do equilíbrio financeiro, o fluxo de caixa livre da firma, não alavancado e em moeda constante (ii) A materialização de eventos que geraram desequilíbrio impacte diretamente na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,real).
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA. 38.141.1. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir julgar prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
38.241.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como todos os demais documentos necessários à demonstração do cabimento do pleitoda CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento, ressalvado o disposto na Subcláusula 38.2.1.
38.2.1. A apresentação de relatório técnico ou laudo pericial pode ser dispensada, mediante acordo das PARTES, quando o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO puder ser demonstrado mediante a apresentação de cálculos e documentos produzidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA.
38.341.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
38.3.1. Identificação precisa do evento que gerou o desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE.
38.3.241.3.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
38.3.341.3.2. A indicação fundamentada estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
38.3.4. Demonstração, se o caso, do potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do evento que gerou o desequilíbrio;
38.3.541.3.3. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
38.3.641.3.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
38.3.741.3.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
38.441.4. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA, para que seja manifestada no prazo de 30 (trinta) dias.
41.4.1. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio do CONTRATO.
41.4.2. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
41.4.2.1. Indenização;
41.4.2.2. Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
41.4.2.3. Revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
41.4.2.4. Alteração no CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO;
41.4.2.5. Alteração das especificações mínimas dos equipamentos e mobiliário;
41.4.2.6. Alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS; e
41.4.2.7. Alteração de quaisquer outras condições estabelecidas no CONTRATO, desde que em comum acordo com a CONCESSIONÁRIA e aprovada mediante aditivo ao CONTRATO.
41.5. Ressalvado o previsto no item 41.4.2.7, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
41.6. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de desconto:
41.7. Todas as receitas e dispêndios do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser expressos em moeda corrente.
41.8. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a pedido do PODER CONCEDENTE.
41.9. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE.
41.10. Na hipótese prevista na Subcláusula 38.3.4.de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, será demonstrado o potencial de comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação de SERVIÇOS pela PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços.
41.11. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deverão deu causa ao desequilíbrio.
41.12. Para apuração do resultado do fluxo de caixa marginal, deverá ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTEutilizado, quando:
(i) Houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; para as revisões ordinárias e/ou
ou extraordinárias do equilíbrio financeiro, o fluxo de caixa livre da firma, não alavancado e em moeda constante (ii) A materialização de eventos que geraram desequilíbrio impacte diretamente na aferição dos ÍNDICES DE DESEMPENHO e obtenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA,real).
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