REVISÕES CONTRATUAIS Cláusulas Exemplificativas

REVISÕES CONTRATUAIS. 37.1 Revisão extraordinária: a revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se 37.2 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do evento que der causa ao desequilíbrio. 37.3 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento. 37.4 O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre: 37.4.1 a identificação precisa do evento que dá ensejo ao pedido de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO; 37.4.2 a comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito; 37.4.3 a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; 37.4.4 a estimativa da variação de investimentos, de custos ou de despesas, de receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO; 37.4.5 a demonstração circunstanciada dos pressupostos e dos parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA; 37.4.6 qualquer alteração necessária nas OBRAS e nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO; 37.4.7 a eventual necessidade de celebração de termo aditivo ao CONTRATO; e 37.4.8 a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES. 37.5 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes. A falta de manifestação da CONCESSIONÁRIA no prazo de 60 (sessenta) dias será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do PODER CONCEDENTE. 37.6 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, acompanhado de cópia dos laudos e dos estudos pertinentes. O PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio, decisão esta que terá auto executoriedade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral. 37.7 As PARTES poderão solicitar a prorrogação do prazo de resposta ao pedido de recomposição do equilíbrio econô...
REVISÕES CONTRATUAIS. 36.1 Revisão extraordinária: a revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE. 36.2 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do evento que der causa ao desequilíbrio. 36.3 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento. 36.4 O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre: 36.4.1 a identificação precisa do evento que dá ensejo ao pedido de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO; 36.4.2 a comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do evento que deu origem ao pleito; 36.4.3 a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; 36.4.4 a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO; 36.4.5 demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio econômico-financeiro sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA; 36.4.6 qualquer alteração necessária nas OBRAS e nos serviços OBJETO do CONTRATO; 36.4.7 eventual necessidade de celebração de termo aditivo ao CONTRATO; e 36.4.8 a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES. 36.5 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à CONCESSIONÁRIA, acompanhada de cópia dos laudos e estudos pertinentes. A falta de manifestação da CONCESSIONÁRIA no prazo de 60 (sessenta) dias será considerada como concordância em relação ao mérito da proposta do PODER CONCEDENTE. 36.6 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser objeto de comunicação ao PODER CONCEDENTE, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes. O PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio, decisão esta que terá auto executoriedade, sem prejuízo de eventual decisão arbitral. 36.7 As PARTES poderão solicitar a pr...
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REVISÕES CONTRATUAIS. Revisão extraordinária: a-1)A revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada, em decorrência da materialização de determinado risco, mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
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  • DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS 12.1. As obrigações contratuais são as descritas nas respectivas cláusulas da minuta contratual que independentemente faz parte integrante deste edital.

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  • DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS Resolvem celebrar o presente contrato, decorrente de licitação na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº. 9/2021-039-PMVX, conforme descrito no Edital e seus Anexos, que se regerá pela Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes:

  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 14.1 Este contrato poderá ser alterado em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 124 e 125 da Lei Federal n.º 14.133. de 2021. 14.1.1 Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 14.2 É admissível a continuidade do contrato administrativo quando houver fusão, cisão ou incorporação da contratada com outra pessoa jurídica, desde que: 14.2.1 sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2 sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; e 14.2.3 não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja anuência expressa da Fundação Araucária à continuidade do contrato. 14.3 As alterações previstas nesta cláusula serão formalizadas por termo aditivo ao contrato.

  • ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal. O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

  • À CONTRATADA Pela inexecução total ou parcial da contratação, a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar a CONTRATADA a extensão da falta ensejada, as penalidades previstas no Art. 87, da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02, na forma prevista no respectivo instrumento licitatório. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela licitante vencedora, sem justificativa aceita pela Administração Municipal, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar, nas seguintes sanções: a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência;