SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber:
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Conforme Artigo 611-A, inciso X da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, as partes pactuam a possibilidade de implantação de sistema alternativo de controle de jornada de trabalho.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. As empresas representadas pelo SINDESP/DF poderão manter sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, a saber:
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Conforme disposto na Portaria MTE nº 373 de 25/02/2011 (DOU de 28/01/2011), as empresas poderão utilizar um sistema alternativo de controle de ponto dos seus empregados.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Com base no disposto no Inciso XXVI do artigo 7º. da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2° da Portaria do n° 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, as partes decidem manter, a título de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, sem qualquer modificação, o atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto. Adicionalmente este sistema alternativo também: I - está disponível no local de trabalho; II - permite a identificação de empregador e empregado; e III – possibilita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber: a) cartão de ponto manual; b) folha de frequência; c) biometria; d) controle de ponto por cartão magnético; e) sistema de ponto eletrônico alternativo; e outros permitidos por lei.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Com base no inciso X, do art. 611-A, art. 74 da CLT e da Portarias nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com mais de 20 (vinte) empregados poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Em consonância com o artigo 1º da Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, este Acordo visa também regulamentar o sistema alternativo de controle eletrônico de ponto utilizado pela EMPRESA, em conformidade com a Portaria nº 1.510/2009, servindo este, a partir de então, de meio alternativo para a marcação de ponto e controle da jornada de trabalho.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. A empresa poderá manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber:
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. §8- Em razão do disposto na Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Empresa fica autorizada, por este instrumento coletivo, a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho de seus empregados.