SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA Cláusulas Exemplificativas

SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA. Fica autorizado a adoção de sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, utilizando plataforma de Telecomunicação com Assinatura Digital e Carimbo do Tempo, nos termos da Portaria MTE Nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e Resolução Nº 58 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, de 28 de novembro de 2008. Via Telefone
SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA. As empresas poderão adotar, conforme o disposto na Portaria 373 de 25/02/2011, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos.
SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA. Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré-anotação do intervalo alimentar.
SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA. As empresas poderão adotar, conforme o disposto na Portaria 373 de 25/02/2011, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos, a exceção dos motoristas cujos controles serão os estabelecidos na Lei nº 12.619/12 e 13.103/15.
SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA. As empresas poderão adotar, conforme o disposto na Portaria 373 de 25/02/2011, sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, em seus exatos termos, a exceção dos motoristas cujos controles serão os estabelecidos na Lei nº 12.619/12 e 13.103/15. eletrônicos instalados no veículo, que as partes reconhecem como meios idôneos para controle da jornada. Para este fim, o motorista deverá ter ciência dos controles de sua jornada em periodicidade não superior a um mês;
SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA. A Cooperativa poderá adotar sistemas alternativos para controle da jornada de trabalho dos seus empregados, nos termos do art. 74 da CLT e Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011.

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