SISTEMA DE EXTINTORES Cláusulas Exemplificativas

SISTEMA DE EXTINTORES. Serão instalados extintores manuais posicionados e espaçados adequadamente, conforme exigência do Decreto Estadual 56.819 e Instrução Técnica No 21 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, proporcionando uma perfeita proteção de toda a planta. Em áreas classificas e limpas os abrigos dos extintores serão de aço inox, medindo 75x30x25cm, com porta de vidro temperado espessura 8mm, deverão estar embutidos em alvenaria ou caso de divisória, prever fechamento do piso até o teto. Verificar a exigência no projeto. Os outros extintores serão instalados fixos em paredes, divisórias ou colunas, no máximo a 1,60m do piso e de forma que a parte inferior do extintor permaneça no mínimo 0,20m do piso acabado. No caso de instalação sobre piso, serão apoiados em suportes apropriados, com altura recomendada entre 0,10m e 0,20m do piso. Os extintores deverão possuir marca de conformidade concedida pelo órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação, e indicação do prazo de validade/garantia estabelecida pelo fabricante e/ou da empresa de manutenção certificada pelo Sistema Brasileiro de Certificação. Os extintores que estiverem em áreas expostas a intempéries devem ser protegidos. Esses extintores variam na sua capacidade extintora em função do inventário do material / equipamento. A quantidade de unidades extintoras deverá ser equivalente a uma unidade por 250m² de área, no máximo, devendo os extintores ser dispostos de tal maneira que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de serem percorridos pelo operador mais do que 25 metros. Para todos os itens do SISTEMA DE EXTINTORES os fabricantes deverão ser aprovados e reconhecidamente homologados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).
SISTEMA DE EXTINTORES. Serão instalados extintores de incêndio manuais a cada 15 metros sobre o piso, apoiados em suportes apropriados, com altura recomendada entre 0,10m e 0,20m do piso, conforme exigência do Decreto Estadual 56.819 e Instrução Técnica No 21 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, proporcionando uma perfeita proteção de toda a planta. Os extintores deverão possuir marca de conformidade concedida pelo órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação, e indicação do prazo de validade/garantia estabelecida pelo fabricante e/ou da empresa de manutenção certificada pelo Sistema Brasileiro de Certificação. Os extintores que estiverem em áreas expostas a intempéries devem ser protegidos. Esses extintores variam na sua capacidade extintora em função do inventário do material / equipamento. Para todos os itens do SISTEMA DE EXTINTORES os fabricantes deverão ser aprovados e reconhecidamente homologados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). • Carga de Dióxido de Carbono (CO2): extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
SISTEMA DE EXTINTORES. Os extintores previstos em planilha deverão ser aprovados pela NBR 7532 da ABNT, conforme normas EB-148 (pó químico e água pressurizada) ou EB-150 (gás carbônico), independentemente de marca ou fabricação. As unidades extintoras deverão ser instaladas no piso com suporte ou na parede, de modo que sua parte superior não fique acima de 1,60m em relação ao piso definiti- vo, com placa indicadora, em local de fácil acesso e visibilidade, possuindo obrigatoriamente os selos VISTORIADO e/ou CONFORMIDADE fornecida pela ABNT. O extintor estará disposto de maneira que possa ser alcançado de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessi- dade de percorrer uma distância superior a 20m.
SISTEMA DE EXTINTORES. A Contratada deverá fornecer e fixar nos locais indicados em planta:

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  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO até 30/06/2026

  • DA EXTINÇÃO DO CONTRATO O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial de suas cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 a 80, da Lei n.º 8.666/93.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.

  • DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE 1. Caberá ao CONTRATANTE:

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS A CONTRATADA REALIZARÁ O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE POR MEIO DO PRESENTE CONTRATO SEMPRE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - “LGPD” (LEI FEDERAL 13.709/2018) E QUAISQUER OUTRAS REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS SOBRE O TEMA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.

  • DOS ENCARGOS DA CONTRATADA 1. Caberá à CONTRATADA:

  • DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Os serviços executados serão objeto de medição mensal, de acordo com os seguintes procedimentos: No primeiro dia útil subsequente ao mês em que forem prestados os serviços, a CONTRATADA entregará relatório contendo os quantitativos totais de cada um dos tipos de serviços realizados e os respectivos valores apurados. A CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura. Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da seguinte forma:

  • DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Artigo 32 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.