SISTEMA DE EXTINTORES Cláusulas Exemplificativas

SISTEMA DE EXTINTORES. Os extintores previstos em planilha deverão ser aprovados pela NBR 7532 da ABNT, conforme normas EB-148 (pó químico e água pressurizada) ou EB-150 (gás carbônico), independentemente de marca ou fabricação. As unidades extintoras deverão ser instaladas no piso com suporte ou na parede, de modo que sua parte superior não fique acima de 1,60m em relação ao piso definiti- vo, com placa indicadora, em local de fácil acesso e visibilidade, possuindo obrigatoriamente os selos VISTORIADO e/ou CONFORMIDADE fornecida pela ABNT. O extintor estará disposto de maneira que possa ser alcançado de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessi- dade de percorrer uma distância superior a 20m.
SISTEMA DE EXTINTORES. Serão instalados extintores manuais posicionados e espaçados adequadamente, conforme exigência do Decreto Estadual 56.819 e Instrução Técnica No 21 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, proporcionando uma perfeita proteção de toda a planta. Em áreas classificas e limpas os abrigos dos extintores serão de aço inox, medindo 75x30x25cm, com porta de vidro temperado espessura 8mm, deverão estar embutidos em alvenaria ou caso de divisória, prever fechamento do piso até o teto. Verificar a exigência no projeto. Os outros extintores serão instalados fixos em paredes, divisórias ou colunas, no máximo a 1,60m do piso e de forma que a parte inferior do extintor permaneça no mínimo 0,20m do piso acabado. No caso de instalação sobre piso, serão apoiados em suportes apropriados, com altura recomendada entre 0,10m e 0,20m do piso. Os extintores deverão possuir marca de conformidade concedida pelo órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação, e indicação do prazo de validade/garantia estabelecida pelo fabricante e/ou da empresa de manutenção certificada pelo Sistema Brasileiro de Certificação. Os extintores que estiverem em áreas expostas a intempéries devem ser protegidos. Esses extintores variam na sua capacidade extintora em função do inventário do material / equipamento. A quantidade de unidades extintoras deverá ser equivalente a uma unidade por 250m² de área, no máximo, devendo os extintores ser dispostos de tal maneira que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de serem percorridos pelo operador mais do que 25 metros. Para todos os itens do SISTEMA DE EXTINTORES os fabricantes deverão ser aprovados e reconhecidamente homologados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).
SISTEMA DE EXTINTORES. Serão instalados extintores de incêndio manuais a cada 15 metros sobre o piso, apoiados em suportes apropriados, com altura recomendada entre 0,10m e 0,20m do piso, conforme exigência do Decreto Estadual 56.819 e Instrução Técnica No 21 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, proporcionando uma perfeita proteção de toda a planta. Os extintores deverão possuir marca de conformidade concedida pelo órgão credenciado pelo Sistema Brasileiro de Certificação, e indicação do prazo de validade/garantia estabelecida pelo fabricante e/ou da empresa de manutenção certificada pelo Sistema Brasileiro de Certificação. Os extintores que estiverem em áreas expostas a intempéries devem ser protegidos. Esses extintores variam na sua capacidade extintora em função do inventário do material / equipamento. Para todos os itens do SISTEMA DE EXTINTORES os fabricantes deverão ser aprovados e reconhecidamente homologados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). • Carga de Dióxido de Carbono (CO2): extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
SISTEMA DE EXTINTORES. A Contratada deverá fornecer e fixar nos locais indicados em planta: a) Extintor de incêndio portátil, tipo pó químico seco - Classe ABC, com capacidade para 6 kg (PQS - 6 kg), com as seguintes características básicas: Pressão permanente; Manômetro para indicar a pressão interna; Fabricação em chapa de aço 1010/20 - 1,5 mm com válvula forjada em latão e dotada de dispositivo de alívio, conforme norma NBR 10721 da ABNT; Pressão de trabalho: 13 kgf/cm²;

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  • Da exigência de carta de solidariedade Em caso de fornecedor revendedor ou distribuidor, será exigida carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 24/08/2027

  • DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX) 13.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato. 13.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado: a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e

  • DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 20.1 O presente CONTRATO pode ser extinto, via rescisão contratual, pelo descumprimento das obrigações pactuadas, nos seguintes casos: I. não sendo cumprida(s) a(s) condição(ões) resolutiva(s) ou impedimento para desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA; II. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, antes da realização do primeiro desembolso; III. se, verificada qualquer uma das hipóteses relacionadas nas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA; IV. se ocorrerem divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou as premissas e parâmetros dos PROJETOS/AÇÕES analisados e, consequentemente, alterando as análises econômico-financeiras e jurídica que subsidiaram a presente contratação; V. se ocorrerem eventos graves que, de comum acordo entre TOMADOR e CAIXA, tornem impossíveis, ou desaconselháveis, o cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO; VI. descumprimento, por parte do TOMADOR, do prazo para o primeiro desembolso, estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA. 20.2 O presente CONTRATO poderá ser extinto, ainda, via resilição, por acordo mútuo entre a CAIXA e o TOMADOR. 20.3 Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto se operará mediante comunicação escrita, ficando o TOMADOR obrigado a pagar à CAIXA o valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO, referente a despesas operacionais ocorridas. 20.4 O valor apurado será cobrado mediante a emissão de AVISO DE COBRANÇA ao

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • Da exigência de amostra Não há exigência de apresentação de amostras.

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES 7.1. Reputa-se direito: I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL A garantia de execução contratual, quando exigida pelo CONTRATANTE em decorrência da celebração do contrato, deverá obedecer às normas previstas no Edital indicado no preâmbulo deste instrumento.

  • OS CASOS DE EXTINÇÃO (art. 92, XIX) 16.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações (art. 136, caput da Lei nº 14.133/2021): a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

  • DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE 1. Caberá ao CONTRATANTE: 1.1 - permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE para a entrega dos produtos; 1.2 - impedir que terceiros forneçam os produtos objeto deste Contrato; 1.3 - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA; 1.4 - devolver os produtos que não apresentarem condições de serem consumidos; 1.5 - solicitar a troca dos produtos devolvidos mediante comunicação a ser feita pelo Serviço de Almoxarifado; 1.6 - solicitar, por intermédio de Autorização de Fornecimento expedida pelo Serviço de Almoxarifado, o fornecimento dos produtos objeto deste Contrato; 1.7 - comunicar à CONTRATADA, qualquer irregularidade no fornecimento dos produtos e interromper imediatamente o fornecimento, se for o caso.