SUB-EMPREITEIRAS Cláusulas Exemplificativas

SUB-EMPREITEIRAS. As empresas se comprometem a orientar os serviços terceirizados nas atividades meio ou fim, as sub- empreiteiras com as quais tenham, eventualmente, celebrado contratos de sub-empreitada, relativamente à responsabilidade solidária prevista pelo art. 455 da CLT, assim como a subsidiariedade, comprometendo-se, ainda, a informar o PRIMEIRO CONVENENTE, sempre que pelo mesmo forem solicitadas, os dados completos das empresas com quem mantenham contrato de sub-empreitada no âmbito de sua base territorial.
SUB-EMPREITEIRAS. Ao contratarem sub-empreiteiras, as empresas obrigam-se a orientá-las no cumprimento das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho e do disposto no art. 455 e parágrafo único da CLT, especialmente no que se refere a contrato de trabalho, equipamento de segurança, comunicando ao SINTRAPAV/SC, no prazo de 10 (dez) dias a contar da contratação, os nomes e endereços das firmas sub-empreiteiras com as quais foi celebrado o contrato. Para ajustarem os descontos e recolhimentos devidos ao sindicato profissional, devem as sub-empreiteiras procurar entendimento direto com o SINTRAPAV/SC.
SUB-EMPREITEIRAS. As empresas que contratarem sub-empreiteiras obrigam-se orientá-las ao cumprimento das normas desta CCT e ao disposto no artigo 455, Parágrafo Único, da CLT, especialmente no que se refere a contrato de trabalho e equipamentos de proteção e segurança.
SUB-EMPREITEIRAS. A construtora será responsável perante a SEFAZ pelos serviços que venha a sub-empreitar com terceiros, que deverão ser previamente aprovadas pela fiscalização.
SUB-EMPREITEIRAS. As empresas se comprometem a orientar as sub empreiteiras com as quais tenham, eventualmente, celebrados contratos de sub empreitada relativamente à responsabilidade solidária prevista pelo art. 455 da CLT, comprometendo-se, ainda, a informar o PRIMEIRO CONVENENTE, sempre que pelo mesmo forem solicitados, o nome das empresas com quem mantenham contrato de sub empreitada no âmbito de sua base territorial.
SUB-EMPREITEIRAS. Ao contratarem sub-empreiteiras, as empresas obrigam-se a orientá-las no cumprimento das normas desta Convenção Coletiva de Trabalho e do disposto no art. 455 e parágrafo único da CLT, especialmente no que se refere a contrato de trabalho, equipamento de segurança, comunicando ao SINTRAPAV/SC, no prazo de 10 (dez) dias a contar da contratação, os nomes e endereços das firmas sub-empreiteiras com as quais foi celebrado o contrato. Para ajustarem os descontos e recolhimentos devidos ao sindicato profissional, devem as sub- empreiteiras procurar entendimento direto com o SINTRAPAV/SC. Ficam as empresas autorizadas a compensar durante a semana, a jornada de sábados não trabalhados, ou a jornada de dias úteis intercalados entre feriados e fim de semana, com objetivo de proporcionar um descanso mais prolongado aos trabalhadores, desde que observada a duração semanal do trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas e desde que a prorrogação da jornada a ser compensada não ultrapasse as 2 (duas) horas.
SUB-EMPREITEIRAS. É admitida a sub-empreitada desde que autorizada pela FISCALIZAÇÃO, apenas para a execução de serviços especializados, permanecendo com a CONTRATADA a responsabilidade e a garantia de todos os serviços, conforme prescrito em legislação.

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  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).