SUBEMPREITEIRO - EMPREITEIRO PRINCIPAL Cláusulas Exemplificativas

SUBEMPREITEIRO - EMPREITEIRO PRINCIPAL. Por força do art. 455 da CLT é indiscutível a possibilidade do empreiteiro principal atuar no pólo passivo das ações trabalhistas. A inadimplência não se confunde com a insolvência. Uma vez descumprida qualquer obrigação contratual pelo subempreiteiro, a lei permite que os empregados por ele contratados proponham reclamação contra o empreiteiro principal. O art. 455, da CLT, atribui aos empregados do empreiteiro o direito de reclamarem em face do dono da obra, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro. A proteção trabalhista consignada nesse preceito alcança o dono da obra que, ao contratar com empresa inidônea, desvirtua, impede e frauda a legislação que protege o empregado assalariado. SUBEMPREITADA - RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PRINCIPAL. O disposto no artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho apenas institui a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelos débitos trabalhistas do subempreiteiro, isso não significando a formação do vínculo jurídico de emprego com aquele. Assim, improcede o pedido de anotação da carteira de trabalho pelo empreiteiro principal. DECISÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. Não há falar em responsabilidade subsidiária da empresa - sociedade de economia mista - que, legitimamente, firmou contrato de empreitada para a execução de obras, não relacionadas com sua atividade-fim. A responsabilidade quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas continua a ser da empreiteira, que contratou, assalariou e dirigiu a prestação de serviços de seus empregados, tudo nos exatos termos do contrato firmado entre as partes contratantes. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Apesar do art. 455, da CLT, dispor, apenas, sobre a responsabilidade entre a empreiteira e a subempreiteira, tal preceito deve também ser aplicado aos ajustes firmados entre o dono da obra e o empreiteiro. A responsabilidade subsidiária dos direitos trabalhistas, pelo dono da obra - cabe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima, por ato de terceiro, como, também, pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizados os dois princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. (TRT-RO-4610/97 - 1ª T. - Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. MG. 14.11.97)

Related to SUBEMPREITEIRO - EMPREITEIRO PRINCIPAL

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. Os bens serão recebidos:

  • DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO 16.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.