SUBTRAÇÃO DE VALORES Cláusulas Exemplificativas

SUBTRAÇÃO DE VALORES. Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, exclusivamente, dinheiro e cheque em moeda corrente no País, Títulos, Vale-Transporte, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, pertencentes ao Estabelecimento Segurado, quando em seu interior ou em trânsito em mãos de portadores, decorrente dos seguintes riscos: a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados; b) Subtração cometida mediante arrombamento do estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido constatados por inquérito policial. Inclusive nos casos quando tratar-se de valores fora do horário de expediente, conforme cláusula 33.26.1; c) Subtração cometida em decorrência de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores. d) Destruição dos valores, causados durante a prática ou tentativa dos eventos previstos nesta cobertura. 33.25.1 VALORES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE Os valores que permanecerem no interior do estabelecimento fora do horário de expediente deverão ser guardados em cofre forte fechado com chave e segredo, engastado em paredes ou similares ou, quando solto, com peso mínimo de 80 quilogramas. 33.25.2 Importante! Entende-se por “horário de expediente” o período de funcionamento em que o estabelecimento segurado desenvolve plenamente suas atividades, havendo ou não, atendimento ao público no local de risco. Não será considerado “horário de expediente” o estabelecimento que estiver fechado para almoço e também a permanência de funcionários em serviços extraordinários (aqueles que ultrapassarem a duração normal de trabalho - 08 horas diárias, no máximo), pessoal de vigilância e/ou conservação. 33.25.3 A indenização, em cada sinistro, estará limitada à movimentação de valores no dia do sinistro, estendendo-se ao dia útil imediatamente anterior a data do sinistro (caso os valores não tenham sido depositados até o momento do sinistro), limitados ainda ao Limite Máximo de Indenização da Cobertura. 33.25.4 A cobertura para as movimentações externas de valores é uma extensão da cobertura de valores no interior do estabelecimento, portanto os valores em mãos de portadores somente estarão garantidos quando o trajeto tiver sido iniciado em um local para o qual tenha sido contratada a cobertura de Subtração de Valores e terminado na entrega dos valores no local de destino. 33.25.5 Para efeito de indenização será considerado o Limite Máximo de Xxxxxxxxxxx contratado para o último local ...
SUBTRAÇÃO DE VALORES. Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, exclusivamente, dinheiro e cheque em moeda corrente no País, Títulos, Vale-Transporte, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, pertencentes ao Estabelecimento segurado, quando em seu interior ou em trânsito em mãos de portadores, decorrente dos seguintes riscos: a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou em- pregados; b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais evidentes ou tenham sido cons- tatados por inquérito policial. Inclusive nos casos quando tratar-se de valores fora do horário de expediente, conforme cláusula 33.25.1; c) Subtração cometida em decorrência de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores. d) Destruição dos valores, causados durante a prática ou tentativa dos eventos previstos nesta cobertura.
SUBTRAÇÃO DE VALORES. Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, exclusivamente, dinheiro e cheque em moeda corrente, Vale-Transporte, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, pertencentes ao Estabelecimento segurado, quando em seu interior ou em trânsito em mãos de portadores, decorrente dos seguintes riscos: a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados; b) Subtração cometida mediante arrombamento de portas, janelas, vitrôs, telhados, grades e paredes de acesso ao estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais. Inclusive nos casos quando tratar-se de valores fora do horário de expediente, conforme cláusula 33.2.23.1; c) Subtração cometida em decorrência de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores.
SUBTRAÇÃO DE VALORES. Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, exclusivamente, dinheiro e cheque em moeda corrente no País, Títulos, Vale-Transporte, Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, pertencentes ao Estabelecimento segurado, quando em seu interior ou em trânsito em mãos de portadores, decorrente dos seguintes riscos: a) Subtração cometida mediante ameaça direta ou emprego de violência contra os sócios, diretores e/ou empregados;

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  • ATUALIZAÇÃO DE VALORES 23.1 Os valores devidos em caso de cancelamento do Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. 23.2 No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição à data de recebimento do respectivo prêmio. 23.3 No caso de não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização , estabelecido no item 19.6, a seguradora atualizará a obrigação pecuniária a partir da data de vencimento de sua exigibilidade e aplicar juros moratórios. 23.3.1. A atualização de que trata o item 23.3. será efetuada com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 23.3.2. Os juros moratórios a que se refere o item 23.3. contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nesta norma, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional 23.4 Para seguros com vigência superior a 1 (um) ano, após 12 meses da emissão do bilhete, o Prêmio será reajustado com base no IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para o fator de reajuste será utilizado o índice acumulado do ano anterior. 23.4.1 Os limites de garantia das coberturas contratadas deverão acompanhar todas as atualizações e reajustes de valores previamente estabelecidos no bilhete 23.5 O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou o índice que vier a substituí-lo.

  • ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal. O segurado, a qualquer tempo, poderá protocolar nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.

  • SEGURO DE VIDA Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido;

  • VALORES Dinheiro, certificados de títulos, ações, cheques, ordens de pagamento em moeda nacional, selos, pedras, metais preciosos (não destinados a ornamentos, decorações e uso pessoal) e moedas estrangeiras (exclusivamente as que possuírem documentos legais comprobatórios de sua origem).

  • INÍCIO DE VIGÊNCIA 6.1. Esta cobertura começa a vigorar, para todos os Segurados da Apólice, simultaneamente com o início de vigência da Apólice, ou em data posterior, por meio de aditivo, quando esta cobertura for contratada após entrada em vigor da Apólice.

  • SEGURO DE VIDA EM GRUPO Sem prejuízo do BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL, é facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

  • DOS VALORES 3.1– Serão considerados os preços constantes da planilha, no valor total de R$.............................(. ). 3.2– A CONTRATANTE poderá fazer, a qualquer momento, alterações nos quantitativos nos limites estabelecidos pelo artigo 65, da Lei Federal 8.666/93, suprimir, acrescentar e modificar o projeto e /ou especificações, para melhor adequação técnica dos objetos da obra, bastando para isto apresentar nova planilha de especificações e quantitativos. 3.3– Serão incorporados ao contrato, mediante termo Aditivo todas e quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência, decorrentes de alterações unilaterais da CONTRATANTE ou por acordo entre as partes.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • DO VALOR E DO PAGAMENTO 9.1. O valor a ser praticado no presente contrato será conforme a tabela de preços definida no edital do credenciamento, variando conforme o nível de abrangência e circulação do jornal, nos seguintes termos: R$ 14,26 R$ 22,53 R$ 30,89 ABRANGÊNCIA ESTADUAL R$ 30,89 ABRANGÊNCIA NACIONAL R$ 90,00 9.2. O pagamento do valor do objeto do contrato, será efetuado em até 30 dias, mediante a apresentação da respectiva fatura, devendo estar acompanhado de um exemplar impresso do jornal correspondente à publicação, podendo ser substituído por sua versão digital. 9.3. A nota fiscal/fatura deverá ser entregue pelo credenciado ao órgão ou entidade contratante da publicação. Para fins de pagamento, através de depósito bancário, o credenciado contratado, deverá informar previamente em papel timbrado, o nome e número do banco, número da agência e o número da conta corrente. 9.4. Somente serão pagos os valores correspondentes aos serviços efetivamente realizados e declarados como regulares pelo servidor indicado pelo órgão ou entidade contratante, devendo estar acompanhada do PADV autorizado. 9.5. Como condição do pagamento, será feita consulta do cadastro do fornecedor no sistema GMS, responsabilizando-se a contratada pela manutenção de suas condições de habilitação. 9.6. É expressamente vedada à cobrança em qualquer hipótese de qualquer sobretaxa quando do pagamento dos serviços prestados pelo credenciado. 9.7. As faturas que não estiverem corretamente formuladas serão devolvidas dentro do prazo de sua conferência ao credenciado contratado e o seu tempo de tramitação desconsiderado. 9.8. As notas fiscais/faturas com mais de um item de serviço, somente serão liberadas para pagamento quando todos os itens satisfizerem as exigências contidas no empenho e/ou no contrato. 9.9. Constituem ônus exclusivo do credenciado contratado, quaisquer alegações de direito perante o Órgão Fiscalizador ou perante terceiros por quaisquer incorreções na fatura. 9.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o contratado não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: 9.11. Os preços são fixos e irreajustáveis, podendo ser alterado somente após 01 (um) ano de vigência deste Edital, exceto por força de disposição legal, especialmente quando comprovada a situação descrita no art. 65, II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993 e no art. 112, § 3º, inciso II da Lei Estadual 15.608/2007 ou de prorrogação negociada do contrato, quando as obrigações poderão ser reajustadas com base na variação do IPCA/IBGE ocorrida durante a vigência contratual.

  • ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE) As empresas poderão antecipar aos empregados adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base.