SUCESSÃO TRABALHISTA Cláusulas Exemplificativas

SUCESSÃO TRABALHISTA. Em caso de mudanças organizacionais que resultem em fusão, incorporação ou outra alteração na atual forma de constituição das empresas do grupo Ele- trobras, ficam assegurados aos trabalhadores (as) todos os seus atuais direitos e benefícios, bem como, a garantia de não redução dos mesmos, nos moldes do art. 10 e 448 da CLT, prevalecendo os benefícios mais vantajosos.
SUCESSÃO TRABALHISTA. Em caso de mudanças organizacionais que resultem em fusão, incorporação ou outra al- teração na atual forma de constituição das empresas do grupo Eletrobras, ficam assegu- rados aos trabalhadores (as) todos os seus atuais direitos e benefícios, bem como, a ga- rantia de não redução dos mesmos.
SUCESSÃO TRABALHISTA. Na hipótese de sucessão trabalhista, a sucessora de serviços manterá obrigatoriamente o salário, vantagens e benefícios sociais obtidos pelos trabalhadores da empresa substituída, independente do aproveitamento dos empregados empresa sucessora dos serviços.
SUCESSÃO TRABALHISTA arts. 10 e 448, CLT. Mudança com a REFORMA TRABALHISTA, art. 448-A, lei 13.467. Dívidas de responsabilidade do sucessor, salvo em caso de fraude na transferência.
SUCESSÃO TRABALHISTA. Em caso de mudanças organizacionais que resultem em fusão, incorporação ou outra alteração na atual forma de constituição das empresas do Sistema Eletrobrás, ficam assegurados aos trabalhadores (as) todos os seus atuais direitos e benefícios, bem como, a garantia de não redução dos mesmos.
SUCESSÃO TRABALHISTA. (CEPSE/PG-DF/PROCURADOR/2013) Julgue o seguinte item, com base na le- gislação e no entendimento jurisprudencial dominante do TST.

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  • DIA DO TRABALHADOR Fica instituída a segunda-feira de carnaval, como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • JORNADA DE TRABALHO 40 horas semanais.

  • SEGURANÇA DO TRABALHO A CPFL e o SINTEC-SP agendarão uma reunião específica de Diálogo Social, com a participação de técnicos operacionais, uma reunião em cada localidade e coordenada pela CPFL, com a participação de representante do sindicato, esclarecendo entre outros assuntos prioritariamente, o que segue:

  • SEGURANÇA NO TRABALHO Para os trabalhados em altura realizados com auxílio de corda as empresas deverão cumprir, rigorosamente todo o disposto na NR35, bem como as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • HORÁRIO DE TRABALHO Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos diários.

  • TRABALHO NOTURNO O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • REGULARIDADE TRABALHISTA a) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.