FRANQUIAS 1. O seguro de automóvel está, obrigatoriamente, sujeito à aplicação de franquia dedutível de cada reclamação indenizável, cujo valor está expresso na apólice. 2. Não haverá aplicação da franquia casco nas indenizações provenientes de incêndio, queda de raio, explosão e indenização integral do veículo.
RELATÓRIOS 16.11.1. Emitir relatório da folha de pagamento – analítico e sintético (CLT, Autônomos, Estagiários ou Regime Jurídico Único), por lotação, permitindo a gravação em meio magnético (padrão FEBRABAN) e a recuperação de meses/anos anteriores; 16.11.2. Emitir relatório da relação bancária dos empregados e pensionistas, em meio magnético (padrão FEBRABAN); 16.11.3. Emitir relatório do cadastro Geral de pensionista, identificando o empregado; 16.11.4. Emitir relatório do demonstrativo mensal de pagamento (contracheques) para os empregados e pensionistas; 16.11.5. Emitir relatório do adiantamento de 13º salário, baixa do adiantamento, provisão para 13º salário, encargos sobre provisão e baixa da provisão, por lotação e Unidade Gestora, contendo todas as verbas em separado, nome e matrícula de cada empregado; 16.11.6. Emitir relatório do comprovante de rendimentos anual de pensionista, na forma da legislação vigente; 16.11.7. Emitir relatório das tabelas do sistema, de acordo com filtros definidos pela Contratante; 16.11.8. Emitir relatório do resumo de proventos e descontos, demonstrando os dados financeiros da folha de pagamento, por lotação, bem como a freqüência de empregados por verbas; 16.11.9. Emitir relatório da listagem do cadastro de empregados por lotação e Geral, contendo, no mínimo, matrícula, nome, cargo/função e data de admissão, em ordem alfabética, com totalizador; 16.11.10. Emitir relatórios que detalhem por entidade beneficiária os valores descontados (consignações) para a mesma; 16.11.11. Emitir relatório de INSS/Empregado/Patronal, INSS/Diretores/Patronal, diferença do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT e FGTS, com emissão das GPS/INSS e arquivo TXT/FGTS, nos padrões oficiais; 16.11.12. Emitir relatório de media de variáveis analítico e sintético. 16.11.13. Emitir relatório da classificação contábil, de acordo com o Plano de Contas da Contratante, total Geral, total por lotação e por unidade gestora; 16.11.14. Emitir relatório da ficha financeira por período definido pelo usuário, individual e por lotação.
Produção Fogueiro; Oficial electricista; Operador/afinador de máquinas electrónicas (cortiça); Verificador de cortiça; Afinador; Operador de máquinas de envernizar; Preparador de lotes (pá mecânica); Escolhedor de cortiça, aglomerados e padrão; Escolhedor de rolhas e discos; Traçador; Apontador; Broquista; Caldeireiro, raspador ou cozedor; Calibrador; Laminador; Xxxxxxx; Rabaneador; Serrador; Triturador; Tecelão (têxteis); Costureiro (têxteis); Afinador de ferramentas; Apontador; Apontador de construção civil; Caldeireiro; Canalizador; Carpinteiro de limpos; Estucador; Ferreiro ou forjador; Fresador mecânico; Funileiro-latoeiro; Mecânico de automóveis; Mecânico de carpintaria; Pedreiro; Pintor de construção civil; Pintor de veículos, máquinas ou móveis; Serralheiro civil; Serralheiro mecânico; Especializado (químicos); Soldador por electroarco ou a oxi-acetileno; Torneiro mecânico; Trabalhador de qualificação especializada (metalúrgico); Trabalhador de qualificação especializada (electricista); Quadrador manual ou mecânico; Recortador de prancha.
PRODABEL 12.RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 12.1.Além das responsabilidades constantes neste termo de referência e na legislação vigente, compete à CONTRATANTE: 12.1.1.Manter, durante a vigência do Contrato, todas as condições de habilitação exigidas quando da contratação, comprovando-as sempre que solicitado pela CONTRATANTE; 12.1.2.Comunicar a imposição de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com a PRODABEL, bem como a eventual perda dos pressupostos para a participação de licitação, nos termos da Lei 13.303/2016; 12.1.3.Cumprir as obrigações rigorosamente dentro dos prazos pactuados; 12.1.4.Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste termo em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções; 12.1.5.Responder pela correção e qualidade do fornecimento do objeto nos termos da proposta apresentada, observadas as normas éticas e técnicas aplicáveis; 12.1.6.Pagar todos os encargos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste termo de referência; 12.1.7.Obedecer às instruções e aos procedimentos estabelecidos pela CONTRATANTE para o adequado fornecimento do objeto deste termo de referência, apresentando as informações solicitadas e os documentos comprobatórios do adequado cumprimento das obrigações; 12.1.8.Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela Superintendência de Inclusão Digital - SID, cujas reclamações, se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência a ela, imediatamente, por escrito, de qualquer anormalidade;
RELATÓRIO A comissão permanente de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.
Acesso Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais com Frequência Livre, empregados do banco, às dependências do SANTANDER, inclusive prédios administrativos. No que se refere à entrega e distribuição de jornais, periódicos e boletins sindicais é vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
RISCOS COBERTOS 2.1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossadas, e sujeito ao pagamento pelo segurado do prêmio extra ajustado, não obstante o que contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares da apólice, a Seguradora garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice. 2.2. Se os danos físicos e/ou corporais ocorrerem em data incerta, em consequência de riscos cobertos cuja manifestação tenha se dado de forma intermitente, periódica, ou contínua, fica estipulado, salvo acordado entre segurado e Seguradora, que: a) a data de ocorrência de um dano físico será aquela em que o mesmo tiver ficado evidente para o terceiro prejudicado, mesmo que desconhecendo a sua causa; b) a data de ocorrência de um dano corporal será aquela em que, pela primeira vez, o mesmo tiver sido diagnosticado por médico especializado, quando consultado pelo terceiro prejudicado. 2.3. Se os danos causados a terceiros, forem decorrentes de um mesmo fato gerador, produzindo várias reclamações, e, em consequência destas o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, sempre na mesma cobertura, TODOS OS PLEITOS CONSIDERADOS PROCEDENTES SE CONSTITUIRÃO EM UM ÚNICO SINISTRO. 2.3.1. Não estarão cobertas quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas na apólice de Risco de Engenharia. 2.4. A Seguradora responderá, ainda, dentro do limite máximo de indenização, pelas despesas com custas judiciais do foro cível, como também de honorários de advogados nomeados pelo segurado, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, em razão de sinistro indenizável. 2.5. Respeitadas as limitações, exclusões e restrições deste seguro, o direito à garantia não ficará prejudicado, mesmo que os danos decorram de: a) atos ilícitos, culposos ou dolosos, praticados pelos empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas; b) atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, por seus beneficiários, ou pelo representante legal, de um ou do outro. 2.6. Fica, ainda, ajustado que a garantia oferecida por esta cobertura em relação a acidentes causados por defeito de funcionamento ou erro humano na operação e/ou condução de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, e instalações utilizadas pelo segurado no canteiro de obra, como também daqueles relacionados com a conservação e/ou manutenção destes bens, somente prevalecerá, se: a) for comprovada a existência de manutenção regular daqueles bens, quando necessária; b) tiverem sido contratadas / designadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação pelos respectivos fabricantes e/ou por disposição legal, para operar / conduzir aqueles bens e/ou para prestar os serviços de conservação e/ou manutenção dos mesmos; c) avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes e/ou os usuários daqueles bens, respectivamente, da realização dos serviços de conservação e manutenção, e/ou da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
DADOS BANCÁRIOS Conta n.º: Agencia n.º: Banco:
Acórdão Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incor- porando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimi- dade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2007. - Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas A teor da r. sentença de f. 20/26, o pedido foi jul- gado parcialmente procedente, declarando nulo o dispo- sitivo contratual que exige o pagamento total da dívida, inclusive o VRG em seu cálculo. O Magistrado condicio- 114 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2007 Fazenda Pública, mero ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com o Fisco, originando o título líquido e certo. Na verdade, a cer- tidão de inscrição consiste na formalização do docu- mento hábil para instruir a execução fiscal. A propósito: Tributário e processo civil. Execução fiscal. Prescrição. - A regra para o cômputo do prazo prescricional em matéria fiscal apresenta divergência nos textos normativos. - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo pre- scricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2o, § 3o). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédi- to tributário. - Prevalência do CTN, por ser norma de superior hierarquia. - Recurso especial improvido (STJ, 2ª Turma, REsp 178.500/SP, Relatora: Ministra Xxxxxx Xxxxxx, j. em 06.11.2001, DJ de 18.03.2002). Ao espectro dessas colocações, considerando que o executado foi pessoalmente citado em 31.05.2006 (f. 33/34), tem-se nesta data interrompido o curso do prazo prescricional. Por outro lado, conforme já colocado, os termos iniciais para a contagem do prazo prescricional correspondem à data do lançamento dos tributos, quais sejam os dias 10.03.1997, 09.06.1998, 12.04.1999, 09.03.2000 e 12.03.2001 (f. 5). Ora, é de se ver, por- tanto, que, quando da citação do executado (em 31.05.2006), os créditos tributários já se encontravam prescritos, porquanto transcorridos mais de cinco anos dos lançamentos. É o que se colhe do seguinte aresto: Execução fiscal. Prescrição do crédito tributário. Ocorrência. Inércia da Fazenda Pública. Art. 174 do Código Tributário Nacional. Extinção do feito. Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Prescreve o crédito tributário diante da inércia da Fazenda Pública Municipal que deixa transcorrer mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva até a citação válida do devedor, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ense- jando a extinção do feito, de acordo com o art. 269, inciso IV, do CPC (Apelação nº 1.0024.98.136385-6/001, Comarca de Belo Horizonte, 8ª Câmara Cível do TJMG, Relatora: Desembargadora Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, j. em 22.09.2005). Ao exposto e fundamentado, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários da CDA de f. 3/4, re- lativos aos exercícios de 1997 a 2001, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com ful- nou a posse definitiva do bem à devolução dos valores pagos a título de VRG, devidamente corrigidos, por enten- der que a quantia antecipada a tal título não transmuda o contrato, cabendo sua devolução se, ao final, não houver opção de adquirir o bem por parte do arrendatário. Insatisfeito, recorre o litigante. cando o valor cobrado a soma da parcela com o VRG. Assevera que a apuração do VRG a ser restituído só será possível após a reintegração do apelante na posse do bem com sua conseqüente avaliação, de forma a avaliar se o valor existente é suficiente para saldar o débito. Não o sendo, cabe sua compensação com o VRG a devolver.
PROCESSO Tipo de Procedimento: Concurso público Preço base do procedimento: Sim Valor do preço base do procedimento: 60.000,00 EUR Procedimento com lotes? Não