ACÓRDÃO definição

ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide por unanimidade dos votos, a Câmara de Julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes COMDECON, pelo Não conhecimento do Recurso em virtude de estar Intempestivo, ratificando a Decisão de 1ª Instância, nos termos do relatório e dos votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Itajaí, 21 de agosto de 2014. Processo nº 0490240/2013, 0490244/2013, 0490236/2013, 0490237/2013 Recurso n° 2470114/2013, 2470118/2013, 2470140/2013 Requerente: Banco Itaú Unibanco S.A Relator: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Assunto: Cancelamento das Notificações 2008.1450170-B/2013, 2009.1450170-B/2013, 2010.1450170-B/2013 EMENTA: CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO – MULTA OBRIGAÇÃO PRINCI- PAL – CONFISCO VALOR MULTA – TARIFA INTERBANCÁRIA - DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO. Xxxxxx, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Junta de Recursos do SIM, na conformidade da ata de julgamento, À UNANIMIDADE DE VOTOS, em aplicar como sanção a advertência formal. Divinópolis, 31 de março de 2016. ESTABELECE A PERÍCIA DOMICILIAR NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. O Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores do
ACÓRDÃO. Vixxxx, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Junta de Recursos do DIVIPREV, na conformidade da ata de julgamento, À UNANIMIDADE DE VOTOS, em não conhecer do recurso Sala das sessões, 20 de outubro de 2015. Presidente Relatora Código Identificador:98A14DAC Encontra-se aberto na Prefeitura Municipal de Divinópolis, na modalidade de Pregão Presencial Nº. 150/2015, Processo Licitatório Nº. 224/2015, que se trata da Contratação de instituição financeira para a prestação de serviços bancários de processamento e gerenciamento de créditos provenientes da Folha de Pagamento dos servidores municipais ativos, contratados, empregados, comissionados, agentes políticos, aposentados, pensionistas, pensionistas judiciais, Conselheiros tutelares e estagiários da Prefeitura Municipal de Divinópolis e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis, em caráter de exclusividade, com a permissão gratuita de uso de espaço físico para a instalação de Posto de Atendimento Bancário. A abertura dos envelopes dar-se-á no dia 20 de Novembro de 2015, às 14:00 horas. O edital em inteiro teor estará à disposição dos interessados de segunda a sexta-feira, de 8:00h às 11:00h e 13:00h às 17:00h, na Xxx Xxxxxxxxxx xx.00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Município de Divinópolis ou pelo endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, acesso rápido / pregões e licitações. Quaisquer informações poderão ser obtidas no endereço acima ou pelo telefone (00) 0000-0000 / 0000-0000. Divinópolis, 22 de outubro de 2015. Pregoeira Municipal Suplente. A Comissão de Requalificação e Readaptação Funcional – CORREF, por seu Presidente, Hexxxxxx Xxxxxx Xxxxxx; Considerando os termos do art. 5º, inciso IX do Decreto 11.802/15, datado de 13/05/15 publicado em 28/07/15; Considerando que a servidora abaixo relacionada apresenta limitação na sua capacidade laboral que a impede de realizar as atribuições do cargo que ocupa; conforme laudo médico apresentado pela servidora; e laudo de sáude ocupacional emitido pelo CRESST – Centro de Referência em Saúde e Segurança do Trabalhador; Considerando que a referida servidora apresenta capacidade laborativa para executar outras atividades para o qual tenha habilitação técnica exigida;

Examples of ACÓRDÃO in a sentence

  • Tal entendimento é o mesmo do ACÓRDÃO Nº 7549/2010 - TCU - 2ª Câmara.

  • INCLUSIVE NO PRÓPRIO ACÓRDÃO DO TCU – TC 003.334/2012-0, ANEXADO AO RECURSO DA RECORRENTE, FICA MUITO CLARO O EXPOS- TO ACIMA.

  • O BDI utilizado atendeu o ACÓRDÃO Nº 2622/2013 – TCU e os preços unitários de órgãos oficiais (SINAPI E ORSE) com desoneração.

  • Só é admitida a subcontratação parcial e, ainda assim, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto por parte da contratada, e que haja autorização formal do contratante – ACÓRDÃO TCU - 3776/2017.

  • Quanto à cláusula de reajustamento, será adotado como parâmetro o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC-M) fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), aplicada à data da proposta, conforme entendimento firmado na Portaria-Segecex nº 33 de 7 de dezembro de 2012, exarada pelo TCU e ACÓRDÃO 347/2004 - Plenário – TCU, tendo como marco inicial a data da Proposta Detalhe.


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ACÓRDÃO. Xxxxxx, relatados e discutidos este autos, acordam os Membros do Conselho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, na conformidade do julgamento, por maioria de votos, reconhecer de ofício o error in procedendo e declarar nula a decisão proferida na 1ª Instância nos termos do voto condutor. Votou com o divergente o conselheiro Xxxxxx Xxxxxxxxx. Nas divergências, vencido o voto do Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx sendo vencedor, por maioria, o voto divergente do Conselheiro Xxxxxx Xxxxx, que concorreu com o voto condutor Itajaí, 23 de março de 2016 RECURSO: nº 1350209/2014 PROCESSO: nº 1010159/2013 RELATOR: Xxxxxxxxx das Neves REQUERENTE(S): XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO MEN- SAL E ANUAL DE SERVIÇOS – DMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO CUMPRIDA A TEMPO E A MODO CONFORME DETERMINA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INFRAÇÃO DO ARTIGO 112, DA LEI COMPLEMENTAR 20/2002. RECURSO CO- NHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO. Xxxxxx, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Junta de Recursos do DIVIPREV, na conformidade da ata de julgamento, À UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso. Divinópolis, 03 de março de 2016. Presidente Relator RECORRIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis – DIVIPREV RELATOR: Xxxxx Xxxxxxxxx EMENTA: AUXÍLIO DOENÇA – CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA – PLEITO RECURSAL VISANDO PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO – INDEFERIMENTO. A Recorrente em seu pedido de interposição contra o resultado da pericia realizada pelo perito do DIVIPREV no dia 28/01/2016. Solicita continuidade do afastamento e também do benefício em questão. Havendo divergência entre o laudo firmado pelos médicos peritos oficiais, que concluiriam pela cessação da incapacidade laborativa e o atestado emitido por profissional particular que, recomenda a continuidade do afastamento, há que prevalecer a opinião técnica versada no primeiro momento.
ACÓRDÃO. 1.72763-1, Rel. Xxxxx Xxxxxx, publicação: 08/02/1999.
ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora. (TJCE, 0118782-09.2009.8.06.0001, Relator(a): XXXXX XX XXXXXX XX XXXX XXXXXXXX; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017) Assunto: Ausência do dever de indenizar nas relações estabelecidas entre médico-paciente tidas como obrigação de meio e quando demonstrada a utilização da melhor técnica na prestação do serviço. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES -AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA -RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - OBRIGAÇÃO DE MEIO - UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO - ÓBITO DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. - Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, quando a parte os rebates da forma correta, requerendo sua reforma. - Nas relações médico-paciente, a obrigação que se estabelece entre eles é tida como de meio, por não haver como o médico comprometer-se com a cura da enfermidade por ele tratada, ou mesmo com resultados que dependam de fatores estranhos à ação por ele empregada, exceto nos casos em que há um comprometimento expresso com o resultado. - Inocorrente falha na prestação do serviço médico, quando demonstrada a utilização da melhor técnica a atender a necessidade do paciente à época e em razão do quadro e exames apresentados. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.05.035322-9/002, Relator(a): Des.(a) Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2017, publicação da súmula em 05/05/2017)
ACÓRDÃO. Vistos e discutidos os presentes autos, ACOR- DAM os membros da Junta Plena, por unanimidade de vo- tos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO, nos termos do relatório e voto que integram o presente jul- gado. Participaram do julgamento os Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx- po, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Moacir Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xx- xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx. Aprovado em 13 de dezembro de 2012 CÂMARA: Câmara Plena de Julgamento. SESSÃO DO DIA: 10 de Maio de 2.012.
ACÓRDÃO. Xxxxxx e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide por unanimidade dos votos, a Câmara de Julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes COMDECON, pelo Conhecimento e Improvimento do recurso, nos termos do relatório e dos votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO. Xxxxxx, relatados e discutidos este autos, acordam os Conselheiros do Conse- lho Municipal de Contribuintes de Itajaí, sob a Presidência do Conselheiro Xxxxxxx Xxxx- xxxxx Xxxxxx Xxxxx, na conformidade do julgamento, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso e em seu mérito negar provimento, mantendo-se a decisão de 1ª instância administrativa. Itajaí, 10 de março de 2016 RECURSO: nº 1170213/2014 PROCESSO: nº 0940129/2013 RELATOR: Xxxxxx Xxxxxxxxx REQUERENTE(S): SEATRADE SERVIÇOS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICOS LTDA.