Common use of VENOSA, Sílvio de Salvo Clause in Contracts

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. v. 3. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 25. serviços públicos ou ainda titulares de um monopólio de direito ou de fato (fornecimento de água, gás, eletricidade, linha telefônica), seja por parte de lojas e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrão, previamente elaborado, limitando-se a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecido. Ou se submete a ele, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfaz-se o “contrato por adesão”, em que se examina a formação do vínculo bilateral do contrato.

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Samples: Dissertação

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civilCivil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. v. 3. 19. ed. São Paulo: ; Atlas, 20192006. Coleção Direito Civil, v. 2. p. 25373. serviços públicos 14 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Obra citada na Nota 3. p. 658. 15 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Obra citada na Nota 3. p. 660. Tomemos como paralelo a evolução que o princípio da igualdade atravessou no tempo. Inicialmente, a igualdade era vista somente como igualdade formal, ou ainda titulares seja, todos deveriam ter os mesmos direitos e deveres nas mesmas medidas. Entretanto, essa ideia extrema de um monopólio distribuição igualitária, a despeito de direito ou pretender promover as mesmas oportunidades a todos os indivíduos, acabou por mostrar-se agravante de fato (fornecimento desigualdade. Isso porque nem todas as pessoas encontram-se inicialmente nas mesmas condições; às vezes o ponto de águapartida já é desequilibrado. Para sanar essa situação, gás, eletricidade, linha telefônica), seja por parte de lojas e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrão, previamente elaborado, limitandoergue-se a dar a igualdade material, resumida nas lições doutrinárias como “Dar igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais, na medida de sua adesão ao paradigma contratual já estabelecido. Ou se submete a ele, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutidadesigualdade”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratualNas ocasiões em que os patamares estão desnivelados, consignando para que haja igualdade material, é preciso conferir porção maior a posição quem possui menos e porção menor a quem já possui mais. Nesse sentido, igualdade formal pretende fornecer os mesmos instrumentos a todos os indivíduos, enquanto que a igualdade material intenta outorgar mais aquele que detém menos para equilibrar o resultado final. A igualdade material não é totalmente oposta à igualdade formal, porém quebra o caráter absoluto que esta pregava. No caso dos princípios contratuais aqui tratados, há a mesma relação. A possibilidade de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retomamudança das condições contratuais, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência reordenando as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos obrigações segundo as novas condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica percebidas no decorrer do contrato, perfaznão representam desvinculação total ao pacta sunt servanda. Pelo oposto, há manutenção das obrigações e da vontade das partes em contratar; o que se realiza são apenas adequações dos termos contratuais, para que o adimplemento possa ocorrer segundo a nova realidade enfrentada pelas partes. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, ao tratar sobre ambos os princípios, em seu artigo O Contrato Administrativo no Brasil, narra que: Tomando especialmente os contratos administrativos, fortemente atrelados ao interesse público objeto da contratação, a hipótese de adaptação das condições contratuais para garantia do adimplemento, consequentemente da satisfação do interesse subjacente, é hipótese que se alinha à eficiência administrativa. Fosse o contrato absolutamente intangível, a alteração das circunstâncias que interferissem em sua execução poderiam resultar em frustração do pactuado, com necessidade do Poder Público retomar todo o procedimento para estabelecimento de novo contrato. Pode-se dizer que a teoria da imprevisão é mais uma evolução do pacta sunt servanda que sua contradição, uma vez que as alterações somente ocorrem para garantia da execução contratual, mantida a equação bônus-encargos inicialmente estipulada pelas partes. Aliás, este será princípio tratado em tópico próprio, já que a equação econômico-financeira originalmente pactuada pela Administração é núcleo duro e deve ser mantida ao longo de toda a vigência contratual. Em suma, o “contrato por adesão”, em que se examina pretendeu expor é que os princípios pacta sunt servanda e rebus sic standibus coexistem simultaneamente no ordenamento jurídico do Direito Público, para preservar e manter o contrato administrativo na finalidade originalmente pactuada. A possibilidade de modificações não autoriza a formação desconfiguração do vínculo bilateral acordo celebrado; pelo contrário, permite que alterações ocorram para que seja mantida a eficácia contratual, e para que uma das partes não suporte o ônus que, por xxxxxxx, possa surgir com eventos imprevistos. 2.2.2 – Mutabilidade do contrato.contrato administrativo em função do interesse público

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Samples: Contract

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. v. 3. 19. edCivil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 11.ed. São Paulo: Editora Atlas, 20192011 – (Coleção direito civil; v.2). p. 486 5 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. Responsabilidade civil e o novo código: contributo para uma revisitação conceitural. In: XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx Xxxx (Coordenadores). Questões controvertidas no direito das obrigações e dos contratos – Série Grandes Temas de Direito Privado. São Paulo: Editora Método, 2005, v.4, p. 25435. serviços públicos jurídica independe de sua materialização “como pena, indenização ou ainda titulares compensação pecuniária.”6 Pelo exposto acima conclui-se, portanto, que a responsabilidade civil prescinde de determinados requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Sobre este ponto, vale destacar o entendimento de VENOSA, que também inclui no rol dos requisitos da responsabilidade civil a imputabilidade7. Contudo, como esclarecem FILHO e XXXXXXXX ao demonstrarem que há responsabilidade por prejuízo resultante de ato de menor absolutamente incapaz, neste caso de seu responsável legal, a imputabilidade já estaria abarcada nos requisitos acima mencionados, além de não ter relevância para a constatação de existência da responsabilidade, mas sim para o estabelecimento do indivíduo responsável8. Ato ilícito, explica Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, “é uma ação humana que, não sendo fundada em direito, não sendo obediente ao ordenamento jurídico, cria, modifica ou extingue um monopólio direito”9. O dano, por sua vez, é a lesão a um bem jurídico, que pode ou não ser patrimonial. Como já elucidado, nosso Código Civil determina a reparação do dano, de direito forma a restabelecer-se o status quo ante do indivíduo lesado. Todavia, nem sempre é possível ao agente causador do dano ou de fato (fornecimento de águaà pessoa que, gás, eletricidade, linha telefônica)embora não o tendo causado, seja por parte ele responsável, restaurar a vítima à condição original na qual se encontrava antes da violação praticada. Nesses casos, o devedor deverá oferecer ao prejudicado uma compensação pecuniária, como forma de lojas restituição pelo dano sofrido. 10 6 FILHO, Xxxxxxx Xxxxxxxx; GAGLIANO, Xxxxx Xxxxxx. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 63 e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrão, previamente elaborado, limitando-se a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecido. Ou se submete a ele, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfaz-se o “contrato por adesão”, em que se examina a formação do vínculo bilateral do contrato64.

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil: contratos. v. 3– 18.ed. 19. ed. São Paulo: Atlas, 20192018. p. 456. fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva em conta é a potencialidade de ocasionar danos; a atividade ou conduta do agente que resulta por si só na exposição a um perigo, noção introduzida pelo Código Civil italiano de 1942, artigo 205031. O artigo 92732 do Código Civil, parágrafo único, determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem, como ocorre em algumas hipóteses do Código de Defesa do Consumidor. A norma do artigo 93333 do Código Civil determina que os responsáveis indicados no artigo 93234 inciso de I a V do Código Civil responda objetivamente pelos danos causados. Sobre o tema, pode-se concluir que a aplicação da teoria objetiva do dano se baseia no risco e não na culpa do indenizador. Na responsabilidade subjetiva o ponto principal é o ato ilícito. O dever de indenizar vai de encontro ao exame de transgressão de conduta que ocasiona o ato ilícito. Diferentemente da responsabilidade objetiva, na responsabilidade subjetiva o agente causador tem por base a culpa, a qual deve ser comprovada pela vítima para que ocorra o dever de indenizar. Ou seja, não existe responsabilidade por esta teoria sem culpa, mesmo que o comportamento cause danos ou prejuízo. Sobre este assunto Xxxxxxx, xxxxxx que se diz subjetiva a responsabilidade quando se inspira na ideia de culpa e que de acordo com o entendimento clássico a concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva pois depende do comportamento do xxxxxxx00. Assim, atualmente no Brasil vige a regra de duas responsabilidades, a responsabilidade subjetiva, regra geral inquestionável do sistema anterior, coexistindo com a responsabilidade 31 Ibidem, p. 25. serviços públicos ou ainda titulares de um monopólio de direito ou de fato (fornecimento de água, gás, eletricidade, linha telefônica), seja por parte de lojas e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrão, previamente elaborado, limitando-se a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecido. Ou se submete a ele, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfaz-se o “contrato por adesão”, em que se examina a formação do vínculo bilateral do contrato453.

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Samples: Article Submission

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratosCivil. v. 3Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 1910. ed. São Paulo: Atlas, 20192010. p. 524. Para CrISTIANO CHAVES DE FArIAS e XXXXXX xXXXXXXXX Xx.85, p. 25. serviços públicos a boa-fé objetiva é um arqué- tipo ou ainda titulares modelo de comportamento social que nos aproxima de um monopólio conceito ético de proceder de forma correta. É uma conduta esperada consoante os padrões sociais. Então é possível diferenciar boa-fé subjetiva da objetiva? Seguramente. FErNANDO NOrONHA86, diferenciando a boa-fé subjetiva da obje- tiva, verbera que “a primeira diz respeito a dados internos, fundamentalmente psicológicos, atinentes diretamente ao sujeito; a segunda a elementos externos, a normas de conduta que determinam como ele deve agir. Num caso está de boa-fé quem ignora a real situação jurídica; no outro, está de boa-fé quem tem motivos para confiar na contraparte. Uma é boa-fé de estado, a outra, boa-fé de princípio”. Infere-se, então, ser plenamente viável o sujeito agir com boa-fé subjetiva – por desconhecer vício que inquine o seu direito –, mas não observar a objetiva – por ter comportamento, em relação ao outro, que afronte padrões médios de condu- ta, segundo os usos de determinado lugar. A boa-fé objetiva incorpora-se ao direito nacional em nítida importação Alemã. Com tal incorporação, passa a doutrina a veicular as funções da boa-fé objeti- va, sendo elas: a) Interpretativa ou de fato (fornecimento Colmataçio. Funçio de águaInterpretaçio; b) Criadora de Deveres Jurídicos Anexos ou de Proteçio. Funçio de Integraçio e c) Delimitadora de Exercício de Direitos Subjetivos. Funçio de Controle. Sobre este cariter multifuncional da boa-fé que se passará a abordar, gás, eletricidade, linha telefônica), seja por parte de lojas e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrão, previamente elaborado, limitando-se a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecido. Ou se submete a ele, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de analisando cada uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídicafunções. a) Funçio Interpretativa ou de Colmataçio. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfaz-se o “contrato por adesão”, em que se examina a formação do vínculo bilateral do contrato.Funçio de Interpretaçio

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Samples: Direito Civil

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. v. 3. 1913. ed. São Paulo: Atlas, 20192013. A doutrina indica, p. 25. serviços públicos ou ainda titulares ainda, que as regras dispositivas são um importante elemento de redução dos custos de transação, “na medida em que poupam esforços e recursos que as partes des- penderiam nas negociações de todos os pontos de um monopólio con- trato”44. Nesse sentido, Xxxxxx destaca a importância de direito ou tal fonte de integração contratual, justamente por fornecer termos contra- tuais padrão que, caso não tivessem previsão no ordenamento jurídico, obrigaria as partes a negociá-los e incluí-los no instru- mento contratual, o que implicaria um aumento nos custos de transação45. Outro importante elemento a ser valorado na integração contratual consiste no princípio da boa-fé objetiva, que permite ao intérprete uma valoração de normas implícitas de dever ser, atuando à luz da normalidade e utilidade da operação econô- mica46. Contudo, deve-se atentar para o fato de que a boa-fé não afasta as demais fontes para integração do contrato, como é o caso das regras dispositivas, sob pena de banalização do insti- tuto, como aponta Xxxxxx Xxxxxxx-Xxxxx00: Aliás, novamente aqui cabe o alerta: para não se recair no vício da superinvocação da boa-fé (fornecimento que é o risco de águasua diluição, gás, eletricidade, linha telefônicapelo excesso), seja por parte de lojas e empresas comerciais ou prestadoras de serviçosquando houver regra legal que colmate a lacuna, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrão, previamente elaborado, limitando-se completando a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecido. Ou se submete a ele, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza regulamentação contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir não se justifica o conteúdo contratualapelo à boa-fé. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade A integração do contrato por adesão representa uma regulação obje- tiva do contrato, na medida em razão da ausência que não se pauta apenas na mera declaração de vontade de uma individuais das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca justamente em função da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca inexistência no que tange a determinados pontos do contrato contemporâneonegócio jurídico (pontos lacunosos). Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por Nesse sentido, a boa-fé representa uma das partesintegração nos termos do contexto de mercado 44 XXXXXXXX, unilateral Xxxxx X. Contratos empresariais: teoria geral e abstratamenteaplicação. São Paulo: Saraiva, temos as “condições gerais dos contratos”2015. p. 271-272 45 XXXXXX, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídicoXxxxxxx X. Economic analysis of law. Sob o ângulo da concretização da relação contratual9. ed. Nova Iorque: Wolters Klu- wer, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfaz-se o “contrato por adesão”, em que se examina a formação do vínculo bilateral do contrato2014.

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Samples: Economic Analysis of Incomplete Contracts

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratosresponsabilidade civil. v. 3. 1912. ed. São Paulo: AtlasXxxxx, 20190000, p. 25x. 000. serviços públicos ou ainda titulares 000 XXXXXXXX XXXXXXX. Recurso Especial nº 226348/SP. Ministro: Xxxxxx Xxxxx. Brasília, 19 de setembro de 2006. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxx/XXX> Acesso em 02 de set. 2018.‌ abertas, vindo a cair e sofrer danos físicos e estéticos - Desídia e responsabilidade objetiva da companhia transportadora caracterizadas - Ação procedente - Recurso provido.102 Cuida-se de caso em que o autor veio a cair e sofrer lesões de natureza estética e física, uma vez que estava se transportando como pingente no vagão de um monopólio trem que trafegava com as portas abertas. Por conta disso, veio a pleitear indenização em face da transportadora, sob o argumento de direito ou que esta responde de fato (fornecimento forma objetiva pelos danos que os seus passageiros vierem a sofrer durante o percurso. A Câmara de águaDireito Privado entendeu que a empresa não logrou êxito em provar a culpa concorrente da vítima. No mais, gáscomo estava trafegando com as portas abertas, eletricidaderestou comprovada a sua negligência. Nesse sentido, linha telefônica)a responsabilidade pelo ocorrido foi atribuída unicamente à transportadora. Diante de tais considerações tecidas, seja por parte pode-se concluir que a cláusula de lojas e empresas comerciais ou prestadoras não indenizar não se aplica aos contratos de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda sob pena de mercadorias em geralse tornar um artifício indevido para inverter o ônus dos riscos no contrato para o consumidor. Em seguida, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrãoa partir da distinção realizada entre o fortuito interno e o externo, previamente elaborado, limitandoconcluiu-se que apenas o fortuito externo pode elidir a dar responsabilidade da transportadora, uma vez que não apresenta conexão alguma com a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecidoatividade que esta exerce. Ou se submete a eleNa sequência, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfazexaminou-se o “contrato por adesão”fato exclusivo de terceiro. Verificou-se que, em segundo o entendimento do STJ, apenas os fatos dolosos afastam a responsabilidade do transportador, uma vez que se examina equiparam ao caso fortuito. Por outro lado, quando causados de forma culposa, incidem dentro da esfera de responsabilidade da transportadora. Por fim, quanto ao fato exclusivo do passageiro, observou-se que quando o passageiro, unicamente, der causa ao evento danoso, a formação do vínculo bilateral do contratoresponsabilidade da transportadora é afastada. Importante frisar que a jurisprudência admite a atenuação da responsabilidade da transportadora quando o passageiro concorre para o evento danoso, como ocorre, por exemplo, com os viajantes pingentes.

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Samples: Responsabilidade Civil E Contrato De Transporte

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. v. 3. 1918. ed. São Paulo: Atlas, 20192018. p. 645. É pertinente a explicação de Xxxxx Xxxxx, p. 25referente à citação acima: O contrato de corretagem pode ser feito ou não com a cláusula de exclusividade. serviços públicos Quando esta é convencionada, o comitente entrega ao corretor uma declaração, mais conhecida no meio imobiliário por opção, na qual se fixa um prazo para a exclusividade. O efeito prático da opção refere- se ao direito de remuneração do corretor. Se a operação for realizada no período de vigência da exclusividade o corretor contratado fará jus à contraprestação, independentemente de quem tenha feito a aproximação ou ainda titulares de um monopólio de se esta ocorreu diretamente por iniciativa das partes. Esse direito ou de fato cessa, porém, caso o corretor descumpra a sua obrigação, revelando-se omisso, desinteressado (fornecimento de água, gás, eletricidade, linha telefônicaart. 726), seja por parte de lojas e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrão, previamente elaborado, limitandodescurando-se a dar a sua adesão de seu dever de lealdade.74 Todavia, o privilégio da exclusividade é preterido ao paradigma contratual já estabelecidointermediador inerte ou ocioso. Ou se submete a eleDentro desse contexto, sem chance são convenientes as explicações elucidativas do doutrinador Sílvio de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratualSalvo Venosa: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta [...] não pode ser discutida”beneficiado pela exclusividade o corretor que se mantém inerte ou ocioso, isto é, não busca a aproximação útil que a cláusula de exclusividade lhe impôs. Xxxx Nessa premissa, não pode ele ser premiado com o pagamento de comissão, se o dono do negócio resolveu, ele mesmo, por conta própria ou de terceiros, tomar a iniciativa e concluir o negócio. A matéria quanto à inércia ou ociosidade do corretor, nessa situação, desloca- se para a prova. Nesse aspecto, será importante examinar a conduta das partes e a correspondência trocada entre elas. Se, por exemplo, o dono do negócio notifica o corretor para que informe sobre as providências tomadas para a conclusão do negócio e este se mantém inerte, ou o faz ineficazmente, estará comprovada sua inércia.75 Para fins de complementação, apropriadas as observações de Xxxxxx Xxxxxxx: [...] Inércia e ociosidade são conceitos indeterminados que devem ser analisados de acordo com o caso concreto, constituindo, sem dúvidas, duas cláusulas gerais com praticidade indiscutível. Obviamente, o ônus de sua prova cabe a quem as alega.76 O mediador também terá direito à comissão, quando as partes aceitarem, tacitamente, seu labor, ou seja, sem consentimento expresso. Sílvio de Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratualXxxxxx ratifica essa argumentação: Outra hipótese que pode gerar direito à remuneração é a situação de intermediário que tenha atuado sem que qualquer das partes tenha autorizado de forma expressa, consignando a posição de autores mas que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. tivesse sua atuação tolerada e admitida tacitamente pelos interessados.77 Referente à explanação aludida, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfaz-se o “contrato por adesão”, em que se examina a formação do vínculo bilateral do contrato.Xxxxxx elucida:

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Samples: Contrato De Corretagem

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratosContratos em espécie. v. 3. 19. 5 ed. São Paulo: Atlas, 20192005, v. 2, p. 25473. serviços públicos Para ressaltar esta assertiva, é válida a transcrição da lei, no seu artigo 475, que dispõe sobre a cláusula resolutiva: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Portanto, fica claro que não existe a fixação de percentuais quando do não efetivo cumprimento do contrato. Assim, surge a dúvida em relação aos dois pedidos: se são alternativos ou ainda titulares de se poderão ser usados sucessivamente. Isto faz com que este pedido deva ser realizado antes do pronunciamento da sentença, pois somente assim se poderá garanti-los.40 Observa-se que, conforme o artigo 475 do Código Civil, em qualquer um monopólio de direito ou de fato (fornecimento de água, gás, eletricidade, linha telefônica)dos casos, seja o pedido de resolução, seja o pedido de cumprimento do contrato, caberá indenização por parte perdas e danos. Por outro lado, conforme prevê o Código de lojas Defesa do Consumidor, a cláusula de decaimento está expressamente proibida, levando-se em conta a regra do artigo 53 que diz: Nos contratos de compra e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias móveis e imóveis mediante pagamento em geralprestações, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrãobem como nas alienações fiduciárias em garantia, previamente elaborado, limitandoconsideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a dar perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Por cláusula de decaimento entende-se ser a que prevê, no caso do inadimplemento do devedor, a perda das quantias pagas no prazo e local determinados, conforme estipulação contratual. Este conceito está intimamente ligado ao que se entende por 40 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 122. função social do contrato, pois atualmente preza-se pela equiparação entre as partes para evitar qualquer desigualdade dentro da relação contratual.41 Sendo assim, discussões nessa seara jurídica são travadas no judiciário diariamente. De um lado o promitente comprador (consumidor) de determinado imóvel pede que seja rescindido o contrato de promessa de compra e venda com base na teoria da imprevisão, afirmando não ter condições de continuar pagando o bem e alegando que a sua adesão ao paradigma contratual renda não tem aumentado na mesma proporção do aumento inflacionário. Do outro lado o promissário vendedor (fornecedor) sustenta pela impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, pedindo a aplicação da cláusula de decaimento em razão do princípio da obrigatoriedade inerente aos contratos. Desta forma, como estabelecido. Ou se submete mencionado, para que sejam solucionadas tais demandas é de fundamental importância a ele, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” observação das noções/princípios da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação função social do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retomacontrato e, também, da equidade.42 Em relação à possibilidade de restituição parcial das parcelas já pagas pelo promitente comprador (consumidor) ao promissário vendedor (fornecedor), entende a discussão doutrinária doutrina que nega a contratualidade do contrato poderá ser ressarcido no montante de 10% (dez por adesão em razão da ausência cento) dos valores devidamente pagos e corrigidos como forma de vontade compensar os custos de uma das partescriação e administração contratuais.43 Todavia, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão este dado será analisado de acordo com o PL 3.057/2000, pois, o que o Código Civil de 2002 e o CDC propõem é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfaz-se o “contrato por adesão”, em que se examina a formação do vínculo bilateral do contrato.estabelecimento de percentual claramente

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Samples: Contrato De Promessa De Compra E Venda De Imóvel

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Civil - Teoria geral das obrigações e contratos. v. 3. 19. 14 ed. São Paulo: AtlasAtlas 2011, 2019p.509. terceiro que receberia a indenização no caso de seguros de vida e obrigatório contra acidentes de trabalho em que resultasse a morte do segurado. O objeto do contrato de seguro, p. 25. serviços públicos ou ainda titulares é o risco, que, como visto trata-se de um monopólio evento futuro e incerto, o qual, em se materializando, ensejará o cumprimento da contraprestação de direito "indenizar" por parte do segurado É necessário revelar, o conceito de dano ou prejuízo para um melhor entendimento da temática, visto que a ocorrência desse elemento não há o dever de indenizar. Para Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx a função do dano consiste em: O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento – risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa.24 Como visto, ante a ocorrência do sinistro ou de fato (fornecimento de água, gás, eletricidade, linha telefônica), seja por parte de lojas e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas algum dano existem vários direitos inerentes ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrão, previamente elaborado, limitando-se a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecido. Ou se submete a ele, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratandosegurado, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontadeseja, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfazsegurado tem-se o de receber a indenização e a reparação do dano, equivalente a tudo aquilo que esteja dentro do risco assumido, nos moldes do artigo 757 do Código Civil. Pelo contrato por adesão”de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”25 Observa-se que a obrigação principal do segurado está pautada no pagamento do prêmio. “A precípua obrigação do segurado, sem sombra de dúvida, é de pagar o prêmio nos termos do contrato. Trata-se da remuneração do segurador, devida em dinheiro pelo segurado, ainda que não se concretize o risco.”26 Cabe ainda ao segurado fazer chegar ao conhecimento do segurador a ocorrência do sinistro, assim que souber de sua verificação , em que se examina a formação conformidade com o contido no artigo 771, parágrafo único do vínculo bilateral Código Civil,demonstrando os danos sofridos.Ter lealdade no momento das respostas das perguntas necessárias à avaliação do contratorisco e ao cálculo do prêmio.

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Samples: Monografia

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civilCivil: contratosContratos em espécie. v. 3III. 196. ed. São Paulo: Atlas, 20192006, p. 25325. serviços públicos ou ainda titulares de um monopólio serviço. Na corretagem, existe uma obrigação de resultado. Sem este não há direito à remuneração”. Ocorre que outros autores, sobretudo a partir de artigo defendido pelo Prof. Xxxxxxx Xxxxxxxx00, passaram a entender que o contrato de corretagem não de- pende da efetiva concretização do negócio jurídico imobiliário sendo, portanto, obrigação de meio e não resultado. Segundo Tepedino33: o objeto do contrato de corretagem não consiste em obter o consenso indispensável à celebração do negócio desejado, mas a envidar os seus melhores esforços nessa dire- ção, o que, por sua vez, não se reduz à mera gestão que lhe é cometida no sentido de buscar possíveis compradores [...] a escolha das partes pela modalidade aleatória de remuneração não transforma a obrigação do corretor em obrigação de resultado, pois este último não promete a realização do negócio, nem pode ser responsabilizado por inadimplemento contratual toda vez que não alcance este objetivo. [...] Como já dito, o corretor desenvolve atividade de intermediação, de aproximação útil, cuja função jurídica se revela incompatível com a promessa de obter o consentimento das partes na celebração do negócio. Pontes de Miranda34, da mesma forma, defendia a ausência de acessoriedade do contrato de corretagem: O contrato de mediação pode existir, valer e ser eficaz, sem que se conclua o contrato para cuja conclusão há a ajuda, como ocorre naqueles casos em que o mediador tem direito à remuneração ou em que há resolução do seu sem que repercuta no outro. [...] Afirmar que o contrato de fato (fornecimento de água, gás, eletricidade, linha telefônica), seja por parte de lojas e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrão, previamente elaborado, limitandomediação é acessório é fugir-se a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecidoà noção mesma da acesso- riedade dos contratos. Ou Araken de Assis35, da mesma forma, ressalta que: o contrato de corretagem pode existir, valer e se submete a elemostrar eficaz, sem chance inclusive quanto à remuneração, independentemente do desfazimento do contrato obtido pela ativida- de discutir intermediadora, conforme resulta da parte final do art. 725. Ora, o preço e outras condições propostas, contratandoautêntico contrato ‘acessório’, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254dependente, acompanha a sorte do ‘principal’. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, tambémPor isso, a discussão doutrinária afirmativa de que nega o contrato é acessório contradiz a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência ‘noção mesma de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais acessoriedade dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfaz-se o “contrato por adesão”, em que se examina a formação do vínculo bilateral do contratocontratos36.

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Samples: Contrato De Corretagem

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. v. 3. 19. ed. São Paulo: AtlasAbuso de direito, 20191988, p. 25252. serviços públicos ou ainda titulares A noção é supra legal. Decorre da própria natureza das coisas e da condição humana. Extrapolar os limites de um monopólio direito em prejuízo do próximo merece reprimenda em virtude de consistir em uma violação de princípios de finalidade da lei e da equidade. Noutra visão, Xxxxxxx Xxxxxx afirma que “a repressão aos atos abusivos não depende de regulamentação específica, já que é possível sancioná-los pelo mero fato de serem ilícitos”42. Nesse sentido, Xxxxx Xxxxx00 pensa que o abuso de direito se trata de uma forma especial do cometimento de um ato ilícito, tendo como requisito formador a existência de um direito subjetivo e o seu exercício anormal, dano ou mal-estar provocado a terceiros. Entretanto, não corroboramos totalmente com essas fundamentações, vez que, conforme veremos a frente, o abuso de fato (fornecimento direito deve se manter independente dos atos ilícitos. Com pensamento crítico à análise através de águasistematizações legais de determinadas matérias esparsas com objetivo de alavancar e definir o abuso de direito, gástemos o contributo doutrinário de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx00, eletricidaderessaltando que esse método de ponderação apenas tenta estabelecer limites objetivos. Sendo assim, linha telefônica)não haverá contribuição para a arguição do abuso de direito em si, seja mas sim da ilicitude. Amparado majoritariamente, embora não afaste totalmente a positivação, Castanheira Neves45 considera o abuso de direito um princípio normativo, que, por parte seu turno, perfaz expressão da essência do Direito, assentindo, portanto, preferencialmente, pela desnecessidade da positivação. Por sua vez, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx de lojas Abreu46, se diz receptivo a positivação do instituto do abuso de direito pela consequente diminuição das dúvidas quanto a aplicabilidade. Dessa maneira, independentemente da positivação ou não, o rápido desenvolvimento e empresas comerciais ou prestadoras de serviçosas consequentes transformações advindas das relações sociais trazem 42 XXXXXX, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas ao público)Xxxxxxx Xxxxxxxx. O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora abuso de um serviço público se depara com um contrato-padrãodireito como ilicitude cometida sob aparente proteção jurídica, previamente elaborado2009, limitando-se a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecido. Ou se submete a ele, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfaz-se o “contrato por adesão”, em que se examina a formação do vínculo bilateral do contratop. 264.

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Samples: Dissertation

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratosresponsabilidade civil. v. 3. 1912. ed. São Paulo: Atlas, 20192012, p. 2568-69. serviços públicos ou ainda titulares O requisito subsequente pressupõe que exista bilateralidade na sua convenção, isto é, não é permitido que a parte imponha, de forma unilateral, a cláusula de não indenizar, sem a anuência da outra.64 Ato contínuo, a próxima limitação trata da impossibilidade de afastar elemento essencial do contrato.65 A título ilustrativo, seria totalmente ilógico aceitar essa cláusula em um monopólio contrato de direito ou de fato (fornecimento de água, gás, eletricidade, linha telefônica), seja por parte de lojas e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geralhaja vista que, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrãoassim, previamente elaboradoo condutor iria transferir para o passageiro todos os riscos da atividade, limitandoesquivando-se da garantia de incolumidade.66 Nesse linha de raciocínio, esclarece Xxxxxxx Xxxxx:‌ Todas as cláusulas que afastem a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecidoresponsabilidade do transportador são nulas. Ou se submete a ele, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfazRealizando-se o transporte mediante contrato por de adesão, quase sempre tendo o transportador monopólio virtual do serviço, o expedidor seria compelido a aceitar a cláusula de não indenizar, expostos, assim, a sempre suportar o prejuízo da perda ou avaria das coisas entregues para o transporte.67 Por fim, a última limitação cuida das hipóteses em que a lei veda a aplicação da cláusula. Nos contratos de transporte, a vedação da cláusula de não indenizar foi estabelecida, primeiramente, no antigo Decreto Legislativo nº 2.681/1912 (Lei das Estradas de Ferro), que estabeleceu, em seu artigo 12, o seguinte: “[...] Serão nulas quaisquer outras clausulas diminuindo a responsabilidade das estradas de ferro estabelecida na presente lei”. Seguindo essa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 161, que se examina reforçou ainda mais essa vedação, ao enunciar que "Em contrato de transporte, é inoperante a formação cláusula de não indenizar”. Em seguida, com o advento do vínculo bilateral Código de Defesa do contrato.Consumidor, o campo de incidência dessa cláusula foi ainda mais reduzido, uma vez que agora a cláusula de não indenizar está afastada de todas as relações de consumo, por força dos artigos 2568 e 51, I69. Ademais, o tema não deixa de ser regulado igualmente no artigo 73470, do Código Civil, que determina ser nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade do transportador. 71‌‌‌

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Samples: Responsabilidade Civil E Contrato De Transporte

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. v. 3. 1910. ed. São Paulo: AtlasXxxxx X.X, 20190000. V.2. formação do contrato, p. 25. serviços públicos ou ainda titulares de um monopólio de direito ou de fato (fornecimento de água, gás, eletricidade, linha telefônica), seja por parte de lojas extraordinários e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrão, previamente elaborado, limitando-se a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecido. Ou se submete a ele, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratualimprevisíveis, considerando a eficácia jurídica do contratoálea de risco normal dos contratos. Estes acontecimentos, perfazpor si mesmos, devem ser capazes de causar o enriquecimento de uma parte e o empobrecimento de outra, conforme sustenta Gonçalves32. Aqui se percebe que a teoria da imprevisão, acima tratada, é um dos pressupostos para a aplicação da onerosidade excessiva. Assim, neste requisito, faz-se referência ao já exposto na teoria da imprevisão. O segundo requisito diz respeito à onerosidade excessiva causada pelos acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Esta onerosidade, por sua vez, é referente às prestações que uma das partes deve adimplir no contrato. O autor relata que a lei não exige a impossibilidade absoluta gerada pela onerosidade excessiva, mas apenas aquela que tornaria o contrato por adesão”excessivamente oneroso se lhe fossem exigidos atividades e meios não razoavelmente compatíveis com a relação contratual. Franco33 acrescenta que o Código Civil não estabelece que ela seja permanente, em podendo ser provisória ou temporária. Ainda, a onerosidade deve ser objetiva, ou seja, excessiva para qualquer pessoa que se examina encontre nas mesmas condições que o devedor. O terceiro requisito relaciona-se à ocorrência de benefício ou vantagem exagerada para a formação do vínculo bilateral do contrato.parte contrária, gerando o enriquecimento sem causa para a mesma, sendo contrário à ordem pública e ao próprio princípio já exposto da função social dos contratos. Este elemento tem sido bastante criticado pelos doutrinadores. Xxxxx00 concorda que o desequilíbrio ficaria mais evidente quando de um lado houvesse a onerosidade excessiva e, de outro, a extrema vantagem. Contudo, essa avaliação da extrema vantagem ocasionada para a parte contrária não deveria ser realizada com muita rigidez, pois, segundo o autor, poderia inviabilizar a aplicação desta teoria. Xxxxxxxx e Xxxxxxxxxxx00 afirmam que este último requisito legal seria inadequado para a caracterização da onerosidade excessiva, visto que o fato que gerou a onerosidade pode causar desvantagem para uma parte, pouco influindo nas prestações ou vantagens da outra. Zanetti36 expõe, por sua vez, que os fatos extraordinários incidem de forma igualitária a todas as pessoas, mas, devido às 32 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. V.2

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Samples: Contractual Review and Resolution

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos. v. 3. 19. edTeoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 20191997, p. 2517. serviços públicos ou ainda titulares 4 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Direito Civli. Rio de um monopólio de direito ou de fato (fornecimento de águaJaneiro: Forense, gás1996, eletricidade, linha telefônica), seja por parte de lojas e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas ao público)p. 7-8. O indivíduo que necessita contratar contrato concebido pelas partes em posição de igualdade perante o direito e a sociedade, com uma grande empresa exploradora de um serviço público se depara com um contrato-padrãoliberdade para a discussão individual e livre das cláusulas, previamente elaborado, limitando-se a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecido. Ou se submete a ele, sem chance de discutir o preço e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia centrada no valor da vontade como elemento principal para o nascimento de direitos e aponta obrigações é definido como paritário ou individual. A ideia de contrato paritário traz em si a desigualdade na relação contratualigualdade de condições negociais entre as partes: “apresenta-ora, se como um recuo o homem, igual a seus pares, é livre para exprimir suas vontades, é suficiente para também assumir a responsabilidade pela realização, incidindo assim a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) A força obrigatória dos contratos, atrelada ao princípio da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partesao longo de sua operacionalização, preponderando a situação do ofertanteproduziu severas injustiças sociais, pois é inegável a proposta existência de uma parte mais frágil em um dos pólos contratuais. Em nome do pacta sunt servanda, a liberdade de contratar impunha pesadas obrigações à parte mais fraca, que premida pela necessidade, assumia obrigações para as quais não pode ser discutida”possuía capacidade para adimplir. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca A intervenção estatal e a evolução da natureza contratualsociedade para uma sociedade industrializa, consignando dos meios de produção, distribuição e consumo em massa conduziu este modelo de contrato a posição um gradual e lento sepultamento. Tais contratos ainda são celebrados, todavia em número e frequência cada vez menor, normalmente entre dois particulares, e raramente, entre dois profissionais e somente quando de autores que negam a natureza contratual um mesmo nível econômico5. A autonomia da vontade não mais se harmoniza com atual realidade. A economia de massa exige contratos impessoais e padronizados, pela impossibilidade da manutenção das relações contratuais individualmente com cada cliente, consumidor ou fornecedor. A padronização dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade para modelos predispostos não mais é característica das relações entre consumidor pessoa física versus pessoa jurídica, mas cada vez mais presente nas relações entre duas pessoas jurídicas, de discutir um lado o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, micro e pequeno empresário e de outro o a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência empresa fornecedora de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfaz-se o “contrato por adesão”, em que se examina a formação do vínculo bilateral do contratobens ou serviços.

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Samples: Pós Graduação Em Contratos E Responsabilidade Civil

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil: contratos. v. 3– 18.ed. 19. ed. São Paulo: Atlas, 20192018. p.498. segundo há lesão a um bem de natureza patrimonial, p. 25mas o reflexo produz prejuízo de esfera extrapatrimonial. serviços públicos ou ainda titulares A respeito do dano moral indireto, o Código Civil traz disposição expressa no seu artigo 952, parágrafo único: “Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de um monopólio de direito ou de fato (fornecimento de águaafeição, gás, eletricidade, linha telefônica), seja por parte de lojas e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias em geral, expostas ao público)contanto que este não se avantaje àquele”81. O indivíduo que necessita contratar dano moral indireto definido acima não se confunde com uma grande empresa exploradora o dano moral reflexo ou em ricochete. No indireto a violação atinge bem extrapatrimonial enquanto no dano reflexo o sujeito sofre o dano moral e em razão de um serviço público se depara com um contrato-padrão, previamente elaborado, limitando-se a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecido. Ou se submete haver vítima ligada a ele, há o dano reflexo. Outro aspecto que vale mencionar sobre o dano moral é o fato de sua aplicação a pessoas jurídicas. Para Cavalieri, A reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda apresenta alguma perplexidade e sofre forte resistência de parte da doutrina e jurisprudência apegadas à noção de que a honra é bem personalíssimo, exclusivo do ser humano, não sendo possível reconhece-la na pessoa jurídica. Concorre também para a resistência a ideia de que o dano moral é sinônimo de dor, sofrimento, tristeza etc82.” Outrossim, o próprio Código Civil no artigo 52 estipula que “ aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade”83. O Superior Tribunal de Justiça também já pacificou jurisprudência neste sentido por meio de súmula. Assim, sem chance a pretensão de discutir esgotar o preço e outras condições propostasassunto, contratandomas tão-somente mencionar as principais discussões que envolvem o dano moral, ou concluiu-se priva que embora se trate de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade tema antigo ele sempre é atual na relação contratual: “apresenta-se como um recuo da autonomia da vontade, havendo desigualdade entre as partes, preponderando a situação do ofertante, pois a proposta não pode ser discutida”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição sociedade moderna brasileira pelo número de autores litígios que negam a natureza contratual dos contratos por adesão tratam sobre o assunto em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões acerca do contrato contemporâneo. Sob o ângulo258 da formulação das cláusulas por uma das partes, unilateral e abstratamente, temos as “condições gerais dos contratos”, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto jurídico. Sob o ângulo da concretização da relação contratual, considerando a eficácia jurídica do contrato, perfaz-se o “contrato por adesão”, em que se examina a formação do vínculo bilateral do contratonossos tribunais.

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Samples: Article Submission

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratosContratos em espécie. v. 3. 19. 6 ed. São Paulo: Atlas, 20190000, x. 0, x. 000. 00 Ibidem, p. 25512. serviços públicos ou ainda titulares Portanto, trata-se de um monopólio contrato típico que possui todas as características de direito ou um contrato perfeito e acabado o qual almeja seu efetivo cumprimento no futuro, mas jamais finalizado como um contrato novo; isto faz com que o contrato de fato (fornecimento promessa de água, gás, eletricidade, linha telefônica), seja por parte compra e venda - em especial a promessa de lojas compra e empresas comerciais ou prestadoras de serviços, envolvendo relações de consumo (transporte, venda de mercadorias imóveis - seja largamente utilizado no direito civil/contratual brasileiro em geralconseqüência da crescente demanda populacional em busca da casa própria. 1.2 Promessa de compra e venda e direitos reais‌ Primeiramente, expostas ao público). O indivíduo que necessita contratar com uma grande empresa exploradora o contrato de um serviço público se depara com um contrato-padrão, previamente elaborado, limitando-se a dar a sua adesão ao paradigma contratual já estabelecido. Ou se submete a ele, sem chance promessa de discutir o preço compra e outras condições propostas, contratando, ou se priva de um serviço muitas vezes indispensável254. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx000 observa um “recuo” da autonomia da vontade e aponta a desigualdade na relação contratual: “apresenta-se venda deve ser compreendido como um recuo da autonomia da vontadecontrato preliminar e, havendo desigualdade entre as partessobretudo, preponderando a situação do ofertantetípico, pois a proposta não pode ser discutidao qual está descrito no Novo Código Civil Brasileiro nos artigos 1.417 e 1.418, sob o título “Do Direito Do Promitente Comprador”. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx000 reflete acerca da natureza contratual, consignando a posição de autores que negam a natureza contratual dos contratos por adesão em decorrência da supressão da liberdade de discutir o conteúdo contratual. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx000 retoma, também, a discussão doutrinária que nega a contratualidade do contrato por adesão em razão da ausência de vontade de uma das partes, mencionando seu entendimento pela contratualidade da figura jurídica. O contrato por adesão é forte e presente realidade contemporânea, por consequência as considerações acerca da sua estrutura alimentam imprescindíveis reflexões Desta feita serão inevitáveis os comentários acerca do contrato contemporâneopreliminar. Sob Pode-se extrair deste o ângulo258 da formulação das cláusulas por fato de que não cria efeitos substanciais num primeiro momento, pois o seu principal objetivo é a celebração de um contrato futuro. Assim, deverá gerar uma das partesobrigação de concluir outro contrato, unilateral e abstratamenteou seja, temos as “condições gerais dos contratos”a outorga do contrato definitivo.11 Em outras palavras, que se perfazem sob o prisma das regras que cuidam da natureza desse aspecto contrato preliminar tem o objetivo de assegurar um contrato futuro cuja celebração, até certo ponto, encontra dificuldade para a sua imediata conclusão, tornando-o capaz de servir como uma espécie de segurança para o negócio jurídico. Sob 11 XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de. Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 99. O Código Civil Brasileiro de 2002, nos seus artigos 462 a 466 descreve o ângulo da concretização da relação contratualcontrato preliminar. Dispõe o artigo 462: “O contrato preliminar, considerando exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a eficácia jurídica do contratoser celebrado.” 12 Observadas tais características, perfazprincipalmente a que revela ser o contrato preliminar um contrato verdadeiro e acabado, considerando-se os pressupostos de sua existência, pode-se dizer que é similar à promessa de compra e venda. Daí se falar que são sinônimos é uma inverdade jurídica, pois no primeiro restam as perdas e danos pelo inadimplemento (artigo 465 do Código Civil), enquanto no segundo o “contrato por adesão”direito real à aquisição do imóvel (artigo 1.417 do Código Civil).13 Após essa distinção, embora a promessa de compra e venda de imóveis tenha sido utilizada muito antes de o Novo Código Civil dispor sobre o tema, havia dúvida quanto à natureza jurídica deste instituto, ou seja, se o mesmo acarretava ou não um direito real como já foi visto. Portanto, no Código Civil/2002, no artigo 1.417, não existe qualquer dúvida: Mediante promessa de compra e venda, em que se examina não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real a formação aquisição do vínculo bilateral do contrato.imóvel.14 Desta forma, ao ser analisada a promessa de compra e venda, percebe-se a sua tipicidade e a sua aptidão para transferência de domínio ao compromissário comprador. Por outro lado, o promissário vendedor conserva para si apenas a nua-propriedade, enquanto o preço estipulado seja integralmente pago. Neste momento a propriedade plena é passada para

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Samples: Contrato De Promessa De Compra E Venda De Imóvel