Violação do direito a férias. No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente diploma, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Violação do direito a férias. 1 - No caso de a empresa obstar culposamente ao gozo de férias, nos termos previstos no presente AE, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Violação do direito a férias. Caso o empregador obste culposamente ao gozo das fé- rias nos termos previstos nas cláusulas anteriores, o trabalha- dor tem direito a compensação no valor do triplo da retribui- ção correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Violação do direito a férias. 1. A Instituição que, com culpa, obstar ao gozo total ou parcial das férias, nos termos previstos neste Acordo, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias que este deixou de gozar.
Violação do direito a férias. A cooperativa que não cumprir total ou parcialmente a obrigação de conceder férias pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente a fé- rias que deixou de gozar, e que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Violação do direito a férias. No caso de a Azores Airlines, com culpa, obstar ao gozo das férias nos termos previstos neste AE, o tripulante rece- berá, a título de indemnização, o triplo da remuneração cor- respondente ao período em falta, devendo o período de férias em falta ser obrigatoriamente gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Violação do direito a férias. Cláusula 34.ª
Violação do direito a férias. 1- Se o banco obstar, com culpa, ao gozo total ou parcial das férias, nos termos previstos neste acordo, pagará ao tra- balhador, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias que este deixou de gozar. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o perío- do em falta deverá ser obrigatoriamente gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente, sem perda do direito ao
Violação do direito a férias. 1. Se o Banco obstar, com culpa, ao gozo total ou parcial das férias, nos termos previstos neste acordo, pagará ao trabalhador, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias que este deixou de gozar.
Violação do direito a férias. No caso de a Medtug obstar culposamente ao gozo de fé- rias nos termos previstos no presente AE e na lei, o trabalha- dor tem direito a receber, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, devendo este período ser obrigatoriamente gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.