REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Quarta-feira, de 17 de abril de 2024
SECRETAR
Série Número 7
RELAÇÕES DE TRABALHO
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO E JUVENTUDE
Direção Regional do Trabalho Regulamentação do Trabalho
Despachos:
…
Portarias de Condições de Trabalho:
…
Portarias de Extensão:
Portaria de Extensão n.º 13/2024 - Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor da Metalurgia e Metalomecânica da Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial. . Portaria de Extensão n.º 14/2024 - Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Portugal - APAT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) - Revisão Global. ………………………………............................................................... | 3 4 |
2
Número 7
17 abril de 2024
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A. e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras. ............................................................................................................................................ Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Acordo de Empresa celebrado entre a RAMA - Rações, para Animais, S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da R.A.M - Revisão Salarial e Outras. ......................... Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas na Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial. ...................................................................................................... Convenções Coletivas de Trabalho: Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A. e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras. ………………………………………….... Acordo de Empresa celebrado entre a RAMA - Rações, para Animais, S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da R.A.M - Revisão Salarial e Outras. ....................................................................................... …………………….... Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas na Região Autónoma da Madeira - Revisão Salarial. .......................... Acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil - SINTAC - Revisão global. ..................................................... Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV - Alteração salarial e outras - Retificação. ....................................................................................................... Organizações do Trabalho: Associações de Empregadores: Direção: Associação de Agricultores da Madeira - Eleição. ....................................................................... | 5 6 7 8 11 14 16 57 58 |
SECRETARIA REGIONAL DE INCLUSÃO E JUVENTUDE
Direção Regional do Trabalho
Regulamentação do Trabalho
Portarias de Extensão: Portaria de Extensão n.º 13/2024
Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor da Metalurgia e Metalomecânica da Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 5 de 15 de março de 2024, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que a referida convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas entre entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade económica abrangida e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pela associação sindical outorgante.
Tendo em consideração os elementos disponíveis relativos ao setor e atendendo a que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor de atividade.
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão.
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 5, III Série, de 15 de março de 2024, não foi deduzida oposição por eventuais interessados.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, nas alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor da Metalurgia e Metalomecânica da Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial, publicado no JORAM, III Série, n.º 5 de 15 de março de 2024, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária, nos mesmos termos previstos no CCT objeto de extensão.
Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, aos 17 de abril de 2024. - A Secretária Regional de Inclusão e Juventude, Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Portaria de Extensão n.º 14/2023
Portaria de Extensão do Contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Portugal - APAT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) - Revisão Global.
Na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, n.º 5, de 15 de março de 2024, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que a referida convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes;
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas entre entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade económica abrangida e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pela associação sindical outorgante;
Tendo em consideração os elementos disponíveis relativos ao setor e atendendo a que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor de atividade;
Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão;
Cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, mediante a publicação do competente Projeto no JORAM, n.º 5, III Série, de 15 de março de 2024, não foi deduzida oposição por eventuais interessados;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, nas alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514 .º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato coletivo entre a Associação dos Transitários de Portugal - APAT e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) - Revisão global, publicado no JORAM n.º 5, de 15 de março de 2024, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido e, que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos mesmos termos previstos no Contrato coletivo, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, aos 17 de abril de 2024. - A Secretária Regional de Inclusão e Juventude, Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A. e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras.
Nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da referida Lei, torna-se público ser intenção da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, proceder à emissão de uma Portaria de Extensão do Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A. e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras, publicado neste JORAM.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 10 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto. Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 7, de 17 de abril de 2024, é publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que a convenção abrange apenas as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação, estabelecidas com trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora.
Deste modo, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão do acordo de empresa em causa.
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento de regulamentação coletiva a que se refere, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão à alteração do Acordo de empresa.
Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO ACORDO DE EMPRESA ENTRE A SWEETS AND SUGAR - PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO DE AÇÚCAR E SEUS DERIVADOS, S.A. E A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE AGRICULTURA, ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS, HOTELARIA E TURISMO DE PORTUGAL - ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS.
Nos termos previstos no art.º 514.º e no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e ao abrigo do disposto na alínea a) e c) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e bem assim do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições de trabalho constantes do Acordo de Empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A. e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 7, de 17 de abril de 2024, são estendidas, na Região Autónoma da Madeira
a) às relações de trabalho estabelecidas entre a mesma entidade empregadora e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e, produz efeitos quanto à tabela salarial e às cláusulas de natureza pecuniária, nos mesmos termos previstos no Acordo de Empresa, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, aos 17 de abril de 2024. - A Secretária Regional de Inclusão e Juventude, Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Acordo de Empresa celebrado entre a RAMA - Rações, para Animais, S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da R.A.M - Revisão Salarial e Outras.
Nos termos e para os efeitos dos números 2 e 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e tendo presente o disposto no art.º 11.º da referida Lei, torna-se público ser intenção da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, proceder à emissão de uma Portaria de Extensão do Acordo de Empresa celebrado entre a RAMA - Rações, para Animais, S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da
R.A.M - Revisão Salarial e Outras, publicado neste JORAM.
Nos termos legais, podem os interessados, nos 10 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto. Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 7, de 17 de abril de 2024, é publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que a convenção abrange apenas as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação.
Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição dos trabalhadores ao serviço da empresa.
Deste modo, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão do acordo de empresa em causa.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO ACORDO DE EMPRESA CELEBRADO ENTRE A RAMA - RAÇÕES, PARA ANIMAIS, S.A. E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA HOTELARIA, TURISMO, ALIMENTAÇÃO, SERVIÇOS E SIMILARES DA R.A.M - REVISÃO SALARIAL E OUTRAS.
Nos termos previstos no art.º 514.º e no n.º 2 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e ao abrigo do disposto na alínea a) e c) do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e bem assim do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional, n.º 21/2009/M de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As disposições constantes do Acordo de Empresa celebrado entre a RAMA - Rações, para Animais, S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da R.A.M - Revisão Salarial e Outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 7, de 17 de abril de 2024, são estendidas, na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre a mesma entidade empregadora e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e, produz efeitos quanto às cláusulas de expressão de natureza pecuniária, nos mesmos termos previstos no Acordo de Empresa, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, aos 17 de abril de 2024. - A Secretária Regional de Inclusão e Juventude, Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Aviso de Projeto de Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - para o Setor de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial e Outras.
Nos termos e para os efeitos dos n.ºS 2 e 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, e 99.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em estudo nos serviços competentes da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, a eventual emissão de uma Portaria de Extensão do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial e Outras, publicado neste JORAM.
A emissão de portaria de extensão, com âmbito limitado ao território da Região Autónoma da Madeira, efetua-se ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 3 do art.º 516.º do Código do Trabalho, podem os interessados, nos 10 dias seguintes ao da publicação do presente Aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto. Têm legitimidade para tal, quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser afetadas pela emissão da referida Portaria de Extensão.
Assim para os devidos efeitos se publica o projeto de portaria e a respetiva nota justificativa:
Nota Justificativa
No JORAM, III Série, n.º 7 de 17 de abril de 2024, é publicada a alteração à Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe.
Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes.
Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas entre entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade económica abrangida e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pelo sindicato outorgante.
Tendo em consideração os elementos disponíveis relativos ao setor e atendendo a que a extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor de atividade.
Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento de regulamentação coletiva a que se refere, de acordo com o número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão à alteração do contrato coletivo de trabalho.
PROJETO DE PORTARIA DE EXTENSÃO DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO FUNCHAL - CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA MADEIRA E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ATIVIDADES METALÚRGICAS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - PARA O SETOR DE TRANSPORTES PÚBLICOS PESADOS DE PASSAGEIROS E TURISTAS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ALTERAÇÃO SALARIAL E OUTRAS.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto (que procede à adaptação à Região Autónoma da Madeira do novo Código do Trabalho), alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/M, de 21 de dezembro, alíneas a) a d) do art.º 1.º do Decreto Lei n.º 294/78, de 22 de setembro, e em conformidade com o disposto no art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (que aprova o Código do Trabalho), art.º 514.º e n.º 1 do art.º 516.º do Código do Trabalho, manda o Governo Regional da Madeira, pela Secretária Regional de Inclusão e Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições constantes do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Atividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira - Para o Setor de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas na Região Autónoma da Madeira - Alteração Salarial e Outras, publicado no JORAM, III Série, n.º 7 de 17 de abril de 2024, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:
a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que prossigam a atividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não na associação sindical signatária.
b) aos trabalhadores não filiados na associação sindical signatária, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em associações sindicais não signatárias do contrato coletivo ora estendido, e que sejam parte outorgante em convenções coletivas vigentes, com o mesmo âmbito de aplicação.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente Portaria de Extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos quanto à tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária nos mesmos termos previstos na cláusula 2.ª, do Contrato Coletivo de Trabalho, objeto da presente extensão.
Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, aos 17 de abril de 2024. - A Secretária Regional de Inclusão e Juventude, Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
Convenções Coletivas de Trabalho:
Acordo de empresa entre a Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A. e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração Salarial e outras.
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga por um lado, a “Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, S.A.” e por outro lado, os trabalhadores representados pela Associação Sindical outorgante.
2 - São todos os trabalhadores da empresa abrangidos por este AE.
3 - As categorias abrangidas são as constantes do Anexo I a este AE.
Cláusula 2.ª
Área
O presente AE, aplica-se em todos os estabelecimentos da “Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açúcar e seus Derivados, SA.” na Região Autónoma da Madeira.
Cláusula 3.ª
Vigência e revisão
1 - O presente AE, entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no JORAM e vigora pelo período mínimo de três anos, exceto a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, que entram em vigor de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, vigorando enquanto não for substituído ou revogado por outro IRCT.
2 - A denuncia do presente AE, xxx ser feita decorridos 31 meses ou 9 meses conforme se trate de revisão do clausulado ou tabela salarial e das cláusulas de expressão pecuniária, e da garantia de aumento mínimo.
3 - Em qualquer das partes referidas no número anterior, a denúncia será acompanhada obrigatoriamente de proposta de revisão.
4 - O texto de denúncia, a proposta de revisão e restante documentação serão enviados às partes contratantes, por carta registada com avisos de receção.
5 - As contrapartes deverão enviar às partes denunciantes em resposta escrita até 15 dias após a receção da proposta. 6 - Da resposta deve constar contraproposta relativa a todas as cláusulas da proposta que não sejam aceites.
7 - As partes denunciantes poderão dispor de 20 dias para examinar a resposta.
8 - As negociações iniciar-se-ão obrigatoriamente no primeiro dia útil após o termo do prazo referido no número anterior, salvo acordo das partes em contrário.
9 - Da proposta e resposta serão enviadas cópias à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
10 - Enquanto não for substituído por outro I.R.C.T. manter-se-á em vigor o presente Acordo de Empresa.
Cláusula 58.ª
Subsídio de alimentação
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este AE, têm direito a um subsídio de alimentação mensal, no valor de 101,64€, sendo de 4,62€ a receber por cada dia de trabalho efetivamente prestado,(4,62€x22 dias) atualizável anualmente a partir de 1 de Janeiro.
2 - Caso trabalhe em dia de descanso ou em feriado, o trabalhador receberá o subsídio de alimentação em vigor.
Cláusula 84.ª
Diuturnidades
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este AE, têm direito a uma diuturnidade mensal por cada cinco anos de permanência na mesma entidade patronal ou na mesma empresa, sendo o valor de cada diuturnidade de 13,95€ mensais, sendo atualizada anualmente a partir de 1 de Janeiro de cada ano.
2 - Com a entrada em vigor do presente AE, serão contabilizadas os anos de antiguidade para aplicação das diuturnidades, até ao limite de 4 diuturnidades.
Cláusula 87.ª
Vigência
A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária, a garantia de aumento mínimo, o subsídio de alimentação e as diuturnidades, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2024.
Remissão
Mantêm-se em vigor as matérias do Acordo de Empresa publicado no JORAM, III Série, Nº14 de 18 de Julho de 2016, que não estejam regulamentadas no presente I.R.C.T.
Tabela Salarial
Fábrica
Enquadramento das Categorias e Tabela salarial de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro 2024
Classes | Categorias Profissionais | Salário |
A | Técnico Responsável de Produção ou Supervisor de Equipa | 918€ |
B | Mestre - Técnico de Manutenção | 866€ |
C | Operador de Linha de Fabrico - Operador de Máquinas de Embalar | 859€ |
D | Fiel de Armazém - Misturador de Massas - Ajudante de Mestre ou de Técnico | 856€ |
E | Empacotador - Auxiliar - Vigilante - (Guarda ou Porteiro) Empregado de Limpeza | 855€ |
F | Aprendiz | 850€ |
Enquadramento das Categorias e Tabela salarial de Escritórios e Comercial de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2024
Classes | Categorias Profissionais | Salário |
A | Diretor Geral | 1319,80€ |
B | Diretor Comercial | 878€ |
C | Diretor de Qualidade | 861€ |
D | Diretor Financeiro | 1185,60€ |
E | Técnico de Contas | 1083,70€ |
F | Empregada/o de Escritório de 1.ª | 861€ |
Funchal, 29 de Fevereiro de 2024.
Pela Sweets and Sugar - Produção, Comercialização de Açucar e seus Derivados SA. Os representantes legais
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Pela Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Na Qualidade de Mandatários
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Neuza Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Depositado em 15 de abril de 2024, a fl.ªs 85, do livro n.º 2, com o n.º 6/2024, nos termos do art.º 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de Empresa celebrado entre a RAMA - Rações, para Animais, S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da R.A.M - Revisão Salarial e Outras.
No Acordo de Empresa entre a Rama - Rações para Animais, S.A. e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no JORAM, III Série, n.º 21 de 2 de novembro de 2010, são introduzidas as seguintes alterações;
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Cláusula 52.ª
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores terão direito a uma diuturnidade de 18,50€ por cada cinco anos de permanência ao serviço da mesma entidade empregadora, até ao limite de quatro diuturnidades.
2 - …
3 - …
Cláusula 57.ª
Subsídio de alimentação
1 - Os trabalhadores abrangidos por este Acordo de Empresa, terão direito a um subsídio de alimentação no valor de 7,50€ por cada dia de trabalho efetivo e nos dias de descanso compensatório, decorrente do regime da adaptabilidade e será atualizado anualmente.
2 - …
3 - …
4 - …
Cláusula 58.ª
Prémio de assiduidade
1 - Os trabalhadores abrangidos por este A.E. têm direito a receber um prémio de assiduidade mensal no valor de 15,00€. 2 - …
3 - …
4 - …
Cláusula 59.ª
Subsídio de transporte
1 - Os trabalhadores abrangidos por este, A.E. têm direito a receber um subsídio de transporte mensal no valor de 52,00€ 2 - …
Cláusula 95.ª
Retroatividade
1 - A tabela salarial mensal e as cláusulas de expressão pecuniária mensais, e aumento mínimo, produzem efeitos retroativos desde o dia 1 de Janeiro de cada ano.
2 - O disposto nas cláusulas 52.ª (diuturnidades) 57.ª (subsídio de alimentação) 58.ª (prémio de assiduidade) 59.ª (subsídio de transporte) produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
Cláusula 96.ª
Atualização salarial
1 - Os trabalhadores abrangidos por este A.E. têm direito em 2024, com efeitos a 1 de janeiro a um aumento sobre a remuneração mensal auferida atualmente, conforme a tabela II anexa.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2025, os trabalhadores terão direito às atualizações salariais que vierem a ser acordadas.
Tabela salarial de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2024
Nível | Categoria Profissional | Salário |
A | Encarregado Geral | 1050€ |
B | Encarregado de Fabrico Encarregado de Secção | 950€ |
C | Ajudante de Encarregado de Fabrico | 865€ |
D | Pesador de Concentrados | 900€ |
E | Empilhador | 880€ |
F | Granulador | 865€ |
G | Operador de Silos | 865€ |
H | Auxiliar de Laboração | 850€ |
Artigo 1.º
No restante mantem-se em vigor todas as disposições constantes no A.E da Rama publicadas no JORAM III Série n.º 21 de 2 de novembro de 2010.
Funchal, 26 de fevereiro de 2024.
Pela RAMA - Rações para animais, S.A. Na qualidade de mandatária
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
Pela Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Na qualidade de mandatários:
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Depositado em 15 de abril de 2024, a fl.ªs 85, do livro n.º 2, com o n.º 7/2024, nos termos do art.º 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma Da Madeira - Para o Setor de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas na Região Autónoma da Madeira– Alteração salarial e outras.
Artigo 1.º - Entre a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, por um lado e, por outro, o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira, é revisto o CCT para o sector de Transportes Públicos Pesados de Passageiros e Turistas, publicado na III Série do JORAM, n.º 6, de 16 de Março de 1984, com as alterações introduzidas e publicadas posteriormente.
Artigo 2.º - A revisão é como se segue:
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
Este Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) obriga, por um lado, as empresas que, no território da Região Autónoma da Madeira, se dediquem à atividade de transportes públicos pesados de passageiros e turistas e estejam filiadas na Associação Patronal outorgante e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais constantes deste instrumento, que estejam filiados na Associação Sindical signatária.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1) […]
2) […]
3) […]
4) Porém, a tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária Subsídio de Alimentação, Abono para Falhas, Diuturnidades, Agente Único e Deslocações, produzirão efeitos de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
5) […]
Cláusula 25.ª
(Abono para Falhas)
Os trabalhadores encarregados de efectuar, com carácter regular e permanente, pagamentos ou recebimentos terão direito, pelo exercício efectivo dessa função, a um abono mensal para falhas de 22,50 euros.
Cláusula 27.ª
(Subsídio de Alimentação)
Por cada dia de trabalho efetivo os trabalhadores têm direito a um subsídio de alimentação no valor de 6,30 euros, pago em dinheiro ou em cartão refeição (ou equivalente).
ANEXO II TABELA SALARIAL
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | SALÁRIOS |
Motorista | 960,00 € |
Chefe de Estação | 960,00 € |
Bilheteiro - Despachante | 865,00 € |
Controlador - Bilheteiro | 850,00 € |
Expedidor | 850,00 € |
Escalador | 850,00 € |
Fiscal a) | 865,00 € |
Praticante de Bilheteiro - Despachante | 850,00 € |
Cobrador - Bilheteiro | 850,00 € |
Praticante de Cobrador - Bilheteiro | 850,00 € |
Servente | 850,00 € |
Lubrificador | 850,00 € |
Montador de Pneus | 850,00 € |
Lavador | 850,00 € |
Guarda a) | 850,00 € |
Ajudante de Lavador | 850,00 € |
Ajudante de Montador de Pneus | 850,00 € |
Ajudante de Lubrificador | 850,00 € |
Aprendiz dos 16 a 18 anos | 850,00 € |
a) Já inclui a retribuição por trabalho nocturno.
Artigo 3.º - Os Outorgantes declaram que estão abrangidos pela presente Contrato Colectivo de Trabalho 19 empregadores e 708 trabalhadores.
Celebrado no Funchal, a 19 de Março de 2024.
Pela Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira
Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxxx
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx - Membro da Direção Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Membro da Direção
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Membro da Direção Nélio Dinarte de Gouveia - Membro da Direção
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx - Membro da Direção
Depositado em 15 de abril de 2024, a fl.ªs 85 e verso, do livro n.º 2, com o n.º 8/2024, nos termos do art.º 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil - SINTAC - Revisão global.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente acordo de empresa, adiante designado AE, aplica-se à Portway - Handling de Portugal, SA (Portway, SA), com CAE 52230, adiante designada também por empresa, e aos trabalhadores ao seu serviço e a cujas categorias profissionais se faz referência no anexo II do presente AE, representados pela associação sindical outorgante, adiante designada sindicato.
2 - Este AE aplica-se em todo o território nacional e, ainda, com as devidas adaptações, aos trabalhadores deslocados no estrangeiro, ressalvadas as condições específicas acordadas entre a empresa e esses trabalhadores, em virtude da deslocação.
3 - Para efeitos do disposto na alínea g), do número 1, do artigo 492.º do Código do Trabalho, o presente AE abrange um empregador e 1133 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - O presente AE entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará até dia 31 de dezembro de 2024 renovando-se por períodos de 12 meses enquanto não ocorrer a sua denúncia.
2 - Por acordo entre as partes outorgantes a revisão do presente AE poderá verificar-se antes do decurso do prazo previsto no número anterior.
3 - As tabelas salariais e as cláusulas com expressão pecuniária vigorarão até 31 de dezembro de 2024, nos termos do anexo I, renovando-se por períodos de 12 meses, de janeiro a dezembro de cada ano civil.
4 - Concluída a negociação do presente AE ou a sua revisão, o mesmo deverá ser entregue para depósito até ao fim de 30 dias sobre a sua assinatura por todos os outorgantes que iniciaram o respetivo processo de negociação.
Cláusula 3.ª
Denúncia e revisão
Sem prejuízo do disposto no número 2 da cláusula anterior, o presente AE não poderá ser denunciado antes de decorrida a sua vigência ou 10 meses após a renovação do período de vigência.
Cláusula 4.ª
Anexos
O presente AE inclui os seguintes anexos:
a) Anexo I: Tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária;
b) Anexo II: Sistema de carreiras e descrição de funções;
c) Anexo III: Avaliação de desempenho;
d) Anexo IV: Regulamento de prevenção;
e) Anexo V: Disposições finais/transitórias.
CAPÍTULO II
Admissão de pessoal
Cláusula 5.ª
Princípios gerais de recrutamento e seleção
A admissão de trabalhadores na Portway, SA, por contrato sem termo, far-se-á com observância dos seguintes princípios gerais:
a) Estabelecimento de um adequado programa anual ou plurianual de recursos humanos;
b) Caracterização prévia do perfil do candidato e do processo de recrutamento e seleção adequado às circunstâncias de cada caso;
c) A idade mínima de admissão é de 18 anos;
d) As admissões far-se-ão, em regra, pelo nível correspondente ao início da respetiva categoria profissional;
e) No preenchimento da necessidade identificada, a empresa dará preferência aos seus trabalhadores.
Cláusula 6.ª
Contrato de trabalho
1 - O contrato de trabalho constará de documento escrito e assinado por ambas as partes, sendo o duplicado para o trabalhador, o qual lhe será entregue no prazo máximo de 60 dias.
2 - A empresa prestará ao trabalhador as informações relativas ao conteúdo do contrato de trabalho nos termos da lei.
Cláusula 7.ª
Contrato de trabalho a termo
1 - A contratação de trabalhador a termo só poderá ser efetuada para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, conforme o disposto na lei ou nas situações previstas em legislação especial.
2 - As disposições deste AE são integralmente aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, salvo se razões objetivas justificarem tratamento diferenciado.
Cláusula 8.ª
Período experimental
O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho e a sua duração e contagem são as fixadas na lei.
Cláusula 9.ª
Posto de trabalho
1 - Para os efeitos deste AE, entende-se por posto de trabalho a função ou conjunto de funções cometidas e regularmente desempenhadas por um trabalhador num espaço determinado na empresa.
2 - Quando a empresa pretender mudar o trabalhador definitivamente do seu posto de trabalho, deverá fundamentar tal pretensão.
CAPÍTULO III
Enquadramento profissional
Cláusula 10.ª
Categorias profissionais
1 - Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente AE deverão encontrar-se enquadrados numa das categorias profissionais cujo elenco integra o anexo II, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas.
2 - Poderão ser criadas novas categorias profissionais quando aconselhadas pela índole da função e sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de remuneração, a uma das categorias referidas no número anterior.
3 - Na criação de novas categorias profissionais, atender-se-á sempre à natureza ou exigência dos serviços prestados, ao grau de responsabilidade e à hierarquia das funções efetivamente desempenhadas pelos seus titulares dentro da empresa.
4 - Compete à empresa ou ao sindicato outorgante do presente AE propor a criação de novas categorias durante a sua vigência, através da comissão paritária e que dependerá do acordo das partes.
5 - As categorias criadas nos termos do número anterior consideram-se, para todos os efeitos, parte integrante deste AE. Cláusula 11.ª
Comissão de serviço
1 - Podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções previstas na lei e as de chefia (nomeadamente coordenação, supervisão, chefias de equipa e alocação), relativas à estrutura organizativa da empresa.
2 - As funções referidas no número anterior são exercidas por nomeação do conselho de administração, com menção do regime de comissão de serviço.
CAPÍTULO IV
Regimes especiais de alteração de situações profissionais
Cláusula 12.ª
Mobilidade funcional
1 - A empresa pode, quando o seu interesse o exigir, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na categoria profissional, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador e que lhe seja garantida formação, caso seja necessária.
2 - A ordem de alteração deve ser justificada e deve indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar um ano.
3 - O disposto no número 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
4 - O trabalhador não adquire a categoria superior correspondente às funções temporariamente exercidas, salvo quando ultrapassar o prazo de um ano previsto no número 2 ou o prazo acordado previsto no número seguinte.
5 - O prazo de um ano previsto no número 2 pode ser alargado por acordo expresso entre a empresa e o trabalhador.
Cláusula 13.ª
Reconversão profissional
1 - Caso o seu interesse o exija, em virtude da introdução de novas tecnologias ou da extinção, redimensionamento ou reorganização de atividades, e havendo possibilidade de atribuição de nova função ou funções, a empresa pode alterar a função ou funções anteriormente cometidas ao trabalhador para outras não correspondentes à atividade contratada, desde que lhe seja garantida a formação adequada e mediante enquadramento em outra categoria profissional, constante do anexo II deste AE.
2 - O reenquadramento referido no número anterior não poderá implicar uma modificação substancial do enquadramento profissional do trabalhador, exceto se para situação mais favorável ao mesmo.
3 - Para efeitos do número anterior entende-se por não modificação substancial do enquadramento profissional do trabalhador a atribuição de tarefas ou funções enquadráveis na mesma carreira.
4 - À data de reconversão o trabalhador manterá os créditos temporais e de avaliação para futura evolução e a retribuição auferida a essa data, exceto nas prestações retributivas que constituem contrapartida de modo específico do exercício efetivo da anterior função.
5 - Ocorrendo a situação prevista nos números anteriores, a empresa comunicará esse facto por escrito ao trabalhador, com a antecedência de 45 dias, podendo este pronunciar-se, também por escrito e no prazo de 15 dias após a receção da comunicação da empresa, sobre factos que concorram para a tomada de decisão pela empresa.
Cláusula 14.ª
Reclassificação profissional
1 - A reclassificação profissional do trabalhador consiste numa situação definitiva em que, por razões decorrentes de limitações nas aptidões físicas ou psíquicas (atestadas medicamente) o trabalhador não se encontra em condições de exercer e assumir, na sua plenitude, as tarefas e responsabilidades correspondentes à sua função ou funções.
2 - Se o trabalhador ficar com incapacidade permanente comprovada que o impeça de continuar a exercer a função ou funções correspondentes à sua categoria profissional, a empresa dar-lhe-á outra compatível com as suas competências e capacidades, sendo-lhe garantida a formação adequada.
3 - Em caso de reclassificação, verificando-se baixa de retribuição, o trabalhador manterá a retribuição detida nessa data até à sua reabsorção pela evolução profissional e remuneratória na nova categoria.
4 - Na hipótese de a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, esta mantê-lo-á no mesmo nível remuneratório da tabela salarial aplicável assim como os créditos temporais e de avaliação para futura evolução.
5 - Ocorrendo a situação prevista nos números anteriores, a empresa comunicará esse facto por escrito ao trabalhador, com a antecedência de 45 dias, podendo este pronunciar-se, também por escrito e no prazo de 15 dias após a receção da comunicação da empresa, sobre factos que concorram para a tomada de decisão pela empresa.
CAPÍTULO V
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 15.ª
Deveres da Portway, SA
São deveres da Portway, SA:
a) Tornar acessível aos trabalhadores a consulta da legislação laboral;
b) Cumprir as disposições do presente AE, bem como as leis do trabalho e os regulamentos internos vigentes;
c) Instalar os trabalhadores em boas condições de higiene, conforto e segurança, proporcionando boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Não exigir a nenhum trabalhador qualquer tarefa manifestamente incompatível com a sua categoria e deontologia profissional;
e) Exigir que os trabalhadores tratem com correção os restantes profissionais;
f) Passar certificados de trabalho aos trabalhadores, onde conste a antiguidade, funções ou cargos desempenhados;
g) Facultar a consulta do processo individual ao trabalhador ou ao seu representante indicado por escrito, sempre que estes o solicitem;
h) Promover o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, através de formação adequada, designadamente nas componentes técnicas, desenvolvendo as suas capacidades profissionais e pessoais;
i) Tratar os trabalhadores com urbanidade e respeitá-los;
j) Pagar pontualmente aos trabalhadores a retribuição, na forma devida;
k) Decidir sobre qualquer reclamação ou queixa formulada por escrito pelo trabalhador, por si ou por intermédio dos seus representantes sindicais, considerando-se aquela indeferida se não for dada resposta por escrito no prazo de 60 dias;
l) Dar conhecimento ao sindicato outorgante do AE, dos textos normativos genéricos relativos a relações e condições de trabalho;
m) Facultar aos trabalhadores os manuais, bem como toda a documentação considerada indispensável à sua formação e ao conhecimento das suas funções;
n) Emitir documento comprovativo do grau de qualificação profissional a todos os trabalhadores que frequentem, com aproveitamento, cursos de especialização, por exigência da empresa;
o) Cumprir as disposições legais e do AE em vigor relativamente ao exercício de cargos em associações sindicais, comissões de trabalhadores e não colocar obstáculos à prática, nos locais de trabalho, das respetivas atividades;
p) Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente, proporcionando aos trabalhadores as ações de formação adequadas para esse efeito;
q) Promover a criação, onde as condições de trabalho o justifiquem, ou manter em vigor, caso já existam, as instalações destinadas ao repouso que possibilitem o descanso nos períodos noturnos, em condições de higiene e segurança;
r) Quando o trabalhador for impedido da frequência de qualquer curso ou ação de formação, para o qual tenha sido indigitado, por razões de serviço ou pela não realização de curso previsto no plano anual de formação, garantir que participa no primeiro curso ou ação com a mesma natureza que vier a ter lugar;
s) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias e trabalho suplementar realizado;
t) Proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
Cláusula 16.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as disposições deste AE, das leis do trabalho em vigor e dos regulamentos internos vigentes;
b) Executar as tarefas que lhes foram confiadas com zelo e diligência, de harmonia com as suas aptidões, categoria, formação e deontologia profissionais;
c) Desempenhar com pontualidade e assiduidade o serviço que lhes estiver confiado;
d) Tratar com urbanidade e lealdade a empresa, os colegas de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
e) Cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho e participar na função de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente frequentando as ações de formação que, para o efeito, a empresa coloque à sua disposição;
f) Participar aos seus superiores hierárquicos as ocorrências anormais que tenham surgido durante o serviço;
g) Zelar pela boa conservação e utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes forem confiados pela empresa;
h) Cumprir as ordens e diretrizes da empresa emitidas dentro dos limites dos respetivos poderes de direção definidas neste AE e na lei, em tudo o que não se mostrar contrário aos seus direitos e garantias;
i) Informar a empresa dos dados necessários à atualização do seu cadastro individual;
j) Frequentar as ações de formação necessárias ao desempenho das funções que lhes correspondem nos termos deste AE ou para as quais sejam designados;
k) Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.
Cláusula 17.ª
Garantias e direitos dos trabalhadores
1- É proibido à Portway, SA:
a) Opor-se por qualquer forma a que os trabalhadores exerçam os seus direitos, bem como despedi-los ou aplicar-lhes sanções por motivo desse exercício;
b) Diminuir a retribuição dos trabalhadores ou baixar a sua categoria, salvo o disposto neste AE e na lei;
c) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na lei e nas cláusulas 65.ª e 66.ª;
d) Obrigar os trabalhadores a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por empresas por ela indicadas;
e) Exercer pressões sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas suas condições de trabalho ou nas dos demais trabalhadores;
f) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2 - A prática pela Portway, SA de qualquer ato em violação do disposto no número anterior considera-se ilícita e constitui justa causa de rescisão por parte do trabalhador, com as consequências previstas na lei.
3 - O trabalhador pode sempre, para salvaguardar a sua responsabilidade, requerer que as instruções sejam confirmadas por escrito, quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade ou quando hajam fundadas dúvidas quanto à sua legitimidade.
4 - Os trabalhadores poderão, por sua iniciativa, solicitar à empresa a sua transferência para outro local de trabalho, desde que haja lugar a vagas ou venham a ser criados novos postos de trabalho, e os interessados reúnam todas as condições previstas para o desempenho das funções a que se candidatem.
Cláusula 18.ª
Direitos do trabalhador em caso de terrorismo ou pirataria
1 - Sem prejuízo do previsto nos planos de emergência, em caso de alerta de existência de engenho explosivo ou ação armada no posto de trabalho, nenhum trabalhador poderá ser obrigado a prestar serviço dentro da área de segurança, sem prejuízo da retribuição, enquanto ali se mantiver o estado de alerta, devendo manter-se à disposição da empresa dentro do seu horário de trabalho até ordem em contrário.
2 - Uma vez ponderada a gravidade da situação, o estado de alerta relativo à existência de engenho explosivo, deverá ser reconhecido e divulgado no âmbito do serviço, pelo respetivo responsável, ou por quem no momento o substituir.
3 - A empresa providenciará a outorga de seguro cujo objeto abranja a cobertura de situações de terrorismo e pirataria.
CAPÍTULO VI
Disciplina Cláusula 19.ª Poder disciplinar
1 - A Portway, SA tem o poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço.
2 - O poder disciplinar é exercido pelo conselho de administração ou através de delegação expressa.
3 - Após a receção da nota de culpa ou a conclusão das diligências probatórias, se o trabalhador tiver indicado na resposta à nota de culpa que se encontra filiado no sindicato outorgante, o processo disciplinar será também enviado à organização sindical no prazo de 5 dias úteis, por cópia integral para emissão de parecer fundamentado, no prazo de cinco dias.
Cláusula 20.ª
Sanções disciplinares
1- As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão da prestação de trabalho com perda de retribuição;
d) Despedimento sem indemnização ou compensação.
2 - A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infração 60 dias e, em cada ano civil, o total de 180 dias.
3 - Na aplicação de qualquer sanção disciplinar a empresa tomará em conta a gravidade da infração, o grau de culpabilidade do infrator, os antecedentes disciplinares do infrator e a proporcionalidade entre a gravidade da infração e a sanção disciplinar.
4 - Decorridos cinco anos após a aplicação de qualquer sanção a um trabalhador, e não tendo havido lugar à aplicação de nenhuma outra sanção durante esse período, aquela sanção deixará de poder constituir agravante contra ele num eventual processo que lhe venha a ser instaurado.
Cláusula 21.ª
Indemnizações e compensações
No despedimento ilícito e nos casos de cessação de contrato de trabalho em que a lei prevê o direito a indemnização ou compensação, serão aplicados os montantes previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 22.ª
Regulamentação do trabalho
Dentro dos limites decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem, tal como o presente AE, compete à Portway, SA, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.
SECÇÃO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 23.ª
Definições
1 - O número de horas de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, diária e semanalmente, denomina-se, respetivamente, por período normal de trabalho diário e período normal de trabalho semanal.
2 - Denomina-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
Considera-se:
a) Ciclo de rotação: Sequência de turnos a percorrer por todos os trabalhadores integrados no mesmo horário;
b) Período semanal de trabalho: Número máximo de horas que o trabalhador está obrigado a prestar em cada semana de trabalho, apurado por média e conforme o disposto na cláusula 24.ª;
c) Período de descanso semanal: Dias, que no respetivo horário de trabalho, sejam reservados a descanso;
d) Folga: Dia que, a existir, consiste na ausência de trabalho efetivo, que consta da escala de serviço, e que não pode substituir os dias de descanso semanal e complementar;
e) Sobreposição de serviço: Período de trabalho indispensável para que o serviço seja transferido para os trabalhadores que rendem um turno;
f) Turno: Sequência de dias consecutivos de trabalho entre períodos de descanso semanais;
g) Tolerância de serviço: Tolerância de 15 minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas, na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excecional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer 4 horas ou no termo do ano civil.
4 - O intervalo mínimo de descanso entre 2 períodos normais de trabalho consecutivos não será inferior a 11 horas.
5 - Em caso de manifesta necessidade de assegurar a continuidade do serviço, o período de descanso referido no número anterior pode ser reduzido para 10 horas, ganhando o trabalhador direito a um período de descanso compensatório equivalente à duração da redução, a gozar nos 3 dias úteis seguintes.
SUBSECÇÃO I
Período normal de trabalho e horários de trabalho
Cláusula 24.ª
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho não será superior a 7 horas e 36 minutos diários e a 38 horas semanais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, num período de referência semestral (1 de fevereiro a 31 de julho e 1 de agosto a 31 de janeiro), podendo o limite diário ser aumentado até às 9 horas e a duração do trabalho semanal poder atingir 45 horas.
3 - Aos trabalhadores será sempre devido o direito a auferir o pagamento integral do subsídio de refeição mesmo que, para efeitos de apuramento de médias, esteja a cumprir um horário diário inferior a 5 horas, ao abrigo do regime definido na presente cláusula.
4 - O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos, tendo como limite 2 horas, exceto as entradas que se antecipem e as saídas que se prolonguem para dias de descanso.
Cláusula 25.ª
Tipos de horários
1 - Na Portway, SA praticar-se-ão, conforme as características dos serviços, os seguintes tipos de horários: regulares, turnos e fracionados.
2 - A mudança do tipo de horário só poderá processar-se após o descanso semanal do trabalhador.
3 - A mudança do tipo de horário de trabalho será efetuada pela empresa e comunicada aos trabalhadores envolvidos com, pelo menos, 45 dias de antecedência em relação à data de início da sua aplicação, mediante consulta prévia ao sindicato.
Cláusula 26.ª
Horário regular
1 - Considera-se horário regular aquele que, permanentemente, é constituído por 5 dias consecutivos de trabalho, com descanso ao sábado e domingo, e com início e termo uniformes.
2 - O horário regular considerar-se-á como desfasado sempre que, mantendo-se inalterado o período normal de trabalho diário, sejam estabelecidos, serviço a serviço para determinados trabalhadores ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes para a entrada e a saída.
3 - Este tipo de horário deve ser fixado entre as 7h00 e as 20h00, podendo ser estabelecido entre as 6h00 e as 22h00, mediante acordo do trabalhador.
Cláusula 27.ª
Alteração do horário de trabalho
A alteração do horário do trabalho poderá ser efetuada pela empresa mediante comunicação prévia ao trabalhador e ao sindicato, com a antecedência mínima de 7 dias relativamente à data de início da sua aplicação, salvaguardado o disposto no número 4 da cláusula 30.ª
Cláusula 28.ª
Horário flexível
1 - Nos serviços que praticam horários regulares poderão ser praticados horários flexíveis, os quais deverão obedecer aos seguintes princípios:
a) O trabalhador deverá completar mensalmente o número de horas a que se encontra obrigado pelo seu período normal de trabalho;
b) O período fixo, durante o qual é obrigatória a permanência do trabalhador, será no primeiro período, das 10h00 às 12h30, e no segundo, das 14h30 às 17h00;
c) As flexibilidades nas entradas e saídas serão de 2 horas;
d) O intervalo de descanso e refeição poderá ser de 30 minutos, mas a flexibilidade situar-se-á entre os períodos fixados na saída do primeiro período e da entrada do segundo;
e) O limite máximo de prestação consecutiva de trabalho em cada período diário, não poderá ultrapassar 6 horas.
2 - Para que o trabalhador possa utilizar a regalia que lhe é conferida na alínea d) do número 1 antecedente, deverá solicitar por escrito, com menção de que a utilização desse período de 30 minutos é efetuada no seu interesse pessoal.
3 - O disposto nesta cláusula não prejudica que fique assegurado o funcionamento dos serviços no período compreendido entre as 9h00 e as 17h30.
Cláusula 29.ª
Horário de trabalho em regime de turnos
1 - O horário em regime de turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, existem para o mesmo posto de trabalho dois ou mais horários de trabalho que se sucedem e em que os trabalhadores mudam periodicamente de um horário de trabalho para outro, segundo uma escala preestabelecida.
2 - Na organização de horários de trabalho em regime de turnos são consideradas as seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando os trabalhadores respetivos sujeitos à sua variação;
b) O período normal de trabalho diário, não pode ser inferior a 4 horas nem ultrapassar as 9 horas;
c) A mudança de turno, só pode ocorrer após o período de descanso;
d) Não se considera mudança de turno a variação da hora de início de qualquer dia do mesmo, até 4 horas, por referência ao primeiro dia do turno;
e) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3 - No horário por turnos não poderá haver no período compreendido entre as 0h00 e as 24h00 mais do que um período normal de trabalho, salvo o disposto no número 4 da cláusula 24.ª do presente AE.
4 - Em cada mês, o número máximo de períodos normais de trabalho entre as 0h00 e as 7h00 não será superior a 8.
Cláusula 30.ª
Escalas de serviço
1 - As escalas de serviço serão afixadas em todos os locais de trabalho com uma antecedência mínima de 7 dias, à exceção das Regiões Autónomas onde serão de 15 dias, para um período mínimo de 60 dias.
2 - Das escalas de serviço constarão obrigatoriamente:
a) Hora de início e hora de termo do trabalho, incluindo nestas os períodos de sobreposição de serviço, quando existam;
b) Dias de descanso semanal e complementar;
c) Folga, se aplicável;
d) Na ausência do trabalhador por motivo de férias ou formação, constará sempre na escala de serviço o horário inicial de cada ciclo de rotação.
3 - Será ainda dado a conhecer aos trabalhadores o padrão de rotação, que se lhes aplicará e será a base para a elaboração das escalas de serviço, para a época imediatamente seguinte - verão IATA ou inverno IATA - com uma antecedência mínima de 30 dias.
4 - Qualquer alteração às escalas afixadas só poderá ser feita por necessidade imperiosa de serviço, devidamente fundamentada, e será divulgada com uma antecedência mínima de 7 dias, podendo ir, excecionalmente, até um mínimo de 3 dias, sem prejuízo do trabalhador só mudar de turno após o período de descanso semanal.
5 - A elaboração da escala de serviço procurará distribuir equitativamente pelos trabalhadores, em iguais condições de prestação de trabalho, os períodos de serviço diurno e noturno.
6 - Aos cônjuges integrados no mesmo serviço e sujeitos ao mesmo tipo de horário, serão concedidas, na medida do possível, condições de prestação de trabalho que sirvam os seus interesses, nomeadamente para compatibilização com a necessidade de cuidados com descendentes e ascendentes.
Cláusula 31.ª
Trocas de serviço
1 - As trocas de serviço serão permitidas, expressamente, quando não originem encargos adicionais para a empresa, designadamente a prestação de trabalho suplementar, e desde que:
a) Digam respeito a trabalhadores da mesma categoria e função e tenha sido obtida informação favorável do respetivo superior hierárquico;
b) Respeitem os intervalos mínimos de descanso entre turnos consecutivos de serviço;
c) Quando abranjam dias de descanso, fique assegurado, no âmbito das próprias trocas, o gozo do mesmo número de dias de descanso.
2 - Após a autorização pela empresa, o trabalhador substituto é responsável pela prestação de trabalho relativo ao período de troca.
3 - Os pedidos de trocas terão que ser solicitados ao respetivo superior hierárquico com 5 dias úteis de antecedência, sob pena de não serem aceites.
Cláusula 32.ª
Horários fracionados
1 - Por aceitação voluntária do trabalhador, e por acordo escrito entre ambos, é possível à Portway, SA estabelecer horários fracionados.
2 - A determinação do horário fracionado, quer em horário regular, quer em regime de turnos, deverá obedecer às seguintes regras:
a) O período de trabalho diário será interrompido 1 vez, no mínimo por 2 horas e no máximo por 5 horas e 30 minutos;
b) Não podem ser prestadas mais de 6 horas e menos de 3 horas de trabalho consecutivo;
c) Não podem ser prestadas mais de 9 horas de trabalho diário efetivo, não contando para este máximo o período de interrupção referido na alínea a);
d) Não pode ultrapassar a amplitude horária máxima diária de 16 horas, incluindo o período previsto na alínea a);
e) Só podem ser praticados nas entradas entre as 4h30 e as 18h30.
3 - O trabalho prestado em horário fracionado dará lugar ao pagamento mensal da seguinte compensação: a) 1 dia - 11,00 €;
b) 4 dias - 66,00 €;
c) 8 dias - 110,00 €;
d) 12 dias - 154,00 €;
e) 18 ou mais dias - 220,00 €;
f) Nos intervalos entre as alíneas a) e e) exclusive, do presente número, cada dia individualmente considerado é pago com um acréscimo de 11,00 €.
Cláusula 33.ª
Banco de horas
1 - Ao abrigo e para os efeitos do artigo 208.º do Código do Trabalho, é instituído um regime de banco de horas, que se rege pelo disposto nos números seguintes.
2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias, tendo o acréscimo por limite cinquenta horas por semana e duzentas horas por ano, desde que observado o disposto nos números seguintes.
3 - O regime de banco de horas, previsto na presente cláusula, não pode ser utilizado em simultâneo com o regime de horários fracionados.
4 - Não integra este regime:
a) O trabalho prestado em descanso semanal do trabalhador;
b) O trabalho prestado em dia feriado, salvo se se tratar de um dia normal de trabalho do trabalhador;
c) O trabalho prestado em acréscimo do período normal de trabalho, de acordo com o definido nos termos do número 2 da cláusula 24.ª
5 - A utilização do regime de banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mesmo.
6 - A compensação do trabalho em acréscimo deverá ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho.
7 - A empresa deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo, ou a redução do tempo de trabalho, com 5 dias de antecedência, salvo no caso de força maior ou de manifesta necessidade daquela, nas quais a comunicação ao trabalhador deve ser feita logo que seja possível.
8 - Nas situações previstas no número anterior, salvo o caso de força maior ou de manifesta necessidade da empresa, o trabalhador poderá por motivos atendíveis, fundamentados e comprovados, solicitar a dispensa de realização de trabalho em banco de horas, cabendo a esta validar ou recusar a dispensa solicitada.
9 - Mediante a concordância da empresa, o trabalhador deve, com uma antecedência de 5 dias, comunicar a esta, o dia e/ou o período do dia em que usufruirá do regime de banco de horas em seu favor ou xxxxx a compensação do trabalho prestado em acréscimo.
10 - A empresa só pode recusar o pedido de utilização de redução do tempo de trabalho referido no número anterior com base em motivo devidamente fundamentado.
11 - Sem prejuízo de outros períodos de referência mais curtos a serem implementados pela empresa, o período de referência para apuramento do saldo do tempo de trabalho prestado a mais ou a menos ao abrigo do regime de banco de horas é de 12 meses.
12 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo ou a compensação da redução do tempo de trabalho deve ser efetuada até ao final do trimestre seguinte ao termo do período de referência a que respeite. Se findo esse prazo se verificar um saldo a favor do trabalhador, o tempo de trabalho em excesso será pago pelo valor da retribuição horária, conforme definida na cláusula 69.ª, com um acréscimo de 25%;
13 - As trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes têm direito a ser dispensadas da prestação de trabalho em regime de banco de horas, mediante comunicação por escrito dirigida à empresa com 5 dias de antecedência relativamente à produção de efeitos da dispensa.
14 - A empresa obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente dos tempos de trabalho, a pedido deste.
15 - No caso de cessação do contrato de trabalho por motivo não imputável ao trabalhador, se a conta corrente do regime de banco de horas à data da cessação apresentar um saldo a seu favor, o mesmo será pago pelo valor da retribuição horária, conforme definida na cláusula 69.ª, com um acréscimo de 25%. Por outro lado, se a conta corrente apresentar à data da cessação, um saldo a favor da empresa, deverá o mesmo ser descontado nas contas finais, com base no valor hora da remuneração base.
Cláusula 34.ª
Isenção de horário de trabalho
1 - Verificadas as condições previstas na lei e neste AE, os trabalhadores poderão ser isentos de horário de trabalho.
2 - A atribuição de isenção de horário de trabalho poderá, ainda, abranger os trabalhadores a quem estejam cometidos cargos de chefia, coordenação, supervisão e chefia de equipa em regime de comissão de serviço, bem como os trabalhadores a quem estejam cometidas funções de coordenação funcional.
3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e complementar, aos dias feriados que não sejam dias normais de trabalho e a descanso diário.
4 - No acordo escrito sobre a isenção de horário de trabalho será definida a remuneração respetiva, que não deve ser inferior à correspondente a 1 hora de trabalho suplementar por dia ou, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho, a 2 horas de trabalho suplementar por semana.
5 - Na falta de estipulação expressa das partes, aplica-se a modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho.
Cláusula 35.ª
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, e desde que determinado pela empresa.
2 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa:
a) Tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador;
b) Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade;
c) Para garantia da segurança operacional.
3- Independentemente do seu período normal de trabalho semanal, cada trabalhador não poderá prestar mais de:
a) 200 horas de trabalho suplementar por ano;
b) 2 horas de trabalho suplementar por dia normal de trabalho.
4 - Os limites fixados no número anterior poderão ser ultrapassados quando se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas b) e c) do número 2 desta cláusula.
5 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
6 - Na prestação de trabalho suplementar, a empresa procurará distribuí-lo equitativamente pelos trabalhadores em iguais condições de prestação de trabalho.
7 - Não estão obrigados à prestação de trabalho suplementar os casos previstos na lei, desde que o trabalhador comunique à empresa.
8 - Atingidas que sejam as 16 horas de trabalho ininterruptas, nestas se considerando o período normal de trabalho, o trabalho suplementar e os períodos de refeição considerados tempo normal de trabalho a que houver lugar, cessará a prestação de trabalho, exceto nos casos previstos na alínea b) do número 2.
Cláusula 36.ª
Descanso compensatório
1 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, com exceção do disposto no número 3, tem direito a 1 dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
2 - Quando o dia de descanso referido no número anterior não puder ser gozado nesse prazo, sê-lo-á noutro por acordo entre o trabalhador e a empresa, e na falta dele, obrigatoriamente dentro de um prazo de 30 dias.
3 - Quando, em resultado de antecipação ou prolongamento, for prestado trabalho suplementar em dia de descanso semanal e a sua duração não ultrapassar as 2 horas, o trabalhador terá direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho prestado naquele dia, devendo ser gozado obrigatoriamente nos 90 dias seguintes mediante acordo entre a empresa e o trabalhador, e na falta deste, em dia fixado pela empresa.
Cláusula 37.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno aquele que é prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 38.ª
Tolerâncias
1 - Aos trabalhadores serão concedidas tolerâncias com duração de 15 minutos nas horas de entrada, até ao limite de 1 hora por mês.
2 - As tolerâncias para os trabalhadores em regime de horário flexível serão consideradas nos períodos fixos.
3 - No caso de apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se a mesma se verificar com atraso injustificado superior a 30 minutos ou 60 minutos, respetivamente, para meios períodos ou períodos inteiros de trabalho, a empresa pode recusar a prestação de trabalho durante os respetivos períodos.
SECÇÃO III
Descanso semanal, feriados e dispensa
Cláusula 39.ª
Descanso semanal
1 - Todos os trabalhadores terão direito a 1 dia de descanso semanal, o qual será normalmente o domingo. 2 - O dia de descanso semanal terá sempre lugar num período de 7 dias consecutivos.
3 - Além do dia de descanso semanal estabelecido no número 1 desta cláusula, os trabalhadores sujeitos a horário regular terão direito a 1 dia de descanso complementar, o qual será o sábado.
4 - Os trabalhadores em regime de turnos terão 2 dias de descanso, complementar e semanal, devendo abranger, num período de 6 semanas, 5 dias de descanso complementar e 5 dias de descanso semanal seguidos, dos quais, pelo menos, 1 sábado e 1 domingo.
5 - Sempre que, no regime de turnos, se verifiquem períodos de trabalho inferiores a 4 dias consecutivos, poderão ser definidos períodos de descanso de 1 dia, garantindo-se um período de descanso contínuo de 36 horas.
6 - Sempre que o dia de descanso semanal e complementar coincida com o sábado e domingo, apenas poderá ser alterado com o acordo do trabalhador.
Cláusula 40.ª
Intervalos de descanso e refeição
1 - O período normal de trabalho deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
2 - Sempre que o período normal de trabalho diário for igual ou inferior a 6 horas, e no regime dos horários fracionados, é permitida a prestação de trabalho até 6 horas consecutivas.
3 - Por iniciativa do trabalhador e acordo com a sua chefia direta, o intervalo de descanso poderá ter duração inferior a 1 hora, mas nunca inferior a 30 minutos.
4 - Para os trabalhadores em regime de turnos, o intervalo previsto no número 1 desta cláusula será de 30 minutos ou de 1 hora no caso do turno ter duração igual ou superior a 7 horas, contando sempre para todos os efeitos como tempo de trabalho, se o trabalhador se mantiver na área de trabalho ou próximo dela e em condições de acorrer rapidamente a qualquer necessidade de intervenção, sem que isso implique qualquer alteração nas horas de entrada ou saída ao serviço.
5 - No regime de horário fracionado, o intervalo de descanso, definido na cláusula 32.ª, número 2, alínea a), e que constará nas escalas de serviço não é considerado como tempo de trabalho, ainda que se verifique o disposto no número anterior.
6 - Na elaboração do horário de trabalho e na fixação do intervalo de descanso, à exceção da situação prevista na cláusula 32.ª do presente AE, a empresa atenderá aos seguintes períodos de refeição:
a) Pequeno-almoço: 6h00 às 9h30;
b) Almoço: 11h00 às 15h00;
c) Jantar: 18h00 às 21h30;
d) Ceia: 0h00 às 5h00.
7 - O período do intervalo de descanso efetivo a gozar pelo trabalhador ser-lhe-á comunicado, diariamente, pela chefia direta, de acordo com as necessidades da operação, respeitando sempre o período definido para este efeito nas escalas de serviço.
Cláusula 41.ª
Feriados e dispensa
1 - Na empresa, para além dos feriados obrigatórios e do feriado municipal da localidade onde o trabalhador exerce atividade, há ainda a observar a dispensa de assiduidade, aos trabalhadores que pratiquem horários regulares, no dia 24 de dezembro.
2 - O trabalho normal prestado no dia 24 de dezembro será remunerado como trabalho normal prestado em dia feriado, nos termos da cláusula 72.ª do presente AE.
3 - Os trabalhadores em serviço nas Regiões Autónomas têm ainda direito ao feriado regional decretado pelo respetivo governo.
Cláusula 42.ª
Dispensa de comparência ao serviço
1 - Os trabalhadores com antiguidade superior a 12 meses, estão dispensados de comparecer ao serviço até ao limite de 4 meios períodos normais de trabalho diário, com vista a poderem tratar de assuntos da sua vida particular que não possam tratar fora do horário de trabalho, sem perda de retribuição, antiguidade, dias de férias ou de qualquer outro direito.
2 - A presente dispensa poderá ser utilizada de segunda a sexta-feira, não podendo ser gozada entre as 0h00 e as 7h00, nem quando os dias imediatamente anteriores ou posteriores à dispensa sejam dias feriados ou férias.
3 - A utilização da mencionada dispensa deverá ser solicitada, por escrito, à chefia direta com a antecedência mínima de 7 dias úteis, e só poderá ser concedida desde que não coloque em causa a prestação de trabalho normal e regular da operação e atividade da empresa.
4 - A presente dispensa não pode ser utilizada em dias consecutivos.
5 - A presente dispensa não pode ser gozada simultaneamente por mais do que um trabalhador por equipa, com tarefas similares, sendo concedida a dispensa ao trabalhador que primeiro submeter o pedido nos termos referidos no número 3 da presente cláusula.
6 - A utilização da dispensa referida nos números anteriores não poderá ser gozada nos períodos compreendidos entre 15 de junho e 15 de setembro, 15 de dezembro e 15 de janeiro, bem como na semana anterior e posterior à Pascoa.
7 - A dispensa referida nesta cláusula é atribuída em proporção do período normal de trabalho semanal.
SECÇÃO IV
Férias
Cláusula 43.ª
Direito a férias e subsídio
1 - Todos os trabalhadores abrangidos por este AE terão direito em cada ano civil a 24 dias úteis de férias, independentemente da assiduidade.
2 - Durante o período de férias a retribuição não poderá ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem ao serviço.
3 - Os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de férias de valor igual ao da retribuição mensal.
4 - Para apuramento do subsídio de férias, será tida em consideração a média mensal do valor do subsídio de turno auferido nos 12 (doze) meses anteriores.
5 - O subsídio de férias será pago de uma só vez no mês de junho de cada ano.
6 - O disposto no número anterior não se aplica nas situações em que o trabalhador, antes de junho, goze um período de férias com a duração mínima de 10 dias úteis, situação em que o subsídio será pago no mês anterior ao início do período de férias.
Cláusula 44.ª
Período de compensação
1 - Aos trabalhadores com antiguidade superior a 12 meses, que gozem, no máximo, 8 dias do período de férias anual completo a que têm direito, entre 1 de maio e 31 de outubro, a Portway, SA concederá, a título de compensação, 3 dias úteis a gozar fora deste último período, mediante acordo escrito entre a empresa e o trabalhador, celebrado com 55 dias de antecedência e com referência expressa à presente cláusula.
2 - Os dias de compensação estabelecidos no número anterior não poderão ser remidos a dinheiro.
3 - A perda de retribuição prevista na cláusula 60.ª do presente AE não pode ser substituída por dias de compensação previstos nesta cláusula.
Cláusula 45.ª
Vencimento do direito a férias
1 - O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no número 1 da cláusula 60.ª
2 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no número 3.
3 - No ano de admissão, os trabalhadores gozarão um período de férias proporcional aos meses de trabalho que deverão completar até 31 de dezembro, após um período de trabalho efetivo de 6 meses, considerando-se como mês completo o da admissão.
4 - O período de férias não gozadas por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
5 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o computo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
6 - Em tudo o que não estiver previsto no presente acordo de empresa, aplica-se subsidiariamente o disposto no regime legal em vigor.
Cláusula 46.ª
Indisponibilidade do direito a férias
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por retribuição ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
Cláusula 47.ª
Xxxxxx seguidas ou interpoladas
1 - As férias devem ser gozadas consecutivamente.
2 - O gozo do período de férias pode ser interpolado por acordo entre a Portway, SA e o trabalhador desde que sejam gozados no mínimo 10 dias úteis consecutivos.
3 - Para os trabalhadores em regime de turnos, o início do período mais longo de férias será, de forma preferencial, fixado a seguir ao dia de descanso semanal e utilizada a sua rotação para determinar os dias úteis e de descanso.
Cláusula 48.ª
Marcação de férias no regime de turnos
1 - Para os trabalhadores que prestem funções em regime por turnos e a fim de se conseguir uma rotação justa na marcação de férias por todos os trabalhadores, os diversos meses do ano serão valorizados como segue, e nos termos do número 3 desta cláusula.
Meses | 1.ª quinzena | 2.ª quinzena |
Julho,agosto | 12 | 12 |
setembro | 12 | 8 |
junho | 6 | 8 |
maio,outubro | 4 | 4 |
dezembro | 2 | 8 |
janeiro, fevereiro, março, abril, novembro | 1 | 1 |
Pontuação por cada dia |
2 - Os termos da relação de pontuação referidos no número anterior poderão ser alterados mediante o acordo do sindicato para a adequação dos mesmos às diversas unidades funcionais, através dos quais se exerce a atividade da empresa, considerando-se, designadamente, os períodos de maior fluxo de tráfego à responsabilidade dessas unidades funcionais.
3 - Na marcação das férias dos trabalhadores a que se refere o número 1, ter-se-ão em conta as seguintes normas:
a) A marcação das férias será feita nos moldes deste AE; a cada escolha corresponderá a pontuação da tabela anterior;
b) A acumulação dos pontos do ano anterior determinará por unidade funcional e respetivas subdivisões internas, a ordenação por categorias profissionais dos trabalhadores, com direito preferencial à escolha de férias, por ordem crescente de pontuação; em caso de igualdade, terá direito à escolha o de menor pontuação no ano anterior;
c) Os trabalhadores que ingressarem na Portway, SA adquirirão uma pontuação inicial para o ano seguinte correspondente à do período de férias efetivamente gozado nesse ano, corrigida em função de um período normal de férias calculado pela seguinte fórmula:
P = (30 / n) × p’
em que: P = pontuação; n = Número de dias de férias efetivamente gozados; p’ = Pontuação equivalente aos dias de férias efetivamente gozados;
d) Ao passar de uma secção ou serviço para outro, cada trabalhador manterá a pontuação adquirida e será colocado na nova escala, logo a seguir ao trabalhador que tenha pontuação imediatamente anterior;
e) Aos trabalhadores que venham a gozar um período de férias de menor duração pelo exercício do direito de opção previsto no número 1 da cláusula 58.ª, será aplicada a pontuação correspondente à quinzena em que se verificou a falta;
f) Anualmente e antes de 25 de janeiro, a Portway, SA publicará a lista de pontuação e de ordem de direito de preferência de todos os trabalhadores em relação a esse ano e as escolhas deverão ser completadas até ao dia 25 de fevereiro;
g) Até 15 de março será publicado um mapa provisório com a distribuição das férias de cada trabalhador, de acordo com os pedidos dos mesmos, atento o direito de preferência referido na alínea f;
h) Os pedidos de alteração ao mapa provisório apresentados pelos trabalhadores devem ser feitos até 25 de março;
i) O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de cada ano;
j) Os trabalhadores que desejem gozar férias nos meses de janeiro, fevereiro e março xxxxxxx requerê-lo com 30 dias de antecedência;
k) Para efeitos de planeamento e contabilização de férias, caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos de cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e domingos que não sejam feriados.
4 - A pontuação referente a cada trabalhador e relativa ao ano seguinte será sempre a que resultar do período do gozo efetivo de férias.
5 - Serão excetuados do número anterior os casos em que haja alteração ou interrupção do período de férias por conveniência da empresa, devendo aqui ser considerada a pontuação mais favorável ao trabalhador.
6 - Verificada a situação referida no número 5 da presente cláusula, deverá ser indicado um período de férias preferencial, sendo aplicado a este a prioridade de marcação resultante do escalonamento por pontos.
7 - A pontuação, resultante do escalonamento por pontos, servirá ainda para desempatar situações de férias em simultâneo não marcadas como preferenciais.
Cláusula 49.ª
Escolha da época de férias
1 - As férias serão fixadas por acordo entre a empresa e o trabalhador e, na falta de acordo, a empresa fixará a época de férias.
2 - A nenhum trabalhador poderá ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro.
3 - Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, nos termos definidos na cláusula 92.ª, desde que prestem serviço na Portway, SA, terão direito a gozar férias simultaneamente, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
Cláusula 50.ª
Fixação e acumulação de férias
1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra estabelecida causar prejuízo à empresa ou ao trabalhador, ou quando o trabalhador pretenda gozar férias com familiares residentes no estrangeiro.
Cláusula 51.ª
Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
1 - As alterações dos períodos de férias já estabelecidos ou a interrupção dos já iniciados serão permitidas por acordo entre a empresa e o trabalhador.
2 - A empresa pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas, por motivo de força maior, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos comprovadamente sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
3 - A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
Cláusula 52.ª
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo à empresa.
2 - O gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pela empresa.
3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.
Cláusula 53.ª
Violação do direito a férias
1 - No caso de a empresa obstar culposamente ao gozo de férias, nos termos previstos no presente AE, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
2 - O número 1 da presente cláusula não se aplica aos casos previstos na cláusula 47.ª do presente AE.
SECÇÃO V
Faltas e licenças Cláusula 54.ª Faltas - Definição
1 - Falta é a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos de trabalho diário em falta.
3 - Quando se praticar o horário flexível, considera-se falta a ausência no período de presença obrigatória, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal a que o trabalhador se encontra obrigado.
4 - As ausências às ações de formação determinadas pela Portway, SA são consideradas faltas nos termos constantes desta cláusula.
Cláusula 55.ª
Tipos de falta
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias seguidos;
b) As motivadas pelo falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, ou de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial, de filho ou enteado, até 20 dias consecutivos;
c) As motivadas pelo falecimento de parente ou afim do primeiro grau da linha reta não incluídos na alínea anterior (pais, sogros, padrasto, madrasta, genros e noras), até 5 dias consecutivos;
d) As motivadas pelo falecimento de outro parente ou afim da linha reta ou 2.º grau da linha colateral (avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos ou cunhados), ou de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador, até 2 dias consecutivos;
e) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;
f) As motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais.
g) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;
h) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
i) As ausências não superiores a 4 horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável de educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
j) A motivada por luto gestacional, nos termos previstos na lei;
l) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, quando excedam o crédito de horas, nos termos da lei e deste AE;
m) As dadas por candidato a eleições para cargos públicos, durante o período legal da campanha eleitoral;
n) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
o) Outras que por lei forem como tal qualificadas.
3 - Se no dia do conhecimento do falecimento do cônjuge, de parente ou afim da linha reta (pais, sogros, filhos, adotantes, adotados, padrasto, madrasta, enteados, genros, noras, avós, bisavós, netos e bisnetos) ou do 2.º grau da linha colateral (irmãos ou cunhados), o trabalhador estiver ao serviço, esse dia não conta para o cômputo do número de dias a que o trabalhador tiver direito a faltar.
4 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número 2 da presente cláusula.
5 - A empresa pode exigir aos trabalhadores prova dos factos invocados para justificação das faltas, logo que delas tenha conhecimento.
6 - A empresa reserva-se o direito de verificar as situações de ausência, independentemente dos títulos justificativos, através dos procedimentos para o efeito julgados mais adequados.
Cláusula 56.ª
Proteção na parentalidade
1 - A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adoção;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações inter-ilhas das Regiões Autónomas;
g) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
h) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
i) Dispensa para consulta pré-natal;
j) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;
k) Dispensa para amamentação ou aleitação;
l) Xxxxxx para assistência a filho;
m) Xxxxxx para assistência a neto;
n) Licença para assistência a filho;
o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
p) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
q) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
t) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.
2 - Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder parental, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.
Cláusula 57.ª
Comunicação das faltas
1 - Os factos determinantes de falta, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicados à empresa com a antecedência mínima de 5 dias.
2 - Quando os factos determinantes da falta não sejam previsíveis, serão obrigatoriamente comunicados à empresa logo que possível.
3 - A comunicação deve ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.
Cláusula 58.ª
Efeitos das faltas justificadas
1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do previsto na lei, determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência a membro do agregado familiar;
d) As que por lei sejam como tal consideradas, quando excedam 30 dias por ano;
e) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
f) As autorizadas ou aprovadas pela empresa, salvo determinação em contrário.
Cláusula 59.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1 - As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infração grave.
3 - Constituem justa causa de despedimento as faltas injustificadas ao trabalho que determinam diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 dias seguidos ou 10 interpolados, ou, ainda, se o trabalhador prestar falsas declarações relativas às justificações das faltas.
Cláusula 60.ª
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1 - Mediante declaração expressa do trabalhador à empresa, a perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, caso se trate de férias no ano de admissão.
2 - O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.
Cláusula 61.ª
Suspensão do contrato de trabalho e seus efeitos
1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e que se prolongue por mais de 1 mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 - Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, contando-se este tempo para efeitos de antiguidade do trabalhador.
3 - O disposto no número 1 observar-se-á mesmo antes de expirar o prazo de um mês a partir do momento em que haja a certeza ou que se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4 - No ano de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, no caso de se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito de férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
5 - No ano de cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito após 3 meses de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até ao máximo de 20 dias úteis.
6 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
7 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano civil.
Cláusula 62.ª
Licença sem retribuição
1 - A empresa pode conceder ao trabalhador, a pedido deste e mediante acordo escrito, licença sem retribuição até 1 ano, renovável pela mesma forma.
2 - No ano do início da licença sem retribuição, o trabalhador apenas tem direito:
a) À retribuição do período de férias não gozadas e respetivo subsídio;
b) Ao valor do subsídio de Natal na proporção do tempo de trabalho prestado.
3 - No ano de regresso da licença sem retribuição, o trabalhador só terá direito:
a) Após 6 meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até ao máximo de 20 dias úteis;
b) Ao valor do subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.
4 - Pode ser contratado um substituto do trabalhador na situação de licença sem retribuição, nos termos previstos para o contrato a termo.
5 - O período de licença sem retribuição não é computável para efeitos de desenvolvimento profissional. 6 - O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade na empresa.
7 - Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
8 - O trabalhador beneficiário de licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
CAPÍTULO VIII
Local de trabalho, mobilidade geográfica e transferências
Cláusula 63.ª
Local habitual de trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no número 2 da presente cláusula, considera-se local habitual de trabalho não apenas aquele em que este é materialmente executado, mas toda a zona de exploração a ele ligada por necessidade de serviço, entendendo-se que cada localidade integra uma zona de exploração.
2 - Para efeitos do exercício e fruição por parte dos membros das organizações representativas dos trabalhadores, dos direitos que lhes são reconhecidos pela lei e/ou pelo presente AE, considera-se local habitual de trabalho aquele em que o trabalhador exerce, por norma, as suas funções.
Cláusula 64.ª
Deslocações em serviço
1 - Entende-se por deslocação em serviço a realização temporária de trabalho ou formação fora do local habitual.
2 - Caso não coincida com o período normal de trabalho, e por manifesta impossibilidade de transporte, o tempo gasto nas viagens em deslocações é remunerado adicionalmente como se de trabalho normal se tratasse.
3 - Quando a deslocação o exija, a empresa assegurará ou pagará aos trabalhadores deslocados em serviço, alojamento em condições de comodidade e conforto, transportes para/do e no local de deslocação, marcação de lugares, taxas de portagem ou de aeroporto, passaportes, vistos, vacinas e refeições, bem como o pagamento de lavagem e tratamento de roupa, quando a deslocação seja por período igual ou superior a 5 dias ou exceda o número de dias inicialmente previsto.
4 - A Portway, SA tomará a seu cargo toda a assistência médica, medicamentosa e hospitalar necessária em caso de doença ou acidente ocorrido durante uma deslocação em serviço, desde que não exista cobertura da Segurança Social, bem como o transporte de regresso, caso se torne necessário.
5 - Será concedido aos trabalhadores deslocados por um período superior a 10 dias, um período de descanso de 1 dia no termo da deslocação, a gozar nos 3 dias úteis imediatos, ou noutra data, por acordo entre o trabalhador e a empresa.
6 - O regime de deslocações em serviço e de ajudas de custo constará de regulamento próprio.
Cláusula 65.ª
Transferência definitiva para outro local de trabalho por iniciativa da empresa
1 - Entende-se por transferência a deslocação definitiva de um trabalhador do seu local habitual de trabalho.
2 - A empresa pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se da transferência não resultar prejuízo sério para o trabalhador, ou se resultar de mudança total ou parcial de estabelecimento ou unidade orgânica onde aquele presta serviço.
3 - A decisão de transferência tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 60 dias de antecedência.
4 - A empresa custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador impostas diretamente pela transferência, nomeadamente referentes ao transporte do trabalhador, agregado familiar e respetiva bagagem nos termos regulamentados.
Cláusula 66.ª
Transferências temporárias
1 - A empresa pode, quando o seu interesse assim o exigir, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 - Salvo ocorrência de caso de força maior ou interesse imperioso da empresa, a decisão de transferência deve ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 20 dias de antecedência.
3 - Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração que, salvo condições especiais, não pode exceder 6 meses.
4 - A empresa custeará as despesas do trabalhador, impostas pela transferência temporária, decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.
CAPÍTULO IX
Retribuição Cláusula 67.ª Retribuição
1 - Considera-se retribuição a contrapartida a que o trabalhador tem direito pela prestação do seu trabalho, nos termos do seu contrato de trabalho, do presente AE e da legislação em vigor.
2 - A retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta e indiretamente em dinheiro ou espécie.
3 - Não se considera retribuição, designadamente, subsídio de refeição, prémios ou quaisquer liberalidades, remuneração de trabalho suplementar, ajudas de custo e despesas de transporte.
4 - Para efeitos deste AE, entende-se por:
a) Remuneração mensal mínima a prevista na cláusula 100.ª para cada nível salarial e categorias profissionais;
b) Remuneração base mensal, a remuneração mensal mínima acrescida da remuneração de especialização a que o trabalhador tenha direito.
5 - As tabelas salariais da empresa são as constantes no anexo I do presente AE.
Cláusula 68.ª
Pagamento da retribuição
1 - A retribuição será sempre paga, no decurso do mês a que respeita, por numerário, por cheque ou transferência bancária. 2 - A remuneração do trabalho suplementar, noturno ou em condições especiais, será processada no mês seguinte, salvo
situações imprevistas, a qual será paga no prazo máximo de 2 meses após aquele em que ocorram.
Cláusula 69.ª
Cálculo do valor hora
1 - O valor da remuneração horária é calculado pela seguinte fórmula:
RH = (RM × 12) / (52 × N)
em que RM é o valor da remuneração mensal mínima e N o período normal de trabalho semanal.
2 - Para efeitos do apuramento do trabalho suplementar prestado em regime de horário por turnos, a RM será constituída pelo valor da remuneração mensal mínima, acrescida do valor do subsídio de turno.
Cláusula 70.ª
Remuneração do trabalho noturno
Para além da remuneração a que o trabalhador tenha direito nos termos da lei e deste AE, o trabalho noturno prestado nos termos da cláusula 37.ª deste AE, será pago com o acréscimo de 25% do valor/hora.
Cláusula 71.ª
Remuneração por trabalho suplementar
1 - O pagamento do trabalho suplementar é devido pelo trabalho prestado fora do horário de trabalho, conforme o disposto na cláusula 35.ª do presente AE.
2 - A primeira hora de trabalho suplementar prestada em dia normal de trabalho será remunerada com um acréscimo de 40% do valor/hora aplicável e as horas subsequentes com um acréscimo correspondente a 60% do valor/hora.
3 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal, dia de descanso complementar, dia feriado que não seja dia normal de trabalho ou folga será remunerado com um acréscimo de 100% sobre o valor/hora aplicável.
4 - O pagamento de trabalho suplementar apenas é exigível quando a sua prestação tenha sido prévia e expressamente determinada pela empresa.
Cláusula 72.ª
Remuneração por trabalho prestado em dia feriado que seja dia normal de trabalho
O trabalho prestado em dia feriado, que seja dia normal de trabalho, dará direito a um acréscimo de 160% da retribuição correspondente.
Cláusula 73.ª
Subsídio de turno
1 - Os trabalhadores sujeitos ao horário por turnos terão direito a um subsídio de turno mensal, nos seguintes termos:
a) Amplitude igual ou superior a 16 horas:
- 21% da remuneração mensal mínima quando as horas noturnas praticadas no mês antecedente for igual ou superior a 38 horas mensais;
- 16% da remuneração mensal mínima quando as horas noturnas praticadas no mês antecedente for inferior a 38 horas mensais.
b) Amplitude inferior a 16 horas:
- 8% da remuneração mensal mínima;
- 21% da remuneração mensal mínima caso a amplitude inferior a 16 horas resulte de iniciativa da empresa e o trabalhador atinja 38 horas noturnas;
- 16% da remuneração mensal mínima caso a amplitude inferior a 16 horas resulte de iniciativa da empresa e o trabalhador atinja 30 horas noturnas.
2 - Os subsídios previstos no número anterior absorvem a remuneração por trabalho noturno, e não poderão ultrapassar os montantes que resultam da sua aplicação ao nível 19 da tabela salarial, prevista na cláusula 100.ª do Anexo I, em vigor a cada momento.
3 - Aos trabalhadores que laborem em regime por turnos e que por doença comprovadamente impeditiva da prestação de trabalho por turnos passem a prestar trabalho fora daquelas condições, será mantido o respetivo subsídio durante um período de 6 meses.
4 - Os trabalhadores que tenham estado sujeitos por um período de 10, 15 ou 20 anos, respetivamente, ao regime de horários das alíneas a) e b) do número 1, manterão o direito ao subsídio de turno, caso deixem de trabalhar no referido regime por razões de saúde, certificado pelo serviço de saúde ocupacional, podendo o trabalhador acompanhar o processo através do médico assistente por si designado.
5 - Os trabalhadores que tenham estado sujeitos ao regime por turnos e que deixem de o estar, por decisão não imputável ao trabalhador, manterão o direito ao respetivo subsídio nas seguintes condições:
a) Com mais de 5 anos de serviço e menos de 20 naquele regime: o valor do subsídio de turno auferido nessa data, o qual será reabsorvível por futuras progressões profissionais e aumentos salariais, reabsorção esta que será, em cada momento, até ao limite máximo de 50% do respetivo aumento;
b) Com 20 ou mais anos de serviço naquele regime: o valor do subsídio auferido nessa data, valor esse que não será passível de sofrer os aumentos da tabela salarial aplicável em cada momento.
6 - No caso de incapacidade definitiva da prestação de trabalho noturno e em regime por turnos, resultante de acidente em serviço ou doença profissional, independentemente dos prazos referidos nos números anteriores, o trabalhador manterá o direito ao valor do subsídio no montante que vencia à data do acidente ou da doença, atualizável conforme aumentos da tabela salarial aplicável.
Cláusula 74.ª
Subsídio de chefia de equipa/supervisão
1 - Aos trabalhadores nomeados para o exercício de funções de chefia de equipa e supervisão e enquanto se mantiverem no exercício efetivo dessas funções, é atribuído um subsídio mensal correspondente a 6% da respetiva remuneração mensal mínima, que não poderá ser inferior a 97,00 €.
2 - O subsídio previsto no número anterior não é atribuível aos trabalhadores TTAE que desempenhem funções de chefia de equipa na placa e na carga, ou demais equipas formadas maioritariamente por OAE.
Cláusula 75.ª
Subsídio de coordenação
1 - Aos trabalhadores OAE nomeados para o exercício de funções de coordenação de diversas equipas na placa ou na carga, e aos trabalhadores TTAE a exercer o mesmo tipo de funções no departamento de passageiros e operações, e enquanto se mantiverem no exercício efetivo dessas funções, é atribuído um subsídio mensal correspondente a 8% da respetiva remuneração mensal mínima, que não poderá ser inferior a 135,00 €.
2 - O subsídio previsto no número anterior não é atribuível em acumulação aos trabalhadores que exerçam funções de chefia de equipa, nem aos TTAE nomeados para o exercício de funções de coordenação de diversas equipas na placa ou na carga, formadas maioritariamente por OAE, aos quais será atribuído um subsídio mensal de valor igual ao estipulado no número 1 da cláusula anterior, enquanto se mantiverem no exercício efetivo dessas funções.
Cláusula 76.ª
Subsídio de Natal
1 - Todos os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de Natal.
2 - O subsídio referido no número anterior é de montante igual à remuneração base mensal acrescida de:
a) Diuturnidades, subsídio de isenção de horário, subsídio de chefia de equipa e subsídio de coordenação, subsídio de turno e subsídio de prevenção, estes dois últimos apurados pela média dos últimos 12 meses;
b) Subsídio de prevenção, na proporção de 1/12 avos do montante anual efetivamente recebido.
3 - No ano da admissão e da cessação do contrato de trabalho, o referido subsídio será calculado na proporção de tempo de trabalho prestado.
4 - O subsídio será pago juntamente com a retribuição referente ao mês de novembro, salvo no caso de cessação do contrato, em que o pagamento terá lugar na data da cessação.
5 - No caso de falecimento do trabalhador, o subsídio será abonado por inteiro com base na remuneração prevista no número 2, detida à data do falecimento.
6 - O valor do subsídio é proporcional ao tempo de serviço prestado em cada ano, em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto imputável à empresa.
Cláusula 77.ª
Subsídio de refeição
1 - A Portway, SA atribuirá aos trabalhadores um subsídio diário de refeição durante 20 dias em cada mês no valor de:
a) Para trabalhadores a tempo completo ou a tempo parcial com período normal de trabalho semanal igual ou superior a 25 horas: 8,80 € quando pago em cartão de refeição e 8,55 € quando pago em numerário;
b) Para trabalhadores a tempo parcial com período normal de trabalho semanal inferior a 25 horas, será pago um subsídio de refeição diário calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
2 - É atribuído um subsídio de refeição complementar por cada dia de trabalho prestado em folga, descanso semanal, descanso complementar ou feriado que não seja dia normal de trabalho, de valor idêntico ao fixado no número 1, desde que o mesmo tenha duração igual ou superior a 3 horas e 36 minutos.
3 - Aos trabalhadores que prestem trabalho em prolongamento ou antecipação de horário ou em regime de prevenção será garantido um subsídio de refeição complementar no valor idêntico ao fixado nos termos do número 1 da presente cláusula, desde que o mesmo tenha duração igual ou superior a 4 horas.
Cláusula 78.ª
Abono para falhas
1 - É atribuído um abono mensal para falhas, adequado à responsabilidade dos valores manipulados, aos trabalhadores a quem estejam cometidas funções de guarda de valores pecuniários e funções de pagamento e/ ou cobrança, enquanto se mantiverem no exercício dessas funções.
2 - O abono mensal para falhas é indexado ao nível 18 da tabela salarial, prevista na cláusula 100.ª, em vigor a cada momento, nos termos seguintes:
a) Sede e Aeroporto de Lisboa: 4,25%;
b) Aeroporto de Faro (AFR), Aeroporto Xx Xxxxxxxx (ASC), Aeroporto Xxxx Xxxxx XX (AJPII) e Aeroporto da Madeira (AM): 3,48%.
3 - Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção de 1/22 avos e enquanto esta durar.
4 - No caso do número anterior, o trabalhador substituído deixará de auferir o abono para falhas.
Cláusula 79.ª
Benefícios sociais
1 - A empresa pagará a todos os trabalhadores abrangidos por este AE um montante, em dinheiro ou em benefícios sociais em vigor na empresa a cada momento, no valor de:
a) 551,25 € anuais, para trabalhadores a tempo completo ou a tempo parcial com mais de 25 horas de trabalho semanais;
b) 441,00 € anuais, para trabalhadores a tempo parcial até ao limite de 25 horas de trabalho semanais (inclusive).
2 - O valor previsto no número anterior está condicionado à assiduidade do trabalhador verificada no ano anterior, independentemente da modalidade escolhida, nos termos das alíneas seguintes:
a) Total de faltas justificadas seguidas ou interpoladas, para além do limite global correspondente a 12 dias por cada ano;
b) Inexistência de faltas injustificadas.
3 - Este valor não será atribuído em caso de suspensão do contrato de trabalho, durante todo o período em que durar a mesma, sendo o pagamento proporcional ao tempo de trabalho efetivamente prestado.
4 - Anualmente, a empresa definirá quais os benefícios sociais elegíveis para este efeito.
5 - Os trabalhadores podem optar pelo recebimento em dinheiro ou, em sua substituição, pelo montante equivalente em benefícios sociais, definidos pela empresa nos termos do número 4, até ao final do mês de janeiro.
6 - Caso o pagamento seja em dinheiro, será efetuado em 11 prestações iguais e sucessivas, de fevereiro a dezembro de cada ano civil.
7 - Caso o trabalhador opte pelos benefícios sociais previstos para aquele ano, deve indicar o(s) benefício(s) que pretende usufruir até ao final do mês de janeiro do ano a que digam respeito.
8 - Caso o trabalhador opte pelos benefícios sociais e estes não atinjam o valor a que teria direito nos termos do número 1, a empresa pagará esse diferencial para o valor em dinheiro, no mês de dezembro desse ano.
Cláusula 80.ª
Diuturnidades por antiguidade na empresa
Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor ilíquido de 38,07 €, por cada 5 anos de serviço na empresa, sem limite de contagem.
CAPÍTULO X
Segurança Social, acidentes de trabalho e doenças profissionais
Cláusula 81.ª
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 - A Portway, SA fica sujeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos regimes legais dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 - A empresa obriga-se ainda ao pagamento das retribuições por inteiro, incluindo subsídio de refeição, aos trabalhadores acidentados ou atingidos por doenças profissionais, sempre que esse direito não seja garantido pelo regime legal mencionado no número anterior.
3 - Para efeitos da cobertura de risco de acidentes de trabalho considerar-se-ão sempre como tal os que ocorrerem no itinerário do trabalhador de e para o local de trabalho, nos termos da lei.
Cláusula 82.ª
Segurança e saúde no trabalho
1 - A Portway, SA manterá serviços de segurança e saúde no trabalho de harmonia com as prescrições legais.
2 - Todos os trabalhadores ficam sujeitos à obrigatoriedade de se submeterem a exames médicos de carácter preventivo, periódicos e ocasionais, nos termos da lei, bem como ao cumprimento das regras de segurança no trabalho.
3 - O incumprimento injustificado, imputável ao trabalhador, do disposto no número anterior, constitui infração disciplinar. 4 - A Portway, SA proporcionará as condições necessárias para o cumprimento das atribuições da comissão de segurança e
saúde no trabalho (CSST).
5 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de 8 horas por mês.
Cláusula 83.ª
Seguro de Saúde
A empresa atribuirá a todos os trabalhadores a quem se aplica o presente AE, com antiguidade superior a 12 meses, um seguro de saúde, com as condições que, a cada momento, estiverem em vigor na empresa.
CAPÍTULO XI
Formação
Cláusula 84.ª
Princípios gerais de formação
1 - Cabe à empresa manter e dinamizar a formação profissional dos seus trabalhadores, de forma continuada, visando o seu desenvolvimento profissional através da melhoria e adequação das suas aptidões técnicas às funções que lhes sejam atribuídas ou certificações exigidas pelas autoridades competentes.
2 - A empresa dará a conhecer ao sindicato o plano de formação.
Cláusula 85.ª
Direito individual à formação
1 - O direito individual à formação vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação após 3 meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.
3 - Aos formandos que tenham de se deslocar em formação, será aplicada a regulamentação interna em vigor para deslocações em serviço.
4 - Sem prejuízo da regulamentação interna aplicável, as ações de formação não deverão exceder, em média, o período normal de trabalho a que o trabalhador está sujeito, apurado nos termos da cláusula 24.ª
5 - As ações de formação devem, sempre que possível, ocorrer durante o horário de trabalho, sendo o tempo nelas despendido considerado como tempo efetivo de trabalho.
6 - Se, da mudança de tipo de horário de trabalho, decorrente da frequência de ação de formação profissional, vier a resultar diminuição do descanso semanal, o trabalhador beneficiará de um período de descanso igual a essa diminuição, que será gozado em acréscimo ao seu próximo período de descanso, previsto no respetivo horário de trabalho, ou noutra data acordada entre a empresa e o trabalhador.
CAPÍTULO XII
Atividade das estruturas de representação dos trabalhadores
Cláusula 86.ª
Crédito de horas às comissões
1 - Para o exercício da sua atividade, cada um dos membros das entidades a seguir indicadas, disporá do seguinte crédito de horas:
a) Subcomissões de trabalhadores: 8 horas mensais;
b) Comissões de trabalhadores: 32 horas mensais;
c) Comissões coordenadoras: 40 horas mensais.
2 - A comissão de trabalhadores pode optar por um montante global que será apurado pela seguinte fórmula:
C = n × 32
em que, C = Crédito de horas, e n = Número de membros da comissão de trabalhadores.
3 - Na hipótese do número anterior, não podem ser atribuídas a cada membro mais do que 60 horas mensais.
4 - Os membros das entidades referidas no número 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no número 2, à prestação de trabalho nas condições normais.
5 - Não pode haver lugar à acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que uma estrutura de representação dos trabalhadores.
6 - Como ressalva do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua atividade, exceto para efeitos de remuneração.
Cláusula 87.ª
Delegados sindicais, de comissão sindical e dirigentes sindicais
1 - A Portway, SA concederá um crédito de tempo mensal aos trabalhadores que se encontrem no desempenho de funções sindicais, até ao limite previsto na lei, nos termos seguintes:
a) Período máximo normal de trabalho para os delegados sindicais e para quem fizer parte de comissão intersindical;
b) 4 dias para os membros da direção das associações sindicais.
2 - O sindicato poderá optar por distribuir livremente entre os delegados sindicais o total de crédito de tempo que cabe ao conjunto dos mesmos, nos termos da alínea a) do número anterior.
3 - O sindicato poderá, ainda, optar por distribuir livremente entre os membros da sua direção o total de crédito de tempo que cabe ao conjunto da mesma, nos termos da alínea b) do número 1.
Cláusula 88.ª
Instalações para exercício das funções sindicais
Nos locais de trabalho com mais de 100 trabalhadores, a empresa deve pôr à disposição dos delegados sindicais e desde que estes o requeiram, a título permanente, um local situado no interior daquela que permita o acesso à generalidade dos trabalhadores, que seja apropriado ao exercício das suas funções.
Cláusula 89.ª
Descontos de quotização sindical
1 - A Portway, SA descontará na retribuição dos trabalhadores sindicalizados o montante das quotas por estes devidas ao sindicato, enviando a este, em numerário, transferência bancária, cheque ou vale do correio, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitar, o produto das quotizações, acompanhado dos respetivos mapas devidamente preenchidos, nos termos do número seguinte.
2 - O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos trabalhadores que, em declaração individual enviada ao seu sindicato e à empresa, assim o autorizem.
3 - As declarações de autorização e de revogação só produzem efeitos a partir do mês imediatamente seguinte ao da sua entrega.
CAPÍTULO XIII
Condições especiais de trabalho
Cláusula 90.ª
Trabalhadores-estudantes
1 - O regime do trabalhador-estudante será aquele que consta da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de assistência a aulas, poderá ser concedida pela empresa, diariamente, aos trabalhadores-estudantes durante o ano letivo, mais 1 hora de dispensa no início ou termo do seu horário de trabalho, conforme preferência expressamente declarada pelos interessados, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o seu horário escolar.
Cláusula 91.ª
Trabalho a tempo parcial
1 - Considera-se existir trabalho a tempo parcial quando o período normal de trabalho semanal é inferior ao período normal praticado a tempo completo.
2 - Por acordo entre o trabalhador e a empresa, o trabalho prestado a tempo parcial pode ser prestado em todos ou apenas alguns dias da semana, sem afetar o descanso semanal.
3 - No momento da contratação, ou através de acordo escrito posterior, o trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo, tal como o trabalhador a tempo completo poderá passar a tempo parcial, podendo ser a alteração definitiva ou por um período fixado.
4 - Verificada a circunstância descrita no número anterior, o trabalhador terá direito a remuneração na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
5 - O trabalhador com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequente estabelecimento de ensino tem preferência na aplicação do regime de trabalho a tempo parcial.
6 - Os trabalhadores com horário a tempo parcial, existindo necessidade de trabalhadores a tempo completo, e desde que a sua avaliação de desempenho não seja insuficiente, terão preferência ao acesso a esses postos de trabalho, caso manifestem essa vontade.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais Cláusula 92.ª Agregado familiar
1 - Para os efeitos previstos neste AE, considera-se agregado familiar o cônjuge (desde que não separado judicialmente) ou equiparado, ascendentes, descendentes ou afins e, ainda, qualquer outra pessoa que viva em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador na dependência económica do mesmo.
2 - As declarações fraudulentas relativas à composição do agregado familiar constituem infração disciplinar muito grave, sem prejuízo de cessação imediata dos direitos atribuídos e eventual responsabilidade civil do trabalhador.
Cláusula 93.ª
Regulamentos
Sempre que se verifique a criação ou modificação de regulamentos internos, que versem sobre a organização e disciplina do trabalho, por parte da empresa, esta dará conhecimento prévio dos mesmos ao sindicato outorgante.
Cláusula 94.ª
Antiguidade
Para os diferentes efeitos previstos neste AE, a antiguidade dos trabalhadores será reportada conforme os casos:
a) À data da vinculação à empresa, por contrato de trabalho;
b) À data do ingresso na categoria profissional para efeitos de desenvolvimento profissional.
Cláusula 95.ª
Despesas com documentação
1 - As despesas com a obtenção e revalidação do passaporte e visto, serão suportadas pela Portway, SA desde que diretamente ligadas e necessárias à prestação do trabalho e mediante entrega do recibo comprovativo de pagamento.
2 - As despesas com o registo criminal para revalidação do cartão de acesso ao aeroporto, serão suportadas pela Portway, SA desde que diretamente ligadas e necessárias à prestação do trabalho.
Cláusula 96.ª
Fardas, fatos e equipamentos de trabalho
1 - O uso de fardas e fatos de trabalho é objeto de regulamentação específica.
2 - As fardas e fatos de trabalho, incluindo o calçado, previstos no número anterior serão fornecidos a expensas da Portway, SA e de sua propriedade, bem como todas as ferramentas e equipamentos de uso pessoal utilizados pelos trabalhadores durante o serviço.
Cláusula 97.ª
Comissão paritária
1 - A Portway, SA e o sindicato outorgante deste AE constituirão uma comissão paritária, à qual competirá proceder à interpretação do mesmo e à criação e enquadramento das categorias profissionais.
2 - A comissão paritária será constituída por um elemento efetivo e um suplente do sindicato outorgante e por número igual ao da parte sindical por parte da empresa.
3 - As deliberações da comissão paritária são tomadas por unanimidade, considerando-se para todos os efeitos como parte integrante deste AE e serão depositadas e publicadas nos mesmos termos das convenções coletivas.
4 - O tempo utilizado em reuniões da comissão paritária é considerado, para todos os efeitos, como tempo efetivo de serviço e não será descontado em quaisquer créditos de tempo a que os trabalhadores tenham direito.
5 - A comissão paritária estabelecerá o respetivo regulamento de funcionamento.
6 - As reuniões da comissão paritária serão propostas por qualquer das partes dirigida à contraparte, devendo a reunião ser marcada nos 45 dias subsequentes à data da receção da referida proposta.
Cláusula 98.ª
Revogação da regulamentação coletiva anterior
1 - Com a entrada em vigor do presente AE é revogado o acordo de empresa anteriormente aplicável celebrado entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil - SINTAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, 1.ª série, de 29 de agosto de 2016, com alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, 1.ª série, de 29 de agosto de 2017, igualmente publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, III série, n.º 7, de 2 de abril de 2018 e n.º 1, III série, de 2 de janeiro de 2019 respetivamente, bem como tudo o que for incompatível com o presente AE.
2 - Consideram as partes outorgantes o regime deste AE e respetivos anexos globalmente mais favoráveis do que os consagrados em quaisquer instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente aplicáveis, ou quaisquer disposições gerais e/ou protocolares vigentes, nomeadamente o acordo de empresa melhor identificado no número anterior da presente cláusula.
Cláusula 99.ª
Caráter globalmente mais favorável do AE
As condições de trabalho fixadas pelo presente AE são consideradas por todas as partes outorgantes globalmente mais favoráveis do que as anteriores, prevalecendo sobre estas, nomeadamente quaisquer disposições gerais e/ou protocolares vigentes, bem como as decorrentes do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho agora revogado e melhor identificado na cláusula anterior.
Lisboa, 4 de março de 2024.
Pela empresa Portway - Handling de Portugal, SA:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, na qualidade de presidente do conselho de administração.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, na qualidade de administrador.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil - SINTAC
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
ANEXO I
Tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária
Cláusula 100.ª
Tabelas salariais
1- As remunerações mensais mínimas referentes a cada nível, a partir de 1 de janeiro de 2024, são as que constam na tabela seguinte (2024 Janeiro):
Continente | Madeira | |||
2024 | 2024 Janeiro | 2024 Novembro | 2024 Janeiro | 2024 Novembro |
2 | 825,00 € | 825,00 € | 855,00 € | 855,00 € |
3 | 825,00 € | 825,00 € | 855,00 € | 855,00 € |
4 | 825,00 € | 825,00 € | 855,00 € | 855,00 € |
5 | 825,00 € | 825,00 € | 855,00 € | 855,00 € |
6 | 865,03 € | 873,35 € | 865,03 € | 873,35 € |
7 | 886,10 € | 894,62 € | 886,10 | 894,62 € |
8 | 943,77 € | 952,84 € | 943,77 € | 952,84 € |
9 | 967,05 € | 976,35 € | 967,05 € | 976,35 € |
10 | 997,00 € | 1 006,58 € | 997,00 € | 1 006,58 € |
11 | 1 042,48 € | 1 052,50 € | 1 042,48 € | 1 052,50 € |
12 | 1 082,39 € | 1 092,80 € | 1 082,39 € | 1 092,80 € |
13 | 1 117,89 € | 1 128,63 € | 1 117,89 € | 1 128,63 € |
14 | 1 221,03 € | 1 232,77 € | 1 221,03 € | 1 232,77 € |
15 | 1 328,60 € | 1 341,38 € | 1 328,60 € | 1 341,38 € |
16 | 1 422,87 € | 1 436,55 € | 1 422,87 € | 1 436,55 € |
17 | 1 505,05 € | 1 519,52 € | 1 505,05 € | 1 519,52 € |
18 | 1 679,35 € | 1 695,50 € | 1 679,35 € | 1 695,50 € |
19 | 1 764,27 € | 1 781,23 € | 1 764,27 € | 1 781,23 € |
20 | 1 877,12 € | 1 895,17 € | 1 877,12 € | 1 895,17 € |
21 | 1 996,68 € | 2 015,87 € | 1 996,68 € | 2 015,87 € |
22 | 2 215,67 € | 2 236,97 € | 2 215,67 € | 2 236,97 € |
23 | 2 367,62 € | 2 390,39 € | 2 367,62 € | 2 390,39 € |
24 | 2 619,02 € | 2 644,20 € | 2 619,02 € | 2 644,20 € |
25 | 2 778,80 € | 2 805,52 € | 2 778,80 € | 2 805,52 € |
26 | 2 864,84 € | 2 892,38 € | 2 864,84 € | 2 892,38 € |
27 | 3 129,64 € | 3 159,73 € | 3 129,64 € | 3 159,73 € |
28 | 3 465,97 € | 3 499,29 € | 3 465,97 € | 3 499,29 € |
2 - A passagem para o valor da remuneração mínima para cada nível indicada a partir de novembro de 2024 prevista na tabela anterior (2024 Novembro), fica condicionado ao atingimento pela Portway, SA, de 60 mil voos no período entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de outubro de 2024.
3 - A verificar-se o aumento referido no número anterior, o mesmo terá efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2024.
Cláusula 101.ª
Outras remunerações
1 - Na carreira técnica são atribuídas as seguintes remunerações específicas:
1.1 - Aos especialistas são atribuídas remunerações de especialização, reportadas ao nível 22 da tabela salarial:
1.1.1 | Níveis 25, 26, 27 e 28 | 36 % |
1.1.2 | Nível 24 | 31 % |
1.1.3 | Nível 23 | 28 % |
1.1.4 | Nível 22 | 22 % |
1.1.5 | Nível 21 | 15 % |
1.2 - Aos técnicos são atribuídas remunerações de especialização, reportadas ao nível 22 da tabela salarial:
1.2.1 | Nível 22 | 20 % |
1.2.2 | Nível 23 | 26 % |
1.3 - Os níveis 26, 27 e 28 da categoria de especialista conferem a atribuição aos respetivos titulares do regime de isenção de horário de trabalho, nos termos previstos na cláusula 34.ª do acordo de empresa.
ANEXO II
Sistema de carreiras e descrição de funções
CAPÍTULO I
Sistema de carreiras Cláusula 102.ª Definições base
a) Carreira profissional: Percurso profissional de cada trabalhador dentro de um sistema de desenvolvimento por categorias profissionais e níveis salariais e de acordo com as regras específicas definidas;
b) categoria profissional: Conjunto de atividades profissionais que concorrem para a mesma finalidade, cujo exercício exige capacidades semelhantes e conhecimentos de base idênticos, independentemente da complexidade crescente dos mesmos, e que define o estatuto socioprofissional e remuneratório do trabalhador;
c) Função: Conjunto de tarefas atribuídas a um ou mais trabalhadores e que constitui o objeto da respetiva prestação de trabalho;
d) Nível: Situação específica em cada categoria profissional, à qual corresponde uma determinada remuneração base mensal;
e) Posição: Situação profissional determinada pela carreira, categoria, função e nível da tabela salarial;
f) Evolução: Passagem a um nível da tabela salarial mais elevado dentro da mesma categoria profissional;
g) Mudança: Passagem de uma categoria profissional a outra, com superiores níveis de complexidade e exigência, em termos de conhecimento, resolução de problemas e responsabilidade, e da exclusiva responsabilidade do conselho de administração da empresa;
h) Nomeação: Situação reversível, condicionada pela necessidade funcional do exercício de funções de supervisão, coordenação ou assessoria, com níveis superiores de responsabilidade e de resolução de problemas, e da exclusiva responsabilidade do conselho de administração da empresa;
i) Conhecimento: Conjunto de saberes e aptidões necessários para o adequado desempenho de uma função;
j) Resolução de problemas: Autonomia e capacidade para identificar, definir e encontrar soluções para os problemas que se apresentam numa função;
k) Responsabilidade: Capacidade para responder tanto pelas ações e decisões, como pelas suas consequências.
Cláusula 103.ª
Carreiras e categorias profissionais
1 - Na empresa existem as seguintes carreiras e categorias profissionais:
- Carreira técnica;
- Carreira operacional;
- Carreira manutenção.
2 - As categorias profissionais são integradas nas carreiras referidas no número anterior, de acordo com o nível de conhecimento, resolução de problemas e de responsabilidade e encontram-se definidas nas cláusulas 110.ª, 111.ª e 112.ª
3 - São as seguintes as categorias profissionais por carreiras:
a) Carreira técnica:
- Especialista;
- Técnico;
- Assistente.
b) Carreira operacional:
- Técnico de tráfego de assistência em escala;
- Operador de assistência em escala.
c) Carreira manutenção:
- Técnico de manutenção;
- Assistente de manutenção.
4 - A cada categoria estão associados níveis da tabela salarial aplicável.
Cláusula 104.ª
Condições gerais de ingresso nas categorias profissionais
1 - No caso de admissão, sem prejuízo de requisitos mais exigentes que decorram da política de recursos humanos, são condições gerais de ingresso nas categorias profissionais:
a) A necessidade de preenchimento de uma função;
b) O ingresso pelo nível inicial da tabela salarial para aquela categoria profissional;
c) O perfil adequado do candidato quanto a habilitações literárias e, quando exigível, conhecimentos técnicos, experiência e formação profissional.
2 - A título excecional poderá o ingresso verificar-se para nível de tabela salarial superior, atento o nível de conhecimento, resolução de problemas e responsabilidade exigidos pela função ou à experiência detida pelo trabalhador.
3 - Sempre que a empresa o entenda, o ingresso dependerá de aproveitamento em formação inicial e/ou específica.
Cláusula 105.ª
Condições específicas de ingresso nas carreiras profissionais
1 - No caso de admissão, sem prejuízo de requisitos mais exigentes que decorram da política de recursos humanos, são condições específicas mínimas de ingresso nas categorias profissionais:
a) Na carreira técnica:
- Categoria especialista: Possuir habilitações literárias mínimas ao nível do ensino superior e profundos conhecimentos de uma área especializada ou funcional, implicando um domínio das respetivas práticas e princípios;
- Restantes categorias: Possuir habilitações literárias ao nível do ensino secundário completo ou curso técnico equivalente e conhecimentos técnicos inerentes à compreensão das práticas e princípios de uma atividade especializada ou funcional;
b) Na carreira operacional: Possuir habilitações literárias ao nível do ensino secundário completo e aprovação em formação profissional específica para as funções a desempenhar;
c) Na carreira manutenção: Possuir habilitações literárias ao nível do ensino secundário completo ou curso técnico equivalente e conhecimentos técnicos inerentes à compreensão das práticas e princípios de uma atividade especializada ou funcional e, sempre que necessário, certificação profissional relevante para a função.
2 - A título excecional poderá o ingresso verificar-se sem a aplicação das condições específicas referidas nesta cláusula.
Cláusula 106.ª
Desenvolvimento nas categorias profissionais
1 - O desenvolvimento profissional dos trabalhadores no sistema de carreiras é apoiado pelas políticas de recursos humanos, traduzindo-se em movimentos entre posições, tendo como requisitos gerais as capacidades do trabalhador, as necessidades funcionais e organizativas da empresa e, quando caso disso, aproveitamento em ações de formação específicas exigidas para o exercício da função.
2 - Como movimentos consideram-se os definidos na cláusula 102.ª, e no caso da alínea f) evolução (E), o movimento dependerá ainda do resultado acumulado das avaliações globais de desempenho anuais obtidas ao longo do período de tempo de permanência em cada nível de carreira.
3 - O valor da pontuação corresponde exatamente ao valor obtido na avaliação global de desempenho anual, aproximado à décima, pela regra do arredondamento.
4 - O resultado da avaliação global de desempenho é cumulativo ao longo dos anos, até perfazer a pontuação exigida para o movimento que permita o desenvolvimento profissional, cumprido o período mínimo de permanência em cada nível de carreira.
5 - O remanescente da pontuação, após cada movimento efetuado, não acumula para o movimento de desenvolvimento profissional seguinte.
6 - A evolução na carreira e mudança de nível salarial processar-se-á de acordo com o disposto nas cláusulas 107.ª, 108.ª e 109.ª do presente AE.
7 - A evolução nos níveis salariais não terá lugar se se verificar qualquer uma das seguintes situações:
a) Total de faltas seguidas ou interpoladas, durante o período de permanência no nível salarial, para além do limite global correspondente a 12 dias por cada ano;
b) Faltas injustificadas no período de permanência no nível salarial;
c) Não aproveitamento em ação de formação profissional proporcionada pela empresa;
d) Existência de sanção disciplinar no período de permanência no nível salarial;
e) Pendência de processo disciplinar e desde que não venha a ser aplicada qualquer sanção;
f) Ocorrência de motivo justificativo em contrário, relacionado com o exercício ou conduta profissionais, desde que expresso e fundamentado por escrito.
8 - Para a falta de assiduidade referida na alínea a) do número anterior não contam as ausências por motivo de:
a) Férias;
b) Acidentes de trabalho;
c) Doença profissional;
d) Licença de parentalidade;
e) Doença para além de 10 dias consecutivos e até ao limite máximo de 50 dias também consecutivos;
f) Casamento ou nojo;
g) Cumprimento de obrigações legais impreteríveis e que não possa ter lugar fora dos períodos normais de trabalho;
h) Estatuto de trabalhador estudante, até aos limites consagrados na lei geral;
i) Exercício de funções da atividade das estruturas de representação dos trabalhadores, dentro dos limites de tempo atribuídos nas cláusulas 86.ª e 87.ª do presente AE.
9 - A verificação da inexistência de motivos impeditivos da evolução, previstos no número 4, será sempre referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, igual aos do período de permanência no nível respetivo, que estiver estabelecido.
CAPÍTULO II
Descrição de funções Cláusula 110.ª Carreira técnica
Especialista - Desenvolve e/ou coordena atividades e estudos com impacto direto nos resultados da sua área de atividade ou em toda a empresa. Contribui para a definição de políticas, programas e planos de ação, bem como para a seleção dos recursos e meios necessários para a sua concretização. Analisa situações e processos de elevada complexidade, que exigem respostas específicas e para as quais podem não existir metodologias pré-definidas. Pode conceber soluções inovadoras e/ou novas abordagens. Estabelece contactos estratégicos para a sua área de atividade ou para toda a empresa. Pode assegurar a supervisão formal ou funcional de outros trabalhadores.
Técnico - Desenvolve atividades de cariz técnico orientadas para atingir objetivos concretos de acordo com orientações e princípios definidos. Analisa problemas e/ou situações complexas e desenvolve soluções de acordo com metodologias pré-definidas. Possui capacidade de pesquisa, integração e análise de informação. Pode assegurar a orientação formal ou funcional de outros trabalhadores.
Assistente - Executa, nas diversas áreas em que se encontra afeto, atividades de média/baixa complexidade, que requerem conhecimentos técnicos, operacionais ou administrativos simples, com recurso aos equipamentos disponíveis e de acordo com instruções e procedimentos definidos. Apoia o trabalho de outros trabalhadores.
Cláusula 111.ª
Carreira operacional
Técnico de tráfego de assistência em escala - Estabelece processos de trabalho, especificando meios e métodos em conformidade com normas internas ou diretivas superiores. Recebe, acompanha, encaminha e assiste passageiros, bagagem, carga e correio. Prepara, recolhe, e envia informações e documentos relacionados com o tráfego, explorando sistemas informáticos ou outros meios e equipamentos que para tal se justifiquem. Aceita as reclamações dos passageiros em situações de irregularidade de operação, assistindo e providenciando soluções adequadas. Elabora manifestos e executa tarefas de controlo documental. Providencia documentação e assiste as tripulações no que se refere à preparação dos voos. Procede ao balanceamento das aeronaves. Organiza, encaminha e prepara documentação inerente às tarefas exercidas nas plataformas e terminais de passageiros, carga e correio. Elabora relatórios de ocorrências e providencia registos organizados que facili- tem a sua consulta, divulgação e respetivo encaminhamento. Assegura a formação técnica dos TTAE e OAE nas fases iniciais da carreira. Coordena as atividades exercidas pelas áreas operacionais, tendo em vista a rentabilização dos meios humanos e materiais disponíveis.
Operador de assistência em escala - Procede às operações de carregamento e descarregamento de aeronaves e de contentores de transporte. Procede à movimentação e controlo de bagagens e volumes. Conduz e opera veículos e equipamentos de assistência a aeronaves. Procede ao reboque de aeronaves com recurso a equipamento trator. Conduz veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto. Executa e desmonta paletas de carga. Utiliza equipamentos ou instrumentos auxiliares de apoio ao exercício das suas funções. Pode organizar, encaminhar e preparar documentação de apoio às atividades desenvolvidas nas plataformas. Pode assumir a responsabilidade pelo carregamento e descarregamento das aeronaves.
Cláusula 112.ª
Carreira manutenção
Técnico de manutenção - Faz o diagnóstico de anomalias de equipamentos e sistemas. Pode proceder igualmente à montagem, instalação ou modificação dos equipamentos de acordo com planos pré-definidos. Propõe procedimentos visando a melhoria e eficácia das áreas de manutenção. Executa a afinação e manutenção de sistemas e/ou equipamentos de apoio à atividade de handling, com carácter preventivo, de acordo com a assistência programada, e corretivamente aquando da ocorrência de avarias. Pode coordenar as atividades exercidas pelas áreas de manutenção, tendo em vista a rentabilização dos meios humanos e materiais disponíveis.
Assistente de manutenção - Executa a afinação e manutenção de sistemas e/ou equipamentos de apoio à atividade de handling, com carácter preventivo, de acordo com a assistência programada, e corretivamente aquando da ocorrência de avarias. Executa, nas diversas áreas a que se encontra afeto, tarefas que exigem qualificação em técnicas de manutenção industrial ou oficinal. Pode distribuir, orientar e fiscalizar tarefas de outros profissionais.
ANEXO III
Avaliação de desempenho
Cláusula 113.ª
Avaliação de desempenho
1 - A avaliação de desempenho é um instrumento de gestão da exclusiva responsabilidade da empresa, que tem como objetivo atuar sobre o desenvolvimento individual e organizacional e obedece às seguintes regras gerais:
a) É de aplicação a todos os trabalhadores da empresa;
b) Utiliza uma metodologia previamente dada a conhecer ao sindicato e aos trabalhadores e pauta-se por princípios de objetividade e transparência;
c) As avaliações são produzidas pelo titular do respetivo órgão de estrutura, que para o efeito se fará, obrigatoriamente, assessorar pelos responsáveis funcionais diretos do avaliado;
d) O diretor é responsável pelas avaliações produzidas na respetiva direção;
e) Respeita o direito de cada trabalhador a ser informado acerca dos critérios que presidirão à sua avaliação;
f) Respeita o direito de cada trabalhador ser informado do resultado da sua avaliação.
2 - Do resultado da avaliação de desempenho cabe recurso, no prazo de 30 dias úteis a contar do conhecimento da avaliação pelo trabalhador, para uma comissão de avaliação, constituída por um representante da empresa e um representante do trabalhador, que apreciará a reclamação e emitirá parecer vinculativo para manutenção ou alteração do resultado da avaliação, no prazo de 15 dias úteis.
3 - O modelo de avaliação de desempenho, bem como as suas regras de funcionamento, serão dados a conhecer previamente ao sindicato, com 45 dias de antecedência em relação ao momento da entrada em vigor deste sistema.
4 - A empresa divulgará a cada trabalhador o modelo de avaliação de desempenho e suas respetivas regras, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao momento de entrada em vigor deste sistema.
5 - A avaliação de desempenho tem um resultado final quantitativo e numa escala de 0 a 5.
6 - Caso não seja feita a avaliação até 30 de junho do ano civil seguinte aquele a que respeita a avaliação, por motivo não imputável ao trabalhador, considera-se que este tem a avaliação necessária para a progressão na carreira nesse mesmo ano.
7 - Nos termos do disposto nas cláusulas 107.ª 108.ª e 109.ª, aos níveis qualitativos correspondem os seguintes intervalos quantitativos:
- Insuficiente: 0 - 2,9;
- Suficiente: 3 - 3,5;
- Bom: 3,51 - 4,2;
- Muito bom: 4,21 - 5.
ANEXO IV
Regulamento de Prevenção
Cláusula 114.ª
Regime de prevenção
1 - Considera-se regime de prevenção, o tempo durante o qual um trabalhador se mantém contactável e disponível fora do seu local de trabalho para eventual prestação de trabalho, por forma a poder acorrer às instalações onde presta serviço.
2 - Os trabalhadores em regime de prevenção constam de escala diária própria, que será anexa aos respetivos horários de trabalho.
3 - O regime de prevenção abrange os dias descanso semanal ou complementar.
4 - Poderão ser autorizadas, pela chefia responsável, trocas entre os trabalhadores escalados, desde que daí não decorram encargos para a empresa.
5 - O trabalhador em regime de prevenção deverá estar contactável nos 60 minutos iniciais do turno que aquele regime cobre e, caso seja convocado, deverá comparecer na unidade funcional respetivo no prazo de 1 hora.
6 - As duas primeiras prestações de trabalho verificadas no mesmo mês consideram-se cobertas pelo regime de prevenção, não conferindo o direito a qualquer remuneração suplementar.
7 - Será considerado trabalho suplementar o trabalho prestado a partir da terceira convocação, o qual será remunerado nos termos da cláusula 71.ª do AE.
8 - A primeira e segunda faltas no mesmo mês à convocação para prestação de trabalho em regime de prevenção determinam a perda, respetivamente, de 50% e da totalidade do subsídio previsto.
9 - Não se aplica o disposto no número anterior nas seguintes situações:
a) Faltas por doença motivadas por internamento em estabelecimento hospitalar;
b) Licença parental, nas diferentes modalidades previstas na lei;
c) Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim;
d) Acidente de trabalho.
Cláusula 115.ª
Regime remuneratório
1 - O trabalhador com horário regular que se encontre, efetivamente, escalado ao abrigo do regime de prevenção, nos termos da cláusula anterior, terá direito ao pagamento mensal de um valor correspondente a 20% da remuneração mensal mínima.
2 - O trabalhador com horários em regime de turnos que se encontre, efetivamente, escalado ao abrigo do regime de prevenção, nos termos da cláusula anterior, terá direito ao pagamento mensal de um valor correspondente a 15% da remuneração mensal mínima, sem perda do subsídio de turno mensal a que tem direito.
ANEXO V
Disposições finais/transitórias
Clausula 116.ª
Benefícios sociais
Entre a data de entrada em vigor do presente AE e 31 de dezembro de 2024, o pagamento do montante proporcional previsto no número 1 da cláusula 79.ª será efetuado mensalmente e em dinheiro condicionado à assiduidade verificada no mês imediatamente anterior.
Cláusula 117.ª
Diuturnidades
1 - Para efeitos do disposto na cláusula 80.ª, será tido em consideração que:
a) Na contabilização da antiguidade ao serviço da empresa não entra o período compreendido entre 01 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2013;
b) Não é devido o pagamento das diuturnidades vencidas no período compreendido entre 01 de novembro de 2016 e 01 de novembro de 2019.
2 - Com a atribuição do regime de diuturnidades previsto na cláusula 80.ª, o valor auferido a título de anuidades na data de publicação do presente AE, manter-se-á inalterado até ao vencimento da próxima diuturnidade.
3 - No momento do vencimento da próxima diuturnidade após a entrada em vigor do presente AE, o valor auferido na rubrica anuidades será convertido em diuturnidades, pagando-se o remanescente, se aplicável e necessário, para perfazer o valor da(s) diuturnidades(s), contabilizados a essa data.
Cláusula 118.ª
Desenvolvimento das carreiras profissionais
1 - Para efeitos de aplicação do disposto nas cláusulas 102.ª a 109.ª do presente AE, na contabilização de antiguidade ao serviço da empresa não entram os períodos compreendidos entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2013 e entre 1 de novembro de 2016 e 1 de novembro de 2019.
2 - Aos trabalhadores que transitem do AE de 2016, é tido em consideração que, se à data em que o presente AE lhes passe a ser aplicável:
a) Já tiverem cumprido metade do tempo exigido para o acesso a evolução de nível superior de acordo com o AE de 2016, continuar- se-á a aplicar este mesmo AE no que respeita às regras para acesso ao próximo nível;
b) Caso não tenham cumprido metade do tempo exigido para o acesso a evolução de nível superior de acordo com o AE de 2016, passar-se-á a aplicar de imediato o presente AE no que respeita às regras para acesso ao próximo nível.
Depositado em 12 de março de 2024, a fl. 58 do livro n.º 13, com o n.º 75/2024, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
(Publicado no BTE n. º 11, de 22/03/2023).
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV - Alteração salarial e outras - Retificação.
No Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 2, de 15 de janeiro de 2024, encontra-se publicado o contrato coletivo mencionado em epígrafe, o qual enferma de inexatidão, impondo-se, por isso, a necessária correção.
Assim, na página 70, onde se lê:
«ANEXO X
Diuturnidades, subsídio de refeição, outros subsídios e abonos
Diuturnidades (cláusula 48.ª) 15,86 €;
Subsídio de refeição (cláusula 49.ª) 6,81 €.
(…)»
Deve ler-se:
«ANEXO X
Diuturnidades, subsídio de refeição, outros subsídios e abonos
Diuturnidades (cláusula 48.ª) 15,60 €;
Subsídio de refeição (cláusula 49.ª) 6,70 €.
(…)»
Organizações do Trabalho: Associações de Empregadores:
Direção:
Associação de Agricultores da Madeira - Eleição.
Identificação dos Membros da Direção - Eleitos em 17/03/2024, para o Quadriénio 2023/2026.
ASSEMBLEIA GERAL
Presidente - Engº Xxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Xxxxx n.º 3911
1.º Secretário - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx - Sócio n.º 2700
2.º Secretário - Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxx n.º 2355
DIREÇÃO
Presidente - Eng.º Téc. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx X. Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx n.º 2265
Vice - Presidente - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx n.º 3724
Vice - Presidente - Engº Téc. Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx - Xxxxx n.º 1188
Vice - Presidente - Dr.º Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Xxxxx n.º 4514
Vice - Presidente - Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxx n.º 4517
CONSELHO FISCAL
Presidente - Dr.º Xxxxxx Xxxx X. Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx n.º 527
Xxxxx - Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Xxxxx n.º 1245
Vogal - Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxx n.º 1244
60
Número 7
17 abril de 2024
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e assinatura do Jornal Oficial deve ser dirigida á Direção Regional da Admninistração Pública
PUBLICAÇÕES
Os preços por lauda ou por fração de lauda de anúncio são os seguintes:
Uma lauda...................... €15,91 cada €15,91;
Duas laudas.................... €17,34 cada €34,68;
Três laudas ..................... €28,66 cada €85,98;
Quatro laudas ................. €30,56 cada €122,24;
Cinco laudas................... €31,74 cada €158,70; Seis ou mais laudas ........ €38,56 cada €231,36
EXEMPLAR
ASSINATURAS
A estes valores acresce o imposto devido.
Números e Suplementos - Preço por página € 0,29
Anual Semestral
Uma Série ...............................€27,66 €13,75;
Duas Séries .............................€52,38 €26,28;
Três Séries ..............................€63,78 €31,95;
Completa.................................€74,98 €37,19.
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2006, de 13 de janeiro) e o imposto devido.
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL
Direção Regional do Trabalho Departamento do Jornal Oficial Número 181952/02
Preço deste número: € 18,28 (IVA incluído)