Xxxx. Ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos titulares de CRI, cujo montante encontre-se depositado na Conta do Patrimônio Separado, para tanto, e não sanada no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após o efetivo recebimento dos Direitos Creditórios Imobiliários, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora devidamente acrescidos da remuneração respectiva, ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários Das 1ª E 2ª Séries Da 153ª Emissão De Certificados De Recebíveis Imobiliários Da True, Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários Das 1ª E 2ª Séries Da 154ª Emissão De Certificados De Recebíveis Imobiliários Da True
Xxxx. Ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos titulares de CRICRI Seniores, cujo montante encontre-se depositado na Conta do Patrimônio SeparadoCentralizadora, para tanto, e não sanada no prazo de 5 1 (cincoum) Dias Úteis Dia Útil após o efetivo recebimento dos Direitos Creditórios Créditos Imobiliários, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora devidamente acrescidos da remuneração respectiva, ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários Da 155ª (Centésima Quinquagésima Quinta)
Xxxx. Ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos titulares de CRI, cujo montante encontre-se depositado na Conta nas Contas do Patrimônio Separado, para tanto, e não sanada no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após o efetivo recebimento dos Direitos Creditórios Imobiliários, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora devidamente acrescidos da remuneração respectiva, ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
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Xxxx. Ocorrendo impontualidade no pagamento pela Emissora de qualquer quantia devida aos titulares de Titulares dos CRI, cujo montante encontre-se depositado na Conta nas Contas do Patrimônio Separado, para tanto, e não sanada no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após o efetivo recebimento dos Direitos Creditórios Créditos Imobiliários, os débitos em atraso vencidos e não pagos pela Emissora devidamente acrescidos da remuneração respectiva, ficarão, desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, sujeitos a, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (i) multa convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
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Samples: Forma De Pagamento