Common use of XXXXXXX, Xxxxxxxxx Clause in Contracts

XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Atlas de Derecho Privado Comparado. Madrid: Editorial Fundación Cultural del Notariado, 2000, p. 13 apud XXXXXX XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Temas de contratación internacional, inversiones y arbitraje. Asunción: CEDEP, 2006, p. 59. 194 Idem. 195 Xxxxxxx XXXX, embora a CISG tenha tentado codificar o Direito internacional para compras internacio- nais, os sistemas nacionais mantém importante papel da sua regulamentação. XXXX, Xxx X. Code, Custom, and Contract: The Uniform Commercial Code as Law merchant. In: Texas International Law Xxxxxxx, x. 00, 0000, x. 000. xxx xxx xxxxxxxxxx, x xxxxx a identificar certa concepção “latino- americana” de contrato que privilegia o conteúdo constitucionalizado e a aplicação dos direitos fundamentais196. Esses argumentos, todavia, por si só, frise-se, não são antagônicos com a internacionalização. Isso porque ela não se presta apenas aos reclames do Mercado197, mas igualmente às fontes normativas que consagram os Direitos Humanos mesmo que não tenham, ainda, sido convertidas pelo reconhecimento estatal (direitos fundamentais). Neste sentido, portanto, a internacionalização não é sinônimo da temida Lex mercatoria, mas serve de instrumento de repersonalização do contrato (nacional ou internacional). Por outro lado, a própria instrumentalidade adotada pela Lex mercatoria ajuda a revelar a forma como a internacionalização pode ser operada. Embora prefira adotar o termo “Direito global”, TEUBNER parece apoiar esta conclusão quando explica que a coordenação mundial não é sentida apenas nas normas corporativas, mas igualmente nos Direitos humanos e no Direito ambiental198. Assim, quando se define a possibilidade de internacionalização de normas contratuais ao ponto de elas virem a fazer parte do conjunto de fontes obrigacionais de um contrato interno, em parte, se defende a aplicação de normas de distintas fontes (que não necessariamente a nacional) por juízes nacionais, ou não, por meio do chamado “Direito transnacional”199. 196 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado…, p. 33-34. 197 Entendido como abstração que acaba por representar os interesses estritamente privados, transnacionais, desvinculados a qualquer soberania específica e, portanto, tendentes ao exercício de suas atividades lucrativas em detrimento do bem estar das populações locais, da adequada fruição dos recursos não renováveis ou de qualquer outro valor que não identifiquem com os seus próprios.

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Samples: Contract

XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Atlas El negocio jurídico. p. 114. 264 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Novos rumos do direito contratual: Estudos sobre princípios de Derecho Privado Comparadodireito contratual e suas repercussões práticas. Madrid: Editorial Fundación Cultural del Notariadop. 12. 265 TARTUCE, 2000Xxxxxx – Contratos Coligados e sua função social. Op. Cit. Inexistindo qualquer vínculo de dependência entre os contratos, p. 13 apud XXXXXX XXXXXXXXXestes não serão considerados coligados (ou integrantes de uma “união com dependência”), Xxxx Xxxxxxxainda que tenham sido celebrados entre as mesmas partes. Temas de contratación internacionalOu seja, inversiones y arbitrajeé preciso que os contratos sejam dependentes um do outro, ao ponto que, cada um deles, isoladamente seria desinteressante às partes266. Asunción: CEDEPNote-se que, 2006, p. 59. 194 Idem. 195 Xxxxxxx XXXX, embora a CISG tenha tentado codificar o Direito internacional para compras internacio- nais, os sistemas nacionais mantém importante papel da sua regulamentação. XXXX, Xxx X. Code, Custom, and Contract: The Uniform Commercial Code as Law merchant. In: Texas International Law Xxxxxxx, x. 00, 0000, x. 000. xxx xxx xxxxxxxxxx, x xxxxx a identificar certa concepção “latino- americana” de contrato que privilegia o conteúdo constitucionalizado e a aplicação dos direitos fundamentais196. Esses argumentos, todavia, por si só, frise-se, não são antagônicos com a internacionalização. Isso porque ela apesar desses contratos não se presta apenas aos reclames confundirem e, ao contrário, manterem a sua individualidade própria da forma mais plena, encontram-se vinculados de tal maneira que um é a causa do Mercado197outro267. Ou seja, tratam-se de ajustes distintos, mas igualmente às fontes normativas que consagram os Direitos Humanos mesmo são ligados por meio de um nexo funcional, de modo que não tenhamse torna plenamente possível que um influencie o outro268, aindaformando, sido convertidas pelo reconhecimento estatal (direitos fundamentais)assim, uma verdadeira rede contratual complexa. Neste sentidoPode-se dizer, portanto, que a internacionalização não coligação contratual é sinônimo representada pela pluralidade de contratos, que, apesar de manterem sua individualidade própria, encontram-se ligados entre si por um nexo funcional, que admite repercussões uns nos outros, constituindo, assim, uma unidade econômica. É essa dependência econômica que – veremos adiante, pode ser recíproca ou unilateral – permite que os contratos possam alcançar a sua finalidade econômica comum269. A respeito do tema, vale citar que, na Argentina, por ocasião da temida Lex mercatoriaXVII Jornada Nacional de Direito Civil, mas serve foi aprovado o seguinte enunciado: “Habrá contratos conexos cuando para la realización de instrumento un negocio único se celebran, entre las mismas partes o partes diferentes, uma pluralidade de repersonalização do contrato (nacional ou internacional). Por outro ladocontratos, vinculados entre sí, a través de una finalidad económica supracontractual. Dicha finalid puede verificarse jurídicamente, en la causa subjetiva u objetiva, en el consentimiento, en el objeto, o en las bases dei negocio”270. No mesmo sentido, Xxxxx esclarece que há conexão contratual (“união com dependência”) quando vários sujeitos celebram dois ou mais contratos distintos que apresentam uma estrita vinculação funcional entre si por razão de sua própria instrumentalidade adotada pela Lex mercatoria ajuda a revelar a forma como a internacionalização natureza ou da finalidade global que os informa, vinculação que é ou pode ser operadajuridicamente relevante271. Embora prefira adotar O professor Xxxxxx Xxxxxx, ao tratar sobre o termo tema, afirma que os contratos coligados (união com dependência) são aqueles que Direito global”(...) para além de sua função individual específica, TEUBNER parece apoiar esta conclusão quando explica apresentam juntos uma função ulterior. Em virtude de sua ligação, aqueles negócios estruturalmente independentes perseguem uma finalidade que ultrapassa a mera soma das 266 XXXXX, Xxxxxxx – Contratos. p. 121/122. 267 Ibidem. 268 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx – Op. Cit.. Vol. 3, p. 92/93. 269 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx – Coligação negocial e operações negociais complexas. Boletim da Faculdade de Direito. p. 209 e ss.. 270 XXXXXX, Xxxxxx – El efecto relativo de los contratos y la conexidad contractual. p. 13. 271 XXXXX, Xxx Xxxxx. Los contratos conexos: estudio de supuestos concretos y ensayo de una construcción doctrial. p. 273. próprias finalidades individuais”272. Fica claro, dessa forma, que é em decorrência da sua interligação que a coordenação mundial união com dependência faz com que os ajustes, apesar de autônomos, reflitam e repercutam uns sobre os outros. Para que seja considerada uma união com dependência (ou simplesmente como contratos coligados), é necessário que haja (i) uma pluralidade de ajustes (não é sentida necessariamente envolvendo as mesmas partes) e, especialmente, (ii) que estes possuam, entre si, um vínculo de interdependência, que pode ser unilateral ou recíproco273. Essa relação de interdependência ou de subordinação entre os contratos, que enseja a repercussão das vicissitudes de um sobre o outro, pode ser unilateral ou bilateral (ou recíproca)274. Será unilateral quando a validade e vigência de apenas nas normas corporativasum dos ajustes depender da do outro para existir, mas igualmente nos Direitos humanos caso em que apenas um contrato tem predomínio e no Direito ambiental198repercussão sobre o outro. AssimSerá bilateral, por sua vez, quando esse vínculo de subordinação for recíproco, de maneira que as alterações produzidas em um dos contratos repercutem diretamente no outro e vice-versa 275. A coligação contratual, dessa maneira, implica que a análise e interpretação dos contratos ligados por esse vínculo de dependência não podem ser realizadas de forma isolada, mas, ao contrário, devem considerar o objetivo comum a que se define pretendia alcançar com a possibilidade de internacionalização de normas contratuais ao ponto de elas virem a fazer parte do conjunto de fontes obrigacionais de um contrato interno, em parte, se defende a aplicação de normas de distintas fontes (que não necessariamente a nacional) por juízes nacionais, ou não, por meio do chamado “Direito transnacional”199. 196 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado…, p. 33-34. 197 Entendido como abstração que acaba por representar os interesses estritamente privados, transnacionais, desvinculados a qualquer soberania específica e, portanto, tendentes ao exercício de suas atividades lucrativas em detrimento do bem estar das populações locais, formação da adequada fruição dos recursos não renováveis ou de qualquer outro valor que não identifiquem com os seus próprioscoligação.

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Samples: Dissertação

XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Atlas A responsabilidade pré-contratual. Tradução de Derecho Privado ComparadoXxxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx. MadridCoimbra: Editorial Fundación Cultural del Notariado, 2000, p. 13 apud XXXXXX XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Temas de contratación internacional, inversiones y arbitraje. Asunción: CEDEP, 2006, p. 59. 194 Idem. 195 Xxxxxxx XXXX, embora a CISG tenha tentado codificar o Direito internacional para compras internacio- nais, os sistemas nacionais mantém importante papel da sua regulamentação. XXXX, Xxx X. Code, Custom, and Contract: The Uniform Commercial Code as Law merchant. In: Texas International Law Xxxxxxx, x. 00Livraria Xxxxxxxx, 0000, x. 000pp. xxx xxx xxxxxxxxxx139-140. negociações, x xxxxx não pode ser considerado fonte de uma relação de obrigações.”171 Antes a identificar certa concepção já referida explanação acerca do interesse contratual negativo na hipótese de responsabilidade pré-contratual, Xxxx Xxxxxxx delimita a quebra positiva do contrato, destacando que latino- americanade um modo bastante genérico, podemos definir a quebra positiva do contrato como sendo uma lesão culposa da obrigação, que não tenha como fundamento a impossibilidade ou a mora.172Além de contrato que privilegia conceituar a violação positiva do contrato, a autora destaca a sua influência com o conteúdo constitucionalizado princípio da boa-fé, a qual também corresponde à violação de deveres secundários Na violação positiva do contrato, a boa-fé é chamada a depor em dois níveis: no campo da determinação de deveres secundários e no campo de delimitação da própria prestação principal. A violação positiva do contrato, assim como a aplicação dos direitos fundamentais196. Esses argumentosculpa in contrahendo, todaviatem sido considerada uma importante descoberta da doutrina posterior à publicação do BGB, por si só, frisedestacando-se, não são antagônicos neste mister, a obra de Xxxxxxx Xxxxx, publicada em 1902, sob a denominação de Die positive Vertragsverletzunger. Na verdade, a origem dessas novas concepções é mais recuada, tendo seu início com os estudos de Xxxxxx xxx Xxxxxxx sobre a internacionalização. Isso porque ela não se presta apenas aos reclames do Mercado197responsabilidade pré-contratual, mas igualmente às fontes normativas em que consagram ele afirmava ser relevante a consideração da boa-fé na celebração dos contratos nulos ou anuláveis.173 Assim, algumas referências e elementos acerca da violação positiva dos contratos podem ser trazidos para relacionar o rompimento imotivado das negociações, uma vez que a hipótese de ressarcimento desta está diretamente vinculada ao agir conforme a conduta de lisura, em consonância com os Direitos Humanos mesmo que não tenhamdeveres laterais decorrentes da boa-fé e pautada, ainda, sido convertidas pelo reconhecimento estatal (direitos fundamentais)na proteção da confiança legítima das partes que aguardam a celebração do contrato. Neste sentido, portanto, O tópico seguinte tem por escopo definir o que se entende pela responsabilidade contratual e extracontratual e definir se a internacionalização não é sinônimo da temida Lex mercatoria, mas serve de instrumento de repersonalização do contrato (nacional ou internacional). Por outro lado, a própria instrumentalidade adotada pela Lex mercatoria ajuda a revelar a forma como a internacionalização pode ser operada. Embora prefira adotar o termo “Direito global”, TEUBNER parece apoiar esta conclusão quando explica que a coordenação mundial não é sentida apenas nas normas corporativas, mas igualmente nos Direitos humanos e no Direito ambiental198. Assim, quando se define a possibilidade de internacionalização de normas contratuais ao ponto de elas virem a fazer parte do conjunto de fontes obrigacionais de um contrato interno, em parte, se defende a aplicação de normas de distintas fontes (que não necessariamente a nacional) por juízes nacionais, ou não, por meio do chamado “Direito transnacional”199. 196 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado…, p. 33-34. 197 Entendido como abstração que acaba por representar os interesses estritamente privados, transnacionais, desvinculados a qualquer soberania específica e, portanto, tendentes ao exercício de dicotomia entre suas atividades lucrativas em detrimento do bem estar das populações locais, da adequada fruição dos recursos não renováveis ou de qualquer outro valor que não identifiquem com os seus própriossignificações foi superada.

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Samples: Dissertation

XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Atlas de Derecho Privado ComparadoA responsabilidade xxx-xxxxxxxxxx. MadridXxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx x Xxxxxx Xxxxxx. Coimbra: Editorial Fundación Cultural del NotariadoLivraria Almedina, 20001970, p. 13 apud XXXXXX XXXXXXXXX140. 172 XXXXXXX, Xxxx XxxxxxxXxxxx Xxxxx de. Temas de contratación internacional, inversiones y arbitraje. Asunción: CEDEP, 2006, p. 59. 194 Idem. 195 Xxxxxxx XXXX, embora a CISG tenha tentado codificar o Direito internacional para compras internacio- nais, os sistemas nacionais mantém importante papel da sua regulamentação. XXXX, Xxx X. Code, Custom, and Contract: The Uniform Commercial Code as Law merchantA quebra positiva do contrato. In: Texas International Law Revista da AJURIS, n. 44, Ano XV, nov. 1988, p. 144. 173 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxx de. A quebra positiva do contrato. In: Revista da AJURIS, n. 44, Ano XV, nov. 1988, p. 144-152. 2.1.3 Responsabilidade contratual ou extracontratual: prescrição‌ O ponto propõe-se a examinar a responsabilidade contratual e a extracontratual no que se refere à prescrição, com o objetivo de compreender esta figura quando do descumprimento de um contrato verbal ou no caso de ruptura das negociações. O contato entre os indivíduos é causa potencial para o surgimento de conflitos e que é tarefa do Direito definir em que situações os danos que uma parte causa a outra são relevantes sob a ótica jurídica, de maneira que o lesado possa exigir do ofensor a reintegração do status quo ante ou a reparação do que a pessoa sofreu174. Inicialmente cumpre ressaltar que a divisão na esfera da responsabilidade decorre de fenômenos como o contrato e a responsabilidade civil em sentido estrito. Desse modo, a responsabilidade contratual refere-se a violação de uma obrigação preexistente, enquanto que a responsabilidade extracontratual cuida da violação de um dever intrinsecamente jurídico de causar dano ao outrem. Assim, A distinção entre a responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual decorre das duas grandes classes da obrigação moderna, ou seja, o contrato e a responsabilidade civil em sentido estrito. A responsabilidade contratual, como espécie do gênero responsabilidade negocial (pois há responsabilidade decorrentes de outros negócios jurídicos não contratuais), constitui uma sanção, entre outras, para o inadimplemento da obrigação pelo devedor. A responsabilidade contratual trata da violação de uma obrigação preexistente, entendida em seu sentido técnico; enquanto que em matéria extracontratual, cuida-se da violação de um dever jurídico geral de não causar dano a ninguém, o que leva, por seu turno, à distinção conceitual entre inadimplemento e fato ilícito.175 No sistema de Direito romano-germânico176, há dois grandes modelos de responsabilidade civil extracontratual, quais sejam, o francês e o alemão. 174 PEREIRA, Xxxxx Xxxxxxxx. A responsabilidade civil pré-contratual: Teoria geral e responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, x. 00, 0000, x. 000p. 7. xxx xxx xxxxxxxxxx175 XXXX, x xxxxx a identificar certa concepção “latino- americana” de contrato que privilegia o conteúdo constitucionalizado e a aplicação dos direitos fundamentais196Xxxxx. Esses argumentosDireito civil: contratos.1. ed. São Paulo: Saraiva, todavia, por si só, frise-se, não são antagônicos com a internacionalização. Isso porque ela não se presta apenas aos reclames do Mercado197, mas igualmente às fontes normativas que consagram os Direitos Humanos mesmo que não tenham, ainda, sido convertidas pelo reconhecimento estatal (direitos fundamentais). Neste sentido, portanto, a internacionalização não é sinônimo da temida Lex mercatoria, mas serve de instrumento de repersonalização do contrato (nacional ou internacional). Por outro lado, a própria instrumentalidade adotada pela Lex mercatoria ajuda a revelar a forma como a internacionalização pode ser operada. Embora prefira adotar o termo “Direito global”, TEUBNER parece apoiar esta conclusão quando explica que a coordenação mundial não é sentida apenas nas normas corporativas, mas igualmente nos Direitos humanos e no Direito ambiental198. Assim, quando se define a possibilidade de internacionalização de normas contratuais ao ponto de elas virem a fazer parte do conjunto de fontes obrigacionais de um contrato interno, em parte, se defende a aplicação de normas de distintas fontes (que não necessariamente a nacional) por juízes nacionais, ou não, por meio do chamado “Direito transnacional”199. 196 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado…2011, p. 33-34. 197 Entendido como abstração que acaba por representar os interesses estritamente privados, transnacionais, desvinculados a qualquer soberania específica e, portanto, tendentes ao exercício de suas atividades lucrativas em detrimento do bem estar das populações locais, da adequada fruição dos recursos não renováveis ou de qualquer outro valor que não identifiquem com os seus próprios26.

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Samples: Dissertation

XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Atlas In: XXXXXXX, Xxxxx (org). XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx (coord.). CLT Interpretada, artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 12. ed. rev. atual. Santana de Derecho Privado ComparadoParnaíba: Manole, 2021. Madrid: Editorial Fundación Cultural del Notariadop. 345. 67 XXXXXXXX, 2000, p. 13 apud XXXXXX Xxxxxxx Xxxxxxx. XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx do Amaral D. de. Direito do Trabalho. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 54 68 XXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Glaucia. Temas Direito do trabalho. 9. ed. Rio de contratación internacional, inversiones y arbitraje. AsunciónJaneiro: CEDEPImpetus, 2006. p.62. pode ter mais de um emprego, p. 59visando aumento de sua renda mensal. 194 IdemEm cada um dos locais de trabalho, será considerado empregado69, uma vez que a exclusividade não é requisito nem para caracterização nem para descaracterização da relação de emprego. 195 Xxxxxxx XXXXEm países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento como o nosso, embora nem sempre é possível a CISG tenha tentado codificar manutenção de um único emprego. É comum o Direito internacional trabalhador cumular vários empregos, desde que não sejam no mesmo horário de trabalho, quando executados internamente70. Ademais, o fato de o contrato de trabalho prever a exclusividade na prestação de serviços pelo empregado não o desnatura. Caso o trabalhador não cumpra tal disposição contratual, dará apenas justo motivo para compras internacio- naiso empregador rescindir o pacto xxxxxxx00, os sistemas nacionais mantém importante papel merecendo destaque que a exclusividade não é presumida, deve ser expressa no contrato, já que se caracteriza em cláusula especial72. Nesse sentido, de não essencialidade do requisito da sua regulamentaçãoexclusividade para caracterizar vínculo de emprego, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região é uníssona ao defender que a prestação de serviços para outras empresas (circunstância admitida pela parte autora) não descaracteriza a relação de emprego com a ré, porque a exclusividade não é requisito essencial do vínculo empregatício73. XXXXAinda, Xxx X. Codeanalisando-se o posicionamento jurídico sobre o tema, Customdeve-se destacar a Súmula nº 386, and Contract: The Uniform Commercial Code as Law merchant. In: Texas International Law Xxxxxxxdo TST (Tribunal Superior do Trabalho), x. 00a fim de confirmar que, 0000, x. 000. xxx xxx xxxxxxxxxx, x xxxxx mesmo não visualizando a identificar certa concepção “latino- americana” ocorrência do elemento da exclusividade na relação de contrato que privilegia o conteúdo constitucionalizado e a aplicação dos direitos fundamentais196. Esses argumentos, todavia, por si só, frise-seemprego, não são antagônicos com a internacionalizaçãohá o impedimento de que se reconheça o vínculo de emprego: Súmula nº 386 do TST - POLICIAL MILITAR. Isso porque ela não se presta apenas aos reclames RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA - Preenchidos os requisitos do Mercado197art. 3º da CLT, mas igualmente às fontes normativas que consagram os Direitos Humanos mesmo que não tenhamé legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, ainda, sido convertidas pelo reconhecimento estatal (direitos fundamentais). Neste sentido, portanto, a internacionalização não é sinônimo da temida Lex mercatoria, mas serve de instrumento de repersonalização do contrato (nacional ou internacional). Por outro lado, a própria instrumentalidade adotada pela Lex mercatoria ajuda a revelar a forma como a internacionalização pode ser operada. Embora prefira adotar o termo “Direito global”, TEUBNER parece apoiar esta conclusão quando explica que a coordenação mundial não é sentida apenas nas normas corporativas, mas igualmente nos Direitos humanos e no Direito ambiental198. Assim, quando se define a possibilidade de internacionalização de normas contratuais ao ponto de elas virem a fazer parte do conjunto de fontes obrigacionais de um contrato interno, em parte, se defende a aplicação de normas de distintas fontes (que não necessariamente a nacional) por juízes nacionais, ou não, por meio do chamado “Direito transnacional”199. 196 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Tratado…, p. 33-34. 197 Entendido como abstração que acaba por representar os interesses estritamente privados, transnacionais, desvinculados a qualquer soberania específica e, portanto, tendentes ao exercício de suas atividades lucrativas em detrimento do bem estar das populações locais, da adequada fruição dos recursos não renováveis ou de qualquer outro valor que não identifiquem com os seus próprios.independentemente do

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Samples: Trabalho De Conclusão De Curso