Common use of XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx Clause in Contracts

XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo, p. 905. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2009. Pretende demonstrar a Recorrente, a ocorrência de descumprimento da Lei e afronta aos princípios administrativos, quando, de fato, o que se verifica foi exatamente o contrário, considerando que o Presidente da CPL com o auxílio da Comissão de Licitação, se baseou nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referência. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar que, a empresa recorrente, apresentou somente o Ato de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. O Ato de Transformação, que a empresa apresentou, não é consolidado, ou seja, a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes do Ato de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas. Vejamos o Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresa, para habilitação jurídica, foi o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), podemos ver que a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, após o Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 28, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

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Samples: Contrarrazões Ao Recurso Administrativo

XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, p. 9052013, p.246 5 REsp 1178657/MG, Rel. Rio Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Segunda Turma - STJ, DJe 08/10/2010 6 TCU 03111420105, Rel. XXXXXX XXXXXX, Data de JaneiroJulgamento: Lúmen Juris12/06/2012 28. 2009Demais disso, o prefalado princípio tem por escopo evitar burla às normas fixadas no instrumento convocatório durante a execução do contrato por aquele que logrou êxito no certame, daí o porquê temerária qualquer pretensão em tergiversar o rigor da redação dos itens do Edital, o que, basicamente, pelo que se vê de suas razões recursais, é o que pretende a Recorrente. 29. Pretende Neste diapasão, a alegação da Recorrente no sentido de que teria atendido à exigência do Edital ao apresentar “06 (seis) atestados em nome de sua Consorciada, firmados por Empresas Jurídicas idôneas, totalizando 0,50423 MW”, d.m.v, desafia a razoabilidade e o bom senso, cuidando-se de verdadeiro contorcionismo interpretativo a fim de justificar o injustificável, em nítida tentativa de mudança das regras do certame após um resultado a ela desfavorável. 30. Francamente, como bem ponderado pelo departamento técnico da CESAN, a capacidade de 0,5 MW refere-se à potência instalada da usina, razão pela qual o(s) atestado(s) a ser(em) apresentado(s) pelo licitante deve(m) ter o condão de demonstrar sua capacidade técnica em operar sistema de geração fotovoltaica nesta ordem de potência, não sendo franquiada a somatória de potências para o alcance do desiderato, como, equivocadamente, pretende levar a efeito a Recorrente. 31. Destaca-se que a exigência em comento é de suma importância, não se tratando de mero formalismo e/ou de burocracia deletéria da Administração, porquanto guarda relação direta com a capacidade técnica do licitante em executar o escopo da contratação, de inegável complexidade. 32. Portanto, assegurar a exequibilidade da proposta é de extremo interesse da Administração, de modo a evitar que, a posteriori, seja surpreendida com a incapacidade do licitante em executar o complexo objeto da contratação, pelo que irretocável o entendimento esposado no decisório recorrido no sentido da desclassificação da Recorrente, a qual não logrou êxito em demonstrar, a tempo e modo, a adequada observância às exigências do instrumento convocatório no que tange a sua qualificação técnica. 33. Com a devida venia, o que a Recorrente pretende ao perseguir provimento ao seu recurso é verdadeira manobra para afastar a real exigência constante do instrumento convocatório de pregão eletrônico que tem por escopo a contratação de serviços de locação de sistema de geração distribuída (SGD), através de minigeração de energia elétrica de fonte fotovoltaica, para produção de até 11.000 MWh/ano, com economia mínima garantida de 15% (quinze por cento), objeto cuja execução é de inegável complexidade, exigindo rigorosa comprovação da qualificação técnica do proponente. 34. Não é necessário gastar rios de tinta para ratificar o acerto do decisório recorrido, ao desclassificar a Recorrente em razão de não ter demonstrado adequadamente sua qualificação técnica para a execução do objeto contratado, de patente complexidade. Decerto, o decisum preservou o melhor interesse da Administração e bem observou os princípios inerentes ao processo licitatório. 35. Mister consignar, ademais, que, no caso em testilha, a demonstração da inequívoca aptidão técnica do proponente para execução do objeto do contrato é de ainda maior relevância, considerando que o item 1.5 do Edital veda expressamente a cessão, transferência ou subcontratação, total ou parcial, exceto nos moldes declinados no item 6, daí o porquê inadmissível qualquer brecha nos requisitos editalícios para franquiar a habilitação de licitante que não demonstre, de forma indene de dúvidas, sua real capacidade em executar o escopo contratado. 36. Flexibilizar a exigência constante do instrumento convocatório, como pretende levar a cabo a Recorrente, admitindo-se a ocorrência comprovação da qualificação técnica para operar sistema fotovoltaico de descumprimento 0,5 MW de potência instalada CA, da Lei e afronta aos princípios administrativosusina, quandopor meio da somatória de potências de sistemas operados em contratos pretéritos, de fatodecerto não pode ser tolerado, seja porque tal possibilidade não representa a real exigência do Edital, o que se verifica foi exatamente o contráriodepreende pelas próprias particularidades do escopo a ser executado, considerando seja porque admissão desse intento implicaria flagrante violação ao princípio da igualdade entre os licitantes, haja vista que o Presidente a Recorrida, oportunamente, em fiel observância ao instrumento convocatório, fez prova de sua qualificação no exato molde exigido, logrando êxito em habilitar-se, pelo que justa sua declaração como vencedora do certame. 37. A fim de lançar a derradeira pá de cal sobre a tese da CPL Recorrente, insta rememorar que a potência elétrica ou capacidade instalada de uma usina tem relação com o auxílio da Comissão de Licitação, se baseou nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referência. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar que, a empresa recorrente, apresentou somente o Ato de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. O Ato de Transformação, que a empresa apresentou, não é consolidadoseu “tamanho”, ou seja, com seu porte, medida em Watts. Se a empresa deveria apresentar potência elétrica de um projeto de geração de energia corresponde a última alteração consolidadasua capacidade instalada, antes do Ato essa capacidade será o indicador de Transformaçãoquanta energia o sistema pode entregar em um determinado momento, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadasem condições ideais. Vejamos o Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recursooutras palavras, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕESpotência instalada significa a medida máxima de energia, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porémou potência pico do projeto, o único documento apresentado pela empresaque significa dizer, para habilitação jurídicaconsequentemente, foi o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), podemos ver que a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidadaestrutura elétrica que a rede deve suportar é baseada nesse pico de energia. 38. Neste cenário, após emerge nítido o Ato acerto da decisão da i. Pregoeira, abalizada pela análise do departamento técnico da CESAN, ao desclassificar a Recorrente por pretender demonstrar sua qualificação técnica mediante a somatória das potências de Transformaçãosistemas de geração fotovoltaica operados em contratos pretéritos, na medida em data que o que a Administração busca no certame é proponente apto a operar sistema de 08/09/2016geração fotovoltaica de no mínimo 0,5 MW de potência, vejamos: o que implica capacidade em viabilizar estrutura elétrica de complexidade superior àquela com a qual a Recorrente está habituada a operar. 39. Portanto, já que há de ser prestigiada a empresa registrou uma nova alteração consolidadadecisão de lavra da i. Pregoeira no sentido da desclassificação da Recorrente, onde a mesma altera o Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) pela ausência de adequada demonstração de sua qualificação técnica, consoante as exigências insertas no instrumento convocatório, tendo esta, ao assim proceder, agido de acordo com as melhores práticas licitatórias, assegurando, de maneira impessoal e o seu Capital Socialescorreita, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica melhor interesse da empresa licitante, prevê o art. 28, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:Administração ao zelar pela garantia do cumprimento do objeto do certame.

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Samples: Pregão Eletrônico

XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev., p. 905ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen JurisLumen Júris Editora, 2011, p. 38. 2009Por fim, verifica-se que a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. Pretende demonstrar a Recorrente, a ocorrência de descumprimento da Lei e afronta aos princípios administrativos, quando, de fato, o que se verifica foi exatamente o contrário, considerando É flagrante que o Presidente presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da CPL com o auxílio da Comissão metáfora de LicitaçãoJellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, se baseou nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referência. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar que, a empresa recorrente, apresentou somente o Ato de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. O Ato de Transformaçãoportanto, que a Administração, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa apresentoupelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é consolidadoo mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, ou sejademonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes adequação do Ato de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas. Vejamos o Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresaitem 13.2.3 da Minuta do Contrato, para habilitação jurídica, foi que as multas aplicadas observem o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), podemos ver que a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, após o Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 28, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:contrato.

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Samples: Impugnação Ao Edital De Pregão Eletrônico

XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativodireito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, p. 9052012 p.401. Rio Segundo art. 35 da Lei supra mencionada, extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de Janeiroempresa individual. Destarte inciso I, o fim da prestação de serviço se da de forma natural, consoante lapso temporal estabelecido no contrato, sem intercorrências do Poder Público na atuação da concessionária durante o prazo ainda vigente. No que se refere ao inciso II, encam- pação, principal objeto de estudo da presente pesquisa, trataremos mais adiante em tópico es- pecifico para bem salientar suas particularidades. No que tange ao inciso III, caducidade, en- contra-se respaldo legal no art.38 da mesma legislação, sendo uma forma de extinção em que o concessionário da causa para o fim antes do termino do prazo ajustado. Sendo assim, cabe ao Poder Público zelar pelos interesses da população, razão pela qual caso haja necessidade pode- se impor sanções e descontar em uma possível indenização os danos sofridos pela Administra- ção. Avulta anotar que, deve ser observado o direito do contraditório e da ampla defesa, sendo disponibilizada a oportunidade de reparo antes de cessar a concessão. Outra forma de extinção da concessão trata-se consoante inciso IV, da rescisão. Nas palavras de Xxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx00 rescisão é: Lúmen JurisO descumprimento, pelo concedente, das normas legais, regulamentares ou contratuais. 2009Embora a lei se refira apenas às normas contratuais, entendemos que não é só o descumprimento destas que dá causa à rescisão. Pretende demonstrar Haverá ocasi- ões em que por desrespeito à lei ou aos regulamentos disciplinadores da con- cessão sejam da mesma forma vulnerados direitos do concessionário. O fator descumprimento é o mesmo, de forma que o concessionário poderá tomar a Recorrenteiniciativa de extinguir a concessão por meio da rescisão. Todavia, acerca desse pressuposto, incube ao concessionário ao se deparar com qualquer descumprimento contratual valer-se da via judicial para pleitear a reparação de seus prejuízos. Vale ressaltar, vide art. 39 da Lei nº 8987/95, que a prestação dos serviços pela concessionária só poderão ser interrompidos ao fim da demanda judicial pelo transito em julgado. No que tange a anulação, mencionada no inciso V, é a modalidade de extinção contratual que basta existir irregularidades no contrato ajustado entre as partes ou no tramite do processo de licitação. Avulta anotar que, pode-se utilizar os meios do Poder Judiciário ou de oficio pela própria Administração. Quanto ao inciso VI da mencionada legislação, a ocorrência extinção ocorrerá pela 14 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de descumprimento direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.p.403. XXXXXX, X. X. X.; XXXX, L. C. F. falência ou extinção da Lei e afronta aos princípios administrativosempresa concessionária, quandonão obstante ressalta Xxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx 15 que: Tais hipóteses provocam, de fato, a extinção pleno iure do contrato de con- cessão, e isso pela singela razão de que fica inviável a execução do serviço público objeto do ajuste. Ocorrendo a extinção, o que se verifica foi exatamente o contrário, considerando que o Presidente da CPL com o auxílio da Comissão de Licitaçãoserviço delegado retorna ao poder concedente para, se baseou nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referência. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar que, a empresa recorrente, apresentou somente o Ato de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. O Ato de Transformação, que a empresa apresentou, não é consolidado, ou seja, a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes do Ato de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas. Vejamos o Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresa, para habilitação jurídica, foi o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), podemos ver que a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, após o Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 28, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme for o caso, consistirá em:ser providenciada nova concessão. Assim sendo, acerca das impossibilidades de cumprimento contratual e visando a pres- tação de serviço a população, qual seja de indispensável execução, cabe ao Poder Público in- tervir para solucionar tais circunstâncias.

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Samples: Extinção Da Concessão De Serviço Público Por Encampação

XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev., p. 905ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen JurisLumen Júris Editora, 2011, p. 38. 2009Por fim, verifica-se que a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. Pretende demonstrar a Recorrente, a ocorrência de descumprimento da Lei e afronta aos princípios administrativos, quando, de fato, o que se verifica foi exatamente o contrário, considerando É flagrante que o Presidente presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da CPL com o auxílio da Comissão metáfora de LicitaçãoJellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, se baseou nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referência. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar que, a empresa recorrente, apresentou somente o Ato de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. O Ato de Transformaçãoportanto, que a Administração, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa apresentoupelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é consolidadoo mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, ou sejademonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a empresa deveria apresentar a última alteração consolidadaadequação do item 15.5, antes alínea “e” do Ato de TransformaçãoEdital e da Cláusula Décima Terceira, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas. Vejamos o Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recursoparágrafo quarto, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresaalínea “e” da Minuta do Contrato, para habilitação jurídica, foi que as multas aplicadas observem o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), podemos ver que a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, após o Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 28, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:contrato.

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Samples: Pregão Presencial

XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo, p. 905. 24. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Editora Lumen Juris, 2011, p. 36. 2009O princípio da regra da razão se expressa em procurar a solução que está mais em harmonia com as regras de direito existentes e que, por isso, parece a mais satisfatória, em atenção à preocupação primária da segurança, temperada pela justiça, que é a base do Direito. Pretende demonstrar A Administração Pública está obrigada a Recorrenteadotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxx Filho ensina que: “O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger6.” O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Não pode, portanto, existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Com efeito, o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: “A Administração Pública, ao atuar no exercício de discrição, terá que estabelecer critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. (...) Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a ocorrência providência mais adequada a cada qual delas. Não significa como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de descumprimento agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos 6 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 78. pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de Direito7.” Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a condição de ofensiva ao princípio da razoabilidade, terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio. Assim, o princípio da razoabilidade acarreta a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei e afronta aos princípios administrativos, quando, de fato, o que se verifica foi exatamente o contrário, considerando que o Presidente da CPL com o auxílio da Comissão de Licitação, se baseou nas regras ou do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referênciaEdital devem ser interpretadas como instrumentais. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar queDesta feita, a empresa recorrenteapresentação de garantia equivalente ao percentual máximo permitido em Lei não é razoável, apresentou somente o Ato de Transformação razão pela qual se requer a modificação dos itens em Empresa de Responsabilidade Limitada que foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. O Ato de Transformação, comento para que a empresa apresentou, garantia exigida não é consolidado, ou seja, a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes do Ato corresponda ao limite máximo de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas. Vejamos o Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresa, para habilitação jurídica, foi o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG 5% (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxcinco por cento), podemos ver que a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, após o Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 28, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:.

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Samples: Impugnação Ao Edital De Pregão Eletrônico

XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito AdministrativoDoutrina, p. 905Coordenação Xxxxx Xxxxxxxxxx. Rio de Janeiro: Lúmen JurisInstituto de Direito, 2001. 2009p. 372. Pretende demonstrar a Recorrente53 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Servidores públicos. O art. 37 da Constituição. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 11, n. 120, p. 46-63, fev. 2011. p. 55. 54 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx. Servidor público: temas polêmicos. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 67. 55 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx. Servidor público: temas polêmicos. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 52. de provocação do controle concentrado estadual, e, a ocorrência partir da decisão que determine a incostitucionalidade, rejeitar as contas prestadas. Portanto, o controle é feito principalmente pelo Tribunal de descumprimento Contas do Estado, conforme dispõe o autor Jose Luis Bolzan de Morais56, evitando a prática abusiva da Lei contratação temporária. 3.3.1. Necessidade da contratação temporária A Constituição Federal prevê em seu art. 37, inciso IX que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e afronta aos esta contratação será definida por lei. Esta lei será definida por cada estado, conforme ensina Frederico Jorge Gouveia de Melo57: Cada ente federativo, por competência constitucional, regular, através de lei, os casos de contratação temporária de pessoal, estabelecendo as hipóteses e situações que poderão ensejar a sua realização, atendidos os princípios administrativosda razoabilidade e da moralidade. Essas contratações, quandopreferencialmente e dentro das possibilidades, devem sujeitar-se a recrutamento de fatopessoal mediante processo seletivo simplificado, como determinado na legislação federal. A contratação será regulada pela legislação de cada localidade, que também elegerá o regime jurídico a ser adotado, se estatutário, celetista ou regime especial, e a contratação implicará em obrigações e direitos pelos contratados. A contratação temporária somente deve ocorrer para suprir demandas provisórias, em situações que requerem satisfação imediata para que a Administração Pública possa atender à necessidade temporária e excepcional interesse público. Celso Antônio Bandeira de Mello58 dispõe que: A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimos importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. Os servidores temporários não são servidores públicos nem agentes governamentais, pois tem vínculo com a administração em caráter eventual, o que não ocorre com essas espécies de agentes públicos que tem vínculos perenes, mas 56 XXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxx de. A jurisprudencialização da Constituição. Qual a “norma” contida no “texto”? O caso das contratações temporárias no serviço público. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 12, n. 61, p. 29-45, maio/jun. 2010. p. 42. 57 XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx de. Admissão de pessoal no serviço público. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 69. 58 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito administrativo. 26ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 281/282. também não são agentes de colaboração, visto que são contratados para finalidade específica, eles são uma categoria própria. O autor Diogenes Gasparini59 define servidores temporários como “agentes públicos que se verifica foi exatamente ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para o contrárioatendimento de necessidade de excepcional interesse público, considerando que o Presidente consoante definidas em lei.” Apesar da CPL com o auxílio da Comissão possibilidade prevista na Constituição Federal e na legislação federal, estadual e municipal de Licitaçãocontratar servidores temporários, é preciso observar quanto a real necessidade desta contratação, se baseou efetivamente prezam pela excepcional interesse público, temporariedade da contratação e se estão dispostos nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para hipóteses previstas em lei. Os limites que a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referênciaConstituição impõe “demarcam a fisionomia básica de cada regime especial. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar queEm outras palavras, a empresa recorrentelei da entidade federativa interessada não poderá conter elementos diversos daqueles que a carta exibe”, apresentou somente esta é a afirmação do autor José dos Santos Carvalho Filho60 A contratação temporária que não seja de provimento urgente e nem de provimento temporário afigura-se inconstitucional, pois afronta o Ato princípio geral de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. O Ato de Transformaçãocontratação da Administração Pública, que é através de concurso público. Se a empresa apresentouprática de contratações de professores temporários se torna corriqueira e fora dos parâmetros legais, não é consolidado, ou seja, a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes do Ato de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadasesta se torna ilegal. Vejamos Assim leciona o Ato de Transformação apresentado pela empresaautor Xxxxxxxxx xx Xxxxxx sobre o tema em xxxxxxx00: Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidadaObserve-se, porém, o único documento apresentado pela empresa, a impossibilidade de contratação temporária por tempo indeterminando – ou de suas sucessivas renovações – para habilitação jurídica, foi o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), podemos ver que atender a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, após o Ato de Transformaçãonecessidade permanente, em data face do evidente desrespeito ao preceito constitucional que consagra a obrigatoriedade de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmoconcurso público. Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina A União Federal editou a Lei 8.666/93 n. 8.745/1993, com alterações posteriores da Xxx n. 9.849/1999 e também ainda outras alterações com a Lei n. 12.425/2011, com o Instrumento Convocatórioobjetivo de implantar na administração federal a contratação de servidores temporários pelo regime especial. Com relação A referida lei dispõe sobre a habilitação jurídica da empresa licitanteforma de contratação temporária, prevê o e prescreve em seu art. 28, IIIinciso IV, parágrafo primeiro especificamente acerca da Lei 8.666/93contratação de professores, quanto as exigências que devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá emin verbis:

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Samples: Contratação Temporária De Professores

XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo, p. 905PP. 346. 20ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen JurisLumen, 2008. 2009. Pretende demonstrar a RecorrenteNas parcerias público-privadas, Lei nº 11.079/2004, a ocorrência concessão administrativa (art. 2º, § 4º8) visa justamente o oposto da concessão comum. O Poder Público (Administração Pública) assume o papel de descumprimento usuário, e paga pelo serviço em seu lugar. É exigido investimento mínimo do particular de 20 milhões, e prazo contratual de, no mínimo, 5 (cinco) anos. (art. 2º, § 4º, da Lei e afronta aos princípios administrativosnº 11.079/20049) Nas lições de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx00: Esta concessão administrativa é um contrato de prestação de serviços de que a Administração é a usuária direta ou indireta, quandoconforme a define a lei. Daí por que a remuneração é paga integralmente pela própria Administração. Destina-se, de fato, o ao que se verifica foi exatamente o contrário, considerando que o Presidente da CPL com o auxílio da Comissão de Licitação, se baseou nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referência. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar queparece, a empresa recorrentepermitir a inserção do setor privado em serviços até agora pouco atrativos, apresentou somente o Ato como a construção de Transformação em Empresa presídios, hospitais, escolas e outros setores. No contrato simples de Responsabilidade Limitada terceirização, ocorre simples contratação de um serviço por cada exercício financeiro. Não se exige investimento mínimo do particular, nem se vincula a remuneração ao desempenho. Como exemplo pode citar os serviços de coleta e destinação final de resíduos sólidos, que foi registrado na Junta Comercial do Estado maioria dos Municípios Catarinenses são realizados por meio de Minas Gerais em 19/05/2016contrato de terceirização. O Ato de TransformaçãoSalienta-se, ainda, que a empresa apresentouLei nº 11.445/2007 prevê a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de autorização pelo Poder Público, não é consolidadoque são os casos de usuários organizados em cooperativas ou associações, ou sejadesde que se limite a: determinado condomínio e localidade de pequeno porte, a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes do Ato predominantemente ocupada por população de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas. Vejamos o Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresa, para habilitação jurídica, foi o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), podemos ver que a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, após o Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidadabaixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a mesma altera o Título do Estabelecimento capacidade de pagamento dos usuários. (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 2810, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:§ 1o11)

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Samples: Plano Municipal De Saneamento Básico

XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo, p. 905. Rio 23ª edição, páginas 293-294, No caso em apreço, estamos diante de Janeiro: Lúmen Juris. 2009. Pretende demonstrar consulta sobre a Recorrentepossibilidade de contratação de Assessoria e Consultoria Jurídica para atender às necessidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura, mormente no Núcleo de Licitações desta Secretaria, através de Sociedade Individual de Advocacia, que traz como titular o advogado Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, de cujo currículo, extraímos, dentre outras experiências comprovadas, a ocorrência saber: 1. Advogado militante há mais de descumprimento 35 (trinta e cinco) anos; 2. Exercente há cerca de 25 (vinte e cinco) anos do Magistério Superior e com mais de 29 (vinte e nove) anos, Assessoria e Consultoria Jurídica para diversos órgãos públicos (Prefeituras e Câmaras) da Lei região ( Santarém, Belterra, Alenquer, Óbidos, Prainha, Curuá e afronta aos princípios administrativosJuruti); 3. Formação acadêmica: Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará; Pós Graduado em Direito Público (ULBRA/RS); Pós Graduado em Processo Civil e Processo do Trabalho (ESA/RJ); Graduado pela Universidade Federal do Pará; 4. Magistério Superior, quandoapenas ao curso de Direito, laborou na UFPA, Campus Santarém (professor substituto e efetivo); Com a criação da UFOPA, passou a integrar o quadro desta última Instituição onde continua até hoje; Exerceu a docência na ULBRA-Santarém e na FIT, hoje UNAMA, nas disciplinas de fatoDireito do Trabalho I, o que se verifica foi exatamente o contrárioII e III, considerando que o Presidente Direito da CPL Seguridade, Deontologia Jurídica, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Financeiro, Direito Ambiental e Direito Agrário; 5. Reconhecido desempenho do mister na advocacia, com o auxílio da Comissão exercício efetivo no interior deste Estado, atuando no Direito do Trabalho, Direito Eleitoral, Direito Público, Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, Direito Ambiental, com ênfase à consultoria e advocacia para Prefeituras e Câmaras Municipais. Ações desenvolvidas na Justiça Especializada do Trabalho, Justiça Estadual e Justiça Federal; 6. Procurador Geral do Munícipio de LicitaçãoSantarém, se baseou nas regras do instrumento convocatório Procurador dos Munícipios de Juruti, Alenquer, Curuá, Óbidos e Legislações correlatasPrainha; 7. Assessor Jurídico das Câmaras de Santarém, para a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referência. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar queAlenquer, a empresa recorrente, apresentou somente o Ato de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. O Ato de Transformação, que a empresa apresentou, não é consolidado, ou seja, a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes do Ato de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas. Vejamos o Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresa, para habilitação jurídica, foi o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), podemos ver que a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, após o Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) Belterra e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 28, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:Curuá.

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Samples: Inexigibilidade De Licitação

XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo, p. 905. 5. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Lumen Juris, 1999. 2009p.12 0 XXXXX XXXXXXX, Xxxxxxx. Pretende demonstrar a RecorrenteAspectos Jurídicos da Licitação. São Paulo: Saraiva, a ocorrência de descumprimento da Lei e afronta aos princípios administrativos1997, quandop. 116 PROCEDIMENTO ADEQUADO AO ESTUDO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. CONSOANTE ENSINAM OS JURISTAS, de fato, o que se verifica foi exatamente o contrário, considerando que o Presidente da CPL com o auxílio da Comissão de Licitação, se baseou nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referênciaO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO É"ABSOLUTO". DE TAL FORMA QUE IMPEÇA O JUDICIÁRIO DE INTERPRETAR-LHE. BUSCANDO-LHE O SENTIDO E A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar que, a empresa recorrente, apresentou somente o Ato de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016COMPREENSÃO E ESCOIMANDO-O DE CLÁUSULAS DESNECESSARIAS OU QUE EXTRAPOLEM OS DITAMES DA LEI DE REGENCIA E CUJO EXCESSIVO RIGOR POSSA AFASTAR. DA CONCORRENCIA. POSSIVEIS PROPONENTES. OU QUE O TRANSMUDE DE UM INSTRUMENTO DE DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO EM CONJUNTO DE REGRAS PREJUDICIAIS AO QUE COM ELE OBJETIVA A ADMINISTRAÇÃO. O Ato de TransformaçãoPROCEDIMENTO LICITATORIO É UM CONJUNTO DE ATOS SUCESSIVOS, que a empresa apresentouREALIZADOS NA FORMA E NOS PRAZOS PRECONIZADOS NA LEI. (grifo nosso) Para garantir o livre acesso dos interessados em participar das licitações, não é consolidadopreservando o Princípio da Isonomia e da Competitividade, ou seja, a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes do Ato de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas. Vejamos o Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresa, para habilitação jurídica, foi o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), podemos ver que a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, após o Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 28, III§1º, inciso I, da Lei 8.666/93, quanto as exigências estabeleceu que: I- Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que devem constar no Edital: “Artcomprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica(grifo nosso) Se o procedimento licitatório tem por finalidade precípua selecionar a proposta mais vantajosa, conforme respeitando o casoprincípio da Isonomia e outros norteadores da Administração Pública, consistirá emnão se deveria jamais limitar tal acesso e participação dos licitantes, totalmente incompatível com os supracitados princípios, neste sentido colacionamos abaixo decisão em casa análogo:

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Samples: Procurement Agreement

XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo, p. 905direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lúmen JurisLumen juris, 2010. 2009Ele poderá estar vinculado a qualquer instituição ou ór- gão que desempenhe diretamente o interesse do Estado. Pretende demonstrar a RecorrenteAssim, a ocorrência de descumprimento estão incluídos todos os integrantes da Lei administra- ção direta, indireta e afronta aos princípios administrativos, quando, de fato, o que se verifica foi exatamente o contrário, considerando que o Presidente da CPL com o auxílio da Comissão de Licitação, se baseou nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a condução dos procedimentos relacionados ao certame em referência. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar que, a empresa recorrente, apresentou somente o Ato de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que foi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. O Ato de Transformação, que a empresa apresentou, não é consolidado, ou seja, a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes do Ato de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas. Vejamos o Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresa, para habilitação jurídica, foi o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), podemos ver que a empresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, após o Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Dessa maneira, a empresa recorrente, deveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 28, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídicafundacional, conforme o casopreâmbulo da legislação. Pode até mesmo ser uma entidade privada que desempenhe tais fins, consistirá em:desde que a verba de criação ou custeio tenha sido ou seja pública em mais de50% do patrimônio ou receita anual. Caso a verba pública que tenha auxiliado uma entidade privada a qual o Estado não tenha concorrido para cria- ção ou custeio, também haverá sujeição às penalidades da lei. Em caso de custeio/criação pelo Estado que seja inferior a 50% do patrimônio ou receita anual, a legisla- ção ainda se aplica. Entretanto, nestes dois casos, a sanção patrimonial se limitará ao que o ilícito repercutiu sobre a contribuição dos cofres públicos. Significa que se o prejuízo causado for maior que a efetiva contribuição por parte do poder público, o ressarcimento terá que ser buscado por outra via que não a ação de improbidade administrativa. Basicamente, o dispositivo enumera os principais sujei- tos passivos do ato de improbidade administrativa, dividin- do-os em três grupos: a) pessoas da administração direta, diretamente vinculados a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; b) pessoas da administração indireta, isto é, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e socie- dades de economia mista; c) pessoa cuja criação ou custeio o erário tenha contribuído com mais de 50% do patrimônio ou receita naquele ano. No parágrafo único, a lei enumera os sujeitos passivos secundários, que são: a) entidades que recebam subven- ção, benefício ou incentivo creditício pelo Estado; b) pes- soa cuja criação ou custeio o erário tenha contribuído com menos de 50% do patrimônio ou receita naquele ano. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos des- ta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entida- des mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, in- duza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Os sujeitos ativos do ato de improbidade administra- tiva se dividem em duas categorias: os agentes públicos, definidos no art. 2°, e os terceiros, enumerados no art. 3°. “Denomina-se sujeito ativo aquele que pratica o ato de improbidade, concorre para sua prática ou dele extrai vantagens indevidas. É o autor ímprobo da conduta. Em alguns casos, não pratica o ato em si, mas oferece sua cola- boração, ciente da desonestidade do comportamento, Em outros, obtém benefícios do ato de improbidade, muito embora sabedor de sua origem escusa”13.

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Samples: Legislação