XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora, 2011, p. 38. Por fim, verifica-se que a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. É flagrante que o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, portanto, que a Administração, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 15.5, alínea “e” do Edital e da Cláusula Décima Terceira, parágrafo quarto, alínea “e” da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
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Samples: Pregão Presencial
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev., ampl. 23ª edição, páginas 293-294, No caso em apreço, estamos diante de consulta sobre a possibilidade de contratação de Assessoria e atual. Rio Consultoria Jurídica para atender às necessidade da Secretaria Municipal de Janeiro: Lumen Júris EditoraInfraestrutura, 2011mormente no Núcleo de Licitações desta Secretaria, p. 38. Por fim, verifica-se que a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. É flagrante que o presente percentual através de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora Sociedade Individual de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, portantoAdvocacia, que a Administraçãotraz como titular o advogado Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxx, ao fixar a penalidade em comentode cujo currículo, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidadeextraímos, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitaçõesdentre outras experiências comprovadas, a Administração devesaber:
1. Advogado militante há mais de 35 (trinta e cinco) anos;
2. Exercente há cerca de 25 (vinte e cinco) anos do Magistério Superior e com mais de 29 (vinte e nove) anos, Assessoria e Consultoria Jurídica para diversos órgãos públicos (Prefeituras e Câmaras) da região ( Santarém, Belterra, Alenquer, Óbidos, Prainha, Curuá e Juruti);
3. Formação acadêmica: Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará; Pós Graduado em Direito Público (ULBRA/RS); Pós Graduado em Processo Civil e Processo do Trabalho (ESA/RJ); Graduado pela Universidade Federal do Pará;
4. Magistério Superior, apenas ao curso de Direito, laborou na UFPA, Campus Santarém (professor substituto e efetivo); Com a criação da UFOPA, passou a integrar o quadro desta última Instituição onde continua até hoje; Exerceu a docência na ULBRA-se balizar pelo princípio Santarém e na FIT, hoje UNAMA, nas disciplinas de Direito do Trabalho I, II e III, Direito da proporcionalidade: “Mandado de SegurançaSeguridade, Deontologia Jurídica, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Financeiro, Direito Ambiental e Direito Agrário;
5. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento Reconhecido desempenho do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é mister na advocacia, com o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder exercício efetivo no interior deste Estado, atuando no Direito do Trabalho, Direito Eleitoral, Direito Público, diante da imprecisão da leiDireito Civil, aplicar os incisos Processo Civil, Direito Penal, Direito Ambiental, com ênfase à consultoria e advocacia para Prefeituras e Câmaras Municipais. Ações desenvolvidas na Justiça Especializada do artigo 87 sem qualquer critérioTrabalho, Justiça Estadual e Justiça Federal;
6. Como se pode observar pela leitura Procurador Geral do dispositivoMunícipio de Santarém, há uma gradação entre as sançõesProcurador dos Munícipios de Juruti, Alenquer, Curuá, Óbidos e Prainha;
7. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específicaAssessor Jurídico das Câmaras de Santarém, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questionaAlenquer, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamentoBelterra e Curuá.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 15.5, alínea “e” do Edital e da Cláusula Décima Terceira, parágrafo quarto, alínea “e” da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
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Samples: Inexigibilidade De Licitação
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativodireito administrativo. 24ª Ed25 ed. rev.São Paulo: Atlas, ampl2012 p.401. e atualSegundo art. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora35 da Lei supra mencionada, 2011, p. 38. Por fim, verificaextingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. Destarte inciso I, o fim da prestação de serviço se da de forma natural, consoante lapso temporal estabelecido no contrato, sem intercorrências do Poder Público na atuação da concessionária durante o prazo ainda vigente. No que a sanção aplicada à Contratada não preenche também o prése refere ao inciso II, encam- pação, principal objeto de estudo da presente pesquisa, trataremos mais adiante em tópico es- pecifico para bem salientar suas particularidades. No que tange ao inciso III, caducidade, en- contra-requisito se respaldo legal no art.38 da proporcionalidade mesma legislação, sendo uma forma de extinção em sentido estrito. É flagrante que o presente percentual concessionário da causa para o fim antes do termino do prazo ajustado. Sendo assim, cabe ao Poder Público zelar pelos interesses da população, razão pela qual caso haja necessidade pode- se impor sanções e descontar em uma possível indenização os danos sofridos pela Administra- ção. Avulta anotar que, deve ser observado o direito do contraditório e da ampla defesa, sendo disponibilizada a oportunidade de multa pune reparo antes de cessar a Contratada sobremaneira, excedendoconcessão. Outra forma de extinção da concessão trata-se desarrazoadamente quando consoante inciso IV, da rescisão. Nas palavras de Xxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx00 rescisão é: O descumprimento, pelo concedente, das normas legais, regulamentares ou contratuais. Embora a lei se observa refira apenas às normas contratuais, entendemos que não é só o fato descumprimento destas que dá causa à rescisão. Haverá ocasi- ões em que por desrespeito à lei ou aos regulamentos disciplinadores da con- cessão sejam da mesma forma vulnerados direitos do concessionário. O fator descumprimento é o mesmo, de forma que o concessionário poderá tomar a ensejouiniciativa de extinguir a concessão por meio da rescisão. É perfeita Todavia, acerca desse pressuposto, incube ao concessionário ao se deparar com qualquer descumprimento contratual valer-se da via judicial para pleitear a aplicação reparação de seus prejuízos. Vale ressaltar, vide art. 39 da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, portantoLei nº 8987/95, que a Administraçãoprestação dos serviços pela concessionária só poderão ser interrompidos ao fim da demanda judicial pelo transito em julgado. No que tange a anulação, ao fixar mencionada no inciso V, é a penalidade em comentomodalidade de extinção contratual que basta existir irregularidades no contrato ajustado entre as partes ou no tramite do processo de licitação. Avulta anotar que, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pedepode-se apenas que estas sejam aplicadas utilizar os meios do Poder Judiciário ou de forma proporcional oficio pela própria Administração. Quanto ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 inciso VI da Lei de Licitaçõesmencionada legislação, a Administração deve-extinção ocorrerá pela 14 XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.p.403. XXXXXX, X. X. X.; XXXX, L. C. F. falência ou extinção da empresa concessionária, não obstante ressalta Xxxx Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx 15 que: Tais hipóteses provocam, de fato, a extinção pleno iure do contrato de con- cessão, e isso pela singela razão de que fica inviável a execução do serviço público objeto do ajuste. Ocorrendo a extinção, o serviço delegado retorna ao poder concedente para, se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado for o caso, ser providenciada nova concessão. Assim sendo, acerca das impossibilidades de Segurança. Declaração cumprimento contratual e visando a pres- tação de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade serviço a população, qual seja de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito indispensável execução, cabe ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamentoPúblico in- tervir para solucionar tais circunstâncias.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 15.5, alínea “e” do Edital e da Cláusula Décima Terceira, parágrafo quarto, alínea “e” da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
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Samples: Extinção Da Concessão De Serviço Público Por Encampação
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª 24. Ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris EditoraJuris, 2011, p. 3836. Por fimO princípio da regra da razão se expressa em procurar a solução que está mais em harmonia com as regras de direito existentes e que, verifica-se por isso, parece a mais satisfatória, em atenção à preocupação primária da segurança, temperada pela justiça, que é a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito base do Direito. A Administração Pública está obrigada a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxx Filho ensina que: “O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em sentido estritojogo. É flagrante Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger3.” O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejoucomportamento estatal. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-seNão pode, portanto, que existir violação ao referido princípio quando a Administraçãoconduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Com efeito, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidaderazoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, sendo necessária como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: “A Administração Pública, ao atuar no exercício de discrição, terá que estabelecer critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a revisão outorga da competência exercida. (...) Com efeito, o fato de tal medidaa lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Cumpre ainda ressaltar Não significa como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra 3 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. Ed. São Paulo: Editora Dialética, 2010, p. 78. de Direito de maneira a sacar dela efeitos não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas uma lei que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que esta sufrague as ensejou. Noutro giro, verifica-se providências insensatas que o próprio STJ reconheceu administrador queira tomar; é dizer, que diante do caráter vago do art. 87 da Lei avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de LicitaçõesDireito4.” Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado condição de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ofensiva ao princípio da pena específicarazoabilidade, vigora no Direito Administrativo terá que estar presente a ideia de que a ação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, por conseguinte, conduta legal vulneradora do citado princípio. Assim, o princípio da proporcionalidaderazoabilidade acarreta a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Não se questionaSob esse ângulo, pois, a responsabilidade civil as exigências da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem Lei ou do Edital devem ser interpretadas como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidadeinstrumentais. Por todo o expostoDesta feita, requer a adequação modificação do item 15.5, alínea “e” do Edital e da Cláusula Décima Terceira, parágrafo quarto, alínea “e” da Minuta do Contrato, em comento para que as multas aplicadas observem o a garantia exigida corresponda ao limite máximo de 101% (dez um por cento) sobre o valor do contrato).
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XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed26ª ed. revSão Paulo: Atlas, 2013, p.246 5 REsp 1178657/MG, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, Segunda Turma - STJ, DJe 08/10/2010 6 TCU 03111420105, Rel. XXXXXX XXXXXX, Data de Julgamento: 12/06/2012
28. Demais disso, o prefalado princípio tem por escopo evitar burla às normas fixadas no instrumento convocatório durante a execução do contrato por aquele que logrou êxito no certame, daí o porquê temerária qualquer pretensão em tergiversar o rigor da redação dos itens do Edital, o que, basicamente, pelo que se vê de suas razões recursais, é o que pretende a Recorrente.
29. Neste diapasão, ampla alegação da Recorrente no sentido de que teria atendido à exigência do Edital ao apresentar “06 (seis) atestados em nome de sua Consorciada, firmados por Empresas Jurídicas idôneas, totalizando 0,50423 MW”, d.m.v, desafia a razoabilidade e o bom senso, cuidando-se de verdadeiro contorcionismo interpretativo a fim de justificar o injustificável, em nítida tentativa de mudança das regras do certame após um resultado a ela desfavorável.
30. e atualFrancamente, como bem ponderado pelo departamento técnico da CESAN, a capacidade de 0,5 MW refere-se à potência instalada da usina, razão pela qual o(s) atestado(s) a ser(em) apresentado(s) pelo licitante deve(m) ter o condão de demonstrar sua capacidade técnica em operar sistema de geração fotovoltaica nesta ordem de potência, não sendo franquiada a somatória de potências para o alcance do desiderato, como, equivocadamente, pretende levar a efeito a Recorrente.
31. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora, 2011, p. 38. Por fim, verificaDestaca-se que a sanção aplicada à Contratada exigência em comento é de suma importância, não preenche também se tratando de mero formalismo e/ou de burocracia deletéria da Administração, porquanto guarda relação direta com a capacidade técnica do licitante em executar o pré-requisito escopo da proporcionalidade contratação, de inegável complexidade.
32. Portanto, assegurar a exequibilidade da proposta é de extremo interesse da Administração, de modo a evitar que, a posteriori, seja surpreendida com a incapacidade do licitante em executar o complexo objeto da contratação, pelo que irretocável o entendimento esposado no decisório recorrido no sentido estritoda desclassificação da Recorrente, a qual não logrou êxito em demonstrar, a tempo e modo, a adequada observância às exigências do instrumento convocatório no que tange a sua qualificação técnica.
33. É flagrante Com a devida venia, o que a Recorrente pretende ao perseguir provimento ao seu recurso é verdadeira manobra para afastar a real exigência constante do instrumento convocatório de pregão eletrônico que tem por escopo a contratação de serviços de locação de sistema de geração distribuída (SGD), através de minigeração de energia elétrica de fonte fotovoltaica, para produção de até 11.000 MWh/ano, com economia mínima garantida de 15% (quinze por cento), objeto cuja execução é de inegável complexidade, exigindo rigorosa comprovação da qualificação técnica do proponente.
34. Não é necessário gastar rios de tinta para ratificar o acerto do decisório recorrido, ao desclassificar a Recorrente em razão de não ter demonstrado adequadamente sua qualificação técnica para a execução do objeto contratado, de patente complexidade. Decerto, o decisum preservou o melhor interesse da Administração e bem observou os princípios inerentes ao processo licitatório.
35. Mister consignar, ademais, que, no caso em testilha, a demonstração da inequívoca aptidão técnica do proponente para execução do objeto do contrato é de ainda maior relevância, considerando que o presente percentual item 1.5 do Edital veda expressamente a cessão, transferência ou subcontratação, total ou parcial, exceto nos moldes declinados no item 6, daí o porquê inadmissível qualquer brecha nos requisitos editalícios para franquiar a habilitação de multa pune licitante que não demonstre, de forma indene de dúvidas, sua real capacidade em executar o escopo contratado.
36. Flexibilizar a Contratada sobremaneiraexigência constante do instrumento convocatório, excedendocomo pretende levar a cabo a Recorrente, admitindo-se desarrazoadamente quando a comprovação da qualificação técnica para operar sistema fotovoltaico de 0,5 MW de potência instalada CA, da usina, por meio da somatória de potências de sistemas operados em contratos pretéritos, decerto não pode ser tolerado, seja porque tal possibilidade não representa a real exigência do Edital, o que se observa o fato depreende pelas próprias particularidades do escopo a ser executado, seja porque admissão desse intento implicaria flagrante violação ao princípio da igualdade entre os licitantes, haja vista que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora Recorrida, oportunamente, em fiel observância ao instrumento convocatório, fez prova de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observasua qualificação no exato molde exigido, logrando êxito em habilitar-se, portantopelo que justa sua declaração como vencedora do certame.
37. A fim de lançar a derradeira pá de cal sobre a tese da Recorrente, insta rememorar que a potência elétrica ou capacidade instalada de uma usina tem relação com o seu “tamanho”, ou seja, com seu porte, medida em Watts. Se a potência elétrica de um projeto de geração de energia corresponde a sua capacidade instalada, essa capacidade será o indicador de quanta energia o sistema pode entregar em um determinado momento, em condições ideais. Em outras palavras, a potência instalada significa a medida máxima de energia, ou potência pico do projeto, o que significa dizer, consequentemente, que a Administraçãoestrutura elétrica que a rede deve suportar é baseada nesse pico de energia.
38. Neste cenário, emerge nítido o acerto da decisão da i. Pregoeira, abalizada pela análise do departamento técnico da CESAN, ao fixar desclassificar a penalidade Recorrente por pretender demonstrar sua qualificação técnica mediante a somatória das potências de sistemas de geração fotovoltaica operados em comentocontratos pretéritos, descumpriu completamente na medida em que o princípio que a Administração busca no certame é proponente apto a operar sistema de geração fotovoltaica de no mínimo 0,5 MW de potência, o que implica capacidade em viabilizar estrutura elétrica de complexidade superior àquela com a qual a Recorrente está habituada a operar.
39. Portanto, há de ser prestigiada a decisão de lavra da proporcionalidadei. Pregoeira no sentido da desclassificação da Recorrente, sendo necessária a revisão pela ausência de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir adequada demonstração de sua qualificação técnica, consoante as exigências insertas no instrumento convocatório, tendo esta, ao assim proceder, agido de acordo com as melhores práticas licitatórias, assegurando, de maneira impessoal e escorreita, o melhor interesse da Administração ao zelar pela garantia do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago objeto do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamentocertame.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 15.5, alínea “e” do Edital e da Cláusula Décima Terceira, parágrafo quarto, alínea “e” da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
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Samples: Pregão Eletrônico
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª 24. Ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris EditoraJuris, 2011, p. 3836. Por fimdanosa possível, verifica-através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger.”3 O princípio da razoabilidade deve ser observado pela Administração Pública à medida que a sanção aplicada à Contratada não preenche também sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estritocomportamento estatal. É flagrante que o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-seNão pode, portanto, que existir violação ao referido princípio quando a Administraçãoconduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Com efeito, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidaderazoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, sendo necessária como ensina Celso Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: Com efeito, o fato de a revisão lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de tal medidadiscrição) significa que lhe deu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Cumpre ainda ressaltar Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se pretendidos nem assumidos pela lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas uma lei que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que esta sufrague as ensejou. Noutro giro, verifica-se providências insensatas que o próprio STJ reconheceu administrador queira tomar; é dizer, que diante do caráter vago do art. 87 da Lei avalize previamente condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia a irrogar dislates à própria regra de LicitaçõesDireito.”4 Logo, quando se pretender imputar à conduta administrativa a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado condição de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ofensiva ao princípio da pena específicarazoabilidade, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, terá que estar presente a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade ideia de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sançãoação é efetiva e indiscutivelmente ilegal. Inexiste, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o expostopor conseguinte, requer a adequação conduta legal vulneradora do item 15.5, alínea “e” do Edital e da Cláusula Décima Terceira, parágrafo quarto, alínea “e” da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contratocitado princípio.
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Samples: Impugnação Aos Termos Do Edital De Pregão Eletrônico
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativodireito administrativo. 24ª Ed23. rev., ampl. e atualed. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editorajuris, 20112010. Ele poderá estar vinculado a qualquer instituição ou ór- gão que desempenhe diretamente o interesse do Estado. Assim, p. 38estão incluídos todos os integrantes da administra- ção direta, indireta e fundacional, conforme o preâmbulo da legislação. Por fimPode até mesmo ser uma entidade privada que desempenhe tais fins, verificadesde que a verba de criação ou custeio tenha sido ou seja pública em mais de50% do patrimônio ou receita anual. Caso a verba pública que tenha auxiliado uma entidade privada a qual o Estado não tenha concorrido para cria- ção ou custeio, também haverá sujeição às penalidades da lei. Em caso de custeio/criação pelo Estado que seja inferior a 50% do patrimônio ou receita anual, a legisla- ção ainda se aplica. Entretanto, nestes dois casos, a sanção patrimonial se limitará ao que o ilícito repercutiu sobre a contribuição dos cofres públicos. Significa que se o prejuízo causado for maior que a efetiva contribuição por parte do poder público, o ressarcimento terá que ser buscado por outra via que não a ação de improbidade administrativa. Basicamente, o dispositivo enumera os principais sujei- tos passivos do ato de improbidade administrativa, dividin- do-os em três grupos: a) pessoas da administração direta, diretamente vinculados a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios; b) pessoas da administração indireta, isto é, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e socie- dades de economia mista; c) pessoa cuja criação ou custeio o erário tenha contribuído com mais de 50% do patrimônio ou receita naquele ano. No parágrafo único, a lei enumera os sujeitos passivos secundários, que são: a) entidades que recebam subven- ção, benefício ou incentivo creditício pelo Estado; b) pes- soa cuja criação ou custeio o erário tenha contribuído com menos de 50% do patrimônio ou receita naquele ano.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos des- ta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entida- des mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, in- duza ou concorra para a sanção aplicada à Contratada não preenche também prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Os sujeitos ativos do ato de improbidade administra- tiva se dividem em duas categorias: os agentes públicos, definidos no art. 2°, e os terceiros, enumerados no art. 3°. “Denomina-se sujeito ativo aquele que pratica o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estritoato de improbidade, concorre para sua prática ou dele extrai vantagens indevidas. É flagrante que o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneiraautor ímprobo da conduta. Em alguns casos, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa não pratica o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, portanto, que a Administração, ao fixar a penalidade ato em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danossi, mas apenas a necessidade oferece sua cola- boração, ciente da desonestidade do comportamento, Em outros, obtém benefícios do ato de imposição da mais grave sanção a conduta queimprobidade, muito embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamentosabedor de sua origem escusa”13.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 15.5, alínea “e” do Edital e da Cláusula Décima Terceira, parágrafo quarto, alínea “e” da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
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Samples: Legislação
XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev.Doutrina, ampl. e atualCoordenação Xxxxx Xxxxxxxxxx. Rio de Janeiro: Lumen Júris EditoraInstituto de Direito, 20112001. p. 372. 53 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Servidores públicos. O art. 37 da Constituição. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 11, n. 120, p. 3846-63, fev. Por fim2011. p. 55. 54 XXXXXXXX, verificaXxxxxxx Xxxxxx xx. Servidor público: temas polêmicos. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 67. 55 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx. Servidor público: temas polêmicos. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 52. de provocação do controle concentrado estadual, e, a partir da decisão que determine a incostitucionalidade, rejeitar as contas prestadas. Portanto, o controle é feito principalmente pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe o autor Jose Luis Bolzan de Morais56, evitando a prática abusiva da contratação temporária.
3.3.1. Necessidade da contratação temporária A Constituição Federal prevê em seu art. 37, inciso IX que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e esta contratação será definida por lei. Esta lei será definida por cada estado, conforme ensina Frederico Jorge Gouveia de Melo57: Cada ente federativo, por competência constitucional, regular, através de lei, os casos de contratação temporária de pessoal, estabelecendo as hipóteses e situações que poderão ensejar a sua realização, atendidos os princípios da razoabilidade e da moralidade. Essas contratações, preferencialmente e dentro das possibilidades, devem sujeitar-se a recrutamento de pessoal mediante processo seletivo simplificado, como determinado na legislação federal. A contratação será regulada pela legislação de cada localidade, que também elegerá o regime jurídico a ser adotado, se estatutário, celetista ou regime especial, e a contratação implicará em obrigações e direitos pelos contratados. A contratação temporária somente deve ocorrer para suprir demandas provisórias, em situações que requerem satisfação imediata para que a sanção aplicada Administração Pública possa atender à Contratada necessidade temporária e excepcional interesse público. Celso Antônio Bandeira de Mello58 dispõe que: A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimos importantes, é temporária, eventual (não preenche se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. Os servidores temporários não são servidores públicos nem agentes governamentais, pois tem vínculo com a administração em caráter eventual, o que não ocorre com essas espécies de agentes públicos que tem vínculos perenes, mas 56 XXXXXX, Xxxx Xxxx Xxxxxx de. A jurisprudencialização da Constituição. Qual a “norma” contida no “texto”? O caso das contratações temporárias no serviço público. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 12, n. 61, p. 29-45, maio/jun. 2010. p. 42. 57 XXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx de. Admissão de pessoal no serviço público. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 69. 58 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito administrativo. 26ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 281/282. também não são agentes de colaboração, visto que são contratados para finalidade específica, eles são uma categoria própria. O autor Diogenes Gasparini59 define servidores temporários como “agentes públicos que se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para o pré-requisito atendimento de necessidade de excepcional interesse público, consoante definidas em lei.” Apesar da proporcionalidade possibilidade prevista na Constituição Federal e na legislação federal, estadual e municipal de contratar servidores temporários, é preciso observar quanto a real necessidade desta contratação, se efetivamente prezam pela excepcional interesse público, temporariedade da contratação e se estão dispostos nas hipóteses previstas em sentido estritolei. É flagrante Os limites que o presente percentual a Constituição impõe “demarcam a fisionomia básica de multa pune cada regime especial. Em outras palavras, a Contratada sobremaneiralei da entidade federativa interessada não poderá conter elementos diversos daqueles que a carta exibe”, excedendoesta é a afirmação do autor José dos Santos Carvalho Filho60 A contratação temporária que não seja de provimento urgente e nem de provimento temporário afigura-se desarrazoadamente quando inconstitucional, pois afronta o princípio geral de contratação da Administração Pública, que é através de concurso público. Se a prática de contratações de professores temporários se observa torna corriqueira e fora dos parâmetros legais, esta se torna ilegal. Assim leciona o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observaautor Xxxxxxxxx xx Xxxxxx sobre o tema em xxxxxxx00: Observe-se, portantoporém, a impossibilidade de contratação temporária por tempo indeterminando – ou de suas sucessivas renovações – para atender a necessidade permanente, em face do evidente desrespeito ao preceito constitucional que consagra a Administraçãoobrigatoriedade de concurso público. A União Federal editou a Lei n. 8.745/1993, ao fixar com alterações posteriores da Xxx n. 9.849/1999 e ainda outras alterações com a penalidade Lei n. 12.425/2011, com o objetivo de implantar na administração federal a contratação de servidores temporários pelo regime especial. A referida lei dispõe sobre a forma de contratação temporária, e prescreve em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do seu art. 87 da Lei de Licitações2º, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 15.5, alínea “e” do Edital e da Cláusula Décima Terceirainciso IV, parágrafo quartoprimeiro especificamente acerca da contratação de professores, alínea “e” da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.in verbis:
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XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev., ampl. e atualp. 905. Rio de Janeiro: Lumen Júris EditoraLúmen Juris. 2009. Pretende demonstrar a Recorrente, 2011a ocorrência de descumprimento da Lei e afronta aos princípios administrativos, p. 38. Por fimquando, verifica-de fato, o que se que a sanção aplicada à Contratada não preenche também verifica foi exatamente o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. É flagrante contrário, considerando que o presente percentual Presidente da CPL com o auxílio da Comissão de multa pune Licitação, se baseou nas regras do instrumento convocatório e Legislações correlatas, para a Contratada sobremaneiracondução dos procedimentos relacionados ao certame em referência. A recorrente sustenta em suas alegações recursais que: Importante ressaltar que, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa a empresa recorrente, apresentou somente o fato Ato de Transformação em Empresa de Responsabilidade Limitada que a ensejoufoi registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 19/05/2016. É perfeita a aplicação da metáfora O Ato de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, portantoTransformação, que a Administração, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízoapresentou, não é consolidado, ou seja, a empresa deveria apresentar a última alteração consolidada, antes do Ato de Transformação, juntamente com todas as alterações que não foram consolidadas. Vejamos o mais grave comportamento.” Ato de Transformação apresentado pela empresa: Em sede de recurso, a empresa XXXXXX XXXXXXX CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP, alegou ter apresentado a última alteração contratual consolidada, porém, o único documento apresentado pela empresa, para habilitação jurídica, foi o documento colecionado acima. Em pesquisa realizada no Portal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavadoxxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx), demonstrando podemos ver que a fixação da sançãoempresa recorrente realmente registrou uma alteração contratual consolidada, bem como após o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base Ato de Transformação, em data de 08/09/2016, vejamos: Portanto, já que a empresa registrou uma nova alteração consolidada, onde a mesma altera o princípio da proporcionalidadeTítulo do Estabelecimento (Nome Fantasia) e o seu Capital Social, o Ato de Transformação passa a não ter mais validade, já que, houve uma alteração consolidada após o mesmo. Por todo o expostoDessa maneira, requer a adequação do item 15.5empresa recorrente, alínea “e” do Edital e da Cláusula Décima Terceira, parágrafo quarto, alínea “e” da Minuta do Contratodeveria ter apresentado a última alteração contratual, para fazer prova de sua, habilitação jurídica, conforme determina a Lei 8.666/93 e também o Instrumento Convocatório. Com relação a habilitação jurídica da empresa licitante, prevê o art. 28, III, da Lei 8.666/93, quanto as exigências que as multas aplicadas observem devem constar no Edital: “Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.caso, consistirá em:
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XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 24ª Ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora, 2011, p. 38. Por fim, verifica-se que a sanção aplicada à Contratada não preenche também o pré-requisito da proporcionalidade em sentido estrito. É flagrante que o presente percentual de multa pune a Contratada sobremaneira, excedendo-se desarrazoadamente quando se observa o fato que a ensejou. É perfeita a aplicação da metáfora de Jellinek que “não se abatem pardais disparando canhões”. Observa-se, portanto, que a Administração, ao fixar a penalidade em comento, descumpriu completamente o princípio da proporcionalidade, sendo necessária a revisão de tal medida. Cumpre ainda ressaltar que não quer a Contratada se eximir do cumprimento das sanções estabelecidas se de fato viesse a descumprir o contrato e dar ensejo a rescisão deste. Pede-se apenas que estas sejam aplicadas de forma proporcional ao fato que as ensejou. Noutro giro, verifica-se que o próprio STJ reconheceu que diante do caráter vago do art. 87 da Lei de Licitações, a Administração deve-se balizar pelo princípio da proporcionalidade: “Mandado de Segurança. Declaração de Inidoneidade. Descumprimento do Contrato Administrativo. Culpa da Empresa Contratada. Impossibilidade de Aplicação de Penalidade mais Grave a Comportamento que não é o mais Grave. Ressalvada a aplicação de Outra Sanção pelo Poder Público. Não é lícito ao Poder Público, diante da imprecisão da lei, aplicar os incisos do artigo 87 sem qualquer critério. Como se pode observar pela leitura do dispositivo, há uma gradação entre as sanções. Embora não esteja o administrador submetido ao princípio da pena específica, vigora no Direito Administrativo o princípio da proporcionalidade. Não se questiona, pois, a responsabilidade civil da empresa pelos danos, mas apenas a necessidade de imposição da mais grave sanção a conduta que, embora tenha causado grande prejuízo, não é o mais grave comportamento.” (MS n.º 7.311/DF) Vê-se que tal entendimento corrobora o que fora acima alinhavado, demonstrando que a fixação da sanção, bem como o quantum referente à multa deve ocorrer tendo como base o princípio da proporcionalidade. Por todo o exposto, requer a adequação do item 15.5, alínea “e” do Edital e da Cláusula Décima Terceira, parágrafo quarto, alínea “e” 13.2.3 da Minuta do Contrato, para que as multas aplicadas observem o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
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