XXXXXXXXX, Xxxxx, O Contrato Administrativo Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXXX, Xxxxx, O Contrato Administrativo. Uma Instituição do Direito Administrativo do Nosso Tempo, Coimbra, Almedina, 2002; Idem, Direito dos Contratos Públicos, 5ª edição, Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000, pp. 69-70.
XXXXXXXXX, Xxxxx, O Contrato Administrativo pp. 12-14; XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxx, Requiem pelo Contrato Administrativo, Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000, pp. 48-53; AMARAL, Xxxxx Xxxxxxx do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Reimpressão, Xxxxxxx, Xxxxxxxx, 0000, pp. 504-509.
XXXXXXXXX, Xxxxx, O Contrato Administrativo pp. 16-19; XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxx, Requiem…, pp. 53-63.
XXXXXXXXX, Xxxxx, O Contrato Administrativo pp. 79-84. 15 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx, Lições de Direito Administrativo, 2ª Edição, Coimbra, Imprensa da Universidade, 2011, p. 200; XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Os Poderes do Contraente Público…, p. 31; XXXXXXXXX, Xxxxx, O Contrato Administrativo:…, p. 27.
XXXXXXXXX, Xxxxx, O Contrato Administrativo p. 27. 17 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xx, Lições…., 2011, pp. 200-204. porque aplicava-se apenas aos contratos cujas prestações suscitavam a concorrência no mercado (artigos 5.º, nº1 e 16.º, nº2 do CCP) – Inseriam-se, aqui, os contratos públicos, fossem estes administrativos ou não18. Por sua vez, o conceito restrito dizia respeito aos contraentes públicos, para efeitos de aplicação do regime substantivo de execução, modificação e extinção das relações jurídicas administrativas (regulado na Parte III) – artigo 1.º, nº5 do CCP. Aqui, podia-se fazer a distinção entre um plano subjetivo (para ser um contrato administrativo, pelo menos uma das partes, tinha de ser um contraente público19) e um plano substancial (os contratos administrativos eram identificados pelos “fatores de administratividade”20) – Inseriam-se, neste caso, somente os contratos administrativos21. XXXXXX XX XXXXXXX revelava os vários problemas que estes critérios provocavam na prática22 e concluía que os conceitos legais (de contrato administrativo e de contrato público) não coincidiam inteiramente, uma vez que existiam contratos públicos que não eram contratos administrativos e existiam contratos administrativos que não eram contratos públicos23. Sendo certo que aos contratos administrativos se aplicaria um regime próprio. Efetivamente, “a experiência de mais de um século permitiu concluir, mercê da impossibilidade de identificar um critério que permita apreender numa categoria pretendidamente unitária o universo das relações contratuais que se justifica submeter a regimes específicos de direito público, que, mais do que de uma categoria unitária ou monolítica de contrato administrativo, do que hoje faz sentido é falar de espécies diferenciadas de contratos administrativos, com objectos diversificados, celebrados para a prossecução de fins distintos entre si e, portanto, cuja submissão a regimes específicos de direito público é determinada, consoante os casos, pela necessidade de dar resposta a exigências muito heterógenas”24. Por conseguinte, no artigo 1.º, nº6 do CCP previa-se 18 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Os Poderes do Contraente Público…, pp. 27-28.
XXXXXXXXX, Xxxxx, O Contrato Administrativo pp. 28-30.
XXXXXXXXX, Xxxxx, O Contrato Administrativo pp. 60-61.

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