XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 51. Mas seria possível, excepcionalmente, verificarmos a aplicação da teoria da imprevisão em contratos aleatórios? A resposta é positiva. Lembra rUY rOSADO DE AGUIAr JÚNIOr65 que em sendo a impre- visibilidade decorrente de fato estranho à álea do contrato, plenamente viável a incidência da teoria da imprevisão em sede de contrato aleatório. Assim sendo, tudo dependerá do imprevisível estar, ou não, inserto na própria álea do contrato, como bem adverte XXXX XXxXX XX XXXXX PErEIrA66. Sintetizando o dito, coloca-se o Enunciado 366 do Conselho da Justiça Federal, ao afirmar que “o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade exces- siva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contrata- ção”. Logo, arremata o Enunciado 440 do mesmo Conselho da Justiça Federal, “é possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”. E nos contratos unilaterais onerosos, seria possível a aplicação da teoria da imprevisão? Como visto, a imprevisão incidirá, no ordinário, em contratos comutativos e, nos extraordinários, em contratos aleatórios. Ambos – contratos comutativos e aleatórios – são bilaterais e onerosos. Mas será que, excepcionalmente, seria viável aplicarmos a imprevisão em con- tratos unilaterais e onerosos? A resposta é positiva. O Código Civil dedica-se ao tema em seu art. 480. Assim, nos contratos em que haja obrigações impostas a apenas uma das partes (unila- terais), com o fito de ser evitada a onerosidade excessiva, é viável que o devedor pugne pela redução da prestação, ou pela modificação do modo de executá-la. A norma tem um viés cautelar, pois o escopo é evitar onerosidade, conduzindo o contrato a níveis suportáveis de cumprimento. Veicula-se um exemplo elucidativo. Imagine que Xxxx comprometeu-se a doar 100 kg de alimentos não perecíveis, a cada dois meses, a uma comunidade isolada, cujos únicos acessos são uma estrada de barro, ou embarcações. Xxxx compro- meteu-se a levar os alimentos, bimestralmente, de carro. Ocorre que, no inverno, ficou inviável levar os alimentos de carro, diante da precariedade da estrada, aca- bada por conta das chuvas. Xxxx, então, opta por enviar os alimentos em embar- cações, durante todos os meses, em quantias menores e sucessivas, para evitar a onerosidade excessiva. Infere-se clarividente aplicação do art. 480 do Código Civil. 🞂 Atenção! Poderia o devedor em mora arguir a tese da teoria da imprevisão em seu favor? A resposta é negativa. Não é viável que aquele que esteja a violar uma norma jurídica, venha a arguir a incidência da teoria da imprevisão,
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Samples: Direito Civil
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 7. edBrasileiro – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 201011ª edição, 2013. ISBN 978-85-02-19067-2, pp. 318-319. 55 XXXXXXX, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx. Instituições de Direito Civil – Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Vol. 1. Rio de Janeiro: Editora Forense, 20ª edição, revista e atualizada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 2004, p. 51480. Mas seria possível(No Brasil, excepcionalmentea emissão de ISBN foi regulamentada pela Lei 10.753/2003). deliberação no âmbito pessoal, verificarmos a aplicação da teoria da imprevisão em contratos aleatórios? A resposta é positiva. Lembra rUY rOSADO DE AGUIAr JÚNIOr65 que em subjetivo, e o segundo, sendo a impre- visibilidade externalização da vontade, vai determinar a forma do negócio jurídico. O negócio jurídico, portanto, é todo ato decorrente de fato estranho à álea do contrato, plenamente viável a incidência da teoria da imprevisão em sede de contrato aleatório. Assim sendo, tudo dependerá do imprevisível estar, ou não, inserto na própria álea do contrato, como bem adverte XXXX XXxXX XX XXXXX PErEIrA66. Sintetizando o dito, coloca-se o Enunciado 366 do Conselho da Justiça Federal, ao afirmar que “o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade exces- siva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contrata- ção”. Logo, arremata o Enunciado 440 do mesmo Conselho da Justiça Federal, “é possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”. E nos contratos unilaterais onerosos, seria possível a aplicação da teoria da imprevisão? Como visto, a imprevisão incidiráuma vontade autorregulada, no ordinário, em contratos comutativos e, nos extraordinários, em contratos aleatórios. Ambos – contratos comutativos e aleatórios – são bilaterais e onerosos. Mas será que, excepcionalmente, seria viável aplicarmos a imprevisão em con- tratos unilaterais e onerosos? A resposta é positiva. O Código Civil dedica-se ao tema em seu art. 480. Assim, nos contratos em que haja obrigações impostas a apenas uma das partes (unila- terais), com o fito de ser evitada a onerosidade excessiva, é viável que o devedor pugne pela redução da prestação, ou pela modificação do modo de executá-la. A norma tem um viés cautelar, pois o escopo é evitar onerosidade, conduzindo o contrato a níveis suportáveis de cumprimento. Veicula-se um exemplo elucidativo. Imagine que Xxxx comprometeuqual os contratantes obrigam-se a doar 100 kg efetuar determinada prestação jurídica em busca de alimentos um determinado objeto. Como ato jurídico que é, seus efeitos encontram previsão no ordenamento jurídico, sendo de livre estipulação, na grande maioria das vezes, os meios de obtenção dos efeitos desejados. Aí entra a negociação livre entre as partes interessadas, que estabelecem cláusulas negociais de acordo com suas respectivas intenções para o objeto contratado, funcionando a lei como um balizador, já que, embora livre, deve ser lícito para ter validade. A forma mais comum do negócio jurídico é o contrato56. A obrigação como um processo está não perecíveissó ligada com o desenvolvimento do vínculo obrigacional, a cada dois meses, a uma comunidade isolada, cujos únicos acessos são uma estrada de barro, ou embarcaçõesmas também ligada às fontes. Xxxx compro- meteuObserva-se que fatores decorrentes da cultura e da imersão de valores passaram a levar influir nas obrigações. A lei, por si só, não consegue abarcar todas as condutas sociais possíveis que possam gerar obrigações, mas é eficaz ao ditar princípios que mitigam o princípio da autonomia da vontade que, outrora, era um pouco mais absoluto, sendo atualmente restrito, como por exemplo, na norma do artigo 421 do Código Civil vigente: "Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." (BRASIL, 2002). Outro balizador se encontra no princípio da boa-fé que traduz uma ideia de lealdade e probidade a qual se pode relacionar, no plano dos negócios jurídicos, à pretensão de veracidade. E, certamente, pode-se afirmar que o princípio da boa-fé apresenta o dever das partes de agirem de forma correta, ética, moralmente aceita, tanto antes, como durante e depois de adimplida a obrigação, permeando todas as fases do processo da relação obrigacional. O professor XXXXX (2006)57 expõe a relação obrigacional como uma estrutura de processos e como totalidade analiticamente passível de decomposição em fases e planos, estando polarizada pelo adimplemento, sendo tratada como um organismo 56 Há outras formas de negócios jurídicos, tal com os alimentos, bimestralmenteunilaterais, de carroque é exemplo o testamento. Ocorre queContudo, no invernoo objetivo desse título é contextualizar o contrato. 57 XXXXX, ficou inviável levar os alimentos ref. 46, pp. 80-81 . complexo, de carro, diante da precariedade da estrada, aca- bada por conta acordo com a realidade das chuvas. Xxxx, então, opta por enviar os alimentos em embar- cações, durante todos os meses, em quantias menores e sucessivas, para evitar a onerosidade excessiva. Infere-se clarividente aplicação do art. 480 do Código Civil. 🞂 Atenção! Poderia o devedor em mora arguir a tese da teoria da imprevisãorelações desenvolvidas pelo homem moderno em seu favor?cotidiano, configurando-se, portanto, sob a ótica de um processo contínuo, dividido em fases desde o nascimento até o seu momento fim, que é o adimplemento. A resposta é negativrelação obrigacional desenvolve-se, de fato, como um processo que busca como objetivo primordial o adimplemento, que finaliza o vínculo obrigacionala. Não é viável que aquele que estejaA boa-fé como norma de interpretação e conduta, alude à determinados padrões de comportamentos, observados em todas as fases desse processo, sem comprometer a violar uma norma jurídica, venha a arguir a incidênciafinalidade dos vínculos formados: adimplemento da teoria da imprevisãoobrigação.
4.2 A Boa-fé nas Relações Obrigacionais,
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Samples: Dissertação De Mestrado
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil BrasileiroA parte contratual. Contratos In: XXXXXX, Xxxxxxx X. von (Coord.). Temas de direito societário e Atos Unilaterais. Vol. III. 7. edempresarial contemporâneos. São Paulo: SaraivaMalheiros, 20102011, pp. p. 51755-764. Mas seria possívelseguro à conta de outrem, excepcionalmenteexistem segurados que satisfazem as características estabelecidas no art. 2º daquela Resolução – portanto, verificarmos a aplicação da teoria da imprevisão em contratos aleatórios? A resposta é positiva. Lembra rUY rOSADO DE AGUIAr JÚNIOr65 que em sendo a impre- visibilidade decorrente de fato estranho à álea do contrato, plenamente viável a incidência da teoria da imprevisão em sede de contrato aleatório. Assim sendo, tudo dependerá do imprevisível estar, ou não, inserto na própria álea do contrato, como bem adverte XXXX XXxXX XX XXXXX PErEIrA66. Sintetizando o dito, colocaencontrando-se sujeitos à sua incidência – e permanecem sujeitos ao regime do CDC. Assim, por exemplo, uma fundação artística que celebra um seguro de danos para proteger seu acervo milionário.
63. Não por outra razão, o Enunciado 366 do Conselho par conceitual oposto utilizado na prática internacional é outro. Nos termos empregados pelo Relatório da Justiça FederalComissão Especializada em Direito Europeu os Contratos (o qual baliza boa parte da prática internacional), ao afirmar que “a definição se dá pela negativa: o fato extraordinário e imprevisível causador seguro de onerosidade exces- siva grandes riscos é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contrata- çãose qualifica como “seguro de massa”. Logo“Large risks” se opõe, arremata o Enunciado 440 do mesmo Conselho da Justiça Federal, “é possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”. E nos contratos unilaterais onerosos, seria possível a aplicação da teoria da imprevisão? Como vistoassim, a imprevisão incidirá“mass risks”, no ordinário, em contratos comutativos e, nos extraordinários, em contratos aleatórios. Ambos – contratos comutativos para significar a possibilidade (e aleatórios – são bilaterais e onerososnão a obrigatoriedade) de haver uma maior margem para se atender às necessidades particulares das partes. Mas será quemesmo esses podem ser formados por adesão, excepcionalmentetotal ou parcial, seria viável aplicarmos a imprevisão em con- tratos unilaterais regras unilateralmente estabelecidas, e onerosos? A resposta não escapam à incidência de regras legais cogentes.78
64. Ora, classificar os contratos de seguro como contratos paritários, tout court, significa afastá-los do regime protetivo específico no direito brasileiro. Classificá-los assim, por meio de uma presunção absoluta, mais próxima a uma ficção, como faz a Resolução nº 407/2021, é positivatolher os mecanismos compensatórios da assimetria negocial entre partes. O Os efeitos práticos da reclassificação do contrato de seguro de grande risco como paritário, pelo mínimo, afastam as regras protetivas à parte mais fraca no contrato de adesão previstas no Código Civil dedica-se ao tema em seu (art. 480423 e 424); e apartam o seguro de grande risco do regime geral protetivo do CDC.
65. AssimPor todas as razões até aqui assinaladas, nos posso alcançar a segunda conclusão: a Resolução nº 407/2021, introduzindo modificações relevantes no regime jurídico dos contratos em que haja obrigações impostas de seguro de grandes riscos, extrapola a apenas uma das partes (unila- terais)competência conferida ao CNSP, com não sendo possível derivar de qualquer outra norma prévia o fito conteúdo específico de ser evitada a onerosidade excessivaficção de paridade e de forma prescrita. Além disso, é viável que o devedor pugne pela redução da prestação, ou pela modificação do modo de executá-la. A norma tem um viés cautelar, pois o escopo é evitar onerosidade, conduzindo ao regular o contrato a níveis suportáveis de cumprimento. Veicula-se um exemplo elucidativo. Imagine que Xxxx comprometeu-se a doar 100 kg seguro de alimentos não perecíveisgrandes riscos, a cada dois meseso CNSP afastou normas legais protetivas relevantes, a uma comunidade isolada, cujos únicos acessos são uma estrada de barro, ou embarcações. Xxxx compro- meteu-se a levar aplicáveis mesmo quando o segurado satisfizer os alimentos, bimestralmente, de carro. Ocorre que, requisitos estabelecidos no inverno, ficou inviável levar os alimentos de carro, diante da precariedade da estrada, aca- bada por conta das chuvas. Xxxx, então, opta por enviar os alimentos em embar- cações, durante todos os meses, em quantias menores e sucessivas, para evitar a onerosidade excessiva. Infere-se clarividente aplicação do art. 480 do Código Civil. 🞂 Atenção! Poderia o devedor em mora arguir a tese2º da teoria da imprevisão em seu favor? A resposta é negativa. Não é viável que aquele que esteja a violar uma norma jurídica, venha a arguir a incidência da teoria da imprevisãoResolução nº 407/2021.,
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XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileirocivil brasileiro: contratos e atos unilaterais. Contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 7. 5 ed. São Paulo: , Saraiva, 20102008. v. 3. p. 5148. Mas seria possíveldeclarações, excepcionalmente, verificarmos e também o acordo de vontades para constituir uma relação jurídica de natureza patrimonial. A coincidência é necessária nos pontos essenciais e decisivos para a aplicação da teoria da imprevisão em contratos aleatórios? A resposta é positiva. Lembra rUY rOSADO DE AGUIAr JÚNIOr65 que em sendo a impre- visibilidade decorrente de fato estranho à álea formação do contrato, plenamente viável segundo a incidência da teoria da imprevisão em sede vontade de uma ou das duas partes, sempre que ela faltar o contrato aleatório. Assim sendo, tudo dependerá do imprevisível estarnão nasce, ou nãoserá ineficaz.31 O dissenso pode ser manifesto ou oculto. Quando manifesto, inserto na própria álea do contrato, como bem adverte XXXX XXxXX XX XXXXX PErEIrA66. Sintetizando o dito, coloca-se o Enunciado 366 do Conselho da Justiça Federal, ao afirmar que “o fato extraordinário e imprevisível causador não há acordo porque a coincidência de onerosidade exces- siva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contrata- ção”. Logo, arremata o Enunciado 440 do mesmo Conselho da Justiça Federal, “é possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível vontades não se relacione à álea assumida verifica conscientemente em relação a pontos decisivos. Quando oculto, as partes supõem que houve acordo, mas na verdade, não houve. No dissenso oculto, o contrato é anulável, já no contrato”dissenso manifesto não se forma. E nos contratos unilaterais onerososEm regra, seria possível o dissenso é manifesto e as partes estão conscientes da sua existência, e oculto em caso contrário.32 O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a aplicação proposta ou oferta e a aceitação. Embora as negociações preliminares não gerem, por si só obrigações para qualquer um dos participantes, elas fazem surgir deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes da teoria incidência do princípio da imprevisão? Como vistoboa-fé, a imprevisão incidirásendo principais os deveres de lealdade e correção, no ordináriode informação, em contratos comutativos ede proteção, nos extraordinários, em contratos aleatórios. Ambos – contratos comutativos cuidado e aleatórios – são bilaterais e onerosos. Mas será que, excepcionalmente, seria viável aplicarmos a imprevisão em con- tratos unilaterais e onerosos? A resposta é positiva. O Código Civil dedica-se ao tema em seu art. 480. Assim, nos contratos em que haja obrigações impostas a apenas uma das partes (unila- terais), com o fito de ser evitada a onerosidade excessiva, é viável que o devedor pugne pela redução da prestação, ou pela modificação do modo de executá-lasigilo. A norma violação desses deveres durante o transcurso das negociações é que gera a responsabilidade do contraente, tenha sido ou não celebrado o contrato.33 A importância da efetivação de um contrato na doação de útero, tem um viés cautelargrande relevância quando se fala em Responsabilidade Civil, pois o escopo é evitar onerosidadese tem vontade de ambas as partes de contratarem, conduzindo o contrato a níveis suportáveis de cumprimentoautomaticamente elas contraem responsabilidades, que advém da obrigação por elas compactuadas. Veicula-se um exemplo elucidativo. Imagine que Xxxx comprometeu-se a doar 100 kg de alimentos não perecíveis, a cada dois meses, a uma comunidade isolada, cujos únicos acessos são uma estrada de barro, ou embarcações. Xxxx compro- meteu-se a levar os alimentos, bimestralmente, de carro. Ocorre que, no inverno, ficou inviável levar os alimentos de carro, diante da precariedade da estrada, aca- bada por conta das chuvas. Xxxx, então, opta por enviar os alimentos em embar- cações, durante todos os meses, em quantias menores e sucessivasPara Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx: Responsabilidade, para evitar a onerosidade excessiva. Infere-se clarividente aplicação o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências que essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do art. 480 do Código Civil. 🞂 Atenção! Poderia o devedor em mora arguir a tese da teoria da imprevisão em seu favor? A resposta é negativa. Não é viável que aquele que esteja a violar uma norma jurídica, venha a arguir a incidência da teoria da imprevisãoagente lesionante) de acordo com os interesses lesados.34,
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Samples: Gestação Por Substituição
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil BrasileiroBrasileiro -Teoria Geral das Obrigações. Contratos e Atos Unilaterais. Vol. III. 7. ed7ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. p. 51Para que o negócio jurídico produza efeitos, possibilitando a aquisição, modificação ou extinção de direito, deve preencher certos requisitos apresentados como os de sua validade. Mas seria possívelSe os possui, excepcionalmenteé válido e dele decorrem os mencionados efeitos, verificarmos almejados pelo agente. Se, porém, falta- lhe um desses requisitos, o negócio é inválido, não produz o efeito jurídico em questão e é nulo ou anulável. Os requisitos de caráter específico são aqueles pertinentes a aplicação da teoria da imprevisão em contratos aleatórios? determinado negócio jurídico. A resposta é positivacompra e venda, por exemplo, tem como elementos essenciais a coisa (res), o preço (pretium) e o consentimento (consensus). Lembra rUY rOSADO DE AGUIAr JÚNIOr65 que em sendo a impre- visibilidade decorrente de fato estranho à álea do O contrato, plenamente viável portanto, é um acordo entre as partes, a incidência fim de estipular direitos e obrigações, com a finalidade de prestação de algum serviço, aquisição de algum bem, parcerias, dentre outros, sendo que, dependendo do tipo, pode até mesmo ser verbal. São diversas as espécies de contratos, mas o objeto deste artigo é tratar especificamente dos contratos imobiliários, e por esta razão não adentraremos nas demais espécies. Vale dizer que quando se trata de negócio jurídico, além dos requisitos já mencionados inerentes aos contratos em geral, o princípio da teoria boa-fé deve orientar todas as relações, conforme disciplinado pelo artigo 113 do Código Civil7. Neste sentido, sendo as partes livres para pactuar, e agindo de boa-fé, poderão optar por outros meios capazes de formalizar o negócio jurídico, dentre eles citamos o contrato eletrônico. O contrato eletrônico não se trata de uma nova espécie, mas sim de uma forma de celebração do contrato por meio de um sistema informatizado, possuindo os demais requisitos de um instrumento realizado pelo meio físico. O ponto que merece destaque é a segurança jurídica que deve ter o contrato eletrônico, pois é pela via online que o contrato é gerado, enviado e assinado pelas partes envolvidas. O documento eletrônico não é uma novidade tão recente no Brasil, tendo surgido com a publicação da imprevisão em sede Medida Provisória nº 2.200-2, de contrato aleatório24 de agosto de 7 Art. Assim sendo, tudo dependerá 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do imprevisível estarlugar de sua celebração. 20018, ou nãoseja, inserto na própria álea do contratojá se completaram 20 anos de sua existência. Essa MP instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, como bem adverte XXXX XXxXX XX XXXXX PErEIrA66. Sintetizando o dito, coloca-se o Enunciado 366 do Conselho da Justiça Federal, ao afirmar que “o fato extraordinário e imprevisível causador para fins de onerosidade exces- siva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contrata- ção”. Logo, arremata o Enunciado 440 do mesmo Conselho da Justiça Federal, “é possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”. E nos contratos unilaterais onerosos, seria possível a aplicação da teoria da imprevisão? Como visto, a imprevisão incidirá, no ordinárioassegurar autenticidade de assinaturas digitais, em contratos comutativos equalquer documento público ou particular, nos extraordinários, em contratos aleatórios. Ambos – contratos comutativos e aleatórios – são bilaterais e onerosos. Mas será que, excepcionalmente, seria viável aplicarmos a imprevisão em con- tratos unilaterais e onerosos? A resposta é positivapor meio de certificação. O Código Civil dedica-se ao tema em seu art. 480. Assim, nos contratos em que haja obrigações impostas a apenas uma das partes (unila- terais), com o fito artigo 10 trata especificamente da validade de ser evitada a onerosidade excessiva, é viável que o devedor pugne pela redução da prestação, ou pela modificação do modo de executá-la. A norma tem um viés cautelar, pois o escopo é evitar onerosidade, conduzindo o contrato a níveis suportáveis de cumprimento. Veicula-se um exemplo elucidativo. Imagine que Xxxx comprometeu-se a doar 100 kg de alimentos não perecíveis, a cada dois meses, a uma comunidade isolada, cujos únicos acessos são uma estrada de barro, ou embarcações. Xxxx compro- meteu-se a levar os alimentos, bimestralmente, de carro. Ocorre que, no inverno, ficou inviável levar os alimentos de carro, diante da precariedade da estrada, aca- bada por conta das chuvas. Xxxx, então, opta por enviar os alimentos em embar- cações, durante todos os meses, em quantias menores e sucessivas, para evitar a onerosidade excessiva. Infere-se clarividente aplicação do art. 480 do Código Civil. 🞂 Atenção! Poderia o devedor em mora arguir a tese da teoria da imprevisão em seu favor? A resposta é negativa. Não é viável que aquele que esteja a violar uma norma jurídica, venha a arguir a incidência da teoria da imprevisãotais assinaturas:,
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Samples: Contrato Eletrônico
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Brasileiro – Contratos e Atos Unilaterais. Vol. v. III. 711ª edição. ed2011. São Paulo: Saraiva. p.55. O referido princípio, 2010estabelece que os contratos devem ser elaborados e interpretados de forma a partir da premissa de que as partes agiram com lealdade, não visando benefício próprio. p. 51O princípio da boa-fé objetiva leva em consideração que todas as informações sejam prestadas de forma clara e objetiva, a fim de que, obviamente, o consumidor tenha consciência e certeza do que está adquirindo, e que sua expectativa não seja violada. Mas seria possívelVerifica-se que o princípio da boa-fé objetiva envolve duas características básicas, excepcionalmentesendo elas a lealdade e a confiança. No direito obrigacional, verificarmos a aplicação da boa-fé objetiva molda a nova teoria da imprevisão em contratos aleatórios? A resposta é positivacontratual, exigindo das partes a construção de ambiente de solidariedade, lealdade, transparência e cooperação. Lembra rUY rOSADO DE AGUIAr JÚNIOr65 que em sendo a impre- visibilidade decorrente de fato estranho à álea do O contrato, plenamente viável embora legítimo instrumento para a incidência circulação de riquezas e a satisfação de interesses pessoais, não deve mais ser visto sob a ótica individualista. Importa analisar sua função econômica e social. 24 O princípio em questão é de suma importância para o ordenamento jurídico, de modo que resta consagrado em outros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, tais como os artigos 6º, III; 10º, § 1º; 31 e 52, caput do referido diploma. Não obstante, o Código Civil de 2002 preocupou-se com a inserção do princípio da teoria da imprevisão em sede de contrato aleatório. Assim sendoboa-fé nos seus dispositivos legais, tudo dependerá do imprevisível estar, ou não, inserto na própria álea do contratoestando presente não só no artigo 42225, como bem adverte XXXX XXxXX XX XXXXX PErEIrA66também nos artigos 113 e 187 do referido diploma legal. Sintetizando Na linha do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o dito, coloca-se o Enunciado 366 art. 422 do Conselho da Justiça Federal, ao afirmar Código Civil que “o fato extraordinário os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e imprevisível causador de onerosidade exces- siva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contrata- çãoboa-fé”. LogoA boa-fé diz respeito ao exame objetivo e geral da conduta do sujeito em todas as fases contratuais (pré-contratual, arremata o Enunciado 440 do mesmo Conselho da Justiça Federalcontratual e pós- contratual), “é possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”. E nos contratos unilaterais onerosos, seria possível a aplicação da teoria da imprevisão? Como vistoservindo, a imprevisão incidirápartir de suas funções, no ordináriocomo parâmetro de 24 Xxxxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxxx, em contratos comutativos eXxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, nos extraordináriosXxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em contratos aleatórios. Ambos – contratos comutativos e aleatórios – são bilaterais e onerosos. Mas será queManual de Direito do Consumidor, excepcionalmente6ª edição, seria viável aplicarmos a imprevisão em con- tratos unilaterais e onerosos? A resposta é positiva. O Código Civil dedica-se ao tema em seu art. 480. AssimEditora RT, nos contratos em que haja obrigações impostas a apenas uma das partes (unila- terais), com o fito de ser evitada a onerosidade excessiva, é viável que o devedor pugne pela redução da prestação, ou pela modificação do modo de executá-la. A norma tem um viés cautelar, pois o escopo é evitar onerosidade, conduzindo o contrato a níveis suportáveis de cumprimento. Veicula-se um exemplo elucidativo. Imagine que Xxxx comprometeu-se a doar 100 kg de alimentos não perecíveis, a cada dois meses, a uma comunidade isolada, cujos únicos acessos são uma estrada de barro, ou embarcações. Xxxx compro- meteu-se a levar os alimentos, bimestralmente, de carro. Ocorre que, no inverno, ficou inviável levar os alimentos de carro, diante da precariedade da estrada, aca- bada por conta das chuvas. Xxxx, então, opta por enviar os alimentos em embar- cações, durante todos os meses, em quantias menores e sucessivas, para evitar a onerosidade excessiva. Infere-se clarividente aplicação do art. 480 do Código Civil. 🞂 Atenção! Poderia o devedor em mora arguir a tese da teoria da imprevisão em seu favor? A resposta é negativa. Não é viável que aquele que esteja a violar uma norma jurídica, venha a arguir a incidência da teoria da imprevisãop. 377.,
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Samples: Contrato De Compromisso De Compra E Venda De Imóvel Residencial
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. , Vol. III. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 20102004, p.475. p. 51Xxxxxxx ainda reforça que a “característica central do contrato de seguro é a adesivi- dade, porque uma das partes se limita a aderir aos termos que lhe são propostos, não ajustando todos os pontos do contrato”.48 Não se deve confundir a adesão às cláusulas gerais com a possibilidade de se ter cláusula especial em relação a determinados contratos, sobretudo quando há peculiaridades no objeto segurado, exigindo condições especiais - por exemplo, o se- guro sobre danos causados ao rosto e ao corpo de uma modelo ou à integridade física de um jogador de futebol. Mas seria possível• BOA-FÉ O Código Civil de 1916 consagrou diversas normas versando sobre a boa-fé, excepcionalmentesempre a relacionando com institutos específicos e não a figurando como cláusula geral. A boa-fé objetiva já estava presente nos artigos referentes aos contratos de se- guro, verificarmos a aplicação da teoria da imprevisão em contratos aleatórios? especialmente nos artigos 1444 e 1445 do CCB de 1916. A resposta é positiva. Lembra rUY rOSADO DE AGUIAr JÚNIOr65 que em sendo a impre- visibilidade decorrente de fato estranho à álea do contrato, plenamente viável a incidência da teoria da imprevisão em sede de contrato aleatório. Assim sendo, tudo dependerá do imprevisível estar, ou não, inserto na própria álea do contratoboa-fé aparece no Direito sob diversas maneiras, como bem adverte XXXX XXxXX XX XXXXX PErEIrA66. Sintetizando o ditoprincípio, coloca-se o Enunciado 366 do Conselho da Justiça Federal, ao afirmar que “o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade exces- siva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contrata- ção”. Logo, arremata o Enunciado 440 do mesmo Conselho da Justiça Federal, “é possível a revisão regra ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione à álea assumida no contrato”. E nos contratos unilaterais onerosos, seria possível a aplicação da teoria da imprevisão? Como visto, a imprevisão incidirá, no ordinário, em contratos comutativos e, nos extraordinários, em contratos aleatórios. Ambos – contratos comutativos e aleatórios – são bilaterais e onerosos. Mas será que, excepcionalmente, seria viável aplicarmos a imprevisão em con- tratos unilaterais e onerosos? A resposta é positivalimite. O Código Civil dedicabrasileiro de 2002, inspirado nos princípios da eticidade e da socialidade, consagra a boa-se fé em vários artigos. No que tange especificamente ao tema em seu Direito Contratual, a cláusula geral de boa- fé, esculpida no art. 480422 do Código Civil, dispõe: os contratantes são obrigados a guar- dar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. AssimTambém o Código Civil de 2002, no art.765, consagra a boa-fé objetiva no tocante aos contratos de seguro. O segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ela concernentes. É importante salientar que, em Roma, apenas a boa-fé subjetiva era conheci- da, sendo que seu processo de objetivação se deu no Direito Germânico, conhecendo um notável desenvolvimento que levou, inclusive, ao aparecimento de institutos de- rivados da tutela da confiança. Vale ressaltar que, no Direito atual, a boa-fé objetiva possui uma maior im- portância, dela derivando regras de probidade e lealdade que se institucionalizam no dia-a-dia, passando a regrar determinados comportamentos. A boa-fé pode ser definida como: Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade, na interpretação dos termos do contrato e na 48 XXXXXXX, Xxxx. Contrato de Seguro - Notas para uma teoria geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1999. p.108. determinação do significado dos compromissos assumidos. O segurado se obriga a descrever, com clareza e precisão, a natureza do risco que deseja co- brir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou a ocorrência de sinistro. O segurador, por seu lado, é obrigado a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir o seu conteúdo de forma clara, para que o segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Este princípio obriga, igual- mente, o segurador a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o segurado.49 Por esse motivo, Xxxxx Xxxxx afirma: A boa-fé deve presidir à formação de todos os contratos. Corresponde a um estado de espírito em harmonia com a manifestação de vontade que vinculou as partes contratantes. É a intenção pura, isenta de dolo ou malícia, manifes- tada com lealdade e sinceridade, de modo a não induzir a outra parte em erro. Não constitui um privilégio do contrato de seguro, mas aí é reclamada com maior insistência, dada a relevância de que se reveste na formação e execução do negócio. Os autores são unânimes em sublinhar a especial significação da boa-fé no contrato de seguro.50 Não diferem também os ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx, quando afirma que a boa-fé se afigura como princípio basilar do Direito Contratual, estando prevista tanto no Código Civil de 2002 como no CDC.51 A exigência de boa-fé nos contratos em de seguro não é prerrogativa exclusiva da lei brasileira, sendo que, na maioria das legislações, há obrigação de segurado e segu- rador agirem de boa-fé, nas tratativas e durante a vigência dos contratos de seguro. Neste sentido, a seção 13 do Insurance Contracts Act australiano é representativa.52 Na mesma linha, a doutrina portuguesa explica que haja obrigações impostas a apenas uma das partes (unila- terais), com o fito classificação dos segu- ros como de ser evitada a onerosidade excessiva, boa-fé é viável que o devedor pugne pela redução da prestação, ou pela modificação do modo de executá-la. A norma tem um viés cautelarmaior importância, pois o escopo a formação do contrato é evitar onerosidadebaseada nas informações prestadas pelo segurado, conduzindo o contrato a níveis suportáveis de cumprimento. Veicula-se um exemplo elucidativo. Imagine que Xxxx comprometeuexigindo-se a doar 100 kg uberrimae bona fidei (máxi- ma boa-fé) tanto do segurado, como do segurador.53 E também Xxxxxx Xxxxxx-Xxxxxxx afirma que a qualificação dos contratos de alimentos não perecíveisseguro como de boa-fé ressalta a necessidade de lealdade por parte do segurado, a cada dois meses49 Verbete boa-fé in Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx. 0x xx. Xxx xx Xxxxxxx: Funenseg, a uma comunidade isolada, cujos únicos acessos são uma estrada de barro, ou embarcações. Xxxx compro- meteu-se a levar os alimentos, bimestralmente, de carro. Ocorre que, no inverno, ficou inviável levar os alimentos de carro, diante da precariedade da estrada, aca- bada por conta das chuvas. Xxxx, então, opta por enviar os alimentos em embar- cações, durante todos os meses, em quantias menores e sucessivas, para evitar a onerosidade excessiva. Infere-se clarividente aplicação do art. 480 do Código Civil. 🞂 Atenção! Poderia o devedor em mora arguir a tese da teoria da imprevisão em seu favor? A resposta é negativa. Não é viável que aquele que esteja a violar uma norma jurídica, venha a arguir a incidência da teoria da imprevisão2000.,
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