SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CISNORDESTE/SC
SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CISNORDESTE/SC
O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina - CISNORDESTE/SC, constituído sob a forma de associação pública de direito público, de natureza autárquica, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados, inscrito no CNPJ sob o nº 03.222.337/0001-31, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx, Estado de Santa Catarina – CEP 89204-635, por intermédio dos municípios consorciados, de comum acordo, firmam a SEGUNDA ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CISNORDESTE/SC, o qual passa a denominar-se CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DO NORDESTE DE SANTA CATARINA – CISNORDESTE/S C na forma da Lei
Federal n. 11.107/05, de seu regulamento pelo Decreto Federal n. 6.017/07 e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria publicadas ou que vierem a ser publicadas, tendo como justas e acordadas as seguintes alterações, observadas as condições abaixo estabelecidas, ora consolidadas:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
Art. 1º Constituem o presente Contrato de Consórcio Público como entes consorciados:
I - O MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 08.345.495/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de Araquari, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 3707298 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
II - O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 95.945.509/0001-80, com sua sede na Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 3707298 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
III - O MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.830/0001-57, com sua sede na Prefeitura Municipal de Barra Velha, situada na Av. Governador Xxxxx Xxxxx, n. 200, Bairro Centro, CEP 88.390-000, Telefone: (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 3604005e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
IV - O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.749/0001-77, com sua sede na Prefeitura Municipal de Campo Alegre, situada na Rua Cel. Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº. 1.190154-3 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
V - O MUNICÍPIO DE CORUPÁ/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.467/0001-70, com sua sede na Prefeitura Municipal de Corupá, situada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxx XX xx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 595.553 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
VI - O MUNICÍPIO DE GARUVA/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.848 /0001-59, com sua sede na Prefeitura Municipal de Garuva, situada na Av. Xxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 89.248-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador da cédula de identidade RG nº. 764029088 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
VII - O MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 11.293.409/0001-60, com sua sede na Prefeitura Municipal de Guaramirim, situada na Xxx Xxxxx x Xxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 198.189-6 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
VIII - O MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 81.140.303/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de Itapoá, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador da cédula de
identidade RG nº. 2195991 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
IX - O MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.459/0001-23, com sua sede na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 908364 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
X - O MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 08.184.821/0001-37, com sua sede na Prefeitura Municipal de Joinville, situada na Av. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 28.550 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XI - O MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.483/0001-62, com sua sede na Prefeitura Municipal de Massaranduba, situada na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 757121 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XII - O MUNICÍPIO DE PIÊN/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 76.002.666/0001-40, com sua sede na Prefeitura Municipal de Piên, situada na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000 000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 3270822 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XIII - O MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.756/0001-79, com sua sede na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, situada na Av. Xxxxxxx X. xx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 4406367 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XIV - O MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 86.051.398/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, situada na Rua
Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 4799576 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XV - O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.269/0001-06, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, situada na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000,, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 1474611 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XVI - O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 95.954.442/0001-83, com sua sede na Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú, situada na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 3203339 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XVII - O MUNICÍPIO DE SCHROEDER/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.491/0001-09, com sua sede na Prefeitura Municipal de Schroeder, situada na Rua Mal. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 846877 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00.
Art. 2º º É permitido o ingresso ao consórcio de novos entes federativos - municípios, estado e união, que não tenham subscrito o presente aditivo, mediante pedido formal do respectivo chefe do poder executivo para fins de aprovação pela Assembléia Geral.
Parágrafo único: Após a aprovação do pedido de ingresso do novo ente federativo ao consórcio pela Assembléia Geral, o novo ente deverá ratificar através de lei autorizativa específica, devidamente publicada, em que tenha sido aprovado o Contrato de Consórcio Público vigente.
TÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, NATUREZA JUÍRIDICA, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Art. 3º O Consórcio Interfederativo de Saúde do Nordeste de Santa Catarina - CISNORDESTE/SC é constituído sob a forma de associação pública de direito público, de natureza autárquica interfederativa, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 11.107/05, Decreto Federal nº 6.017/07, da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal nº 8.142/90 e demais normas pertinentes, pelo presente Contrato de Consórcio Público e suas alterações e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Art. 4º O CISNORDESTE/SC é constituído pelos entes consorciados subscritores deste Contrato de Consórcio Público e suas alterações, nos termos do Anexo I.
§ 1º É vedada a ratificação com reserva que implique em consorciamento parcial do ente.
§ 2º A representação do Ente consorciado no CISNORDESTE/SC dar-se-á pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 5º O CISNORDESTE/SC terá sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx – XXX: 89204-635.
Parágrafo Ú nico. A Assembleia Geral poderá deliberar pela mudança da sede, desde que venha a se estabelecer dentro da área de abrangência do consórcio.
Art. 6º A área de abrangência do consórcio será formada pelo território dos entes consorciados que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites para as finalidades a que se propõe.
Art. 7º O CISNORDESTE/SC terá duração indeterminada.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 8º O CISNORDESTE/SC tem por objetivo estabelecer relações de cooperação federativa, através de
ações de interesse comum, para promover adequada gestão dos entes consorciados na implementação de políticas de saúde pública, destacando-se como finalidade, o desenvolvimento de programas, projetos, atividades e operações especiais nas áreas de atuação governamental de Saúde, sem prejuízo daqueles que vierem a ser estabelecidos em Assembleia Geral:
I - Representar o conjunto dos entes consorciados que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de governo no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, bem como, quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - Realizar ações, regular e prestar serviços de saúde, ambulatoriais, hospitalares ou de auxílio- diagnóstico, diretamente ou através de terceiros, garantido o cumprimento dos princípios aplicáveis à Administração Pública e, especialmente, as diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde (SUS);
III - Assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar aos cidadãos dos entes consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS, de maneira eficiente e eficaz;
IV - Fomentar o estabelecimento de novos serviços de saúde nos entes consorciados e a manutenção dos existentes, respeitando as redes de saúde estabelecidas;
V - Estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;
VI - Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população, inclusive mediante assessoria aos órgãos públicos de saúde da administração direta dos entes consorciados;
VII - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção e prevenção da saúde dos habitantes dos entes consorciados, inclusive apoiar os serviços e campanhas do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou das secretarias municipais de saúde;
VIII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos entes consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo CISNORDESTE/SC;
IX - Planejar e realizar ações conjuntas de vigilância em saúde, em especial a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
X - Elaborar estudos acerca das condições epidemiológicas da região, oferecendo alternativas de ações conjuntas e de monitoramento;
XI - contratar ou administrar bens para uso compartilhado dos entes consorciados, bem como medicamentos, serviços ou materiais da área da saúde;
XII - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos entes consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento e a utilização adequada dos serviços oferecidos por meio do consórcio, inclusive com ações de capacitação de recursos humanos em saúde pública;
XIII - apoiar a institu ição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimentos congêneres;
XIV - estabelecer relações de parceria com outros consórcios públicos de saúde que, por sua localização no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas.
Parágrafo Único. Para cumprir os seus objetivos o CISNORDESTE/SC poderá:
I - Contratar ou receber em doação ou cessão de uso bens e direitos relevantes ao exercício de suas atribuições;
II - Firmar convênios, contratos, acordos ou outros instrumentos congêneres, e receber doações, auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades e órgãos públicos (artigo 2º, § 1º, I da Lei Federal n. 11.107/05), sejam no âmbito Federal, Estadual, Municipal ou da iniciativa privada, preferencialmente de entidades sem fins econômicos;
III - regular e prestar os serviços previstos neste artigo, direta ou indiretamente;
IV - Realizar licitações em nome dos entes consorciados das quais decorrerão contratos firmados por cada um deles;
V - Efetuar licitação pública para contratação de serviços e bens a serem empregados na prestação de serviços aos entes consorciados;
VI - Contratar e ser contratado pela administração pública direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93 e demais leis que venham a ser publicadas;
VII - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à prevenção e a promoção da saúde dos habitantes dos entes consorciados, inclusive apoiar os serviços e campanhas do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde ou das secretarias municipais de saúde, sendo vedada a cobrança aos usuários;
VIII - firmar contrato de gestão ou termo de parceria com entidades do terceiro setor;
IX - Instituir Fundos Interfederativos para recebimento e aplicação de recursos financeiros oriundos de entes da federação, do setor privado, de compensações financeiras e de doações de outras fontes, inclusive de instituições de outros países, visando o desenvolvimento de ações para cumprimento de seus objetivos e finalidades realizadas no âmbito do SUS;
X – Captar recursos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
XI – Firm ar termo de cooperação entre consórcios e com os entes consorciados.
TÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 9º Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saúde, podendo delegar parcial ou integralmente a prestação de serviços de saúde prevista no artigo 8º, nos termos do Contrato de Rateio e de Prestação de Serviços.
TÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE RATEIO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 10. O contrato de rateio será firmado por cada ente consorciado com o consórcio, e deverá:
I) atender às normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde, em especial a Lei 8080/1990, Lei 8142/1990, Lei Complementar 141/2012 e outras que vierem a ser publicadas;
II) promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
III) regular as condições e limites da gestão associada de serviços públicos de saúde.
1º O contrato de rateio disciplinará a transferência de recursos para custear as despesas de manutenção do consórcio bem como as despesas destinadas a utilização em saúde.
§ 2º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária.
§ 3º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 4º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 5º O rateio das despesas administrativas do consórcio entre os consorciados será deliberado e aprovado em Assembleia Geral, devendo, sempre que possível, individualizar as despesas do consórcio executadas em favor de cada consorciado.
§ 6º O saldo financeiro apurado ao final do exercício não poderá ser utilizado para abatimento no contrato de rateio do exercício seguinte.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 11. O CISNORDESTE/SC poderá ser contratado por ente consorciado, ou por entidade que integre a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.107/05.
Parágrafo Único. Poderá ser celebrado contrato de prestação de serviços sempre que o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 12. Constituem direitos dos entes consorciados:
I - Participar da Assembleia Geral por meio de proposições, debates e deliberação através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
II - Exigir dos demais consorciados e do próprio CISNORDESTE/SC o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Contrato de Consórcio Público, no Contrato de Rateio e no Regimento Interno do CISNORDESTE/SC, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III - retirar-se do consórcio com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio e/ou demais entes consorciados;
IV - Concorrer aos cargos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, bem como votar na eleição dos mesmos;
V - Serem beneficiários das ações e serviços prestados pelo consórcio, obedecidas às normas técnicas e financeiras pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 13. Constituem deveres dos entes consorciados:
I - Cumprir as obrigações operacionais e financeiras assumidas com o consórcio, sob pena de suspensão e posterior exclusão;
II - Ceder, quando necessário, agentes públicos ao CISNORDESTE/SC para execução das funções previstas no contrato de consórcio.
III - participar das Assembleias Gerais sempre que convocados;
IV - Incluir em suas leis orçamentárias dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CISNORDESTE/SC, devam serem assumidas por meio de contrato de rateio;
V - Acatar as decisões da Assembleia Geral e deliberações do Conselho Administrativo e Fiscal, bem como as determinações técnicas e administrativas da Direção Executiva.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O CISNORD ESTE/SC é organizado por esta consolidação do Contrato de Consórcio Público, decorrente da ratificação, por lei, do Protocolo de Intenções e/ou Contrato de Consórcio Público.
§ 1º Fica dispensada a celebração de novo Contrato de Consórcio Público quando do ingresso de novos entes consorciados aprovados pela Assembleia Geral.
§ 2º O CINORDESTE/SC regulamentará em Regimento Interno as demais situações não previstas na presente consolidação do Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 15. O CISNORDESTE/SC terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Administrativo; III - Conselho Fiscal;
IV - Colegiado de Saúde; V- Diretoria Executiva.
SEÇÃO I ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16. A Assembleia Geral, instância máxima do consórcio, é órgão colegiado composto pelos chefes do
Poder Executivo de todos os entes consorciados.
§ 1º Os Vice-Prefeitos poderão participar da Assembleia Geral, com direito a voz.
§ 2º Na ausência do Chefe do Poder Executivo, o Vice-Prefeito assumirá a representação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 3º A Assembleia Geral será presidida pelo representante legal do consórcio.
§ 4º A Assembleia Geral extraordinária, quando convocada em substituição à convocação do Presidente do consórcio, será presidida, por ordem, pelo 1º Vice-Presidente, pelo 2º Vice-Presidente, Presidente do Conselho Fiscal do consórcio ou por qualquer um dos representantes legais dos entes consorciados que participarem à Assembleia Geral.
Art. 17. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, para deliberar sobre as normas orçamentárias, prestação de contas, planos de trabalho e eleição de seus conselhos Administrativo e Fiscal, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do consórcio, por um quinto de seus membros ou pelo Conselho Fiscal, para outras finalidades.
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
II - em segunda convocação, quinze minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes consorciados.
§ 2º As convocações serão realizadas por meio de publicação no órgão oficial de publicações do consórcio, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 3º As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas;
Art. 18. Cada ente consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
Parágrafo Único. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade aos empregados públicos do consórcio ou ao ente consorciado.
Art. 19. Compete à Assembleia Geral:
I - eleger os membros dos conselhos, Administrativo e Fiscal;
II - aprovar o ingresso no consórcio de ente federativo que não tenham subscrito o Protocolo de Intenções e que tenham solicitado o ingresso;
III - aprovar as alterações no Contrato de Consórcio Público; IV - deliberar sobre a mudança da sede do consórcio;
V - deliberar sobre a transferência de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio, bem como sobre as cotas de serviços a serem contratadas por cada consorciado;
VI - aprovar:
a) o orçamento anual do consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) as diretrizes orçamentárias, política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio;
c) o plano de atividades;
d) o relatório anual de atividades;
e) a prestação de contas, após a análise do Conselho Fiscal;
f) a realização de operações de crédito;
g) a alienação e a oneração de bens imóveis do consórcio; VII - admitir e demitir o Diretor Executivo do consórcio; VIII - contratar serviços de auditoria externa;
IX - aprovar a extinção do consórcio;
X - aplicar penalidades aos entes consorciados;
XI - homologar a revisão geral anual dos empregados públicos do consórcio; XII - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio.
Parágrafo único. As alterações ao Contrato de Consórcio Público aprovadas pela Assembléia Geral que requeiram a ratificação por lei dos entes consorciados passarão a vigorar após o número mínimo de ratificações legais exigidas.
Art. 20. O quórum de deliberação da Assembléia Geral será de:
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para a competência disposta no inciso IX do artigo anterior;
II - maioria simples dos entes consorciados presentes para as demais deliberações;
§ 1º Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de xxxxxxx.
§ 2º Havendo consenso, as votações poderão ser efetivadas por aclamação.
SEÇÃO II CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 21. O Conselho Administrativo é órgão de direção do consórcio, assim constituído: I - Presidente;
II – 1º Vice-Presidente III – 2º Vice-Presidente; IV – 1º Secretário;
V – 2º Secretário.
§ 1° Os membros do Conselho Administrativo serão escolhidos em Assembleia Geral para o mandato de dois anos, podendo seus membros ser reeleitos por mais um período.
§ 2º Nenhum dos membros do Conselho Administrativo perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 3º Os membros do Conselho Administrativo não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do consórcio, mas assumirão as responsabilidades pela prática de atos ilegais ou contrários às disposições contidas nos estatutos do consórcio.
§ 4º Poderão concorrer à eleição para o Conselho Administrativo os chefes do Poder Executivo dos entes consorciados regulares com as obrigações contratuais.
§ 5º Os membros do Conselho Administrativo reunir-se-ão ordinariamente em periodicidade trimestral, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Art. 22. Compete ao Conselho Administrativo:
I - deliberar sobre os assuntos gerais do Consórcio não atribuídos à Assembleia Geral;
II - aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III - analisar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, em consonância com os objetivos e as prioridades sugeridas pelo Colegiado de Saúde, submeten do-os à aprovação da Assembleia Geral;
IV - definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;
V - indicar à Assembleia Geral o nome do profissional para assumir o cargo de Diretor Executivo, vedada a indicação de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro da Assembléia Geral, bem como determinar o afastamento do Diretor Executivo ou sugerir à Assembleia Geral sua demissão no caso de ocorrência de falta grave;
VI - analisar o relatório anual das atividades e submetê-lo à Assembleia Geral;
VII - propor à Assembleia Geral, para aprovação, as percentagens e valores dos contratos de rateio a serem celebrados com os entes consorciados;
VIII - autorizar a alienação dos bens móveis do Consórcio;
IX - autorizar o provimento dos empregos públicos previstos no anexo II deste Contrato de Consórcio Público, as contratações temporárias para atendimento de excepcional interesse público e a contratação de estagiários;
X - conceder a revisão geral anual dos empregados públicos do consórcio, submetendo-a à homologação pela Assembleia Geral;
XI - deliberar sobre a suspensão da prestação de serviços aos entes consorciados que deixarem de cumprir
com suas obrigações firmadas em contrato de prestação de serviço ou contrato de rateio;
XII - estabelecer a remuneração ou o valor dos preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso e outorga de bens públicos sob administração do Consórcio.
XIII – criar e conceder gratificações aos empregados públicos ocupantes dos cargos constantes no Quadro Permanente do consórcio, submetendo-as à homologação pela Assembleia Geral ad referendum;
Art. 23. O Presidente do Conselho Administrativo responderá como Presidente do Consórcio, a quem compete:
I - representar o CISNORDESTE/SC ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios bem como constituir procuradores ad negotia e ad judicia;
II - presidir a Assembleia Geral e manifestar o voto de qualidade e de Minerva, caso necessário; III - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
IV - celebrar convênios e acordos congêneres;
V - prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber; VI - ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
VII - movimentar em conjunto com o Diretor Executivo as contas bancárias e os recursos financeiros do consórcio;
VIII - aceitar a cessão de servidores, onerosa ou gratuita, do ente consorciado ao consórcio;
IX - convocar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
X- zelar pelos interesses do consórcio, exercendo as demais competências que não tenham sido outorgadas a outro órgão do consórcio.
Parágrafo Único. As competências arroladas neste artigo poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
SEÇÃO III CONSELHO FISCAL
Art. 24. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do consórcio, será composto por no mínimo 05 (cinco)
membros, eleitos pela Assembleia Geral, para mandato de dois anos, admitida uma reeleição
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o do Conselho Administrativo.
§ 2º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares.
§ 3º Nenhum dos membros do Conselho Fiscal perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
§ 4º Poderão concorrer à eleição para o Conselho Fiscal os chefes do Poder Executivo dos entes consorciados regulares com as obrigações contratuais.
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão ordinariamente em periodicidade semestral, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a execução orçamentária do consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações
econômicas ou financeiras do consórcio e propor à Assembleia Geral a contratação de auditorias;
III - emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidas à Assembleia Geral;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
Art. 26. O Conselho Fiscal poderá convocar os membros do Conselho Administrativo e da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos ou tomar providências quando houver evidências de irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO IV COLEGIADO DE SAÚDE
Art. 27. O Colegiado de Saúde é órgão consultivo, integrado pelos Secretários Municipais de Saúde dos entes consorciados, cabendo:
I - propor o plano de trabalho e as metas a serem alcançadas pelo consórcio;
II - sugerir as atividades a serem exercidas pelo consórcio de acordo com as demandas apuradas nos ente consorciados;
III - fomentar a transferência da execução de serviços de saúde da administração direta dos entes consorciados ao consórcio, nos casos em que este prestar tais serviços;
IV - promover a interação entre as atividades de saúde prestadas no âmbito dos ente consorciados e no consórcio.
§ 1º O Colegiado de Saúde será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares.
§ 2º Nenhum dos membros do Colegiado de Saúde perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas indenizatórias.
Art. 28. O Colegiado de Saúde reunir-se-á, preferencialmente, uma vez por mês, para discutir sobre as tarefas de sua competência.
SEÇÃO V DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 29. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do consórcio e será constituída por um Diretor Executivo, Assessor(es) Jurídico(s), um Gestor Administrativo e Financeiro, um Gestor de Serviços em Saúde, um Gestor de Informação em Saúde, um Gestor de Licitações e Contratos, um Gestor de Unidade Assistencial e pelos empregados públicos do consórcio, nos termos do Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.
Art. 30. Compete ao Diretor Executivo:
I - promover a execução das atividades do consórcio;
II - colher e avaliar as sugestões apontadas pelo Colegiado de Saúde e promover sua execução no âmbito do consórcio;
III - realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
IV - elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual; V - elaborar o relatório anual de atividades;
VI - elaborar os balancetes mensais para ciência do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;
VII - elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consórcio para ser apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor;
VIII - promover os atos de transparência do consórcio;
IX - movimentar em conjunto com o Presidente do consórcio, as contas bancárias e os recursos financeiros;
X - autorizar a abertura de licitações públicas e celebrar os contratos administrativos, respeitados os limites do orçamento do consórcio aprovado pela Assembleia Geral;
XI - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente; XII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral;
XIII - providenciar todas as diligências solicitadas pela Assembleia Geral e pelos conselhos Administrativo e Fiscal;
XIV - propor ao Conselho Administrativo a requisição de servidores públicos municipais para serem cedidos ao consórcio.
Parágrafo Único. A competência constante no inciso IX deste artigo poderá ser delegada ao Gestor Administrativo e Financeiro.
TÍTULO VII
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I
DOS EMPREGADOS PÚBLICOS SEÇÃO I
REGIME JURÍDICO
Art. 31. O Regime Jurídico de Trabalho dos empregados do consórcio é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e regidos, subsidiariamente, pelo que
estabelece este Contrato de Consórcio Público.
§ 1º Os empregos públicos de Diretor Executivo, de Assessor Jurídico, de Gestor Administrativo e Financeiro, de Gestor de Serviços em Saúde, de Gestor de Licitações e Contratos, de Gestor Unidade Assistencial e de Gestor de Informações em Saúde são comissionados, de livre admissão e demissão
§ 2º O provimento dos empregos públicos permanentes dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º Os empregados do consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados.
§ 4º Os empregados públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições dos estatutos do consórcio.
SEÇÃO II QUADRO DE EMPREGADOS
Art. 32. O quadro de pessoal do consórcio é composto por até 08 (oito) empregados públicos de livre admissão e demissão e por até 12 (doze) empregados permanentes, na conformidade do Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.
§ 1º O emprego público de Diretor Executivo do consórcio deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência em gestão de serviços de saúde ou em administração pública, com formação de nível superior, vedada a admissão de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro da Assembleia Geral.
§ 2º O emprego público de Gestor Administrativo e Financeiro do consórcio deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência em administração pública, com formação de nível superior e especialização em administração pública ou áreas afins.
§ 3 O emprego público de Gestor de Serviços em Saúde do consórcio deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência em gestão de serviços de saúde, com formação de nível superior e especialização em administração pública ou áreas afins de saúde.
§ 4º O emprego público de Gestor de Unidade Assistencial do consórcio deverá ser ocupado por
profissional com comprovada experiência em gestão de serviços de saúde, com formação de nível superior e especialização em administração pública ou áreas afins de saúde.
§ 5º O emprego público de Gestor de Licitações e Contratos do consórcio deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência em administração pública, com formação de nível superior.
§ 6º O emprego público de Gestor de Informação em Saúde do consórcio deverá ser ocupado por profissional com comprovada experiência em gestão da informação, com formação em nível superior.
§ 7º Para os empregos públicos constantes nos parágrafos segundo a sexto e do Assessor Jurídico, fica vedada a admissão de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro da Assembleia Geral e do Diretor Executivo.
§ 8º A qualificação, denominação, referência salarial inicial, número de vagas, carga horária semanal dos empregos públicos é a definida no Anexo II e atribuições no Anexo III deste Contrato de Consórcio Público.
§ 9º As atribuições dos empregos públicos que constam no Anexo III do presente contrato, sempre que necessário e de interesse do consórcio, poderão ser alteradas ou adequadas, mediante aprovação da Assembleia Geral e publicação da alteração, sem a necessidade de ratificação pelo legislativo dos entes consorciados.
§ 10 Aos empregos públicos com jornada de trabalho prevista no Anexo II com 40 horas, fica autorizada a diminuição da jornada com a respectiva redução proporcional da remuneração, em uma ou mais vagas do quadro permanente de empregos públicos do CISNORDESTE/SC, desde que não implique em prejuízo do serviço ou a necessidade de contratação de pessoal, devendo ser considerada a jornada reduzida quando da abertura de concurso público para seleção e contratação de empregados do consórcio mediante justificativa formal e aprovação do Conselho Administrativo, submetendo-as à homologação pela Assembleia Geral ad referendum ou ainda mediante determinação judicial. Esta redução poderá ser temporária ou permanente, devendo ser definida através de resolução emitida pelo presidente do CISNORDESTE/SC. As progressões salariais adquiridas serão mantidas e seus valores reduzidos proporcionalmente.
§ 11 Aos empregados públicos com jornada de trabalho prevista no Anexo II com 20 horas semanais, fica autorizada a ampliação da jornada com a respectiva majoração da remuneração, equiparando-a aos demais cargos com a mesma jornada, escolaridade mínima, conforme previsto no Anexo II deste contrato,
desde que for de interesse do consórcio, mediante justificativa formal e aprovação do Conselho Administrativo, submetendo-as à homologação pela Assembleia Geral ad referendum. Esta ampliação de jornada poderá ser temporária ou permanente, devendo ser definida através de resolução emitida pelo presidente do CISNORDESTE/SC.
§ 12 Na hipótese de ampliação de jornada prevista no parágrafo anterior, serão mantidas as progressões salariais adquiridas por promoção funcional devida em função de tempo de serviço e em função de nova titulação, contadas a partir da nova referência salarial prevista neste contrato para a nova jornada. Na hipótese de a ampliação ser temporária, a nova remuneração será devida somente pelo tempo em que durar a ampliação, retornando a referência salarial anterior a ampliação, sendo mantidas as progressões salariais adquiridas por promoção funcional devida em função de tempo de serviço e em função de nova titulação.
§ 13 Os empregados públicos não têm direito à estabilidade no serviço público.
Art. 33. É facultado ao consórcio público conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes, respeitando a legislação federal acerca do tema e as condições a serem disciplinadas em Regimento Interno.
SEÇÃO III
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 34. Fica autorizada a contratação temporária de empregados públicos, para fins de necessidade excepcional e de interesse público, nos seguintes casos:
I - assistência a situações de calamidade pública ou de estado de emergência;
II - a vacância do emprego permanente, até a admissão de novo empregado aprovado em concurso público;
III - nos casos de licença ou afastamento do exercício de emprego público do quadro permanente do CISNORDESTE/SC, desde que reste comprovada a necessidade de substituição do empregado licenciado ou afastado.
Parágrafo Único. A duração do contrato temporário será limitada a um ano, vedada a prorrogação.
Art. 35. . A seleção de empregado a ser contratado temporariamente, sempre que possível, será feita mediante processo seletivo simplificado, divulgado por meio de edital, com exceção dos empregados públicos de livre admissão e demissão.
Parágrafo Primeiro. A contratação de empregado temporário prescindirá do processo seletivo nos casos em que não for possível aguardar sua realização, mediante justificativa.
Parágrafo Segundo. Fica vedada a contratação temporária de cônjuge, companheiro (a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro da Assembleia Geral e do Diretor Executivo.
Art. 36. A remuneração do empregado temporário será fixada em importância equivalente à referência salarial inicial para o respectivo emprego público.
SEÇÃO IV REMUNERAÇÃO
Art. 37. Os valores iniciais dos salários dos empregos são os constantes no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público, assegurada a revisão geral anual.
Art. 38. Fica assegurada a revisão geral anual de salários, sempre no mês de maio de cada ano, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV.
§ 1º A aplicação da revisão geral anual de salários dar-se-á mediante Resolução aprovada pelo Presidente do consórcio, devendo ser submetida à homologação da Assembleia Geral ad referendum.
§ 2º A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todas as referências constantes da Tabela de Referências Salariais.
Art. 39. Conceder-se-á promoção funcional dos empregados públicos constantes no quadro permanente do CISNORDESTE/SC, Anexo II, em função do tempo de serviço e em função de nova titulação, consubstanciada em progressão vertical na tabela de referências salariais.
§1º A progressão vertical por tempo de serviço, designada de triênio, será concedida à razão de duas referências salariais a cada três anos de efetivo exercício do emprego público, contados da data de admissão.
§ 2º A progressão vertical por nova titulação decorre da contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do empregado para o aprimoramento do desempenho de suas atividades, aplicando-se de modo cumulativo, com observância dos seguintes critérios:
I - progressão de uma referência salarial para cada curso de capacitação ou extensão, de nível superior ou médio, com um mínimo de 80 (oitenta) horas/aula, desde que reconhecida à pertinência do curso para o desempenho das atividades do empregado;
II - progressão de duas referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de nível superior, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que ocupa e seja pertinente às atribuições desse emprego;
III - progressão de duas referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de especialização ou equivalente, correlato com o emprego que ocupa;
IV - progressão de quatro referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego que ocupa;
V - progressão de cinco referências salariais no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de pós-graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego que ocupa.
§ 3º Para as progressões definidas nos incisos II a V deste artigo, somente serão considerados os títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), não sendo considerados títulos àqueles constantes como requisitos para a admissão no emprego público.
§ 4º O direito ao aumento da referência salarial é devido a partir do mês seguinte ao protocolo da solicitação da progressão por nova titulação, mediante comprovação por meio da expedição do respectivo título, pelo empregado público, da nova titulação auferida, podendo ser averbadas as titulações obtidas antes do ingresso no emprego público, vedado o pagamento retroativo.
§ 5º É vedada a progressão por nova titulação do empregado durante os primeiros 90 dias de exercício do emprego, considerados como de avaliação na função.
§ 6º É vedada nova progressão por titulação no interstício de dois anos.
§ 7º O empregado aprovado em concurso público para novo emprego do quadro de pessoal perceberá a remuneração estabelecida para a referência salarial inicial do novo emprego, mantidas as referências salariais adquiridas por promoção funcional devida em função de tempo de serviço e em função de nova titulação.
§ 8º O Conselho Administrativo poderá instituir bolsas de estudo aos empregados para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação, limitados a um curso de graduação ou de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, por empregado, além de um outro curso, de extensão, de até 360 (trezentas e sessenta) horas, hipótese em que o empregado reque rente fica obrigado a manter o vínculo trabalhista com o consórcio por tempo mínimo equivalente a 2/3 (dois terços) do tempo gasto para concluir o curso, contado a partir do término deste, admitido, no caso de demissão do empregado, a seu pedido, o reembo lso proporcional das despesas realizadas.
Art. 40. Fica autorizada a concessão a quaisquer empregados públicos do quadro permanente do consórcio, a critério do Conselho Administrativo, gratificação de função pela participação ou exercício das seguintes atribuições:
I - Comissão de Contratação;
II – Agente de Contratação/Pregoeiro; III - Equipe de Apoio;
IV - Comissão de Fiscalização/Processamento; V – Ouvidor
§ 1º - Além das gratificações mencionadas neste artigo, poderão ser concedidas outras gratificações de funções que vierem a ser pertinentes e aprovadas pelo Conselho Administrativo.
§ 2º - O Conselho Administrativo designará os empregados públicos para o exercício das atribuições e, consequentemente, o recebimento dos valores das gratificações de função objeto desta Cláusula, através de resolução expedida pelo Presidente do CISNORDESTE/SC.
§ 3º - O valor da gratificação será corrigido pelos mesmos índices concedidos a título de revisão geral anual aos empregados públicos.
§ 4º - A designação e consequente atribuição e concessão da gratificação pelo exercício da função de Agente de contratação/Pregoeiro pode recair sobre empregados públicos permanentes e/ou comissionados.
§ 5º - As gratificações que tratam esse artigo incorporam, para qualquer efeito, aos vencimentos do empregado, licenças e afastamento do trabalho, 13º salário, horas extras e férias, enquanto o empregado estiver exercendo esta função e deixará de incorporar quando o empregado público deixar de exercer a função, conforme artigo 457 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 41. Conceder-se-ão as seguintes indenizações aos empregados do consórcio:
I - a título de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que realizar despesas para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, sempre que for necessário pernoitar em cidade distinta da do local de trabalho, paga em razão do número de pernoites, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do consórcio.
II - a título de deslocamento, ao empregado que deslocar-se a serviço do consórcio utilizando-se de veículo próprio, totalmente segurado, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do consórcio.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o consórcio público custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias originalmente cobertas por diárias.
Art. 42. Será concedido vale transporte, na forma da legislação federal, ao empregado que o requerer, para deslocamento da residência ao local de trabalho e vice-versa.
Art. 43. Será concedido ao empregado público com carga horária semanal superior a 20 horas, o auxílio refeição e valor proporcional ao empregado com carga horária igual ou inferior a 20 horas, a ser regulamentado por Resolução expedida pelo Presidente do Consórcio.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o auxílio que trata o caput deste artigo aos agentes públicos recebidos por cessão de entes consorciados, conforme a carga horária que o agente cumprir no consórcio.
Parágrafo Segundo: o empregado público do quadro permanente e o agente público recebido em cessão poderão optar por receber o auxílio no cartão refeição ou alimentação.
Parágrafo Terceiro: O valor do auxílio refeição será corrigido pelos mesmos índices concedidos a título de revisão geral anual aos empregados públicos.
Art. 44. A Assembleia Geral poderá aprovar a concessão aos empregados públicos ocupantes dos cargos do quadro permanente do CISNORDESTE/SC, de convênios de saúde, odontológicos e demais, desde que não acarretem ônus ao consórcio.
Parágrafo primeiro: Se destes convênios restarem despesas, estas serão custeadas integralmente pelo empregado público que aderir ao(s) convênio(s), através de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Os convênios que tratam esse artigo poderão ser estendidos a agentes públicos cedidos sem ônus ao consórcio.
Art. 45. Ao empregado público permanente a que tenha sido delegado o cargo de direção, gerência, assessoramento, ou atribuição específica de emprego público diverso (função), respeitada a qualificação mínima, é devida gratificação pelo seu exercício, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário do emprego público correspondente ao cargo delegado, denominada: Gratificação por ocupação do cargo de (nome do cargo) ou Gratificação de (nome da função).
§ 1º Cessada a delegação do cargo de direção, gerência, assessoramento, ou atribuição específica de outro emprego público (função), extingue-se automaticamente a referida gratificação, sem qualquer incorporação ou direito adquirido.
§ 2º É vedada a acumulação de gratificação prevista neste artigo.
SEÇÃO V
AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 46. A Avaliação Periódica de Desempenho, a ser regulamentada em Regimento Interno, será realizada através de comissão instituída para tal finalidade, para todos os empregados permanentes, observando- se os critérios de eficiência, responsabilidade, assiduidade, pontualidade, relacionamento pessoal, e penalidades disciplinares.
SEÇÃO VI
DA CESSÃO DE SERVIDORES DOS ENTES CONSORCIADOS AO CONSÓRCIO
Art. 47. Os entes consorciados poderão ceder agentes públicos ao consórcio, na forma e condição da legislação de cada ente consorciado, para qualquer cargo constante no quadro permanente de empregos públicos do CISNORDESTE/SC, desde que haja o interesse deste em receber em cessão, sendo a estes agentes vedada a concessão de gratificação de função constante no artigo 40 deste contrato.
§ 1º Os agentes públicos cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário.
§ 2º Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do agente público, poderá o consórcio instituir e conceder uma gratificação por ocupação do cargo, equivalente à 30% (trinta por cento) sobre a remuneração inicialmente devida ao respectivo emprego público para o qual o agente público cedido que fora designado, fazendo jus aos adicionais e gratificações aplicáveis aos demais empregados do consórcio, sem que, contudo, tais pagamentos configurem vínculo novo do agente público cedido ou incorpore em seus rendimentos de origem.
§ 3º Na hipótese de a cessão do agente público dar-se com ônus para o consórcio, tais pagamentos não poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio. O consórcio restituirá mensalmente o ente consorciado através de transferência bancária. Será vedada a concessão de gratificações de 30% que trata o parágrafo anterior, sendo permitido a concessão de gratificações adicionais constante no presente contrato de consórcio público, desde que não vedada por este, sem que, contudo, tais pagamentos configurem vínculo novo do agente público cedido ou incorpore em seus rendimentos de origem.
SEÇÃO VII
DO REENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 48 - Os empregados públicos, ocupantes de cargos do quadro permanentes de empregos públicos do CISNORDESTE/SC, serão reenquadrados nos respectivos cargos e referências salariais, observando-se o anexo V deste contrato e receberá o vencimento inicial enquadrado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da última ratificação mínima por lei dos entes consorciados, legalmente exigidas para a alteração do Contrato de Consórcio Público
Parágrafo Único: No reenquadramento, fica autorizada a cumulação das progressões por triênios e novas titulações anteriormente concedidas.
CAPÍTULO II DAS CONTRATAÇÕES
Art. 49. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas de licitações públicas e contratos administrativos.
Art. 50. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser publicados no órgão oficial de publicação do consórcio.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O consórcio obedecerá, relativamente à execução das receitas e das despesas, ao disposto na Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e ao disposto neste Contrato de Consórcio Público, devendo programar suas atividades financeiras por meio de orçamento anual, aprovado em Assembleia Geral e expedido por meio de resolução, abrangendo:
I - orçamento anual, fixando as despesas e estimando as receitas, efetivas e potenciais;
II - as diretrizes orçamentárias, política patrimonial e financeira e os programas de investimento do consórcio;
III - as orientações a serem repassadas aos entes consorciados para fazer constar em seus respectivos orçamentos a transferência de recursos financeiros mediante contrato de rateio e contrato de prestação de serviços.
Art. 52. Constituem patrimônio do consórcio os bens materiais e imateriais.
§ 1º Os bens materiais do consórcio são indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis, salvo, neste último caso, os bens objeto de desafetação.
§ 2º Os bens imateriais do consórcio são protegidos por lei, mediante registro nos órgãos competentes. Art. 53. Constituem recursos financeiros do consórcio:
I - a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
II - a remuneração dos serviços prestados aos consorciados, de acordo com os contratos de prestação de serviços;
III - as transferências de valores realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde; IV - a receita da cobrança de preços públicos pela prestação de serviços a terceiros;
V - os auxílios, contribuições, convênios e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; VI - os saldos do exercício;
VII - as doações e legados;
VIII - o produto de alienação de seus bens livres; IX - o produto de operações de crédito;
X - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
Art. 54. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar Federal nº 101/00.
CAPÍTULO II
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 55. Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo consórcio e a os serviços prestados nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato de rateio.
Art. 56. Respeitadas as respectivas legislações, cada ente consorciado poderá colocar à disposição do consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de prestação de serviço e no contrato de rateio.
TÍTULO IX
DA RETIRADA, DA EXCLUSÃO E DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO CAPÍTULO I
DA RETIRADA
Art. 57. Cada ente consorciado poderá se retirar do CISNORDESTE/SC, desde que denuncie sua decisão num prazo nunca inferior a 180 dias, sem prejuízo das obrigações e direitos até sua efetiva retirada.
CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO
Art. 58. Serão excluídos do consórcio os entes consorciados que:
I - tenham deixado de incluir em suas leis orçamentárias as dotações devidas ao consórcio assumidas em contrato de rateio;
II - incorram em situação de inadimplência por prazo superior a 90 dias referente às obrigações assumidas em contrato de rateio ou em contrato de prestação de serviços;
III - deixem de ratificar as possíveis alterações ao Contrato de Consórcio Público aprovadas em Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão pelo prazo de sessenta dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º A exclusão prevista neste artigo não exime o ente consorciado do pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente.
§ 3º A exclusão do ente consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 59. A alteração e a extinção do contrato de Consórcio Público dependerão de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos reverterão aos entes consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao consórcio.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, os agentes públicos cedidos ao consórcio público retornarão aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão seus contratos de trabalho rescindidos.
§ 4º A destinação do patrimônio do consórcio, em caso de extinção, será decidida em Assembleia Geral.
§ 5º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
TÍTULO X
DOS ATOS NORMATIVOS CAPÍTULO I
DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 60. Serão expedidas por meio de Resolução do Presidente, sem prejuízo das demais atribuições previstas no Contrato de Consórcio Público:
I - as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;
II - as normas específicas de regulamentação do consórcio em que se tenha delegado a competência ao Presidente.
Art. 61. As decisões de competência do Diretor Executivo serão expedidas por meio de Portaria.
Art. 62. É condição de validade dos atos normativos expedidos por qualquer órgão ou agente do consórcio a respectiva publicação no órgão oficial de publicação.
Parágrafo Único. Os órgãos oficiais de publicação do CISNORDESTE será o DOM – Diário Oficial dos Municípios e o site xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx. Quando necessário no DOE – Diário Oficial do Estado e no DOU – Diário Oficial da União.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçam ento e prestação de contas.
Art. 64. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a execução dos objetivos do consórcio;
III - transparência, pelo que não se poderá negar ao Poder Executivo ou Legislativo de ente consorciado o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
IV - eficiência, assentada na qualidade dos serviços prestados, agilidade e custo reduzido.
V - respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; VI - respeito aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
Art. 65. Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas normas aplicáveis aos consórcios públicos.
Art. 66. As alterações e consolidação das normas do presente instrumento, entrará em vigor a partir da data da sua publicação na imprensa oficial.
Art. 67. Fica estabelecido o foro da Comarca de Joinville para dirimir quaisquer demandas envolvendo o consórcio CISNORDESTE/SC.
E por estarem certos e ajustados, firmam a segunda alteração e consolidação do presente CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, que se regerá pela Lei Federal n. 11.107/2005, pelo Decreto Federal n. 6.017/2007 e demais disciplinas legais aplicáveis à matéria publicadas ou que vierem a serem publicadas, em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Joinville, 22 de junho de 2023
ANEXO I
Entes consorciados subscritores do Contrato de Consórcio Público
I - O ENTE CONSORCIADO DE ARAQUARI/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 08.345.495/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de Araquari, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 3707298 e do CPF/M F nº. 000.000.000-00;
II - O ENTE CONSORCIADO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 95.945.509/0001-80, com sua sede na Prefeitura Municipal de Balneário Barra do Sul, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 3707298 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
III - O ENTE CONSORCIADO DE BARRA VELHA/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.830/0001-57, com sua sede na Prefeitura Municipal de Barra Velha, situada na Av. Governador Xxxxx Xxxxx, n. 200, Bairro Centro, CEP 88.390-000, Telefone: (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 3604005e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
IV - O ENTE CONSORCIADO DE CAMPO ALEGRE/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.749/0001-77, com sua sede na Prefeitura Municipal de Campo Alegre, situada na Rua Cel. Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº. 1.190154-3 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
V - O ENTE CONSORCIADO DE CORUPÁ/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.467/0001-70, com sua sede na Prefeitura Municipal de Corupá, situada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxx XX xx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 595.553 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
VI - O ENTE CONSORCIADO DE GARUVA/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.848/0001-59, com sua sede na Prefeitura Municipal de Garuva, situada na Av. Xxxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 89.248-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, portador da cédula de identidade RG nº. 764029088 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
VII - O ENTE CONSORCIADO DE GUARAMIRIM/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 11.293.409/0001-60, com sua sede na Prefeitura Municipal de Guaramirim, situada na Xxx Xxxxx x Xxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 198.189-6 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
VIII - O ENTE CONSORCIADO DE ITAPOÁ/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 81.140.303/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de Itapoá, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 2195991 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
IX - O ENTE CONSORCIADO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.459/0001-23, com sua sede na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 908364 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
X - O ENTE CONSORCIADO DE JOINVILLE/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 08.184.821/0001-37, com sua sede na Prefeitura Municipal de Joinville, situada na Av. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 28.550 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XI - O ENTE CONSORCIADO DE MASSARANDUBA/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.483/0001-62, com sua sede na Prefeitura Municipal de Massaranduba, situada na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de
identidade RG nº. 757121 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XII - O ENTE CONSORCIADO DE PIÊN/PR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 76.002.666/0001-40, com sua sede na Prefeitura Municipal de Piên, situada na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000 000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 3270822 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XIII - O ENTE CONSORCIADO DE RIO NEGRINHO/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.756/0001-79, com sua sede na Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, situada na Av. Xxxxxxx X. xx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 4406367 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XIV - O ENTE CONSORCIADO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 86.051.398/0001-00, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, situada na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 4799576 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XV - O ENTE CONSORCIADO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.269/0001-06, com sua sede na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, situada na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 1474611 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XVI - O ENTE CONSORCIADO DE SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 95.954.442/0001-83, com sua sede na Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú, situada na Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone
(00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 3203339 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00;
XVII - O ENTE CONSORCIADO DE SCHROEDER/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 83.102.491/0001-09, com sua sede na Prefeitura Municipal de Schroeder, situada na Rua
Mal. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, telefone (00) 0000-0000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº. 846877 e do CPF/MF nº. 000.000.000-00.
Subscrição do Contrato de Consórcio Público
ENTE CONSORCIADO DE ARAQUARI/SC
Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
ENTE CONSORCIADO DE BAL. BARRA DO SUL/SC
Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Prefeito Municipal
ENTE CONSORCIADO DE BARRA VELHA/SC
Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Prefeito Municipal
ENTE CONSORCIADO DE CAMPO ALEGRE/SC
Sra. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Prefeita Municipal
ENTE CONSORCIADO DE CORUPÁ/SC
Sr. Xxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal em exercício
ENTE CONSORCIADO DE GARUVA/SC
Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal
ENTE CONSORCIADO DE GUARAMIRIM/SC
Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal em exercício
ENTE CONSORCIADO DE ITAPOÁ/SC
Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito M unicipal
ENTE CONSORCIADO DE JARAGUÁ DO SUL/SC
Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxx er Prefeito Municipal
ENTE CONSORCIADO DE JOINVILLE/SC
Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
ENTE CONSORCIADO DE MASSARANDUBA/SC
Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal em exercício
ENTE CONSORCIADO DE PIÊN/PR
Sr. Maicon Grosskopf Prefeito M unicipal
ENTE CONSORCIADO DE RIO NEGRINHO/SC
Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
ENTE CONSORCIADO DE SÃO BENTO DO SUL/SC
Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
ENTE CONSORCIADO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC
Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
ENTE CONSORCIADO DE SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ/SC
Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Prefeito M unicipal
ENTE CONSORCIADO DE SCH ROEDER/SC
Sr. Xxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal em exercício
ANEXO II
Quadro Permanente de Empregos Públicos do CISNORDESTE/SC
Denominação
Nº de Vagas
Tipo Sigla
Referência salarial inicial
Salário Inicial
Carga horária semanal
Escolaridade Mínima Qualificação especial
2 | Em comissão | CAJ | 30 | R$ 4.490,59 | 20h Bacharel em Direito | |
1 | Em comissão | CAF | 48 | R$ 8.024,28 | 40h | Ensino Superior Completo |
1 | Em comissão | CIS | 48 | R$ 8.024,28 | 40h | Ensino Superior Completo |
1 | Em comissão | CLC | 48 | R$ 8.024,28 | 40h | Ensino Superior Completo |
Diretor Executivo 1 Em comissão CDE 75 13.767,31 40h Ensino Superior Completo
Assessor Jurídico*
Gestor Administrativo e Financeiro
Gestor de Informação em Saúde
Gestor de Licitações e Contratos
Registro no órgão de classe competente
Gestor de Serviços em | 1 | Em comissão | CSS | 48 | R$ 8.024,28 | 40h | Ensino Superior Completo | |
Saúde | ||||||||
Gestor de Unidade | 1 | Em comissão | 48 | R$ 8.024,28 | 40h | Ensino Superior Completo | ||
Assistencial | CUA | |||||||
Contador | 1 | Permanente | PCN | 45 | R$ 7.343,34 | 40h | Bacharel em Contabilidade | Registro no órgão de |
classe competente | ||||||||
Controlador Interno** | 1 | Permanente | PCI | 30 | R$ 4.490,59 | 20h | Ensino Superior Completo | |
Apoio Administrativo | 1 | Permanente | PAA | 20 | R$ 3.033,67 | 40h | Ensino Médio Completo | |
Assistente Administrativo | 9 | Permanente | PAD | 25 | R$ 3.690,93 | 40h | Ensino Médio Completo |
* OBS: Para o cargo de assessor jurídico, havendo o interesse do CISNORDESTE/SC em ampliar a carga horária, conforme disposto no art. 32 § 11 e §12 deste contrato, a referência salarial inicial será alterado conforme a nova carga horária, sendo:
Referência Salarial Inicial: 40 para carga horária de 30 horas semanais Referência Salarial Inicial: 48 para carga horária de 40 horas semanais
** OBS: Para o cargo de Controlador Interno, havendo o interesse do CISNORDESTE/SC em ampliar a carga horária, conforme disposto no art. 32 § 11 e §12 deste contrato, a referência salarial inicial será alterado conforme a nova carga horária, sendo:
Referência Salarial Inicial: 38 para carga horária de 30 horas semanais Referência Salarial Inicial: 45 para carga horária de 40 horas semanais
ANEXO III
Atribuições dos Empregos Públicos
Diretor Executivo: promover a execução das atividades e a gestão do consórcio, realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, elaborar as normas orçamentárias e realizar o planejamento das atividades do consórcio a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral; responsabilizar-se pela prestação de contas e pelo relatório de atividades a serem submetidos ao Presidente do consórcio, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consórcio para ser apresentada pelo Presidente ao órgão concedente; movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do consórcio; executar a ge stão administrativa e financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do consórcio; providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Colegiado de Saúde; providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal; autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços; propor ao Conselho Administrativo a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
Gestor Administrativo e Financeiro: gerenciamento e execução da gestão administrativa e financeira do consórcio, coordenar, delegar e acompanhar a execução das atividades da área, orientando quanto a forma de realizá-los, analisar os resultados e inserir alterações, atender prazos e padrões de qualidade, em especial as relativas às áreas: financeira, recursos humanos, departamento pessoal e contabilidade, atos administrativos e normativos, a gestão do patrimônio, a execução financeira e orçamentária, a contabilidade pública. Gerenciar as contas a pagar e a receber, elaborar fluxos de caixa contendo receitas e despesas, efetuar aplicações/resgate e captações financeiras, fiscalizar remessas de documentos, apresentar relatórios detalhados das operações executadas e, gerenciar e/ou executar todas as rotinas e
obrigações inerentes à Legislação trabalhistas.
Assessor Jurídico: Acompanhar procedimentos judiciais e administrativos internos e externos, em todas as instâncias e áreas relacionadas ao consórcio, supervisionar fatos e atos jurídicos relativos ao patrimônio do consórcio, elaborar e analisar a redação jurídica dos contratos administrativos, resoluções, editais, pareceres, instaurar processos administrativos internos de pessoal, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos a seu exame, termos de convênios, editais de processos seletivos, concursos públicos e congêneres de interesse do consórcio, providenciar e acompanhar diariamente a publicação dos atos administrativos e de matérias de interesse do consórcio no Diário oficial dos Municípios (DOM), no Diário Oficial do Estado (DOE) e no Diário Oficial da União (DOU), enviar atos jurídicos ao Tribunal de Contas do Estado, participar de sessões de processamento, continuidade e julgamento dos processos licitatório, analisar documentação de qualificação técnica e propostas dos licitantes, bem como assessorar em todas as fases do processo licitatório, elaborar os termos de homologações das licitações e demais instrumentos celebrados, auxiliar na elaboração de portarias, resoluções e demais instrumentos utilizados pelo consórcio subsidiando seus órgãos e dirigentes, e atribuições pertinentes ao cargo, bem como atuar, judicialmente e extrajudicialmente, na defesa dos interesses do consórcio.
Gestor de Informação em Saúde: Captar, organizar e analisar informações epidemiológicas, sociais e financeiras dos municípios consorciados visando planejar ações regionalizadas. Analisar os bancos de dados disponíveis nos municípios, nas bases de dados estadual e federal e nos consórcios para planejar e propor soluções. Acompanhar informações e propor medidas preditivas para as ações de saúde na região. Responsabilizar-se pelo planejamento Gestão a Vista do consórcio. Criar sala de situação com dados regionalizados
Gestor de Serviços em Saúde: Gerenciar processos, normas e eventos, verificando a conformidade dos padrões estabelecidos aos Serviços em Saúde do CISNORDESTE; gerenciar processos e resultados das ações, serviços e sistemas de Saúde, com objetivo de verificar sua adequação aos critérios e parâmetros de eficácia, eficiência e efetividade estabelecidos para o Sistema de Serviços em Saúde do CISNORDESTE; gerenciar o cadastramento dos serviços, prestadores e municípios vinculados ao CISNORDESTE; gerenciar o processo de faturamento, certificando a entrega dos serviços prestados por terceiros ao consórcio e aos consorciados;
gerenciar o processo entre programação, produção e faturamento, proporcionando orientações e treinamentos ao prestadores de serviços e órgãos de saúde dos municípios consorciados; gerenciar, programar e controlar as cotas física-orçamentárias dos consorciados em relação aos prestadores de serviços; aplicar portarias e normas técnicas e operacionais do Sistema Único de Saúde.
Gestor de Unidade Assistencial: gerenciar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido com racionalidade para que a assistência prestada atinja seus objetivos; mobilizar e comprometer sua equipe na organização e produção de serviços que atendam às necessidades da população, valorizando as habilidades existentes no corpo profissional e potencializando as suas contribuições.
Contador: executar as atividades relacionadas ao processo contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial; analisar e assinar balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil- financeiro e orçamentário, elaborar e/ou enviar as obrigações acessórias da DIRF, RAIS Anual, DCTFweb e outros programas que venham a incluir ou substituir a fim de cumprir as obrigações com a Receita Federal, INSS, Caixa Econômica Federal e demais órgãos da administração pública, auxiliar na elaboração da proposta orçamentária; examinar e realizar empenhos, liquidações e pagamentos de despesas, verificando sua classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentárias; informar, através de relatórios sobre a situação financeira e patrimonial do consórcio, publicar os balanços, balancetes e demais relatórios patrimoniais, contábeis e financeiros; execução e controle patrimonial, realizar a escrituração contábil dos atos e fatos contábeis, analisar e elaborar parecer sobre os recursos concedidos a qualquer título em atendimento a Instrução Normativa N.TC-14/2012 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, administrar os tributos da instituição, controlar o ativo permanente, apurar impostos devidos, gerar guias para recolhimento de impostos e devolução de impostos retidos aos entes consorciados, executar as movimentações patrimonial e almoxarifado, bem como executar demais tarefas inerentes ao cargo de contabilista.
Controlador Interno: realizar a fiscalização e auditoria dos processos do consórcio de forma preventiva, concomitante e a posteriori e alertar a diretora executiva e o gestor da área sobre eventuais descumprimentos e riscos, emitir pareceres e elaborar relatórios de controle interno
e gerenciais, prestar orientações e apontar sugestões às atividades administrativas e de gestão do consórcio, instaurar processos administrativos para apuração de indícios de descumprimento de normas aplicáveis aos consórcios, verificar e atualizar as informações da Lei de Acesso à Informação (LAI), emitir normatizações e publicá-las, enviar informações, relatórios e pareceres ao órgãos de controle externo, tais como TCE, TCE e PNPC, análise e emissão de parecer mensais de prestações de contas de convênios, subvenções e outros que vierem a ser pactuados, acompanhamento de comunicados recebidos pelos órgãos de controle bem como elaborar e enviar respostas aos seus questionamentos, prestar suporte no processo licitatório, publicizar todas as atribuições descritas acima e demais atribuições inerentes à atividade de controladoria interna.
Assistente Administrativo: executar todos os serviços operacionais e setoriais do consórcio em geral nas atividades administrativas para a diretoria executiva, bem como para o gestor que a que estiver subordinado, tais como: almoxarifado, patrimônio, arquivo morto, correspondências, processos de compras e licitações, contratos, departamento pessoal, recursos humanos, contabilidade, serviços de saúde, administrativo e financeiro, serviço em saúde, informações em saúde, unidade assistencial e assessoria jurídica, devendo para tanto, realizar levantamentos, elaborar relatórios, elaborar e consolidar planilhas, atender com municípios, prestadores e usuários recebendo e fornecendo informações, bem como executar as demandas por eles solicitadas com a supervisão do gestor da área, redigir e digitalizar documentos, efetuar conferências, zelar e contribuir para a correta execução do trabalho, bem como executar todas as ações requeridas pelos superiores hierárquicos.
Apoio Administrativo: executar os serviços de secretaria geral do consórcio, receber, registrar, protocolar, despachar, classificar e arquivar documentos e volumes; redigir atas e correspondências, realizar serviços de cópia, digitação, digitalização e controle diversos; recepcionar pessoas procurando identificá-los, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações, agendar entrevistas e reuniões, receber recados e encaminhá-los a pessoas ou setores procurados; bem como dar suporte operacional a todos os departamentos administrativos do consórcio, em especial ao Diretor Executivo e demais áreas em suas atribuições.
ANEXO IV
21 | R$ | 3.155,03 |
22 | R$ | 3.281,23 |
23 | R$ | 3.412,49 |
24 | R$ | 3.548,98 |
25 | R$ | 3.690,93 |
26 | R$ | 3.838,58 |
27 | R$ | 3.992,13 |
28 | R$ | 4.151,80 |
29 | R$ | 4.317,89 |
30 | R$ | 4.490,59 |
31 | R$ | 4.647,77 |
32 | R$ | 4.810,43 |
33 | R$ | 4.978,81 |
34 | R$ | 5.153,06 |
35 | R$ | 5.333,43 |
36 | R$ | 5.520,09 |
37 | R$ | 5.713,29 |
38 | R$ | 5.913,26 |
39 | R$ | 6.120,21 |
40 | R$ | 6.334,43 |
41 | R$ | 6.524,47 |
42 | R$ | 6.720,20 |
43 | R$ | 6.921,81 | ||
44 | R$ | 7.129,44 | ||
45 | R$ | 7.343,34 | ||
46 | R$ | 7.563,65 | ||
47 | R$ | 7.790,55 | ||
48 | R$ | 8.024,28 | ||
49 | R$ | 8.264,99 | ||
50 | R$ | 8.512,95 | ||
51 | R$ | 8.725,77 | ||
52 | R$ | 8.943,91 | ||
53 | R$ | 9.167,52 | ||
54 | R$ | 9.396,69 | ||
55 | R$ | 9.631,63 | ||
56 | R$ | 9.872,41 | ||
57 | R$ | 10.119,21 | ||
58 | R$ | 10.372,20 | ||
59 | R$ | 10.631,50 | ||
60 | R$ | 10.897,29 | ||
61 | R$ | 11.115,23 | ||
62 | R$ | 11.337,54 | ||
63 | R$ | 11.564,29 | ||
64 | R$ | 11.795,58 |
Tabela de Referências Salariais
Referência
Salário a partir de 01/05/2023
1 R$ 1.259,23
2 R$ 1.322,19
3 R$ 1.388,31
4 R$ 1.457,70
5 R$ 1.530,58
6 R$ 1.607,13
7 R$ 1.687,49
8 R$ 1.771,85
9 R$ 1.860,43
10 R$ 1.953,47
11 R$ 2.041,39
12 R$ 2.133,24
13 R$ 2.229,24
14 R$ 2.329,55
15 R$ 2.434,38
16 R$ 2.543,94
17 R$ 2.658,42
18 R$ 2.778,03
19 R$ 2.903,06
20 R$ 3.033,66
115 | R$ | 25.195,27 |
116 | R$ | 25.447,20 |
117 | R$ | 25.701,69 |
118 | R$ | 25.958,70 |
119 | R$ | 26.218,28 |
120 | R$ | 26.480,47 |
65 R$ 12.031,49
66 R$ 12.272,11
67 R$ 12.517,55
68 R$ 12.767,91
69 R$ 13.023,27
70 R$ 13.283,73
71 R$ 13.549,41
72 R$ 13.820,37
73 R$ 14.096,81
74 R$ 14.378,74
75 R$ 14.666,32
76 R$ 14.959,65
77 R$ 15.258,84
78 R$ 15.564,01
79 R$ 15.875,29
80 R$ 16.192,81
81 R$ 16.435,68
82 R$ 16.682,25
83 R$ 16.932,45
84 R$ 17.186,44
85 R$ 17.444,23
86 R$ 17.705,89
87 R$ 17.971,49
88 R$ 18.241,07
89 R$ 18.514,69
90 | R$ | 18.792,40 |
91 | R$ | 19.074,28 |
92 | R$ | 19.360,39 |
93 | R$ | 19.650,81 |
94 | R$ | 19.945,56 |
95 | R$ | 20.244,75 |
96 | R$ | 20.548,43 |
97 | R$ | 20.856,64 |
98 | R$ | 21.169,50 |
99 | R$ | 21.487,04 |
100 | R$ | 21.701,91 |
101 | R$ | 21.918,93 |
102 | R$ | 22.138,12 |
103 | R$ | 22.359,51 |
104 | R$ | 22.583,10 |
105 | R$ | 22.808,93 |
106 | R$ | 23.037,02 |
107 | R$ | 23.267,40 |
108 | R$ | 23.500,06 |
109 | R$ | 23.735,06 |
110 | R$ | 23.972,41 |
111 | R$ | 24.212,13 |
112 | R$ | 24.454,26 |
113 | R$ | 24.698,81 |
114 | R$ | 24.945,80 |
ANEXO V – TABELA DE REENQUADRAMENTO
Cargo Atual
Sigla Atual
Atual Tabe la de referência salarial inicial
Carga horária semanal atual
Reenquadramento do cargo
Sigla Reenquadra- mento
Tabela de referência salarial inicial - reenquadramento
Carga horária Reenqua- dramento
Tipo
Diretor Executivo CDE 75 40 h Diretor Executivo CDE 75 40 h Comissão
Assessor Jurídico CAJ 30 20 H Assessor Jurídico CAJ 30 20 H Comissão
Coordenador
Administrativo e Financeiro CAF 48 40 h
Gestor Administrativo e
Financeiro CAF 48 40 h Comissão
Coordenador de
Assistência à Saúde CAS 48 40 H
Gestor de Informação em
Saúde CIS 48 40 h Comissão
Gerente de Controle e
Avaliação CGC 30 40 h Gestor de Serviços em Saúde CSS 48 40 h Comissão
Gerente Assistencial CGA 30 40 h Gestor de Unidade Assistencial CUA 48 40 h Comissão
Gestor de Licitações e | ||||||||
Gerente Financeiro | CGR | 30 | 40 h | Contratos | CLC | 48 | 40 h | Comissão |
Contador | PCN | 30 | 20 h | Contador | PCN | 45 | 40 h | Permanente |
Controlador Interno | PCI | 30 | 20 h | Controlador Interno | PCI | 30 | 20 h | Permanente |
Apoio Logístico | PAL | 10 | 40 h | Apoio Administrativo | PAA | 20 | 40 h | Permanente |
Assistente Administrativo | AAD | 20 | 40 h | Assistente Administrativo | PAD | 25 | 40 h | Permanente |
Auxiliar Administrativo | PAX | 15 | 40 h | Assistente Administrativo | PAD | 25 | 40 h | Permanente |
XXXXXX:79192963 900
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX:79192963900
XXXXXXXX XXXXXX
Dados: 2023.08.08 08:54:28
-03'00'