CATEGORIA DIFERENCIADA Cláusulas Exemplificativas

CATEGORIA DIFERENCIADA. 16.7.2.1 Período pré-operacional – Fica estabelecido o prazo de até 40 (quarenta) dias corridos para início da operação pelos operadores contratados, após a assinatura dos respectivos contratos emergenciais de PERMISSÃO. 16.7.2.1.1 O PERMISSIONÁRIO deve apresentar o projeto executivo a AGER/MT, devidamente acompanhado do CRC válido, frota adequada aos requisitos normativos, sistema de monitoramento de frota – GPS e autorização do BPe, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da assinatura do contrato. 16.7.2.1.2 A AGER/MT terá até 30 (trinta) dias corridos para análise e, respectiva, emissão da Ordem de Serviço, com ou sem ressalvas. 16.7.2.1.3 A Ordem de Serviço com ressalva somente será emitida em caso de causa justificável e sanável em prazo máximo de 15 dias da emissão da ordem de serviço. 16.7.2.1.4 Caso o PERMISSIONÁRIO não entre em operação no prazo de até 40 (quarenta) dias, o PODER CONCEDENTE, automaticamente, convocará o segundo colocado. 16.7.2.2 Operação - na contratação emergencial ocorrerão os seguintes eventos: implantação e operação das ligações do sistema proposto conforme Projeto Básico, contemplando as seguintes obrigações por parte dos Operadores Contratados: 16.7.2.2.1 aprovação, autorização e implantação pela AGER/MT do Sistema de Bilhetagem Eletrônica; 16.7.2.2.2 desenvolvimento de ampla campanha publicitária, pelo operador contratado, nos 15 (quinze) dias antecedentes ao início da operação, no mínimo em mídia televisa, radiodifusora, mídias sociais e estações rodoviárias das localidades abrangidas no MIT contratado acerca da alteração do prestador de serviço e do valor da tarifa; 16.7.2.2.3 expedição, pela AGER/MT, da ordem de serviço para operação das ligações da Categoria Diferenciada, no prazo de 40 (quarenta) dias corridos, contados da assinatura do contrato; 16.7.2.2.4 eventuais ligações intramercados, nos moldes da configuração atual, serão reguladas pela AGER/MT, prevalecendo o modelo de divisão de ligações por mercado; 16.7.2.2.5 será permitido o aproveitamento de linhas de operadoras interestaduais autorizadas pela ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre, dentro do MIT contratado, desde que aprovado pela AGER/MT através de comprovação da modicidade tarifária. 16.7.2.2.6 os veículos utilizados nas linhas das operadoras interestaduais deverão ser cadastrados na frota da empresa, conforme características estabelecidas na RESOLUÇÃO Nº 003/2019 – Anexo IV.
CATEGORIA DIFERENCIADA. Os empregados enquadrados em categoria profissional diferenciada, tais como: Motoristas, Desenhistas, Químicos, Engenheiros, etc. perderão automaticamente todas as vantagens desta convenção, no momento em que optarem pelos acordos ou convenções dos Sindicatos das respectivas categorias.
CATEGORIA DIFERENCIADA. 16.7.2.1 Período pré-operacional – Fica estabelecido o prazo de até 40 (quarenta) dias corridos para início da operação pelos operadores contratados, após a assinatura dos respectivos contratos emergenciais de PERMISSÃO. 16.7.2.1.1 O PERMISSIONÁRIO deve apresentar o projeto executivo a AGER/MT, devidamente acompanhado do CRC válido, frota adequada aos requisitos normativos, sistema de monitoramento de frota – GPS e autorização do BPe, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da assinatura do contrato. 16.7.2.1.2 A AGER/MT terá até 30 (trinta) dias corridos para análise e, respectiva, emissão da Ordem de Serviço, com ou sem ressalvas. 16.7.2.1.3 A Ordem de Serviço com ressalva somente será emitida em caso de causa justificável e sanável em prazo máximo de 15 dias da emissão da ordem de serviço. 16.7.2.1.4 Caso o PERMISSIONÁRIO não entre em operação no prazo de até 40 (quarenta) dias, o PODER CONCEDENTE, automaticamente, convocará o segundo colocado. 16.7.2.2 Operação - na contratação emergencial ocorrerão os seguintes eventos: implantação e operação das ligações do sistema proposto conforme Projeto Básico, contemplando as seguintes obrigações por parte dos Operadores Contratados: 16.7.2.2.1. aprovação, autorização e implantação pela AGER/MT do Sistema de Bilhetagem Eletrônica; 16.7.2.2.2. desenvolvimento de ampla campanha publicitária, pelo operador contratado, nos 15 (quinze) dias antecedentes ao início da operação, no mínimo em mídia televisa, radiodifusora, mídias sociais e estações rodoviárias das localidades abrangidas no MIT contratado acerca da alteração do prestador de serviço e do valor da tarifa;
CATEGORIA DIFERENCIADA. Os motoristas de transporte de deficiente físico com veículos vans, de transporte de passageiros com veículos microônibus, de transporte de malote com veículos automóveis ou assemelhados, poderão prestar serviços nos diversos veículos que atende estes serviços.
CATEGORIA DIFERENCIADA. Os empregados que exercem a função de motorista são obrigatoriamente qualificados e registrados para eventualmente operar empilhadeiras e ponte rolantes, além de auxiliar na carga e descarga de caminhões, sem que o exercício dessas atividades caracterize desvio de função. Pertencem à categoria diferenciada e são abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, tendo em vista a atividade preponderante da Embasil.
CATEGORIA DIFERENCIADA. Excetuam-se por sua característica de gestores os colaboradores pertencentes aos cargos de Coordenação, Gerência, Superintendência e Diretoria.
CATEGORIA DIFERENCIADA. O disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável a todos os Motoristas que atuem na base territorial representada e, inclusive, aos Motoristas que integram a Categoria Diferenciada, o mesmo ocorrendo, por analogia e conexão, aos Operadores de Empilhadeira.
CATEGORIA DIFERENCIADA. A categoria diferenciada dos profissionais de educação física é definida e regulamentada pela lei federal n°9.696/1998, cabendo sua representação ao SINPEFEPAR. Aplica-se a presente a todo profissional de educação física empregado em clubes no Estado do Paraná.

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  • VIGÊNCIA DO SEGURO 6.1. O início e o término de vigência do seguro e alterações dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro. 6.2. Nos contratos de seguros cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem o pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. 6.3. Os contratos de seguro cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, com o adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência, a partir da data de recepção da proposta pela seguradora. 6.3.1. Em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 7 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 6.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da carta de recusa pela seguradora, deduzido a parcela correspondente ao período, “pro rata temporis”, em que tiver prevalecido a cobertura.

  • ESCALA DE REVEZAMENTO Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT. I – Consideram-se já remunerados a prorrogação do trabalho noturno e o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso. II – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por 06 (seis) meses dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão. III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previsto no inciso anterior. IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver. V – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de, no mínimo 30 (trinta) minutos, nos termos do art. 611-A, da CLT. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na presente Xxxxx Xxxxxxxx. VI - O intervalo previsto no inciso V não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados.

  • DA VIGÊNCIA DA ATA 3.1. A presente Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

  • Da exigência de amostra Não há exigência de apresentação de amostras.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA E DOS CONTRATOS 6.1 - O prazo de vigência dessa Ata de Registro de Preços é de 01(um) ano, contado do dia posterior à data de sua publicação no Diário Oficial, vedada a sua prorrogação. 6.2 - O prazo de vigência das contratações decorrentes desse registro de preços apresentará como termo inicial o recebimento da ordem de fornecimento e como termo final o recebimento definitivo dos produtos pela Administração, observados os limites de prazo de entrega fixados no Anexo I, e sem prejuízo para o prazo mínimo de garantia e validade dos produtos adquiridos.

  • METODOLOGIA DE TRABALHO A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • DA VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO 7.1. Cada contrato firmado com o fornecedor terá vigência de até 12 (doze) meses, observado a vigência do crédito orçamentário, admitindo-se a prorrogação diante do propósito de atendimento do interesse público pela não interrupção do serviço de fornecimento do medicamento à população.

  • DA INADIMPLÊNCIA Aplicam-se no caso de inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos sociais, fiscais e comerciais o disposto no Artigo 71, 77, 78, 79 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)