FÉRIAS E 13º SALÁRIO Cláusulas Exemplificativas

FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A concessão de férias e do 13º salário, estão sujeitas às seguintes regras:
FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, deverá ser computadas as horas extras, adicional noturno e abono.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO. O colaborador poderá solicitar que juntamente com suas férias, seja feito a antecipação do pagamento do 13º, exceto nos meses de novembro e dezembro pois já são meses de quitação do valor.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A finalidade das férias é fazer com que o empregado possa recompor as suas energias depois de um período de doze meses de prestação de serviços para o empregador. As férias estão fundadas em conceitos relacionados ao bem estar social e à saúde pública. Já estabelecia o artigo 6º do Decreto n° 53.820/64, que “o período compreendido entre 13 de dezembro a 7 de janeiro, inclusive, será considerado de recesso obrigatório para todos os atletas profissionais de futebol vinculados às associações desportivas sediadas no País, sendo vedado, no seu decurso, a realização de treinos, a disputa de partidas esportivas e quaisquer outras atividades equivalente inclusive ao embarque de delegações para o exterior.” O atleta profissional tem direito ao gozo de 30 dias de férias, anuais, remuneradas e acrescidas do terço constitucional. Verbis: A diferença para o trabalhador ordinário é que as férias do atleta devem coincidir com o recesso das atividades desportivas, que, via de regra, ocorre entre a segunda metade do mês de dezembro de um ano e a primeira metade de janeiro do ano seguinte. Não é o empregador que detém a prerrogativa de escolher o período em que o empregado vai gozar férias - o artigo 136 da CLT não é aplicado ao atleta profissional de futebol. Além disso, para o atleta não é exigido o requisito do período aquisitivo para a concessão das férias, sendo que estas serão gozadas em dias corridos e não em dias úteis e por este motivo, pouco importa se o atleta teve faltas injustificadas no decorrer do ano, não sendo aplicado, ao atleta, o artigo 130 da CLT71,
FÉRIAS E 13º SALÁRIO. As férias dos jogadores profissionais e um pouco diferente dos demais trabalhadores, pois as férias têm que coincidir com o fim da temporada esportiva no calendário do país e são concedidas de forma coletivas. Nesse instituto as entidades de pratica desportivas não escolhem quando serão concedidas as férias para seus trabalhadores, diferente das demais empresas, onde o empregador que escolhe a melhor época para dar férias a um ou mais funcionários da empresa. Correia da Veiga e xxxxxxxx xx Xxxxx,(2014, p.120) atestam; A finalidade das férias e fazer com que o empregado possa recompor as suas energias depois de um período de doze meses de prestação de serviços para o empregador as férias estão fundadas em conceitos relacionadas ao bem- estar social e á saúde pública. Um dos pontos relevantes sobre a concessão das férias e que o atleta mesmo se tiver faltas não justificadas ainda sim tem direito a suas férias em tempo integral, ou seja, os 30 dias corridos. Correia da Veiga e xxxxxxxx xx Xxxxx,(2014, p.120) diz; Além disso, para o atleta não e exigido o requisito do período aquisitivo para a concessão das férias, sendo que estas serão gozadas em dias corridos, e não em dias úteis. Por este motivo, pouco importa se o atleta teve faltas injustificadas no decorrer do ano, não sendo aplicado, ao atleta. Em relação ao 13º salário mínimo e devido a todos os atletas profissionais como qualquer outro trabalhador de qualquer categoria como forma de gratificação, para os atletas segue a mesma linha de raciocínio do trabalhador ordinário.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Será facultado ao empregado jornalista, desde que solicite, receber 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, quando da concessão de férias ocorridas no período de janeiro a outubro, obedecidas as normas gerais da legislação específica aplicável.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Os valores referentes às férias e 13º salário devidos aos trabalhadores portuários avulsos, serão recolhidos pelo Operador Portuário ao Órgão de Gestão de Mão-de- Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Xxxxxx – OGMO/Xxxxxx e liberados em conformidade com a legislação vigente por crédito bancário, em conta individual.

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