ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CONSUBE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2017-2018
Sumário
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 4
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 4
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO 4
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL 4
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE 5
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS 5
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO 5
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO 5
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE 5
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS 5
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO 6
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL 6
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS 6
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO 6
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS IN-ITINERE 6
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO 7
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE 7
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO 7
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL 7
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO 8
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 8
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME 8
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO 8
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO 8
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LANCHE 8
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REFEITÓRIO/VESTIÁRIOS 9
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECADOS TELEFÔNICOS 9
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS 9
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA – RETORNO EMPREGADO DO INSS 9
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA 9
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES – DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO 9
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS ABONADAS 10
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE 10
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS – INÍCIO 10
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 10
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS 11
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA 11
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO 11
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA 11
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017-2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000442/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/02/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR002048/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46242.000100/2018-21
DATA DO PROTOCOLO: 05/02/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ALCOOL PLASTICOS COSMETICOS FERTILIZANTES QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE UBERABA E REG, CNPJ n.
20.052.817/0001-10, neste ato representado(a) por seu; E CONSUBE AGROPECUARIA LTDA, CNPJ n. 71.337.976/0001-00, neste ato representado(a) por seu; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 21 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de fabricação de fertilizantes, com abrangência territorial em Uberaba/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência deste acordo fica assegurado a todos os trabalhadores por ele abrangidos, o direito a salário de ingresso no valor de R$ 1.389,44 (hum mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa convenente corrigirá os salários de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional convenente, mediante aplicação do percentual de 4,0% (quatro por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31º de outubro de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2016, terão os salários reajustados em 1º de novembro de 2017.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento mensal dos salários deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da CLT, considerando-se o sábado como dia útil.
Parágrafo único – O salário pago fora do prazo acima previsto, sujeitará o infrator à multa administrativa, conforme art. 477 da CLT.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, exceto em caso de férias, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
Parágrafo único – As disposições desta cláusula aplicam-se nas substituições de diferentes empregados que somem mais de 30 (trinta) dias. Sendo vários os salários dos substituídos, o salário do substituto terá por base o maior deles.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
Os percentuais de aumentos ou correções salariais ora concedidos serão compensáveis a qualquer tempo, caso sobrevenha determinação legal ou decisão judicial obrigando pagamento de reposições ou perdas salariais pretéritas.
Parágrafo único – Com o cumprimento do disposto nas cláusulas anteriores, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei 10.192 de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 31/10/2016 no limite dos percentuais concedidos.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa se obriga a fornecer a seus empregados em papel que a identifique, comprovante de pagamentos de seus salários, com discriminação dos valores e dos respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento do salário for efetuado através de cheque, recomenda-se à empresa a observância da Instrução Normativa nº 1 de 07/11/89 do Mte, criando condições para o desconto do cheque no mesmo dia de seus recebimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais ou outros benefícios resultantes da aplicação do presente instrumento poderão ser pagos pela empresa, sem qualquer multa, juntamente com os salários relativos ao mês de dezembro de 2017.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa se obriga a adiantar a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias do empregado entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, desde que solicitado em janeiro do ano correspondente.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL
Excepcionalmente na folha de pagamento do mês de dezembro de 2018, os empregados farão jus a um Abono Salarial no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverá ser pago antes das festas natalinas.
Parágrafo único: O abono a que se refere esta cláusula não integrará os salários para quaisquer efeitos.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
A empresa remunerará toda e qualquer hora extra trabalhada, com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada. Trabalho prestado em feriados ou dias de descanso remunerado será pago com acréscimo de 100% (cento por cento).
Parágrafo único – As partes pactuam que o registro de ponto diário de até 15 (quinze) minutos, antes e após a jornada normal de trabalho, não configura execução de horas extras.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período de 22:00h às 05:00h, serão remuneradas com acréscimo de 30% sobre a hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS IN-ITINERE
A empresa pagará mensalmente, a todos os empregados que se utilizam da condução fornecida por ela, considerando os horários em que haja incompatibilidade com o transporte público, 18(dezoito) minutos, por evento, acrescidos de 50%, por evento, por mês, enquanto perdurarem as atuais condições de incompatibilidade de horários do transporte público, ficando assim a hora “in itinere”, pré-fixada.
Parágrafo primeiro: sempre que houver alteração nos horários de transporte público ou no horário do empregado, que modifique as condições de compatibilidade ou incompatibilidade com o horário do transporte fornecido pela EMPRESA, o pagamento, por evento, da hora “in itinere”, ora pré-fixado, será suprimido ou acrescentado, conforme o caso.
Parágrafo segundo: a EMPRESA continuará a descontar de seus empregados o valor já praticado de R$ 1,00 (um real) por mês, a título de participação no custeio do transporte de pessoal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A Empresa continuará mantendo o Programa de Alimentação vigente, para que os empregados possam adquirir gêneros alimentícios e outros alimentos de primeira necessidade escolhidos a seu exclusivo critério.
Estarão excluídos do benefício, os empregados que no mês anterior tiverem faltas ou atrasos que não estejam enquadrados na seguinte relação de faltas justificadas:
· Responder chamado da Justiça em caso eleitoral, civil ou criminal;
· Ausências permitidas por lei: tais como falecimento, gala;
· Consultar médicos para exames periódicos, emergenciais ou por acidentes, bem como afastamento por doença ou acidente; estes casos deverão ter aprovação do Médico do Trabalho da Empresa;
· Férias normais. Aos empregados demitidos sem justa causa será concedido este benefício respectivo ao período de aviso prévio.
O valor mensal deste benefício será de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), sendo R$310,00 (trezentos e dez reais) a título de Ticket alimentação e R$100,00 (cem reais) a título de vale refeição.
Parágrafo 1º - O benefício da presente cláusula não integrará os salários para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
A empresa concederá um plano de assistência médica e hospitalar para todos os seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa concederá plano de assistência odontológica para os empregados sem nenhum ônus para os mesmos.
A participação de dependentes legais dos empregados será possível, desde que por adesão espontânea e com a participação no custo total definido no contrato entre a empresa e a prestadora do serviço.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Por ocasião do falecimento de empregado, a empresa se obriga a pagar juntamente com os salários e/ou verbas rescisórias, importância equivalente a 1 (uma) remuneração do empregado, a título de auxílio funeral aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único – A empresa ficará excluída das disposições desta cláusula se mantiver seguro de vida gratuito para seus empregados desde que contratado em importância maior ou igual à sua remuneração.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa concederá ao empregado, quando em gozo de benefício previdenciário, entre o 16º (décimo sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, uma complementação de salário em valor igual à diferença entre o efetivamente recebido na Previdência Social e o seu respectivo salário nominal, respeitando-se, sempre, para efeito dessa complementação o limite máximo de contribuição previdenciária.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento, ficará dispensado do período de experiência, desde que tenha trabalhado na empresa pelo menos 90 (noventa) dias.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente a seus empregados até 2 (dois) uniformes de trabalho por ano, quando o uso deste for por ela exigido.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO
Fica estabelecido que a diferença de sexo, raça e nível social não constituirá motivo para diferença salarial.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
A empresa dá garantia de emprego ou salários à empregada gestante, pelo período de 30 (trinta) dias à partir do dia imediato ao do término da estabilidade prevista na Constituição Federal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LANCHE
A empresa se obriga a fornecer lanche gratuito aos seus empregados convocados para prestação de serviços além da jornada legal, desde que a prestação ocorra por período não inferior a 1 (uma) hora, composto de no mínimo café com leite e pão com manteiga.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REFEITÓRIO/VESTIÁRIOS
A empresa deverá manter local apropriado para refeições além de local para troca de roupa observando-se a separação de sexos.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECADOS TELEFÔNICOS
A empresa compromete-se a transmitir a seus empregados recados telefônicos que tratem de assuntos urgentes e importantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A empresa deverá anotar regularmente na CTPS de seus empregados, a real função de cada um com o seu respectivo salário
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA – RETORNO EMPREGADO DO INSS
A empresa se obriga a dar garantia de emprego ou de salário, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em decorrência de doença, contados da alta da Previdência Social.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A empresa poderá ajustar diretamente com seus empregados, por escrito, formas de compensação das jornadas de trabalho diárias ou semanais, de forma a substituir o sábado não trabalhado, admitindo-se que as compensações se façam também com relação aos demais dias da semana além do sábado, desde que não seja ultrapassado o limite semanal de 44 horas.
Parágrafo único – Caso o limite de 44 horas semanais seja ultrapassado, as horas excedentes deverão ser pagas como extraordinárias.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES – DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO
A empresa poderá dispensar a marcação de cartão de ponto nos intervalos de refeições desde que as mesmas sejam tomadas no próprio estabelecimento.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS ABONADAS
Serão abonadas pela empresa, sem prejuízo dos salários e sem qualquer repercussão na remuneração de férias, 13º salário, repousos, etc., as seguintes ausências:
A) 03 (três) dias úteis consecutivos para casamento;
B) meia jornada, durante o expediente bancário, para recebimento do PIS exceto quando o pagamento for feito na própria empresa.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado em curso regular, previsto em lei, desde que faça prévia comunicação à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada legal.
Parágrafo único – Havendo conflito entre o horário normal de trabalho e o horário para prestação de exames escolares, oficiais ou reconhecidos, o empregado estudante não sofrerá desconto em seus salários pelos dias não trabalhados.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS – INÍCIO
As férias do empregado não poderão ter início no dia de seu repouso semanal remunerado, feriados, domingo e dia previamente compensado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para justificação da ausência do serviço, até 15 (quinze) dias, por motivo de doença, a empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS ou por médicos, dentistas ou clínicas credenciadas pelo SUS.
Parágrafo único – A justificativa mencionada não se aplicará se a empresa mantiver serviços médico- odontológicos próprios ou contratados.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá em suas dependências, conforme melhor lhe convier, uma caixa de primeiros socorros contendo analgésicos, antitérmicos, antiácidos, absorvente higiênicos, etc.
Parágrafo único – Recomenda-se à empresa incentivar o treinamento de empregados à prática dos primeiros socorros para atendimento de seus companheiros de trabalho até seu atendimento adequado por profissionais em locais próprios.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
A empresa se obriga a receber diretores credenciados da entidade sindical convenente para tratar de assuntos de interesse da categoria profissional, desde que pré-avisadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e cientes do assunto em pauta ou emergencialmente se assim a situação o exigir.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO
A empresa manterá um quadro de avisos, em local visível e de fácil acesso, onde constarão matérias, publicações e outros informes que visem manter seus empregados bem informados sobre assuntos sindicais e de seu interesse.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica estabelecida multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário de ingresso previsto neste Acordo, a favor da parte prejudicada, para o inadimplemento de cláusula deste instrumento que contenha obrigação de fazer.