AUSÊNCIAS ABONADAS. O trabalhador terá abonadas as ausências, exclusivamente nos seguintes casos, conforme previsto no Art. 473 da CLT:
AUSÊNCIAS ABONADAS. Além das demais ausências justificadas, na forma do artigo 473 da CLT, ficam assegurados aos empregados abrangidos:
AUSÊNCIAS ABONADAS. Por força do presente Acordo Coletivo, nos limites de sua vigência, e a partir da data de aniversário da admissão dos empregados admitidos a partir de 14.10.1996, serão asseguradas 05(cinco) faltas abonadas, acumuláveis e conversíveis em espécie, a serem utilizadas obrigatoriamente até a data do próximo aniversário de admissão.
AUSÊNCIAS ABONADAS. O ICI considerará como ausências abonadas as seguintes condições e circunstâncias devidamente comprovadas:
AUSÊNCIAS ABONADAS. A Entidade empregadora considerará como ausências abonadas 3 (três) dias úteis em virtude de casamento e/ou falecimento dos pais, filhos e/ou cônjuge.
AUSÊNCIAS ABONADAS. A empresa irá considerar na vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, como faltas justificadas aos serviços:
AUSÊNCIAS ABONADAS. A entidade abonará a falta ao serviço, dos empregados impedidos de comparecerem ao trabalho em virtude da ocorrência de eventos naturais ou de outros motivos considerados de força maior, que sejam de conhecimento publico e independam da vontade dos mesmos.
AUSÊNCIAS ABONADAS. Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos: I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
AUSÊNCIAS ABONADAS. O CTRL a partir de 1° de janeiro de 2016 abonará a falta ao serviço, dos empregados impedidos de comparecerem ao trabalho em virtude de: