AUSÊNCIAS ABONADAS Cláusulas Exemplificativas

AUSÊNCIAS ABONADAS. O trabalhador terá abonadas as ausências, exclusivamente nos seguintes casos, conforme previsto no Art. 473 da CLT: I - 03 (três) dias seguidos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas que declara como de sua dependência junto à Previdência Social e/ou em Carteira de Trabalho;
AUSÊNCIAS ABONADAS. Além das demais ausências justificadas, na forma do artigo 473 da CLT, ficam assegurados aos empregados abrangidos: 46.1 – O abono de ausência, mas limitado até um máximo de 12 (doze) meio períodos de trabalho ao ano, ou de 6 (seis) períodos inteiros, às empregadas mães e, aos empregados pais que tenham a guarda de filho(s) menor(es) de 14 anos, para acompanhamento em consultas médicas, exames laboratoriais e internações hospitalares, mediante apresentação do respectivo comprovante. 46.2 – O abono de ausências de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do óbito, em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge, mediante a apresentação do correspondente atestado de óbito, nele incluído o prazo já previsto no artigo 473, I, da CLT.
AUSÊNCIAS ABONADAS. Por força do presente Acordo Coletivo, nos limites de sua vigência, e a partir da data de aniversário da admissão dos empregados admitidos a partir de 14.10.1996, serão asseguradas 05(cinco) faltas abonadas, acumuláveis e conversíveis em espécie, a serem utilizadas obrigatoriamente até a data do próximo aniversário de admissão.
AUSÊNCIAS ABONADAS. O ICI considerará como ausências abonadas as seguintes condições e circunstâncias devidamente comprovadas: a) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
AUSÊNCIAS ABONADAS. Os nutricionistas poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes: I - 02 (dois) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro habilitado na Previdência Social, ascendente (pai ou mãe), descendentes (filhos). II - 03 (três) dias consecutivos, por motivo de casamento.
AUSÊNCIAS ABONADAS. O trabalhador terá abonadas as ausências, na forma do Artigo 473 da CLT e da CF, de: I – 2 (dois) dias seguidos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas que declara como de sua dependência junto à Previdência Social e/ou em Carteira de Trabalho e em caso de necessidade de se alistar como eleitor; II – 3 (três) dias seguidos, em virtude de casamento; III – 5 dias em caso de nascimento de filho, na semana do nascimento; IV – Pelo tempo que se fizer necessário, inclusive o de viagem, quando tiver que comparecer em juízo.
AUSÊNCIAS ABONADAS. Por força do presente Acordo Coletivo, nos limites de sua vigência, e a partir da data de aniversário da admissão dos empregados admitidos a partir de 14.10.1996, serão asseguradas 5
AUSÊNCIAS ABONADAS. Serão abonadas pela empresa, sem prejuízo dos salários e sem qualquer repercussão na remuneração de férias, 13º salário, repousos, etc., as seguintes ausências: A) 03 (três) dias úteis consecutivos para casamento;
AUSÊNCIAS ABONADAS. Os trabalhadores terão direito a 05 (cinco) dias de ausência abonada por ano civil, em datas pré-acordadas com o gestor da área.
AUSÊNCIAS ABONADAS. Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos: I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência