AUSÊNCIAS ABONADAS Cláusulas Exemplificativas

AUSÊNCIAS ABONADAS. Além das demais ausências justificadas, na forma do artigo 473 da CLT, ficam assegurados aos empregados abrangidos:
AUSÊNCIAS ABONADAS. O trabalhador terá abonadas as ausências, exclusivamente nos seguintes casos, conforme previsto no Art. 473 da CLT:
AUSÊNCIAS ABONADAS. Por força do presente Acordo Coletivo, nos limites de sua vigência, e a partir da data de aniversário da admissão dos empregados admitidos a partir de 08.10.1996, serão asseguradas 05 (cinco) faltas abonadas, acumuláveis e conversíveis em espécie, a serem utilizadas obrigatoriamente até a data do próximo aniversário de admissão.
AUSÊNCIAS ABONADAS. O trabalhador terá abonadas as ausências, na forma do Artigo 473 da CLT e da CF, de:
AUSÊNCIAS ABONADAS. Serão abonadas pela empresa, sem prejuízo dos salários e sem qualquer repercussão na remuneração de férias, 13º salário, repousos, etc., as seguintes ausências:
AUSÊNCIAS ABONADAS. Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos: I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência
AUSÊNCIAS ABONADAS. Os nutricionistas poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
AUSÊNCIAS ABONADAS. Os trabalhadores terão direito a 05 (cinco) dias de ausência abonada por ano civil, em datas pré-acordadas com o gestor da área.
AUSÊNCIAS ABONADAS. O ICI considerará como ausências abonadas as seguintes condições e circunstâncias devidamente comprovadas:
AUSÊNCIAS ABONADAS. O CTRL a partir de 1° de janeiro de 2016 abonará a falta ao serviço, dos empregados impedidos de comparecerem ao trabalho em virtude de: