CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000935/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/10/2022 MR051196/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.120858/2022-45 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/10/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000935/2022
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SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
09.474.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu e por seu e por seu ; E
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.529.496/0001-60, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL LIBERAL DOS ENFERMEIROS, DO PLANO CNPL, Com abrangência territorial em CE, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2022, o piso salarial dos enfermeiros do Estado do Ceará será de R$ 2.904,13 (dois mil novecentos e quatro reais e treze centavos) por mês, para todos os profissionais enfermeiros do Estado do Ceará, abrangidos por esta convenção, devendo citado pagamento ser efetuado no máximo até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2022, os salários acima do piso serão corrigidos no percentual de 8,83% (oito virgula oitenta e três por cento), aplicado sobre os salários de 31 de agosto de 2022, de todos os profissionais da categoria de enfermeiros, independente da faixa salarial, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, e relativos ao período de 1º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salarias decorrentes de implemento de idade, termino de aprendizagem, promoção ou merecimento, transferência de função, estabelecimento ou localidade.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após a data base, a correção salarial deverá ser aplicada obedecendo sempre à proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão.
Parágrafo Terceiro: O valor da diferença do reajuste salarial deverá ser pago em única parcela, devendo a primeira ser no mês subsequente da homologação da presente CCT, sendo considerada como ABONO e lançada no comprovante de pagamento na rubrica INDENIZAÇÃO/CCT, sem encargos sociais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.
Parágrafo Primeiro - Vale como comprovante de pagamento a data do crédito em conta no banco.
Parágrafo Segundo - Fica facultada a empresa disponibilizar o comprovante de pagamento através da Internet quando o empregado manifestar o interesse.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
Fica desde já o empregador autorizado à proceder o desconto de 4% (quatro por cento) do salário-base dos enfermeiros, vigentes a partir de outubro de 2022, desde que por eles autorizados (art. .545 da CLT) e que forem beneficiados com a negociação e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento a que se refere a cláusula acima, será efetuada para o SENECE, através de depósito no Banco do Brasil S/A Agência 8076 - 4 Conta Corrente 800.116 - 2, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante retido, além de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e correção monetária na forma da lei.
Parágrafo Segundo: Fica acertado que caso o enfermeiro não concorde com o desconto assistencial negocial, deverá fazer por escrito, mediante carta aonde expressamente, este consigne que renuncia a todos os benefícios objeto da negociação coletiva. Ato continuo os departamentos de recursos humanos e/ou quem suas vezes fizerem, enviarão ao SENECE referidas cartas de abdicação de BENESSES.
Parágrafo Terceiro: A instituição após efetuar o recolhimento supra, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, enviar ao SENECE, o comprovante de depósito, não implicando a incidência da multa prevista na cláusula 40ª desta convenção.
Parágrafo Xxxxxx: O envio da documentação especificada no parágrafo segundo deste artigo poderá ser enviado por meio eletrônico, desde que acordado entre as partes, devendo ser encaminhado para o e-mail: xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, devendo o seu recebimento ser devidamente confirmado pelo sindicato.
Parágrafo Quinto: O Sindicato Profissional se responsabiliza por quaisquer ações, judiciais ou administrativas, que envolvam o desconto previsto na presente cláusula, devendo restituir de forma imediata e sem a necessidade de qualquer procedimento, aos cofres das Empresas eventuais valores que as mesmas forem obrigadas a devolver aos seus empregados e ex-empregados, podendo até mesmo reter de repasses futuros, o valor que eventualmente a Empresa tenha sido obrigada a devolver por decisão judicial ou administrativa, pelo que fica, desde já, a Empresa autorizada pelo Sindicato Profissional signatário da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Os empregadores incluirão no cálculo do pagamento do 13º salários, os adicionais noturnos, horas extras, insalubridade ou periculosidade e demais gratificações quando devidas e desde que tais verbas sejam de caráter habitual.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Os empregadores se comprometem a conceder adicional de titulação no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o piso salarial mínimo da categoria, a todo trabalhador que concluir curso de pós- graduação ou obtiver título de especialista, durante a vigência do contrato de trabalho. O percentual do adicional será de 25% (vinte cinco por cento) calculado sobre o piso salarial mínimo da categoria quando o empregado concluir o curso de mestrado ou doutorado, durante a vigência do contrato de trabalho. Os cursos deverão ser oficialmente reconhecidos pelo MEC e o adicional não será cumulativo. O benefício será concedido em evento independente e apenas durante o período em que o empregado exercer efetivamente na empresa, função compatível e diretamente relacionada com a habilitação do certificado.
Parágrafo Primeiro: A carga horária do curso de pós-graduação ou de especialização será de 360 (trezentos e sessenta) horas conforme estabelece o Ministério da Educação.
Parágrafo Segundo: Para empregados admitidos que comprovem que já detenham titulação, fica a cargo de empregador conceder ou não a gratificação instituída nesta cláusula.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os sindicatos patronal e laboral de comum acordo resolvem no que diz respeito ao cálculo do adicional de insalubridade, manter o que foi estabelecido no Art.192, ou seja, o percentual do adicional de insalubridade incidirá sobre o piso nacional do salário mínimo, em detrimento da Súmula 17 do TST restaurada pela Resolução do TST nº 121/03 (D.J. 21/11/2. 003).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
Todo empregado da categoria profissional que realizar serviço extraordinário, para atender necessidade imperiosa do serviço, até 01 (uma) hora, terá direito a um lanche. Em se tratando de serviço extraordinário superior a 01 (uma) hora de trabalho, o empregado fará jus à refeição completa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado enfermeiro, as empresas pagarão R$ 3.332,61 (três mil e trezentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), à título de auxílio funeral, a família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito e das despesas de funerais, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
O empregador deverá pagar, mensalmente, a partir de outubro de 2022, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 183,30 (cento e oitenta e três reais e trinta centavos), por filho, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro: O auxílio creche será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE XXXXX XXXX
O empregador deverá pagar mediante solicitação formal, mensalmente, a partir do registro da presente Convenção, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 164,24 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) para cada filho. O presente auxílio será creditado como Ajuda de custo, no rol do art. 457, §2 da CLT, e não terá repercussões.
Parágrafo Primeiro - O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo - Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro - O auxílio babá será concedido à empregada após o termino do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão. Nesta hipótese, o comprovante será dispensado pelo empregador, entretanto, o auxílio, agora denominado ajuda de custo e não haverá o recolhimento de tributos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DANIFICAÇÃO DO MATERIAL DE SERVIÇO
Os empregadores não efetuarão descontos nos salários dos enfermeiros, de quaisquer valores, decorrentes de danificações de materiais de serviços, salvo quando for apurado a responsabilidade do dano ocasionado, por negligência ou má fé do profissional.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de greve de transportes coletivos, as empresas se comprometem a providenciar transporte gratuito para os enfermeiros (as) no trajeto residência /trabalho /residência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
No caso de doença profissional ou acidente de trabalho, haverá estabilidade por um período de 12 meses após o término da licença previdenciária, conforme a legislação vigente.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MÃE ADOTIVA
Fica desde já expressamente acordado a aplicação dos dispositivos legais vigentes, às mulheres que adotem crianças.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAR FILHO
O profissional enfermeiro que necessite acompanhar seus filhos menores de 06 (seis) anos ou inválidos e dependentes previdenciários às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o respectivo atestado médico, limitando-se esta condição em no máximo (06) vezes por ano.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos e que, concomitante, falte, no máximo 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa indenizará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso este que não terá natureza salarial.
Parágrafo Único: O empregado compromete-se a informar o empregador quando estiver faltando 24 (vinte quatro) meses para se aposentar.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Fica assegurado que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada e trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Terá direito a dois descansos especiais de 1 (uma) hora cada, durante a jornada de trabalho, quando a mulher tiver filhos gêmeos. Em caso de trigêmeos gozará de 02 (dois) intervalos de 1 (uma) hora e 30 minutos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAORDINÁRIA
Fica assegurado que o trabalho realizado em horário extraordinário será remunerado conforme a lei vigente, ou seja, com adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA ESPECIAL
a) É assegurada a jornada laboral de 36 (trinta e seis) horas semanais e até 06 (seis) horas diárias aos enfermeiros funcionários de clinicas e/ou congêneres de Nefrologia (HEMODIALISE, DIÁLISE PERITONEAL E TRANSPLANTE RENAL) para os contratos assinados a partir de 1º de maio de 1998.
b) É assegurada a jornada laboral de 20 (vinte) horas semanais e até 04 (quatro) horas diárias aos enfermeiros funcionários do Sistema Prisional do Estado do Ceará.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DOBRA DE PLANTÃO
Fica convencionado que as horas trabalhadas após o plantão, para atender necessidades imperiosas do serviço, quando da falta do profissional subsequente, serão pagas como horas extras.
Parágrafo Único: O empregador ficará obrigado a providenciar em tempo hábil, outro funcionário para cumprir a lacuna do enfermeiro afastado, por motivo de saúde por período superior a 03 (três) dias, através de atestado médico, cujas normas e prazos de apresentação ficarão a critério do regimento interno de cada estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Ficam facultadas, para empregados do setor de enfermagem, bem como para aqueles das áreas operacionais (lavanderia, cozinha, limpeza, farmácia etc.) que trabalhem em regime de escalas ou plantões, em hospitais ou clínicas, as seguintes modalidades de jornadas de trabalho:
a) para o horário diurno ou noturno, fica facultada a jornada de trabalho de 12X36, ou seja, 12 (doze horas) de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso; em cada jornada de trabalho de 12 (doze) horas, deverá existir um período de descanso de pelo menos 1 (uma) hora, para repouso e/ou alimentação.
b) para o período diurno, fica facultada a jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira e uma jornada de compensação de 12 (doze) horas no sexto ou no sétimo dia subsequente à jornada de seis horas, em escala de revezamento, pactuando as partes que um DSR, quando não cumprido dentro dos 7 dias, deverá ser cumprido no primeiro dia após o sétimo dia trabalhado;
c) em casos de troca de plantão, as jornadas definidas na cláusula específica de troca de plantão.
d) outras jornadas que tenham amparo legal.
Parágrafo Único - As empresas deverão dispor de cadeira confortável que poderá ser usada pelo empregado no período de descanso e ou alimentação na jornada de 12 (doze) horas, sendo respeitadas as suas normas internas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Em cada jornada de trabalho de 12 (doze) horas, deverá existir um período de descanso, de pelo menos 01 (uma) hora, para repouso e/ou alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NO DIA DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E NOS FERIADOS
Os profissionais da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços no descanso semanal remunerado, terão direito ao repouso semanal remunerado em outro dia semana.
Parágrafo Único: Os profissionais da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços em dias feriados (período diurno e/ou noturno, que caiam em dias da semana de segunda-feira à sábado), o pagamento do salário deste dia será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder 01 (uma) folga compensatória, além das folgas existente, com exceção daqueles contratados para o regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR ENFERMO
As empresas concederão, mediante requerimento do empregado, licença sem remuneração para o acompanhamento de familiar enfermo, assim entendidos aqueles considerados como dependentes econômicos pelo INSS, devidamente comprovado e atestado através de parecer emitido pelo Serviço Social da Empresa, por até 02 (dois) períodos, com duração máxima de 20 (vinte) dias cada um deles.
Parágrafo Único: Fica estabelecido neste ato que a condição de dependência aludida no caput desta cláusula será comprovada perante o Setor de Pessoal.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria, decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, no limite de 02 (dois) evento anual, desde que obedeça aos seguintes critérios:
a) que exista solicitação prévia à chefia imediata, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
b) que o afastamento limite-se a, no mínimo, 01 (um) profissional da categoria, ou no máximo 5% (cinco por cento) dos profissionais enfermeiros existentes na empresa, naquele período;
c) que não ocorra prejuízo de atendimento aos usuários da empresa;
d) que os afastamentos somados não ultrapassem o período máximo de 10 (dez) dias, incluindo o dia do descanso semanal remunerado.
e) Que não haja limites de ausência para Congressos e Seminários para os diretores do Sindicato Laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TROCA DE PLANTÕES
É assegurado ao profissional abrangido pela presente convenção coletiva de trabalho, que trabalha em jornada de 12 x 36 horas, a troca com a comunicação prévia, por escrito, à chefia imediata, que enviará a respectiva comunicação ao setor de recursos humanos e desde que:
a) a troca não comprometa a realização de trabalho e nem a rotina de escala dos empregados da empresa, posto tratar-se de acertos em que há comunhão de interesses entre os empregados permutantes;
b) seja respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 11 (onze) horas entre um plantão e outro;
c) seja respeitado o descanso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas a cada seis dias trabalhados.
Parágrafo primeiro: Em caso de troca de plantão, ficam autorizadas as jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de descanso e/ou de 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso, desde que o total de horas no mês em que ocorreram as trocas de plantões não ultrapasse o quantitativo de horas resultantes da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo segundo: O empregado que trabalha 6 (seis) horas diárias fica autorizado, em caso de troca de jornada, a trabalhar 12 (doze) horas consecutivas, desde que:
a) seja concedido o intervalo mínimo de uma hora para repouso, sem o custeio, por parte do empregador, da alimentação neste dia da troca;
b) seja respeitado o descanso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas a cada seis ou sete dias trabalhados;
c) a quantidade de horas trabalhadas no mês não ultrapasse a carga horária mensal ordinária.
Parágrafo terceiro: Fica desde já convencionado entre as partes que o número de trocas ora acordadas, 4 (quatro), poderá ser alterado para mais, mediante acordo entre os enfermeiros e suas chefias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO INGRESSO COM ATRASO
Assegura-se repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, até 30 (trinta minutos) quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho, ficando assim assegurado ao empregado que chegar atrasado o pagamento das horas efetivamente trabalhadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
As férias deverão ser pagas e gozadas até no máximo o 10º (décimo) mês, após o término do período aquisitivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE GESTACIONAL
Fica assegurada à empregada gestante, a estabilidade provisória até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos da legislação vigente, podendo, todavia, o empregador, rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no prazo RETRO denominado de estabilidade provisória, na hipótese de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fica desde já assegurado sem nenhum ônus para o empregador o direito da empregada gestante pedir demissão, devendo a mesma ser assistida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Ceará.
Parágrafo Único: Fica desde já convencionado, entre os signatários desta Convenção, que aplicar-se-á além das garantias gestacionais prevista no caput, todas as demais previstas na legislação pertinente ao tema.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI´S)
Fica assegurado o fornecimento de EPI´S necessários para cumprimento da atividade do setor em que esteja prestando serviço, bem como, a realização de exames de saúde, conforme legislação vigente.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
Os empregadores não poderão cobrar qualquer valor, nem efetuar descontos na remuneração do empregado, pelo fornecimento de uniforme que vier a exigir para uso padronizado ou não.
Parágrafo Único: O mau uso do uniforme ou sua perda obrigará sua substituição com o devido pagamento por conta do empregado em caso de dolo.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - C.A.T
Fica acordado entre as partes, que a empresa enviará ao SENECE uma cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional enviado ao INSS do enfermeiro (a) acometido de qualquer acidente de trabalho ou doença profissional para fins estatísticos e pesquisas científicas, garantindo o sigilo aos dados fornecidos na forma da lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Membros da Diretoria do Sindicato Laboral em número máximo de 4 (quatro), sendo um diretor por empresa, uma vez ao mês, terão direito a participar de reunião de diretoria sem prejuízo de sua remuneração. Os diretores terão direito à liberação do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, mediante as seguintes condições:
a) a solicitação deverá vir formalmente do sindicato para a empresa com antecedência de até 5 (cinco) dias.
b) a liberação deve ser, no máximo, de 01 (um) empregado dirigente, por estabelecimento;
c) o empregado, membro da Diretoria do Sindicato Profissional, deverá comprovar formalmente a sua convocação e participação à referida reunião do Conselho ou Fórum.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE
A instituição empregadora descontará, quando for formalmente solicitado, mensalmente dos enfermeiros filiados ao SENECE, (art. 545 da CLT) o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, referente à mensalidade do mesmo.
Parágrafo Primeiro: A instituição após efetuar o desconto supra, deverá no prazo de 30(trinta) dias, depositar o valor no Banco do Brasil S/A - Agência 8076 - 4 Conta Corrente 800.116-2.
Parágrafo Segundo: As cláusulas 4ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 18ª, 20ª, 22ª, 26ª, 27ª, 28ª, 30ª, 35ª, 36ª, 42ª, 47ª, só serão aplicáveis aos profissionais sindicalizados, não se estendendo à toda categoria, a partir do mês de outubro do ano de 2022.
Parágrafo Terceiro: Para ter os benefícios concedidos nas cláusulas acima estabelecidas, o empregado deverá comprovar junto ao seu empregador, que é filiado ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Ceará.
Parágrafo Quarto: Os empregadores podem cessar imediatamente qualquer beneficio concedido a empregado em razão de Convenções Coletivas anteriores, pois não possuem mais validade, estando apenas a CCT vigente como aplicáveis à categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde associados ou não associados recolherão ao SINDESSEC Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado Ceará, como Contribuição Assistencial Patronal, um valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos meses de fevereiro e julho de 2022, com vencimentos no dia 30 dos meses de março e agosto, de acordo com a validade da presente convenção. Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão também, efetuar o pagamento da contribuição assistencial em três parcelas, tanto a do mês de março (março, abril, maio) como a do mês de agosto (agosto, setembro, outubro). Neste caso o percentual corresponderá a 3,5% (três e meio por cento) da folha de pagamento de fevereiro e julho de 2022. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório, salvo quando houver oposição individual da empresa associada, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após o registro da Convenção junto a SRT/CE, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato patronal, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, remetida a entidade sindical, conforme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2.009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - A Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2022, registrada na SRT-Superintendencia Regioal do Trabalho/CE e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária no dia 20 de novembro de 2017. Nesta data foi decidido, por unanimidade dos presentes pela continuidade do pagamento da referida contribuição. A Contribuição Assistencial Patronal atinge toda a categoria, e tem seu fundamento legal no Art. 513 letra “e” da Consolidação das Leis.
Parágrafo Segundo - O valor mínimo da Contribuição Assistencial Patronal será de R$ 110,00 (cento e dez reais) valendo inclusive para os Estabelecimentos que não possuem empregados. Em caso de atraso, acrescentar multa de R$ 16,00 (dezesseis reais) mais juros de R$ 0,90 (noventa centavos) ao dia.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Fica vetado a contratação de profissionais da categoria, como estagiários (as), com salários inferiores ao piso salarial previsto nesta Convenção, pelas empresas representadas pelo sindicato patronal.
Parágrafo Único: Fica convencionado entre as partes desde já que todo enfermeiro que for demitido no mês que antecede o início da negociação salarial fará JUS a uma indenização extra de um mês de
remuneração.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, ficam as partes acordadas, que quem der causa a violação, ficará sujeito a multa igual a R$ 2.106,68 (dois mil cento e seis reais e sessenta e oito centavos), revertida a favor do Sindicato cuja violação tenha atingido, com exceção das cláusulas que possuem multa prevista nesta convenção ou em lei.
Parágrafo Único: Ficam excluídas da aplicação desta cláusula as infrações ocorridas pela violação das cláusulas de mensalidades e desconto assistencial, quando serão aplicadas as penalidades nelas previstas, para que não ocorra dupla penalidade referentes a mesma infração.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Os Sindicatos das categorias social e econômicas, ora coniventes, comprometem-se a divulgar em jornais, boletins, cartazes, periódicos ou qualquer outro meio de comunicação, os índices, pisos e conquistas sociais estabelecidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Os hospitais devem fixar em seus quadros de aviso, a presente convenção coletiva, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do registro desta na SRT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISOES DE TRABALHO
Fica desde já convencionado entre as partes, que as homologações de enfermeiros sindicalizados cuja contratação seja igual ou superior a 12 (doze) meses, serão efetuadas preferencialmente no sindicato da categoria.
Parágrafo primeiro: Fica acordado que todas as rescisões laborais dos enfermeiros sindicalizados serão obrigatoriamente homologadas no SENECE.
Parágrafo segundo: Entende-se como enfermeiro sindicalizado todo aquele enfermeiro que tenha preenchido a ficha de associação junto ao SENECE, e que esteja em dias com suas obrigações.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Nos termos previstos na Lei 9.601/98, os empregadores poderão adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo Primeiro: As horas trabalhadas a mais não poderão exceder a duas horas por dia e deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada trimestre. Caso as “horas a compensar” não sejam zeradas, o saldo de horas a compensar deverá ser pago como hora extra na folha de pagamento do mês seguinte ao do trimestre apurado, observando-se, ainda, que a hora trabalhada a mais no domingo, feriado ou no dia de folga, deverá ser paga com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
Parágrafo Segundo: Xxxxx excluídos do regime de compensação de jornada de trabalho, estabelecido na presente convenção, os profissionais que trabalham escala de plantão de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
Parágrafo Terceiro: Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas (dia a dia) pelo regime de compensação, contendo nome completo do empregado, as horas trabalhadas a mais (dia a dia), as horas compensadas, as horas pagas, o saldo de horas a compensar ou a pagar, conforme o caso.
Parágrafo Quarto: Em caso de haver quaisquer divergências ou dúvidas do empregado acerca do quantitativo de horas trabalhadas, compensadas, a compensar ou a pagar, poderá o sindicato laboral requerer, por escrito, mesa de entendimento com o sindicato patronal, o qual deverá envidar esforços para mediar o conflito no prazo de cinco dias.
Parágrafo Xxxxxx: Fica proibida a dobra de plantão, entendendo-se como plantão a jornada de trabalho de 12 horas, com o intervalo de pelo menos uma hora para descanso.
Parágrafo Sexto: Admite-se a dobra de plantão somente nos casos de calamidade pública decorrente de enchentes, terremotos ou apagão no sistema elétrico e nos casos de greves de ônibus. Nestes casos, as horas trabalhadas a titulo de dobra de plantão serão pagas como extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal ou de 100%, quando a dobra de plantão recair em feriado ou no descanso semanal remunerado.
Parágrafo Sétimo: No caso de rescisão de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema na forma do Parágrafo 3º do art. 59 CLT, com redação dada pela Lei 9.601/98, art. 6º, ou seja: quando por iniciativa do empregador:
1- O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu crédito no banco de horas acrescido do adicional legal.
2- O empregado com saldo devedor de horas terá o seu débito no banco de horas descontado nos haveres rescisórios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO DE COMPETÊNCIA
As controvérsias porventura resultantes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça de Trabalho do Estado do Ceará, se antes não forem dirimidas pelas partes acordantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TEMPO DE DURAÇÃO DA CONVENÇÃO
As cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão a duração de 12 (doze) meses, ou seja, de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023. Por se tratar de uma Convenção Coletiva de Trabalho onde as partes negociam interesses mútuos durante a sua vigência, as cláusulas pactuadas somente serão consideradas válidas durante o prazo estabelecido. Desta forma, o conceito de direito adquirido ou cláusulas pétreas não prevalecem neste documento. Também não serão asseguradas as condições estabelecidas durante o período eventualmente vago entre o término de vigência desta Convenção até a assinatura do exercício da próxima.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGISTRADOR ELETRÔNICO DO PONTO
É facultado ao empregador a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, conforme previsto na Portaria n. 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único - As entidades de saúde privados do Estado do Ceará e o Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Ceará atendendo ao que determina o Art. 23, da Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, firmam nesta cláusula o acordo coletivo de trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPONIBILIDADE DE TRABALHO Á DISTÂNCIA
Fica estabelecido que o profissional enfermeiro que permanecer à disposição da empresa cumprindo jornada à distância, requisitado através de sistema BIP, telefone ou outro meio qualquer de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal, contratada para a prestação de serviço no local da empresa. Em caso de efetivo atendimento, decorrente de sua condição de sobreaviso à hora efetivamente trabalhada será paga como extraordinária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O Sindicato Laboral e a empresa interessada poderão instituir contrato por prazo determinado conforme lei 9.601/98, devendo para tanto a empresa interessada suscitar por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, PANDEMIAS, CALAMIDADE
Fica desde já ajustado, convencionando e acordado que as EMPRESAS podem se utilizar de todas as condições previstas em Legislação Específica editadas em decorrência de Caso Fortuito, Força Maior, Pandemia ou qualquer outra calamidade, assim como flexibilizar direitos trabalhistas para atender as legislações pertinentes aos temas, sendo dispensadas dos ajustes individuais ou coletivos.
E por estarem justos e acordados, as partes firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
XXXXX PONTES XXXXXXX XXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA