DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no Ministério do Trabalho.
DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. É nula a contratação do auxiliar da administração escolar por prazo determinado para trabalho regular, salvo em se tratando de CONTRATO DE EXPERIÊNCIA nos termos dos art. 443 e 445 da CLT, de substituição temporária ou por motivo previsto em lei ou neste Instrumento Normativo.
DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Os sindicatos convenentes resolvem instituir a modalidade de contratação por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601 de 1998, desde que configure aumento de postos de trabalho e esteja de acordo com as disposições a seguir descritas.
I – Fica proibida a contratação de trabalhadores por prazo determinado em substituição de trabalhadores já contratados por prazo indeterminado;
II – O prazo mínimo para o contrato inicial será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre empregador e empregado. O acordo com relação à estipulação de prazo de vigência do contrato de trabalho por prazo determinado deverá ser homologado pelo Sindicato Laboral;
III – Os empregadores se obrigam a comprovar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas e de todas as cláusulas desta Convenção Coletiva, bem como explicar claramente ao trabalhador, no ato de sua contratação por prazo determinado, a data de encerramento do contrato, o seu direito a férias e 13º salário proporcionais, a não aplicação de aviso prévio e indenização por despedida imotivada;
IV – Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa, esta indenizará ao empregado no valor equivalente a um mês de salário, independentemente dos demais direitos de férias e 13º salário. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa do trabalhador, este indenizará o empregador em metade do valor equivalente aos dias que faltarem para completar o período do contrato a prazo determinado.
V – O descumprimento do disposto no acordo de trabalho por prazo determinado, assim como das condições estabelecidas na presente cláusula, sujeitará o empregador ao pagamento da multa estabelecida no parágrafo único da cláusula 45ª desta convenção coletiva de trabalho e a descaracterização do contrato por prazo determinado, que passará a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado;
VI – Ao final do prazo estabelecido por esta cláusula, o desligamento do empregado deverá ser submetido ao Sindicato Laboral e existindo algum impasse, se for vontade do trabalhador, o mesmo será encaminhado à Comissão de Conciliação Prévia, referida na cláusula 42ª desta Convenção.
DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Lei 9.601/1998
DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O SESC poderá admitir empregados mediante contrato por prazo determinado, para atendimento em caráter especial, indicando ao SENALBA/SC quais sejam, de comum acordo com o contratado. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O Sindicato Laboral e a empresa interessada poderão instituir contrato por prazo determinado conforme lei 9.601/98, devendo para tanto a empresa interessada suscitar por escrito.
DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. As empresas estão autorizadas a utilizar o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, na forma prevista pela Lei no 9.601/98 e regulamentado pelo Decreto nº 2.490/98.
DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Com o objetivo de fomentar a oferta de empregos, fica instituída a possibilidade das empresas firmarem contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei n.º 9.601/98, para admissões que representem acréscimo no número de empregados;
DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O trabalhador ficará isento de pagar a indenização contida no Art. 480 da CLT, quando romper o contrato antes de seu término.
DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx.