ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
EMPRESA Acordante: BREITENER ENERGÉTICA S.A., com sede na Av. Solimões 2.257, no Bairro do Mauazinho, na Cidade de Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.816.991/0003-06.
SINDICATO Acordante: SINDICATO DOS PETROLEIROS DOS ESTADOS DO
PA/AM/MA/AP – SINDIPETRO, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx, XX, inscrito no CNPJ sob o nº 04.975.702/0001-41.
BREITENER ENERGÉTICA S.A., doravante denominada EMPRESA, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, e o SINDICATO DOS PETROLEIROS DOS ESTADOS DO PA/AM/MA/AP – SINDIPETRO, doravante
denominado SINDICATO, por seus representantes devidamente autorizados pela Assembleia Geral, realizada nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DOS SALÁRIOS
Cláusula 1ª – Tabela Salarial
A partir de 01/09/2022, a EMPRESA praticará os salários constantes das Tabela Salarial prevista no Anexo I, que será reajustada pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, referente ao período de 01/09/2021 a 31/08/2022, e também a incorporação de outras verbas e adicionais que eram pagos aos empregados com base no ACT 2020/22 e são suprimidas no presente ACT.
CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS
Cláusula 2ª - Adicionais de Regime e Condições de Trabalho
A EMPRESA manterá o pagamento dos adicionais de regime e condições de trabalho, conforme estabelecido nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º - Adicional de Periculosidade: A EMPRESA concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação.
Parágrafo 2º - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA): A EMPRESA manterá o pagamento do AHRA para os empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais e fazem jus ao adicional de periculosidade, no valor equivalente a 39% (trinta e nove por cento) do salário, calculado sobre as horas efetivamente trabalhadas de repouso e alimentação, de acordo com a seguinte fórmula:
Salário mensal / divisor de horas do mês x horas trabalhadas x 30% = X X x 30% (Periculosidade) = AHRA, de forma que AHRA = 39% Salário hora
Parágrafo 3º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A EMPRESA manterá o pagamento do ATN no valor equivalente a 26% (vinte e seis por cento) do Salário sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas, para os empregados que fazem jus ao adicional de periculosidade e trabalham no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Salário mensal / divisor de horas do mês x horas noturnas trabalhadas x 20% = X X x 30% (Periculosidade) = ATN, de forma que ATN = 26% Salário hora
Cláusula 3ª - Gratificação de Férias
A partir de 01/10/2019, a EMPRESA pagará a Gratificação de Férias a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.
Parágrafo 1º - A EMPRESA e o SINDICATO acordam que o pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo 2º - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional, o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Empresa.
Cláusula 4ª - Sobreaviso Parcial
A EMPRESA garante o pagamento das horas de sobreaviso parcial, remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora normal, considerando o Salário acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da EMPRESA, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
Parágrafo 1º - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
Parágrafo 2º - A permanência à disposição da EMPRESA, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
Cláusula 5ª - Serviço Extraordinário
A EMPRESA restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade, obedecendo, seu pagamento, as disposições previstas nesta cláusula.
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas, tanto em dias de trabalho quanto em dias de folga, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), para todos os regimes de trabalho.
Parágrafo 2º - A EMPRESA garante que, nos casos em que o empregado, encontrando- se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com o acréscimo previsto no parágrafo 1º, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente de o número de horas trabalhadas ser inferior a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
Parágrafo 3º - A EMPRESA e o SINDICATO acordam que as permutas de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de frequência, observando o intervalo mínimo interjornadas e não serão objeto do pagamento de horas extras.
Parágrafo 4º - A EMPRESA incluirá no cálculo das horas extras dos empregados engajados em regimes de turno ininterruptos os adicionais inerentes ao seu regime e efetivamente percebidos pelo empregado. O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.
Parágrafo 5º - Fica mantido no cálculo das horas extras dos empregados engajados no regime administrativo o Adicional de Periculosidade, quando o empregado o fizer jus ao referido adicional.
Parágrafo 6º - Aos empregados do regime administrativo abrangidos pelo sistema de horário flexível, a disposição contida nos Parágrafos 1º e 5º se aplicará conforme regras previstas na Cláusula 34 sobre “Horário Flexível”.
Parágrafo 7º - Nos casos de parada de manutenção e partidas de novas unidades, a EMPRESA considerará o Adicional Noturno no cálculo das horas extras referente aos trabalhos realizados, no horário entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas no regime administrativo.
Cláusula 6ª – Banco de Horas
A EMPRESA praticará um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Operacional).
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência.
Parágrafo 2º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada continuamente.
Parágrafo 3º - Serão adotados os seguintes limites para o banco de horas:
a) O limite de horas positivas acumuladas será de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
b) O limite de horas negativas acumuladas será de 84 (oitenta e quatro horas) horas;
I. As horas que ultrapassarem os limites descritos acima para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente;
II. Nos meses de janeiro e julho de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente.
Parágrafo 4º - As regras do banco de horas não se aplicam à Hora Extra Troca de Turno, descritas na Cláusula 7ª.
Cláusula 7ª – Hora Extra - Troca de Turno
A EMPRESA efetuará o pagamento do tempo efetivamente dispendido nas trocas de turnos aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada.
Parágrafo 1º - O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 75% (setenta e cinco por cento), acrescidos dos reflexos cabíveis.
Parágrafo 2º - O período que exceder o tempo efetivamente dispendido para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno.
Cláusula 8ª – Feriado de Turno
A EMPRESA remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio-dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes de turno ininterruptos de revezamento previstos no ACT, que efetivamente trabalharem nessas datas.
Cláusula 9ª - Viagem a Serviço
A EMPRESA garante que serão reconhecidos, como serviço extraordinário, os períodos de viagem a serviço que coincidam com o dia de folga ou de repouso remunerado, até o limite da jornada normal do empregado.
Parágrafo único - A EMPRESA restringirá a realização de viagem a serviço em dias úteis fora da jornada de trabalho normal do empregado aos casos de necessidade e, quando for o caso, reconhecerá as horas dispensadas na referida viagem, até o limite máximo de 4 (quatro) horas.
Cláusula 10ª - Assistência Alimentar
A EMPRESA concederá aos empregados, assistência alimentar exclusivamente por meio de Vale Alimentação/Refeição.
Parágrafo 1º - O Vale Refeição/Alimentação, totalizará o valor de R$ 1.597,20 (hum mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos), equivalente a 22 dias úteis em média mensal para os empregados, reajustado em 01/09/2022 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Parágrafo 2º - Será mantida a concessão do Vale Refeição ou do Vale Alimentação durante os períodos de licença maternidade/adoção, de concessão do Auxílio-Doença ou do Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 3º - A EMPRESA manterá disponível a opção de conversão parcial ou total do Vale Refeição em Vale Alimentação, e vice-versa.
Cláusula 11ª – Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A EMPRESA garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizado pela unidade de saúde da EMPRESA ou da Previdência Social, que o empregado receberá o 13º Salário e as Férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
Cláusula 12ª – Auxílio-Doença
A EMPRESA assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos, para os demais casos de Auxílio- Doença.
Parágrafo único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
IV. O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
Cláusula 13ª - Remuneração de Readaptado
A EMPRESA continuará praticando o complemento na remuneração do empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou por doença profissional, sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo como base a remuneração percebida no dia do afastamento.
CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 14ª - Auxílio-creche/Acompanhante
A EMPRESA concederá o Auxílio-Creche até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança para:
I. Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
II. Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
III. Empregados com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de 3 (três) meses.
Parágrafo 1º - Até os 6 (seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será integral, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 2º - A partir dos 7 (sete) meses até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será parcial, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela EMPRESA, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 3º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, a EMPRESA concederá, também, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela EMPRESA, para empregado com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção.
Parágrafo 4º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o Auxílio Acompanhante será concedido pela EMPRESA, sob a forma de reembolso parcial, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante elaborada pela EMPRESA, para empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda em processo de adoção.
Cláusula 15ª - Xxxxxxx Xxxxxx (Programa de Assistência Pré-escolar, Auxílio- ensino fundamental e Auxílio-ensino médio)
A EMPRESA concederá o Auxílio Ensino aos empregados (as) que tenham:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados na EMPRESA;
II. Menores sob guarda solteiros e registrados na EMPRESA;
III. Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na EMPRESA, desde que solteiros;
IV. Enteados (as) sob guarda judicial, solteiro (a), menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que não esteja recebendo pensão e constem como dependente do empregado (a) na declaração de Imposto de Xxxxx, devidamente registrado na EMPRESA.
V. A EMPRESA manterá o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão do último nível de ensino previsto no presente acordo, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária.
Parágrafo 1º - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e onze meses), conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa e por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da EMPRESA, resguardado o direito de os empregados optarem entre o mesmo ou o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
Parágrafo 2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da EMPRESA, nas seguintes condições:
Em Escola Particular:
I. Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
Em Escola Pública:
I. Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 3º - O Xxxxxxx Xxxxxx Médio será concedido ao público referido no caput, cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da EMPRESA, nas seguintes condições:
Em Escola Particular:
I. Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
Em Escola Pública:
I. Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 4º - Aos empregados, cujos filhos inscritos na Assistência Pré-Escolar e no Auxílio Ensino Fundamental venham a completar a idade limite definida nos respectivos Benefícios (5 anos e 11 meses e 15 anos e 11 meses respectivamente), no decorrer do ano letivo, a EMPRESA garante a continuidade do reembolso até o encerramento desse ano letivo.
Cláusula 16ª - Programa Jovem Universitário
A EMPRESA manterá a concessão do Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo ao ensino universitário, aos filhos (as) e enteados (as) de empregados (as) que forem inscritos no referido Programa até o dia 30/09/2019, e que atendam aos critérios estabelecidos na presente cláusula.
Parágrafo 1º - O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na EMPRESA, nas seguintes condições.
Em universidade particular:
I. Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
Em universidade pública:
I. Reembolso semestral dos gastos com material (livros e apostilas).
Parágrafo 2º - Para manutenção da concessão do Programa Jovem Universitário são necessários os seguintes requisitos:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior;
II. Enteados (as) sob guarda judicial, solteiro (as), menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, que não esteja recebendo pensão e constar como dependente do empregado (a) na Declaração de Imposto de Renda, devidamente registrado na EMPRESA.
Parágrafo 3º - O pagamento do benefício será descontinuado imediatamente no caso de alteração de curso de nível superior constante da inscrição imediatamente anterior à vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho ou no caso de trancamento de período letivo.
Cláusula 17ª - Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário
A EMPRESA praticará as tabelas do Auxílio-Creche/Acompanhante, do Xxxxxxx Xxxxxx (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário, que vigorarão até 31/12/2022.
Parágrafo 1º - tabelas do Auxílio-Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário serão reajustadas em 01/01/2023 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços - INPC referente ao período de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Parágrafo 2º - O reajuste concedido em 01/01/2023 não retroagirá, vigorando, portanto, de 01/01/2023 a 31/12/2023.
Cláusula 18ª – Readaptação Funcional
A EMPRESA manterá a atual política de readaptação para o empregado reabilitado pela Instituição Previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença segundo parecer médico do órgão oficial, observadas quanto à remuneração, as disposições da legislação.
Cláusula 19ª – Convênio de Assistência Médica
A EMPRESA manterá para seus empregados e dependentes diretos (esposa e filhos até 21 anos), um plano de saúde médico-hospitalar que lhes garanta pronto- atendimento nas unidades conveniadas. Será descontado dos salários dos empregados o valor mensal de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para custeio deste benefício.
Cláusula 20ª – Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx
A EMPRESA manterá convênio odontológico de sua escolha, para os empregados e seus dependentes diretos (esposa e filhos até 21 anos). Será descontado dos salários dos empregados o valor mensal de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para custeio deste benefício.
Cláusula 21ª – Seguro de Vida
A EMPRESA efetuará apólice coletiva de seguro de vida, onde cada empregado estará assegurado no montante de 20 (vinte) vezes o valor do salário contratual. A contribuição do empregado para este benefício será de, no mínimo, R$ 0,50 (cinquenta centavos), mediante desconto salarial.
Cláusula 22ª – Auxílio na Compra de Medicamentos
A EMPRESA concederá o auxílio mensal na compra de medicamento no valor de R$ 291,69 (duzentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) por empregado, esse valor será reajustado em 01/09/2022 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2021 a 31/08/2022, condicionados à apresentação de recibos e receitas médicas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ressalvando-se que referido auxílio não é cumulativo, ou seja, somente serão ressarcidas as despesas ocorridas dentro do mês em referência.
CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 23ª – Dispensa sem Justa Causa
A EMPRESA não promoverá despedida coletiva ou plúrima sem prévia discussão com o Sindicato.
Cláusula 24ª – Garantias de Emprego
A EMPRESA garante emprego e salário aos empregados nas seguintes condições:
I. Gestante: à empregada gestante, até 7 (sete) meses após o parto, nos termos do estabelecido no item b, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
II. Acidente de trabalho: ao empregado acidentado no trabalho, por 1 (um) ano, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
III. Portador de doença profissional: ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, serão observadas as mesmas condições e garantias relativas aos empregados acidentados no trabalho.
Cláusula 25ª – Implantação de Novas Tecnologias
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da produtividade, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
Parágrafo 1º - A EMPRESA assegura, a todos os empregados, que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
Parágrafo 2º - A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação ao SINDICATO e à CIPA, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Cláusula 26ª - Realocação de Pessoal
A EMPRESA assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política de busca de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamentos nas novas funções respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 27ª - Faltas Acordadas
A EMPRESA e o SINDICATO acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando, essas faltas, descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo único - Será indispensável o entendimento prévio do empregado com a gerência imediata, salvo situações excepcionais que deverão ser submetidas ao gerente no dia subsequente à falta. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Cláusula 28ª – Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias e carga semanal de 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos, perfazendo um total de 168 horas mensais, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Parágrafo único - A Empresa poderá implantar, onde julgar necessário, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber, sendo que tal implantação se dará mediante negociação coletiva de trabalho com o respectivo sindicato local.
Cláusula 29ª - Jornada de Trabalho – Administrativo
A EMPRESA garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer tolerância de horário em suas Unidades, mantidas, apenas, as tolerâncias normativas.
Parágrafo 1º - A compensação das horas referentes aos dias 24 e 31 de dezembro e à quarta-feira de cinzas para os empregados engajados em regime administrativo, deverá ser realizada entre janeiro e agosto de 2023.
Parágrafo 2º - O total de horas a ser compensado será debitado de forma parcelada considerando o prazo previsto no parágrafo acima.
Cláusula 30ª – Horário Flexível
A EMPRESA continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme políticas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.
Parágrafo Único - Para os empregados abrangidos pelo sistema de horário flexível será dado o seguinte tratamento:
I. O limite total de horas para compensação será de até 112 (cento e doze) horas;
II. No fechamento da frequência mensal, as horas positivas que ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas, serão pagas como horas extras;
III. O excedente negativo de 32 (trinta e duas) horas de Margem de Balanço, até o limite máximo de 112 (cento e doze) horas definido no inciso I desta cláusula, será objeto de compensação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência de cada hora excedente negativa entre 32 (trinta e duas) horas e 112 (cento e doze) horas. Ao final desse prazo, as horas não compensadas serão enviadas para desconto;
No fechamento da frequência mensal, as horas negativas que porventura ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas para compensação, serão enviadas para desconto.
Cláusula 31ª – Licença Maternidade - Prorrogação
A EMPRESA garante a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1º - A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo 3º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo 4º - A prorrogação da licença maternidade se aplica à mãe adotiva, independentemente da idade da criança, conforme previsto na Lei 13.257/2016.
Cláusula 32ª – Licença Adoção
A EMPRESA concederá licença adoção às empregadas e empregados que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.
Parágrafo Único - A adoção conjunta garante a concessão de licença maternidade- adoção a apenas um dos adotantes, conforme cadastro no INSS.
I. Em caso de morte do cônjuge/companheiro titular da licença maternidade-adoção, é assegurado ao outro cônjuge/companheiro, empregado da EMPRESA, o gozo de licença por todo o período da licença maternidade-adoção ou pelo tempo restante a que teria direito o cônjuge/companheiro titular.
CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 33ª - Exames Periódicos
A EMPRESA isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.
Parágrafo 1º - A EMPRESA garantirá a realização dos exames clínicos periódicos de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo 2º - A EMPRESA especificará, na emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho, de acordo com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR - NR-9) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR-7) dos Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) dos empregados.
Parágrafo 3º - A EMPRESA priorizará nos Exames Periódicos Ocupacionais os Exames Preventivos Ginecológicos e Urológicos.
Parágrafo 4º - A EMPRESA garante a realização dos Exames Periódicos de acordo com o perfil dos empregados, priorizando o Exame Médico Clínico, sem prejuízo da realização de Exames Complementares ou de Pareceres Especializados.
Cláusula 34ª - Comissões de SMS de Empregados Próprios e de Empresas Contratadas e CIPAs
A EMPRESA manterá a comissão em sua Sede, e o SINDICATO, com o objetivo de discutir as questões de SMS de empregados próprios e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento das CIPAs.
Parágrafo 1º - A Comissão se reunirá a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo 2º - A EMPRESA apresentará e discutirá nestes fóruns as informações e análises dos dados estatísticos referentes a acidentes e doenças de trabalho, bem como a análise das causas dos acidentes graves, quando solicitado.
Parágrafo 3º - Sempre que solicitada, a EMPRESA apresentará a essa comissão os dados estatísticos referentes aos desvios e incidentes ocorridos em suas atividades e instalações, bem como informará as ações preventivas e corretivas adotadas para o tratamento efetivo das anomalias.
Parágrafo 4º - A EMPRESA apresentará anualmente nas CIPAs e nas Comissões Locais de SMS os documentos básicos e os relatórios das avaliações ambientais e ocupacionais.
Parágrafo 5º - A EMPRESA divulgará o calendário anual de reuniões das Comissões Locais de SMS.
Cláusula 35ª - Representante Sindical na CIPA
A EMPRESA fornecerá ao SINDICATO cópia de suas atas de reuniões da CIPA.
Cláusula 36ª - Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos Acidentes
A EMPRESA permitirá o acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes, e participação de representante do Sindicato na apuração de acidentes e incidentes.
Parágrafo 1º - Sempre que houver participação de representante sindical na Comissão de Investigação e Análise, a EMPRESA deverá, desde que solicitado, encaminhar uma cópia do Relatório ao respectivo SINDICATO, condicionada à assinatura do documento por este representante. Tais informações devem ser tratadas como confidenciais.
Parágrafo 2º - A EMPRESA garantirá ao representante do Sindicato integrante das Comissões de Investigação e Análise o acesso a toda documentação relativa aos acidentes, quase acidentes e incidentes graves ocorridos em suas respectivas bases de representação. Conforme já definido no parágrafo anterior, o relatório somente será entregue após assinatura das partes.
Parágrafo 3º - A EMPRESA assegura ao SINDICATO a manutenção das características do local do acidente que resultarem em afastamento de empregados, de forma a preservar os elementos úteis à sua apuração.
Parágrafo 4º - A EMPRESA garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
Parágrafo 5º - A EMPRESA, no caso de acidentes com vazamento de produtos, comporá comissão de investigação das causas com a participação do Sindicato e da CIPA.
Cláusula 37ª - Acesso ao Local de Trabalho
A EMPRESA, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) profissional da área de saúde do trabalho e/ou 1 (um) profissional de Segurança do Trabalho, do SINDICATO, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
Parágrafo Único - O relatório anual do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) das Unidades será apresentado aos representantes do SINDICATO na Comissão de SMS das Unidades.
Cláusula 38ª - Investigação Acidente de Trabalho
A EMPRESA garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
Cláusula 39ª - Condições de Segurança e Saúde Ocupacional
A EMPRESA manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
Parágrafo 1º - A EMPRESA realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.
Parágrafo 2º - A EMPRESA se compromete a informar a seus trabalhadores, por via eletrônica e individualmente, os riscos ambientais do seu Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) e contidos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da Unidade.
Parágrafo 3º - A EMPRESA garante manter disponível em meio eletrônico, para os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo 4º - A EMPRESA adotará uma política de prevenção e tratamento a LER/DORT, onde aplicável, com atuações específicas no ambiente de trabalho garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças.
Parágrafo 5º - A EMPRESA incluirá nos contratos de prestação de serviço, que a contratada se obrigará a realização de exames periódicos e exames específicos dos seus respectivos empregados, em consonância com as Normas Regulamentadoras do MTP.
Parágrafo 6º - A EMPRESA implementará melhorias nos procedimentos dos exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, nos próximos processos de contratação de prestação de serviços.
Parágrafo 7º - A EMPRESA fornecerá informações ao SINDICATO sobre os programas de gerenciamento da saúde e dados epidemiológicos bem como dará continuidade aos mesmos, tais como promoção da atividade física, orientação nutricional, programas de prevenção às drogas e ginástica laboral, utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo.
Parágrafo 8º - A EMPRESA realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais.
Parágrafo 9º - A EMPRESA compromete-se a não vincular concessão de vantagens à redução de acidentes.
Parágrafo 10º - A EMPRESA assegurará que os novos projetos sejam precedidos de estudos de engenharia de segurança e saúde ocupacional.
Parágrafo 11º - A EMPRESA se compromete a considerar a estrutura feminina, na especificação dos Equipamentos de Proteção individual (EPI) incluindo os uniformes para os diferentes sexos e gestantes.
Parágrafo 12º - A EMPRESA realizará, em suas Unidades Operacionais, reuniões trimestrais específicas entre os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, próprios e contratados, visando uniformidade de ações e troca de experiências, com a participação de membros das CIPA’s e Comissão de SMS local.
Cláusula 40ª - Acesso ao Resultado do Exame Médico
A EMPRESA assegura que cada empregado será informado e orientado, pela área de Saúde Ocupacional de sua Unidade, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido, sendo-lhe fornecida cópia sempre que requisitada pelo próprio.
Parágrafo Único – Mediante autorização expressa do empregado, a área de Saúde Ocupacional de sua Unidade fornecerá ao médico por este indicado, os resultados dos laudos, pareceres e exames com o fornecimento de cópias e informações sobre a saúde, relacionados com suas atividades ocupacionais.
Cláusula 41ª - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
A EMPRESA garantirá e agilizará o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, conforme a Legislação específica em vigor.
Parágrafo Único - A EMPRESA recolherá alíquota adicional do Risco Ambiental no Trabalho (RAT/SAT), conforme previsto na Legislação Previdenciária, e informará no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) o código correspondente, conforme o caso.
Cláusula 42ª - Qualidade de Vida
A EMPRESA estimulará os empregados a adotarem modos de vida ativo e saudável que incluam atividades físicas e esportivas, inclusive em suas instalações.
Cláusula 43ª - Funcionamento das CIPA’s
A EMPRESA garante a comunicação das eleições da CIPA, ao respectivo SINDICATO, com antecedência de 90 dias, fornecendo ao mesmo, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo 1º – A CIPA terá acesso, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho, necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo 2º – A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições da NR-5.
Parágrafo 3º – A EMPRESA assegurará a participação do presidente e do vice- presidente da CIPA nos comitês de gestão de SMS das Unidades.
Parágrafo 4º – A EMPRESA por meio das suas Unidades, promoverá reunião anual local convidando os representantes das CIPA’s das Unidades e das empresas contratadas que nelas atuam.
Parágrafo 5º – A EMPRESA proporcionará aos membros titulares da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente, dentro das instalações da EMPRESA durante sua jornada e escala de trabalho, sem prejuízo da remuneração. Caso as atividades ocorram fora da jornada ou escala regular de trabalho, serão consideradas como horas trabalhadas.
Parágrafo 6º – A EMPRESA viabilizará os meios de transporte necessários para os cipistas participarem das reuniões ordinárias, extraordinárias, visitas, auditorias e realizarem atividades do plano de trabalho da CIPA. O transporte em questão será fornecido considerando a base local de trabalho do cipista.
Parágrafo 7º – A EMPRESA garantirá que os cipistas exercerão atividades de prevenção de acidentes atuando nas Paradas Programadas de Manutenção, mediante negociação com as gerências locais.
Parágrafo 8º – A CIPA deverá ser comunicada após a ocorrência de todos os acidente e incidentes ocorridos na unidade de atuação conforme estabelecido na NR-5 (Ministério do Trabalho).
Parágrafo 9º – O número base para a definição de todos os membros eleitos da CIPA é o referido pela NR-5, considerando os trabalhadores lotados no respectivo local, quando da eleição.
Cláusula 44ª - Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho
A EMPRESA manterá, em articulação com as CIPA’s, o SINDICATO e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 45ª - Representante Sindical e Representante da Comissão do ACT nas Reuniões de CIPA
A EMPRESA assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente Xxxxxxxx, indicado pelo respectivo Órgão de Classe, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Cláusula 46ª - Comunicação de Acidente de Trabalho ao SINDIPETRO
A EMPRESA assegura o encaminhamento ao SINDICATO, no prazo de 24 horas de sua emissão, da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Parágrafo Único - A Companhia fornecerá, quando for o caso e mediante solicitação expressa do empregado, cópia da CAT.
Cláusula 47ª - Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo Único – A EMPRESA garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Cláusula 48ª - Primeiros Socorros
A EMPRESA manterá em seus Órgãos Operacionais materiais e equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local, e pessoal treinado para esse fim.
Cláusula 49ª - Vacinas
A EMPRESA custeará para os empregados a vacinas contra H1N1 e articulará com autoridades de saúde as Campanhas Públicas de Vacinação.
CAPÍTULO VII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 50ª - PLR
Conforme o prescrito na Lei nº 10.101/2000, a EMPRESA para fins de negociação da Participação nos Lucros ou Resultados, manterá comissão paritária escolhida junto aos empregados, integrada, também, por um representante indicado pelo SINDICATO.
Cláusula 51ª – Reuniões Periódicas
A EMPRESA realizará reuniões periódicas entre as Gerências das Unidades e o SINDICATO, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.
Cláusula 52ª - Comissão de Acompanhamento do ACT (comissão permanente)
A EMPRESA e o SINDICATO manterão o funcionamento das seguintes Comissões Permanentes: Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho e Segurança Meio Ambiente e Saúde (SMS), que se reunirão a cada 3 (três) meses.
Parágrafo Único – A EMPRESA garantirá a realização de reuniões periódicas entre a gerência administrativa e o SINDICATO, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.
Cláusula 53ª - Contribuição Assistencial
A EMPRESA institui e considera válida a contribuição (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela EMPRESA no contracheque dos trabalhadores, na folha de pagamento de janeiro de 2023, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo 1º - O trabalhador filiado ou não ao Sindicato deverá ser informado pela EMPRESA acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput desta Cláusula, no prazo necessário à observância do procedimento previsto nessa Cláusula, podendo o empregado apresentar ao SINDICATO, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição, devendo no prazo de 25 (vinte e cinco dias) dias, a contar da ciência da comunicação da EMPRESA, apresentar à EMPRESA o comprovante de oposição manifestada ao SINDICATO, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo 2º – O SINDICATO disponibilizará formulário próprio para a manifestação de oposição ao desconto por parte dos empregados, podendo ser em meio virtual a fim de que os empregados possam acessá-los de forma remota.
Parágrafo 3º – O valor da contribuição prevista nessa Cláusula corresponde a 2% do Salário Básico do empregado vigente no mês do efetivo desconto, limitado a 50% do salário-dia, este considerado com base em todas as vantagens de natureza salarial percebidas pelo empregado.
Parágrafo 4º - Fica vedado à EMPRESA a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo 5º - Fica vedado ao SINDICATO e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo 6º - O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos nessa Cláusula não terá direito ao respectivo reembolso da presente Cota Negocial.
Parágrafo 7º - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o SINDICATO, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a EMPRESA, ela poderá cobrar do SINDICATO ou promover a compensação com outros valores que
devam ser a eles repassados, inclusive relativos às contribuições associativas, devendo a EMPRESA notificar o SINDICATO acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Clausula 54ª - Mensalidade Sindical
A EMPRESA se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais do SINDICATO acordante.
Parágrafo único - Sendo a EMPRESA somente fonte retentora da mensalidade ou contribuição, caberá ao SINDICATO a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
CAPÍTULO VIII – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula 55ª - Fiscalização de Contratos de Prestação de Serviços
A EMPRESA reafirma o compromisso de que a atividade de fiscalização de contrato será realizada apenas por empregados próprios, visando a dar maior ênfase aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos e de segurança, meio ambiente e saúde, sendo admitido o apoio de empresas contratadas exclusivamente para as atividades administrativas de verificação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias, de FGTS e do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Cláusula 56ª – Subsídio de Transporte para o Empregado
A EMPRESA subsidiará o transporte de todos os empregados, independente da função desempenhada, do trajeto de seu bairro para o local de trabalho e vice-versa, descontando o valor mensal de R$ 0,50 (cinquenta centavos) dos seus proventos. O transporte passará preferencialmente pelas vias principais dos bairros.
Cláusula 57ª – Atestados Médicos e Odontológicos
Somente serão aceitos pela EMPRESA os atestados de médicos e de odontólogos conveniados ao plano de saúde médico hospitalar contratado pela EMPRESA, ou ao SUS, entregues a EMPRESA no prazo de 72 (setenta e duas) horas de sua emissão.
Cláusula 58ª – Uniforme para o Trabalho
A EMPRESA fornecerá anualmente uniformes para cada empregado da equipe de manutenção e operação, além dos equipamentos para determinados serviços, e E.P.I., ficando ressalvado que em caso de extravio ou perda por parte do empregado, a EMPRESA poderá descontar de seus salários o valor utilizado de referidos uniformes e equipamentos.
Cláusula 59ª – Anotações na CTPS
O Adicional de Periculosidade que acompanha a remuneração do empregado será obrigatoriamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Cláusula 60ª – Registro de Ponto Eletrônico
A EMPRESA e o SINDICATO, em consonância com a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, acordam que o sistema de ponto eletrônico utilizado para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da EMPRESA.
Parágrafo único – O SINDICATO poderá apresentar à EMPRESA, no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, sugestões de melhoria e aprimoramento do sistema.
Cláusula 61ª - Comissão de Representação de Empregados
A EMPRESA não implantará comissões de representação de empregados, conforme possibilidade prevista no artigo 510-A da CLT, considerando as alterações advindas da Lei 13.467/17, de 13/07/2017.
Cláusula 62ª – Data Base
A data base é 1º de setembro.
Cláusula 63ª – Revisão, Denúncia, Revogação.
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo acordo entre as partes.
Parágrafo 1º - A EMPRESA efetuará o depósito deste acordo no Ministério do Trabalho e Previdência, em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e IN nº 16 de 15/10/2013 do Ministério do Trabalho, comprometendo-se, o SINDICATO, a entregar à EMPRESA os documentos necessários para a efetivação do referido depósito.
Cláusula 64ª – Foro Competente
Fica eleita a Justiça do Trabalho com foro competente para dirimir quaisquer divergências oriundas da aplicação do presente instrumento coletivo de trabalho.
CAPÍTULO IX – DA VIGÊNCIA
Cláusula 65ª – Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2024, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Parágrafo Único - As partes declaram que o presente Acordo Coletivo de Trabalho contém todas as cláusulas normativas aplicáveis à relação laboral entre a EMPRESA e seus empregados, substituindo, a partir da sua data de vigência, toda e qualquer previsão anteriormente existente, exceto se constarem expressamente do presente Instrumento.
Manaus/AM, 20 de outubro de 2022
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Diretor Presidente Breitener Energética S.A. | Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Diretor Administrativo Breitener Energética S.A. |
Sindicato dos Petroleiros dos Estados do PA/AM/MA/AP – SINDIPETRO |
Testemunha Testemunha
Anexo I
Tabela Salarial
Vigência a partir de 01/09/2022
Proposta Remuneração Breiteners (incorporando RMNR) | ||
Função | Limite Inferior | Limite Superior |
GERENTE/CONSULTOR | 14.014,76 | 39.116,00 |
TEC/OPERADOR/ASSIST | 2.380,00 | 14.113,03 |
NIVEL SUPERIOR/COORDENAÇÃO | 3.640,00 | 15.000,00 |
SUPERVISOR | 7.838,00 | 13.820,52 |