Dispensa sem Justa Causa Cláusulas Exemplificativas
Dispensa sem Justa Causa. Na hipótese de proposição de dispensa sem justa causa o seguinte procedimento deverá ser observado no âmbito da unidade:
I. Encaminhamento à gerência mediata, da proposta de dispensa do empregado;
II. O Titular da unidade designará Comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas. Essa Comissão será composta de 3 (três) empregados, incluindo 1 (um) representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) empregado não-gerente;
III. O empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à Comissão;
IV. A Comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer, recomendando formalmente:
a) A efetivação da dispensa; ou
Dispensa sem Justa Causa. Na hipótese de proposição de dispensa, sem justa causa, o seguinte procedimento deverá ser observado, no âmbito da Unidade:
a) encaminhamento à chefia mediata, da proposta de dispensa do empregado;
Dispensa sem Justa Causa. Dispensas sem justa causa serão precedidas de comunicação escrita ao empregado que, após ciência desta, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para requerer a reconsideração do ato. A decisão deverá ser comunicada por escrito, em até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do pedido.
Dispensa sem Justa Causa. A EMPRESA não promoverá despedida coletiva ou plúrima sem prévia discussão com o Sindicato.
Dispensa sem Justa Causa. Na hipótese de proposição de dispensa sem justa causa, de empregados do quadro de mar, admitidos via concurso público e com contrato de trabalho por tempo indeterminado, o seguinte procedimento deverá ser observado, no âmbito da Unidade:
a) Encaminhamento à chefia imediata, da proposta de dispensa do empregado;
Dispensa sem Justa Causa. Todo Empregado que houver sido dispensado sem justa causa terá direito a carta de referência que solicitar, na qual se declarará, no mínimo, o tempo de serviço prestado e o fato de o empregado ter cumprido suas obrigações contratuais.
Dispensa sem Justa Causa. No período inferior a 01 (um) ano de serviço, o empregado terá direito a:
Dispensa sem Justa Causa. Devido às condições peculiares do mercado de trabalho, a escola assegurará ao PROFESSOR demitido sem justa causa, no decorrer do semestre letivo:
a) no primeiro semestre, os salários integrais até 30 de abril;
Dispensa sem Justa Causa. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento.
Dispensa sem Justa Causa. Para o empregado