REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO DA UNISUL - UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO DA UNISUL - UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas gerais do Plano de Benefícios instituído pela UNISUL - Universidade do Sul de Santa Catarina, doravante denominada simplesmente Patrocinadora, que visa promover o bem-estar social de seus empregados e respectivos dependentes, através da concessão de benefícios de natureza previdenciária.
§ 1º O Plano de Benefícios intitulado UNISULPREV, também denominado Plano de Benefícios ou simplesmente Plano, na modalidade benefício definido, reger-se-á por este Regulamento, por seu Anexo I (Glossário) e pelo Estatuto da Sociedade de Previdência Complementar - PREVUNISUL, doravante denominada simplesmente PREVUNISUL.
§ 2º Para fins deste Regulamento, o singular incluirá o plural, e vice-versa, e o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão sentido diverso.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA PATROCINADORA
Art. 2º As condições de adesão e manutenção da Patrocinadora, relativamente ao presente Plano de Benefícios, serão reguladas pelo respectivo Termo de Convênio de Adesão.
Art. 3º A adesão da UNISUL - Universidade do Sul de Santa Catarina, na qualidade de patrocinadora do UNISULPREV, é condição essencial para a inscrição de seus empregados e dirigentes como participantes do Plano de Benefícios.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 4º Entende-se como participante a pessoa física inscrita no Plano de Benefícios de que trata este Regulamento, na forma estabelecida nos artigos 6º e 7º.
§ 1º É considerada participante fundador a pessoa que, estando vinculada à Patrocinadora na data de início de funcionamento do Plano de Benefícios, nele se inscrever em até 90 (noventa) dias contados a partir daquela data.
§ 2º O início de funcionamento do Plano dar-se-á com o efetivo recolhimento da primeira contribuição à PREVUNISUL, retroagindo os seus efeitos ao primeiro dia do mês de competência da respectiva consignação em folha de pagamento da Patrocinadora ou à data da aprovação do Plano pelo órgão governamental competente se posterior.
§ 3º Os participantes enquadrados no parágrafo § 1º deste artigo, que por qualquer motivo se desvincularem do Plano e a ele retornarem, perderão a qualidade de fundadores.
Art. 5º A condição de participante do UNISULPREV é requisito indispensável à obtenção de qualquer benefício previsto neste Regulamento.
Art. 6º A inscrição no Plano de Benefícios é facultada aos empregados e dirigentes da Patrocinadora, mediante o pagamento de jóia a ser determinada objetivamente em função de cálculos atuariais, de forma a não agravar o custeio do Plano de Benefícios em decorrência do ingresso desse participante.
§ 1º O empregado ou dirigente que não se inscrever no Plano de Benefícios simultaneamente a seu ingresso na Patrocinadora poderá fazê-lo posteriormente, com vigência a partir da data de inscrição, desde que seja aprovado em exame médico determinado pela Patrocinadora e recolha a jóia respectiva que não poderá ser inferior ao montante das contribuições que teriam sido vertidas pelo participante, desde a data daquele ingresso, atualizadas pela variação do índice a que se refere o artigo 32.
§ 2º O participante fundador fica isento do pagamento da jóia a que se refere este artigo.
§ 3º O ingresso de participante nas condições previstas no parágrafo 1º deste artigo não acarretará ônus de qualquer espécie à Patrocinadora, além do custo normal previsto neste regulamento.
Art. 7º A inscrição do proponente no Plano de Benefícios far-se-á através de ficha de inscrição a ser fornecida pela Patrocinadora e implica em autorização irretratável para os descontos das respectivas contribuições em folha de pagamento, como também no conhecimento das disposições do presente Regulamento.
Parágrafo único - A inscrição vigerá a partir da data do protocolo da ficha de inscrição na Patrocinadora.
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º Consideram-se beneficiários para fins de percepção de Complementação de Pensão por Morte prevista neste Regulamento, os dependentes que, nesta condição, sejam reconhecidos pela previdência social oficial.
Art. 9º A inscrição de dependentes para fins de estabelecimento de parâmetros utilizados no cálculo atuarial e na projeção dos benefícios previstos neste Regulamento levará em conta a indicação que deverá ser efetuada em declaração formal pelo participante através de formulário próprio fornecido pela Patrocinadora, considerando:
I. o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II. os pais;
III. o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do participante e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2º Equiparam-se ao cônjuge, o ex-cônjuge separado judicialmente e o divorciado, ambos com percepção de alimentos.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o participante, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º O participante deverá comunicar à Patrocinadora, por escrito e no prazo máximo de trinta dias de sua ocorrência, qualquer alteração a respeito das informações prestadas sobre seus respectivos beneficiários.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA PATROCINADORA
Art. 10 As condições de cancelamento da inscrição da Patrocinadora, relativamente ao presente Plano de Benefícios, serão reguladas pelo respectivo Termo de Convênio de Adesão.
§ 1º O cancelamento da inscrição da Patrocinadora importará na sua retirada da PREVUNISUL na forma das disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo a mesma até a data da efetiva retirada cumprir todas as obrigações, assim como exercer os seus direitos especialmente aqueles previstos no Estatuto da PREVUNISUL e neste Regulamento.
§ 2º Ocorrendo a retirada da Patrocinadora, a destinação do ativo do Plano obedecerá a critérios estabelecidos pelo órgão governamental competente nos termos da legislação pertinente, e, até que a completa destinação do patrimônio do Plano se consume e se efetive, a PREVUNISUL cumprirá com todas as obrigações assumidas em seu Estatuto e neste Regulamento.
§ 3º Ocorrendo a retirada da Patrocinadora, observar-se-á o disposto em lei quanto aos participantes do Plano.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 11 Será cancelada a inscrição do participante:
I. que requerer;
II. que deixar de recolher suas contribuições diretamente à PREVUNISUL por três meses consecutivos, conforme previsto no § 2º do artigo 61;
III. que perder o vínculo empregatício com a Patrocinadora e não optar pelos institutos do autopatrocínio ou do benefício proporcional diferido;
IV. que vier a falecer.
V. que optar pelo instituto do resgate;
VI. que solicitar a portabilidade do direito acumulado para outro plano de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora legalmente autorizada.
Art. 12 Observado o disposto no artigo 20, ao participante que tiver cancelada a sua inscrição no Plano será assegurado, quando da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, o resgate previsto na Seção II do Capítulo IV.
Parágrafo único - Entende-se como cessação do vínculo empregatício os casos de rescisão contratual de empregados, de renúncia ou término de mandato sem recondução.
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 13 A perda da qualidade de dependente junto à previdência social oficial implica o cancelamento da inscrição do respectivo beneficiário para fins de percepção da Complementação de Pensão por Morte.
Art. 14 Será cancelada a inscrição do beneficiário que deixar de preencher qualquer das condições previstas na Seção III do Capítulo II.
Parágrafo único - O cancelamento da inscrição do participante implica o cancelamento automático e imediato da inscrição dos seus respectivos beneficiários, ressalvados os casos de falecimento do participante.
CAPÍTULO IV
DOS INSTITUTOS DO RESGATE, DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, DO AUTOPATROCÍNIO E DA PORTABILIDADE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 15 Observadas as normas estabelecidas neste Regulamento, faculta-se ao participante a opção por um dos seguintes institutos:
I. do resgate previsto no artigo 18, quando do cancelamento de sua inscrição no Plano;
II. do autopatrocínio previsto no artigo 21, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento das contribuições para o Plano, acrescidas de taxa de administração;
III. do benefício proporcional diferido previsto no artigo 23, suspendendo assim o recolhimento de suas contribuições, para receber em tempo futuro, o benefício decorrente desta opção, quando reunir as condições de elegibilidade ao benefício de Complementação de Aposentadoria prevista neste Regulamento;
IV. da portabilidade do seu direito acumulado para outro plano de benefício de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora legalmente autorizada, observado o disposto no artigo 28.
§ 1º No prazo máximo de trinta dias contados da data do recebimento da comunicação da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora ou da data do requerimento protocolado junto à PREVUNISUL será fornecido extrato ao participante contendo informações detalhadas sobre sua situação junto ao Plano conforme previsto na legislação em vigor.
§ 2º Presume-se que a opção do participante recaiu sobre o contido no inciso III do caput deste artigo caso não haja manifestação, por escrito, do interessado por um dos institutos do autopatrocínio, da portabilidade ou do resgate no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do extrato previdenciário previsto no parágrafo anterior, salvo se o participante não tiver implementado a carência de que trata o parágrafo 1º do artigo 24.
Art. 16 A opção do participante pelo benefício proporcional diferido não impede o posterior opção pelo portabilidade ou resgate, bem como a opção autopatrocínio não impede posterior opção pelo benefício proporcioanl diferido, portabilidade ou resgate, observado os termos deste Regulamento.
SEÇÃO II DO RESGATE
Art. 17 Entende-se por resgate o instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do Plano.
Art. 18 Ao participante que optar pelo resgate e consequentemente pelo cancelamento de sua inscrição no Plano, atendidas as condições previstas no artigo 20, será assegurado, sob a forma de pagamento único, ou o seu critério, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, o resgate dos seguintes valores:
I. das contribuições pessoais apuradas até a data de recolhimento da última contribuição vertida para o Plano, deduzida a taxa de administração e atualizadas com base na rentabilidade líquida a que se refere o § 2º do artigo 57 até o décimo dia anterior ao do efetivo pagamento; e
II. dos recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.
Parágrafo único - O montante apurado na forma do caput deste artigo será atualizado de acordo com a rentabilidade líquida a que se refere o § 2º do artigo 57, entre a data de sua apuração e a do efetivo pagamento.
Art. 19 O exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do Plano em relação ao participante e seus respectivos beneficiários.
Parágrafo único - É vedado o resgate dos valores portados constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
Art. 20 O resgate só será permitido caso o participante não esteja em gozo de qualquer dos benefícios de Complementação de Aposentadoria previstos no artigo 37 e desde que o mesmo tenha perdido o vínculo empregatício com a Patrocinadora.
SEÇÃO III
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 21 Entende-se por autopatrocínio a faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a da Patrocinadora para o Plano, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios previstos neste Regulamento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de perda total da remuneração decorrente da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ 2º O participante deverá formalizar a opção pelo autopatrocínio no prazo máximo de sessenta dias contados da data da perda parcial ou total da remuneração, devendo, neste caso, integralizar todas as contribuições relativas ao período.
Art. 22 As contribuições vertidas ao Plano, em decorrência do autopatrocínio, excluídas as contribuições relativas às despesas administrativas e aos benefícios de riscos, serão entendidas, em qualquer situação, como contribuições do participante.
SEÇÃO IV
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO
Art. 23 Entende-se por benefício proporcional diferido o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Patrocinadora, antes da aquisição do direito à Complementação de Aposentadoria Normal prevista neste regulamento optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção.
Parágrafo único - A concessão do benefício de Complementação de Aposentadoria Antecipada impede a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido.
Art. 24 A opção pelo benefício proporcional diferido implicará, a partir da data do requerimento, a cessação das contribuições mensais para o Plano.
§ 1º A opção pelo benefício proporcional diferido é facultada ao participante que ao romper o vínculo empregatício com a Patrocinadora tenha cumprido a carência de três anos de vinculação ao Plano.
§ 2º É facultado ao participante que optou pelo benefício proporcional diferido realizar durante a fase de diferimento contribuições especiais, sem contrapartida da Patrocinadora, para a melhoria do respectivo benefício decorrente da opção devendo, neste caso, suportar o pagamento da respectiva taxa de administração.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo não haverá cobrança de taxa de administração durante a fase de diferimento.
Art. 25 O benefício decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido corresponderá a uma renda vitalícia com reversão para os beneficiários de Complementação de Pensão por Morte de que trata o artigo 8º estabelecida atuarialmente com base no maior dos seguintes valores:
I - reserva matemática apurada na data da opção;
II - total das contribuições pessoais vertidas para Plano até a data da opção, deduzida a taxa de administração e atualizadas de acordo com a rentabilidade líquida a que se refere o § 2º do artigo 57.
§ 1º A reserva matemática prevista no inciso I deste artigo, corresponderá ao valor presente da diferença, multiplicada por t1.k/t2, entre o compromisso do plano considerando a concessão do benefício na data prevista para que o participante reunisse, na primeira oportunidade, as condições para requerer a complementação de aposentadoria normal referida no artigo 38 e o montante das contribuições pessoais e patronais previstas para serem recolhidas até aquela data, onde:
t1 é o número de anos completos a contar de 30.05.2001 ou da data de inscrição do participante no Plano, se posterior, até a data de opção pelo Benefício Proporcional Diferido;
t2 é o número de anos completos contados a partir da data de inscrição do participante no Plano até a data estimada em que reúna as condições para requerer a complementação de aposentadoria normal;
K é o quociente, não superior à unidade, entre o ativo líquido integralizado e a soma das provisões matemáticas dos benefícios concedidos e a conceder, tomando-se por base a última avaliação atuarial do Plano.
§ 2º O valor apurado na forma do caput deste artigo será atualizado até o último dia do mês anterior ao da concessão do benefício, de acordo com a rentabilidade líquida prevista no § 2º do artigo 57.
§ 3º O benefício será devido a partir da data em que o participante tornar-se-ia elegível a complementação de aposentadoria normal ou antecipada caso mantivesse a sua inscrição no Plano na condição anterior à opção.
§ 4º Ocorrendo o falecimento de participante antes que ele entre em gozo do benefício, será assegurado aos beneficiários de que trata o artigo 8º uma renda mensal apurada atuarialmente com base no maior entre os valores constantes dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º Na ausência de beneficiários de que trata o parágrafo 3º deste artigo, é assegurado o resgate dos valores apurados na forma do inciso II do caput deste artigo aos legítimos herdeiros, assim reconhecidos e autorizados judicialmente.
§ 6º Ocorrendo o falecimento de participante em gozo do benefício, a reversão prevista no caput deste artigo será rateada entre todos os beneficiários previstos no artigo 8º e corresponderá a uma cota familiar equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor que lhe estava sendo pago na data imediatamente anterior à do óbito mais 10% (dez por cento) desse valor por beneficiário, até o máximo de 100% (cem por cento).
Art. 26 A opção do participante pelo benefício proporcional diferido não impede o posterior exercício do resgate ou da portabilidade prevista neste Regulamento.
SEÇÃO V
DA PORTABILIDADE
Art. 27 Entende-se por portabilidade o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de caráter previdenciário operado por entidade fechada de previdência complementar ou por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar referido plano.
Art. 28 Ao participante que não esteja em gozo de qualquer dos benefícios previstos no Plano, é facultada a opção pela portabilidade na ocorrência simultânea das seguintes situações:
I - cessação do vínculo empregatício do participante com a Patrocinadora;
II - cumprimento da carência de três anos de vinculação do participante ao plano;
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica para portabilidade de recursos portados de outro plano de previdência complementar.
§ 2º A concessão de Complementação de Aposentadoria sob a forma antecipada impede a opção pela portabilidade.
Art. 29 O direito acumulado pelo participante, para fins de portabilidade corresponde ao total das contribuições pessoais apuradas até a data de recolhimento da última contribuição vertida para o Plano, deduzida a taxa de administração e atualizadas com base na rentabilidade líquida a que
se refere o § 2º do artigo 57 até o décimo dia anterior ao da efetiva transferência dos recursos para outro plano de caráter previdenciário.
Parágrafo único - Além do direito acumulado de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á, para fins de portabilidade, a reserva de recursos portados referida no artigo 57.
Art. 30 A portabilidade é direito inalienável do participante, vedada sua cessão sob qualquer forma.
Parágrafo único - O direito à portabilidade será exercido na forma e condições estabelecidas neste regulamento, em caráter irrevogável e irretratável e implica a cessação dos compromissos do Plano em relação ao participante e seus respectivos beneficiários.
CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO
Art. 31 Entende-se por salário-de-participação o total das parcelas da remuneração pago pela Patrocinadora ao participante, que seria objeto de desconto para a Previdência Social Oficial, caso não existisse limite de contribuição para a mencionada previdência.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, o 13º salário será considerado como salário-de- participação isolado, referente ao mês de seu pagamento, e não será computado no cálculo da média a que se refere o artigo 32.
§ 2º No caso de participante autopatrocinado ou em gozo de auxílio-doença, auxílio-reclusão ou salário-maternidade de responsabilidade da Previdência Social Oficial, o salário-de-participação corresponderá à média aritmética simples de todas as remunerações observadas no período de doze meses imediatamente anteriores ao da perda parcial ou total da remuneração, atualizadas pelos mesmos índices em que foram reajustados os salários dos empregados da Patrocinadora no período.
§ 3º Ao salário-de-participação apurado na forma do parágrafo anterior serão aplicados todos os reajustes que vierem a ser concedidos aos empregados da Patrocinadora.
CAPÍTULO VI
DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO
Art. 32 Considera-se Salário Real de Benefício a média aritmética simples de todos os salários-de- participação observados no período de doze meses imediatamente anteriores ao de início do benefício, atualizados entre o mês de competência desses salários e o de início do benefício, de acordo com a variação do IGP-DI, ou de índice que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO VII DA CARÊNCIA
Art. 33 Entende-se como carência, a quantidade mínima de contribuições mensais vertidas para o presente Plano, exigida para concessão de benefícios, vedada, para este fim, a antecipação de contribuições.
§ 1º A contribuição incidente sobre o 13º salário não será computada para fins previstos neste Capítulo.
§ 2º A carência estabelecida para os benefícios será contada a partir da primeira contribuição.
§ 3º Nenhum benefício será concedido em decorrência de eventos verificados antes do cumprimento da respectiva carência.
Art. 34 Ficará sujeito ao cumprimento de nova carência, o participante que perder essa condição e posteriormente reingressar no Plano de Benefícios.
CAPÍTULO VIII
DA UNIDADE DE REFERÊNCIA
Art. 35 Entende-se como Unidade de Referência (UR), o valor básico utilizado para fins de cálculo dos benefícios previstos neste Regulamento, fixado em R$ 124,97 (cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), posicionado em 01.11.96.
§ 1º A Unidade de Referência será reajustada nas mesmas épocas do reajuste dos salários dos empregado da Patrocinadora, de acordo com a variação do IGP-DI, ou de índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A Patrocinadora, de comum acordo com a PREVUNISUL, poderá estabelecer outro índice para reajuste da Unidade de Referência (UR) mais consentâneo com sua política salarial.
SEÇÃO ÚNICA
DA UNIDADE DE REFERÊNCIA ATUALIZADA
Art. 36 Entende-se como Unidade de Referência Atualizada (URA) de um mês, a média aritmética simples das 12 (doze) últimas Unidades de Referência anteriores àquele mês, atualizadas de acordo com a variação do IGP-DI, ou índice que vier a substituí-lo, observada no período compreendido entre o mês de competência da UR e o da URA.
CAPÍTULO IX DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DO ELENCO DE BENEFÍCIOS
Art. 37 O Plano de Benefícios de que trata o presente Regulamento assegura:
a)aos participantes:
1) Complementação de Aposentadoria Normal;
2) Complementação de Aposentadoria Antecipada;
3) Complementação de Aposentadoria por Invalidez.
a)aos beneficiários:
1) Complementação de Pensão por Morte:
Parágrafo único - Nenhuma outra obrigação poderá ser criada ou majorada, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.
SEÇÃO II
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NORMAL
Art. 38 A Complementação de Aposentadoria Normal será devida ao participante, a partir da data de seu requerimento, desde que este satisfaça cumulativamente às seguintes condições:
I. conte com pelo menos cinqüenta e cinco anos de idade;
II. tenha cumprido a carência de cento e vinte contribuições mensais para o Plano de Benefícios;
III. tenha no mínimo cento e oitenta meses de vinculação à Patrocinadora;
IV. rescinda o vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ 1º A Complementação de Aposentadoria Normal não será suspensa ou alterada se o participante retornar à atividade.
§ 2º No caso de participante fundador, a carência a que se refere o inciso II do caput deste artigo será de sessenta contribuições mensais.
Art. 39 A Complementação de Aposentadoria Normal consistirá numa mensalidade vitalícia com reversão para os beneficiários de Complementação de Pensão por Morte.
§ 1º A Complementação de Aposentadoria Normal corresponderá à diferença entre 80% (oitenta por cento) do salário-real-de-benefício do participante e o valor equivalente a 8 (oito) Unidades de Referência Atualizadas (URA) relativas ao mês de início do benefício, multiplicada por tantos trinta avos quantos forem os anos completos de serviço prestado à Patrocinadora, até o máximo de 30/30 (trinta trinta avos).
§ 2º A Complementação de Aposentadoria Normal não será inferior, na data da concessão do benefício, a 15% (quinze por cento) do salário-real-de-benefício do participante, multiplicado por tantos trinta avos quantos forem os anos completos de serviço prestado à Patrocinadora, até o máximo de 30/30 (trinta trinta avos), nem ao valor do benefício mensal apurado atuarialmente com base no total das contribuições pessoais vertidas para o Plano, atualizadas de acordo com a rentabilidade líquida prevista no § 2º do artigo 57, descontadas as parcelas destinadas à cobertura das despesas administrativas e dos benefícios de riscos - aposentadoria por invalidez e pensão por morte de participante ativo.
SEÇÃO III
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTECIPADA
Art. 40 A Complementação de Aposentadoria Antecipada será devida ao participante, a partir da data de seu requerimento, desde que este satisfaça cumulativamente às seguintes condições:
I. tenha cumprido a carência de cento e vinte contribuições mensais para o Plano de Benefícios;
II. tenha no mínimo cento e oitenta meses de vinculação à Patrocinadora;
III. conte, pelo menos, cinqüenta e três anos de idade;
IV. rescinda o vínculo empregatício com a Patrocinadora.
§ 1º A Complementação de Aposentadoria Antecipada não será suspensa ou alterada se o participante retornar à atividade.
§ 2º No caso de participantes fundadores, a carência a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de sessenta contribuições mensais.
Art. 41 A Complementação de Aposentadoria Antecipada consistirá numa mensalidade vitalícia com reversão para os beneficiários de Complementação de Pensão por Morte.
§ 1º A Complementação de Aposentadoria Antecipada corresponderá à diferença entre 80% (oitenta por cento) do salário-real-de-benefício do participante e o valor equivalente a oito Unidades de Referência Atualizadas (URA) relativas ao mês de início do benefício, multiplicada por tantos trinta avos quantos forem os anos completos de tempo de serviço projetado, até o máximo de trinta trinta avos. A este produto aplicar-se-á um multiplicador igual a 0,9 (90%), tantas vezes quantos forem os anos de antecipação.
§ 2º A Complementação de Aposentadoria Antecipada não será inferior, na data da concessão do benefício, ao valor mensal apurado atuarialmente com base no total das contribuições pessoais vertidas para o Plano, atualizadas de acordo com a rentabilidade líquida prevista no § 2º do artigo 57, descontadas as parcelas destinadas à cobertura das despesas administrativas e dos benefícios de riscos – aposentadoria por invalidez e pensão por morte de participante ativo – nem a 15% (quinze por cento) do salário real de benefício do participante, multiplicado por tantos trinta avos quantos forem os anos completos de tempo de serviço projetado, até o máximo de trinta trinta avos, aplicado o redutor de 0,9 (90%), tantas vezes quantos forem os anos de antecipação.
§ 3º Considera-se tempo de serviço projetado a soma do tempo de serviço prestado à Patrocinadora até a data do implemento das condições previstas no caput deste artigo com o tempo que faltaria para que o participante reunisse as condições exigidas para receber Complementação de Aposentadoria Normal.
SEÇÃO IV
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 42 A Complementação de Aposentadoria por Xxxxxxxxx será pago ao participante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
I. esteja em gozo de aposentadoria por invalidez concedida pela previdência social oficial ou, se aposentado pela referida previdência antes da invalidez, comprove a condição de incapacidade permanente para o trabalho, através de laudo médico emitido por clínico indicado pela Patrocinadora;
II. tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais para o Plano de Benefícios, na data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social Oficial ou, se aposentado pela referida previdência antes da invalidez, da fixação da incapacidade permanente prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A Complementação de Aposentadoria por Invalidez será devida a partir da data de início do benefício fixada pela Previdência Social Oficial ou da fixação da incapacidade permanente, se requerida até 180 (cento e oitenta) dias, ou da data do requerimento, se após esse prazo.
§ 2º A carência a que se refere este artigo será dispensada quando se tratar de participante fundador ou de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei federal.
Art. 43 Ocorrendo o retorno do participante à atividade, será cancelada a Complementação de Aposentadoria por Invalidez, considerando-se o período de afastamento como de efetiva vinculação empregatícia com a Patrocinadora, para os efeitos previstos neste Regulamento.
Art. 44 A Complementação de Aposentadoria por Invalidez consistirá numa mensalidade vitalícia com reversão para os beneficiários de Complementação de Pensão por Morte e corresponderá à diferença entre 80% (oitenta por cento) do Salário-Real-de-Benefício do participante e o valor equivalente a oito Unidades de Referência Atualizadas (URA) relativas ao mês de início do benefício, multiplicada por tantos trinta avos, até o máximo de trinta trinta avos quantos forem os anos completos de tempo de serviço projetado.
§ 1º A Complementação de Aposentadoria por Invalidez não será inferior, na data da concessão do benefício, a 15% (quinze por cento) do salário-real-de-benefício do participante, multiplicado por tantos trinta avos quantos forem os anos completos de tempo de serviço projetado, até o máximo de trinta trinta avos nem ao valor do benefício mensal apurado atuarialmente com base no total das contribuições pessoais vertidas para o Plano, atualizadas de acordo com a rentabilidade líquida prevista no § 2º do artigo 57, descontadas as parcelas destinadas à cobertura das despesas administrativas e dos benefícios de riscos – aposentadoria por invalidez e pensão por morte de participante ativo.
§ 2º Considera-se tempo de serviço projetado para fins deste artigo, a soma do tempo de serviço prestado à Patrocinadora até a data da invalidez com o tempo que faltaria para que o participante reunisse as condições exigidas para receber Complementação de Aposentadoria Normal.
SEÇÃO V
DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE
Art. 45 A Complementação de Pensão por Morte, quando requerida, será concedida aos beneficiários de que trata o artigo 8º, em razão do falecimento do participante, desde que este tenha cumprido a carência de doze contribuições mensais para o Plano de Benefícios, na data da concessão do benefício de pensão por morte pela previdência social oficial.
§ 1º A carência a que se refere o caput deste artigo será dispensada quando se tratar de participante fundador ou aposentado, ou, ainda, de pensão por morte decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença grave, contagiosa ou incurável prevista em lei federal.
§ 2º A Complementação de Pensão por Morte, quando devida, vigerá a partir da data de início do benefício fixada pela previdência social oficial, se requerida até cento e oitenta dias após o falecimento do participante, ou da data do requerimento, se após esse prazo.
Art. 46 A Complementação de Pensão por Morte corresponderá, no máximo, à 80% (oitenta por cento) da Complementação de Aposentadoria que o participante vinha recebendo pelo Plano - ou, se participante ativo, daquela que seria devida ao participante caso tivesse se invalidado na data do falecimento, sendo 50% (cinqüenta por cento) desse valor por cota familiar, mais 10% (dez por cento) desse valor por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º A Complementação de Pensão por Morte prevista neste Regulamento será rateada em partes iguais entre todos os beneficiários do participante de que trata o artigo 8º.
§ 2º Ocorrendo a concessão de pensão pela Previdência Social Oficial a beneficiário não inscrito pelo participante até a data de sua aposentadoria, quando for o caso, a Complementação de Pensão por Morte a ser paga ao conjunto dos beneficiários será calculada mediante a equivalência atuarial com o compromisso que seria assumido caso não tivesse havido a habilitação desse beneficiário.
Art. 47 A exclusão de beneficiário determinará a revisão do benefício, observado os critérios de composição e rateio previstos no artigo 46.
Parágrafo único - Com a extinção da parte do último beneficiário, extinguir-se-á também a Complementação de Pensão por Morte relativa àquele participante.
CAPÍTULO X
DA DATA DO CÁLCULO, DA FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA DATA DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
Art. 48 Os benefícios de que trata este Regulamento serão calculados com base nos dados existentes no último dia útil do mês imediatamente anterior ao do início do respectivo benefício.
SEÇÃO II
DA FORMA DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 49 Os benefícios de que trata este Regulamento serão pagos em prestações mensais e consecutivas, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, pelo prazo de sua duração.
Parágrafo único - O beneficiário e o participante em gozo de benefício estão sujeitos a recadastramento periódico mediante a apresentação de documentos que lhes forem solicitados a critério da PREVUNISUL, podendo o pagamento do benefício ficar sujeito a suspensão até a solução da pendência, no caso de não atendimento à convocação para aquela finalidade.
Art. 50 Será pago um abono anual aos participantes aposentados e aos pensionistas de participantes falecidos, no mês de dezembro de cada ano, ou no mês em que o benefício for cancelado, cujo valor corresponderá a um doze avos do valor do benefício devido no mês de dezembro, ou na data do cancelamento do benefício, por mês de vigência do benefício no ano correspondente, considerando-se a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral.
SEÇÃO III
DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 51 Os benefícios assegurados por força deste Regulamento serão reajustados pelo menos uma vez por ano, em junho, de acordo com a variação do IGP-DI ou índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único - Na ocasião do primeiro reajuste, será considerada a variação do índice de que trata o caput deste artigo verificada no período compreendido entre o primeiro dia do mês de início do benefício e o primeiro dia do mês de competência do reajuste.
CAPÍTULO XI
DAS FONTES DE RECEITAS
Art. 52 Os benefícios previstos neste Regulamento serão suportados pelas seguintes fontes de receitas:
I. contribuição mensal da Patrocinadora;
II. contribuição mensal dos participantes;
III. contribuição anual da Patrocinadora e dos participantes sobre o 13º salário, em percentual igual ao fixado para a contribuição mensal;
IV. contribuição extraordinária da Patrocinadora;
V. contribuição especial dos participantes, inclusive daqueles que tenham optado pelo instituto do benefício proporcional diferido;
VI. contribuição especial da Patrocinadora;
VII. receitas de aplicações do patrimônio;
VIII. doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos incisos precedentes;
IX. reversão de valores de benefícios alcançados pela prescrição;
X. recursos decorrentes da portabilidade;
XI. recursos decorrentes do pagamento de jóia.
CAPÍTULO XII
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 53 O plano de custeio do UNISULPREV será aprovado anualmente pela Diretoria Executiva da
PREVUNISUL e pela Patrocinadora:
§ 1º Independentemente do disposto no caput deste artigo, o plano de custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do UNISULPREV.
§ 2º Eventual resultado deficitário do Plano de Benefícios será equacionado pela Patrocinadora, pelos participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições.
CAPÍTULO XIII DAS CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE
Art. 54 As contribuições mensais dos participantes serão calculadas mediante a aplicação de alíquota determinada atuarialmente sobre o respectivo salário-de-participação e corresponderão, na data de início de vigência do Plano, aos seguintes percentuais:
SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO (SP) | CONTRIBUIÇÃO MENSAL | PARCELA A DEDUZIR |
SP ≤ ½ Teto do INSS | 1,0% x SP | - |
½ Teto INSS < SP ≤ Teto INSS | 3,0% x SP | 0,01 Teto do INSS |
SP > Teto do INSS | 12,0% x SP | 0,10 Teto do INSS |
SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES DA PATROCINADORA
Art. 55 As contribuições mensais da Patrocinadora serão calculadas mediante a aplicação de alíquota determinada atuarialmente e corresponderá, em 31.08.2004, a 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento) da folha de salários dos participantes, excluídos os encargos sociais.
§ 1º As contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 52 referentes a participantes que, por qualquer motivo, não estejam recebendo remuneração da Patrocinadora, serão suportadas pelo próprio participante.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos participantes em gozo de benefícios assegurados pelo presente Plano, ou que estejam percebendo auxílio-doença, auxílio-reclusão ou salário-maternidade pagos pela previdência social oficial.
Art. 56 O montante da contribuição extraordinária da Patrocinadora, prevista no inciso IV do artigo 52, destinada ao custeio do serviço passado, foi estimado em R$ 6.803.687,35 (seis milhões oitocentos e três mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), posicionado em 01/12/96.
Parágrafo único - O montante da contribuição extraordinária prevista no caput deste artigo deverá ser atualizado de acordo com a variação do IGP-DI ou índice que vier substituí-lo, ocorrida entre 01/12/96 e a data do efetivo recolhimento e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DECORRENTES DA PORTABILIDADE
Art.57 Os recursos financeiros que representam o direito acumulado de plano originário portados para este Plano, constituídos em plano de benefícios administrados por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora e em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, destinam-se à formação de reservas de recursos portados e não integram o direito acumulado pelo participante no Plano.
§ 1º As reservas de recursos portados para o Plano serão atualizadas de acordo com a rentabilidade líquida do Plano.
§ 2º Considera-se rentabilidade líquida, para fins deste artigo, os ganhos financeiros auferidos na aplicação dos recursos do Plano, deduzidas as despesas com a gestão financeira dos recursos e os encargos fiscais legalmente devidos.
§ 3º A reserva de que trata este artigo, será utilizada, a critério do participante e na forma da legislação aplicável, na melhoria de benefício ou na concessão de benefício adicional, observados os mesmos requisitos de elegibilidade previstos no regulamento para o tipo de benefício a ser acrescido.
§ 4º Tendo o participante recebimento o valor correspondente ao instituto do resgate, a reserva de recursos portados de que trata o caput, deste artigo, ficará disponível no Plano para eventual portabilidade para outro plano de benefício de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora legalmente autorizada.
§ 5º Ocorrendo o falecimento de participante antes que tenha formalizado a solicitação da portabilidade prevista no § 4º deste artigo, a reserva recursos portados será paga aos legítimos herdeiros, assim reconhecidos e autorizados judicialmente.
CAPÍTULO XIV
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 58 As contribuições mensais dos participantes e da Patrocinadora referidas no Capítulo XI deste Regulamento serão recolhidas em nome do UNISULPREV e administrado pela PREVUNISUL, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do pagamento dos salários dos empregados da Patrocinadora.
§ 1º O recolhimento das contribuições far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas à PREVUNISUL, acompanhado da correspondente discriminação.
§ 2º No caso de não ter sido descontado do respectivo salário o valor da contribuição ou outra importância devida à PREVUNISUL, ficará o participante obrigado a recolhê-la diretamente ao UNISULPREV até o dia quinze do mês seguinte ao de competência do fato gerador da contribuição.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, ao participante autopatrocinado de que trata o inciso II do artigo 15 e ao empregado que, por qualquer motivo, não esteja recebendo remuneração da Patrocinadora.
Art. 59 O montante das contribuições extraordinárias de que trata o artigo 56 será amortizado em até duzentos e quarenta prestações mensais, respeitadas as necessidades de fluxo de caixa e a legislação em vigor.
Art. 60 Não se efetivando no prazo previsto no artigo 58 o recolhimento ao UNISULPREV das parcelas descontadas dos participantes, bem como das contribuições da Patrocinadora, incidirão, independentemente dos eventuais procedimentos cabíveis:
I. atualização dos valores devidos, com base na variação do patrimônio verificada entre a data de vencimento da obrigação e o décimo dia anterior ao da regularização, dispensada caso o adimplemento da obrigação ocorra até essa data;
II. juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago;
III. multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da taxa de administração incidentes sobre as contribuições em atraso.
§ 1º Os valores pagos a título de multa serão destinados ao Programa Administrativo da PREVUNISUL e os demais serão incorporados às respectivas reservas a que estiverem vinculadas as contribuições que lhes deram origem.
§ 2º Sem prejuízo da apuração de eventuais práticas irregulares com indícios de ilícito penal pelos órgãos competentes, o atraso no recolhimento das contribuições pela Patrocinadora não prejudicará os direitos dos participantes cujas contribuições, embora descontadas, não tenham sido recolhidas ao UNISULPREV.
Art. 61 Não se efetivando no prazo previsto no § 2º do artigo 58 o recolhimento direto pelo participante nos casos previstos neste Regulamento, incidirão, independentemente dos eventuais procedimentos cabíveis:
I. atualização dos valores devidos, com base na variação do patrimônio verificada entre a data de vencimento da obrigação e o décimo dia anterior ao da regularização, dispensada caso o adimplemento da obrigação ocorra até essa data;
II. juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago;
III. multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da taxa de administração incidentes sobre as contribuições em atraso.
§ 1º Os valores pagos a título de multa serão destinados ao Programa Administrativo da PREVUNISUL e os demais serão incorporados às respectivas reservas a que estiverem vinculadas as contribuições que lhes deram origem.
§2º O não recolhimento por três meses consecutivos das contribuições devidas nos termos deste Regulamento importará no cancelamento da inscrição do participante, após o decurso do prazo de trinta dias da notificação que lhe for feita, por carta registrada, para pagamento do débito.
SEÇÃO II
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 62 A taxa de administração, que objetiva cobrir as despesas administrativas da PREVUNISUL, será de até 5% (cinco por cento) do total das receitas de contribuições da Patrocinadora e dos participantes, inclusive dotação inicial e jóia.
CAPÍTULO XV
DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Art. 63 Este Regulamento somente poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva da PREVUNISUL ou por iniciativa da Patrocinadora, sendo em ambos os casos sujeito à concordância e homologação mútua.
Parágrafo único - As alterações aplicam-se a todos os participantes, observado o direito acumulado de cada um deles, não podendo, em qualquer hipótese, contrariar o Estatuto da PREVUNISUL, nem reduzir os benefícios já concedidos ou prejudicar direitos adquiridos e somente terão validade após aprovação pelo Órgão Governamental competente.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 Nas hipóteses de ocorrência de alteração da legislação da Previdência Social Oficial ou complementar, dos padrões monetários, dos critérios de cálculo utilizados pela Previdência Social Oficial, bem como de qualquer outro fato que aumente os encargos futuros da PREVUNISUL, antecipando pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do previsto nas avaliações atuariais, esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pela PREVUNISUL, desde que o participante e a Patrocinadora propiciem prévia receita de cobertura total.
Art. 65 Nenhuma disposição do estatuto da PREVUNISUL nem deste Regulamento poderá ser interpretada como restritiva de direitos previstos na legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 66 Os casos não previstos neste Regulamento serão objeto de análise e deliberação por parte da Diretoria Executiva da PREVUNISUL, observada a legislação pertinente e os princípios gerais de direito.
Parágrafo único - Serão previamente submetidos à apreciação da Patrocinadora os casos não previstos neste Regulamento que possam causar impacto no custeio do Plano.
Art. 67 Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente.
GLOSSÁRIO Anexo I
A
ATUÁRIO: significa a pessoa física ou jurídica habilitada pelo respectivo órgão de classe para realizar cálculos, avaliações e reavaliações atuariais.
AUTOPATROCÍNIO: significa o instituto que faculta o participante manter o valor de sua contribuição e a da Patrocinadora, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
B
BENEFÍCIO: significa o pagamento que o participante e, quando for o caso, o(s) beneficiário(s), recebe, na forma especificada no regulamento quando satisfeitas as condições preestabelecidas.
BENEFICIÁRIOS: pessoas definidas e aceitas pela previdência social oficial como dependentes para fins de benefício de pensão decorrente de falecimento do participante.
BENEFÍCIO PLENO PROGRAMADO: corresponde ao benefício de renda mensal de aposentadoria normal ou na forma antecipada.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO: significa o instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a Empresa patrocinadora do Plano, optar por receber, em tempo futuro, benefício de renda programada, calculado de acordo com as normas estabelecidas no respectivo plano de benefícios.
C
CÁLCULO ATUARIAL: significa o cálculo realizado pelo atuário conforme método definido na Nota Técnica Atuarial com base em premissas financeiras, econômicas e biométricas com vistas à mensuração do equilíbrio financeiro do Plano e o cálculo das contraprestações pecuniárias.
CARÊNCIA: significa a quantidade mínima de contribuições mensais vertidas para o Plano de Benefícios exigida para concessão de benefício, vedada, para este fim, a antecipação de contribuições.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: aquelas de natureza voluntária destinadas a melhoria do valor do benefício.
CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS: aquelas destinadas ao custeio de déficits e outras finalidades não incluídas nas contribuições normais.
CONTRIBUIÇÕES NORMAIS: aquelas destinadas a suportar os encargos dos benefícios previstos no respectivo Plano.
CONVÊNIO DE ADESÃO: significa o instrumento contratual por meio do qual a Empresa e a Entidade Fechada de Previdência Complementar estabelecem suas obrigações e direitos para a administração e execução de Plano de Benefícios.
D
DATA DE CÁLCULO: corresponde a data que servirá de base para cálculo do benefício.
DIREITO ACUMULADO: corresponde as reservas constituídas pelo participante ou a reserva matemática, a que lhe for mais favorável.
E
ELEGIBILIDADE: significa a condição fixada no regulamento do plano de benefícios para que o participante exerça o direito a um dos institutos ou benefícios previstos.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: corresponde a Sociedade de Previdência Complementar - PREVUNISUL, estruturada na forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem como objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
ESTATUTO: corresponde ao conjunto de regras que definem a constituição e o funcionamento da Sociedade de Previdência Complementar – PREVUNISUL...
EXTRATO PREVIDENCIÁRIO: corresponde ao documento a ser disponibilizado, periodicamente, pela entidade fechada de previdência complementar, contemplando o registro das movimentações financeiras.
I
ÍNDICE DE REAJUSTE: significa o IGP-DI: Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
N
NOTA TÉCNICA ATUARIAL: corresponde ao instrumento técnico oficial elaborado por atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA) que contém características gerais do plano, bases técnicas e fórmulas de cálculo.
P
PARTICIPANTE: corresponde ao empregado que faz a sua adesão ao plano de benefício de caráter previdenciário instituído pela Empresa.
PARTICIPANTE ASSISTIDO: corresponde ao participante que esteja em gozo de benefício de renda programada garantida por este Plano.
PARTICIPANTE ATIVO: corresponde ao participante devidamente inscrito que não esteja em gozo de benefício garantido por este Plano.
PATROCINADORA(s): corresponde a Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, empresa que patrocina o Plano de Benefícios denominado UNISULPREV.
PLANO DE BENEFÍCIOS ou PLANO: corresponde ao conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros planos.
PLANO DE CUSTEIO: significa a ferramenta que determina o nível das contribuições da patrocinadora e dos participantes necessárias para assegurar o pagamento dos benefícios previstos no Plano.
PORTABILIDADE: significa o instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de caráter previdenciário operado por entidade fechada de previdência complementar ou por entidade aberta aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido Plano.
PREVIDÊNCIA SOCIAL OFICIAL: significa a entidade de previdência que atende os trabalhadores vinculados a iniciativa privada (INSS) ou aos titulares de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (RPPS).
R
REGULAMENTO: corresponde ao documento que estabelece as disposições do Plano de Benefícios, disciplinando, entre outras coisas, as condições de ingresso e saída de participante, rol de benefícios a oferecidos, com suas respectivas condições de elegibilidade, data, forma de pagamento e de reajustamento.
RENTABILIDADE LÍQUIDA: significa os ganhos obtidos na aplicação dos recursos do plano, após deduzidas as despesas com a gestão financeira e encargos fiscais previstos na legislação vigente.
RESGATE: significa o instituto que faculta ao participante, atendidas as condições estabelecidas no regulamento, o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do Plano de Benefícios.
RESERVA MATEMÁTICA: equivale ao valor atual dos compromissos da entidade para com seus participantes ativos e assistidos.
S
SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO: equivale ao total das parcelas da remuneração pago pela Patrocinadora ao participante, que seria objeto de desconto para a previdência social oficial, caso não existisse limite de contribuição para a mencionada previdência.
T