DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Cláusulas Exemplificativas

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS. 14.3.1 O PLANO tratado neste Contrato destina-se a categoria de Beneficiários ativos e ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, pelo que o direito previsto nesta Cláusula garantirá a manutenção do ex-empregado neste mesmo PLANO.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS. 13.3.1 O PLANO tratado neste Contrato destina-se exclusivamente a categoria de Beneficiários Titulares Ativos, pelo que o direito previsto nesta Cláusula garantirá a manutenção do ex- empregado em outro plano privado de assistência à saúde da CONTRATADA destinado exclusivamente aos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS. Art. 68. O Plano Básico de Contribuição Definida (PBCD) assegurará, nos termos e condições previstos neste Regulamento, os Institutos abaixo relacionados:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS. A CONTRATANTE tem ciência de que este produto possui caráter de assistência odontológica complementar, para a qual necessita que a sua contratação esteja vinculada a um dos planos Unimed Dental. • Caso as EMPRESAS PRESTADORAS deixem de continuar a prestar os serviços objeto dessa sinopse em razão de falência, liquidação judicial, dentre outras causas, e em não havendo outra empresa no mercado para dar continuidade ao atendimento, a UNIMED- RIO reserva-se o direito de cancelar a prestação deste serviço, cessando-se imediatamente a cobrança dos valores correspondentes. • A assistência prevista nesta sinopse será prestada imediatamente após o início de vigência da relação contratual individual de cada BENEFICIÁRIO. • A inclusão e a exclusão serão realizadas mediante solicitação da CONTRATANTE. • A inclusão ou a exclusão do BENEFICIÁRIO TITULAR acarretará, respectivamente, na inclusão ou exclusão de todos os seus BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES. • A permanência dos BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES nesta assistência dependerá da participação do BENEFICIÁRIO TITULAR............................................................................................................................ ............................................. • .A CONTRATANTE está ciente de que o preço ajustado, por beneficiário inscrito nesta assistência, é informado por ocasião da contratação ou da solicitação de alteração contratual, e constará da Proposta Contratual • O valor pago por esta assistência será reajustado anualmente, pelo mesmo índice e na mesma periodicidade adotados para a assistência médica e hospitalar, salvo quando apresentarem em suas condições índices de variação específicos.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS. As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente CONTRATO, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos. CLÁUSULA DÉClMA NONA:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS. Art.126 - Cursos de pós-graduação Lato Sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS. Art. 178 - A sindicância e o processo administrativo disciplinar são instrumentos destinados a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS. Art. 28. A EAPC comunicará a cada um dos participantes e assistidos, em até 30 (trinta) dias, a contar do respectivo evento:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS. Artigo 71.º
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS. 9.9.1 O Presidente da Comissão de Concurso poderá de- terminar a repetição de diligências sobre a vida pregressa e a in- vestigação social, de exames de saúde e psicotécnico, bem como convocar o candidato para submeter-se a exames complementares.