DAS FONTES DE RECEITAS. 1. A principal fonte de receita da CONCESSIONÁRIA advirá da arrecadação das TARIFAS.
1.1 Conforme instruções do Anexo V do EDITAL, está incluido no valor de TARIFA BASE da PROPOSTA FINANCEIRA vencedora e dessa forma na receita tarifária do Sistema de Transporte Público Municipal o montante referente á Tarifa de Utilização dos Terminais (TU) de titularidade da empresa delegatária do serviço público de construção, conservação, administração, manutenção e exploração comercial dos terminais. O citado montante não compõe a receita do presente Contrato de Concessão e não incorpora a remuneração da CONCESSIONÁRIA, constituindo-se como remuneração do serviço público de construção, conservação, administração, manutenção e exploração comercial dos terminais.
1.2 Caberá a CONCESSIONÁRIA reter da receita tarifária diariamente arrecadada na prestação dos serviços os valores referentes á Tarifa de Utilização - TU, com base em previsão de quantidades estimadas levando em consideração dados históricos e a programação prevista para o mês em curso. Essa provisão deve ser repassada diariamente á empresa delegatária do serviço público de construção, administração, manutenção e conservação dos terminais. Até o 10° dia útil do mês seguinte deve haver encontro de contas entre as Concessionárias tomando por base o relatório oficial que aponta o montante acumulado das TU's incorridas no mês anterior.
2. Para infcio da operação do serviço, haverá receita tarifária complementar da concessão, neste contrato denominada de SUBsiDIO. Essa receita tarifária complementar, enquanto houver, será considerada na aferição do equillbrio econômico-financeiro do contrato. Em sendo alterada ou extinta, será revisada a TARIFA BASE e as tarifas diferenciadas dela decorrentes, na forma prevista contrato. "bI"."",. "'
3. A receita complementar da concessão advirá da exploração, pela CONCESS m"o" lo"" "'''''~d''' PROmO BASOCO~ . ,,. li, tI;' FLORlANOPOLIS
DAS FONTES DE RECEITAS. 12.1. A principal fonte de receita do CONCESSIONÁRIO advirá do pagamento das apostas, pelos apostadores, todavia, em razão da peculiaridade do serviço a ser prestado, é facultado ao CONCESSIONÁRIO explorar outras fontes de receitas, denominadas receitas extraordinárias, sejam elas complementares, acessórias, alternativas ou derivadas de projetos associados à fonte de receita principal.
12.2. A exploração de ambas as fontes de receita dependerá, em cada caso, da prévia aprovação da LOTTOPAR, que analisará a aderência à atividade principal.
12.3. Constituem receitas extraordinárias, àquelas alternativas, complementares, acessórias ou derivadas de projetos associados quaisquer receitas do CONCESSIONÁRIO não advindas do pagamento das apostas, pelo apostador, ou de aplicações financeiras, sejam elas direta ou indiretamente provenientes de atividades vinculadas à exploração da modalidade lotérica de AQF.
DAS FONTES DE RECEITAS. 21.1. São FONTES DE RECEITA aquelas receitas decorrentes da exploração das UNIDADES GERADORAS DE RECEITAS obtidas pela CONCESSIONÁRIA provenientes, direta ou indiretamente, da exploração de atividades econômicas realizadas nos PARQUES.
21.2. As FONTES DE RECEITA poderão ser exploradas diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros, com sua anuência.
21.3. São exemplos de atividades que poderão ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA a título de FONTE DE RECEITAS:
a) Locação/cessão de espaços comerciais localizados na ÁREA DE CONCESSÃO, a exemplo da instalação de quiosques de alimentação, comerciais e de vendas rápidas;
DAS FONTES DE RECEITAS. 18.1. A principal fonte de receita da Concessionária poderá advir do recebimento da tarifa pública de estacionamento rotativo pago.
18.2. A receita complementar da Concessão poderá advir da exploração, pela Concessionária, de espaços para publicidade ou mesmo outras fontes alternativas e/ou complementares, podendo o Poder Concedente, a seu critério, deferir ou não o pedido, auferindo participação igualitária no resultado econômico advindo deste mecanismo.
18.3. Ao longo do Prazo de Concessão, poderão surgir outras oportunidades para constituição de receita complementar, a serem propostas pela Concessionária, para análise e deliberação da Concedente.
DAS FONTES DE RECEITAS. Os benefícios previstos neste Regulamento serão suportados pelas seguintes fontes de receitas:
DAS FONTES DE RECEITAS. A principal fonte de receita da EMPRESA AUTORIZADA advirá da arrecadação das TARIFAS.
DAS FONTES DE RECEITAS. A principal fonte de receita da PERMISSIONÁRIA advirá da arrecadação das
DAS FONTES DE RECEITAS. 1. A principal fonte de receita da Concessão advirá das arrecadações derivadas da Tarifa Pública.
2. As empresas concessionárias terão direito ao crédito dos valores correspondentes à tarifa de remuneração dos serviços, após apurada a prestação dos mesmos pelo Poder Concedente e os repasses das tarifas de remuneração às concessionárias e/ou permissionárias serão efetivados até 07 (sete) dias da realização dos mesmos.
3. Os valores recebidos pelas empresas concessionárias em espécie, no momento do embarque, serão considerados como antecipação da tarifa de remuneração das concessionárias, devendo ser levados em conta no cálculo da remuneração final de cada período.
DAS FONTES DE RECEITAS. A CONTRATADA terá como receita o recebimento pela prestação dos serviços públicos de Limpeza Urbana, Gestão de Resíduos Sólidos e demais Serviços de Urbanização, objeto do presente CONTRATO.
DAS FONTES DE RECEITAS. 20.1 A principal fonte de receita da Concessionária advirá do recebimento da tarifa pública de estacionamento rotativo pago e de avisos de irregularidades, cobradas diretamente dos usuários, proprietários ou responsáveis pelos veículos inseridos nas vagas públicas de estacionamento, observados os limites legais referentes aos valores apresentados na proposta e fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com o art. 7º da Lei Compl. nº 452 de 15 de janeiro de 2016.
20.2 A receita complementar da Concessão advirá da exploração, pela Concessionária, de espaços para publicidade ou mesmo outras fontes alternativas e/ou complementares, podendo o Poder Concedente, a seu critério, deferir ou não o pedido, auferindo participação igualitária no resultado econômico advindo deste mecanismo.
20.3 Ao longo do Prazo de Concessão, poderão surgir outras oportunidades para constituição de receita complementar, a serem propostas pela Concessionária, para análise e deliberação da Concedente.