ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001212/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/06/2017 MR024539/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.008592/2017-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/06/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001212/2017
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SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO
ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
E
PROGRAMA DE AUXILIO COMUNITARIO AO TOXICOMANO, PACTO - SM., CNPJ n. 03.129.960/0001-
44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais ou filantrópicas, com abrangência territorial em Santa Maria/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º.ABRIL.2017:
a) Supervisor - R$ 1.379,00 (hum mi, trezentos e setenta e nove reais) ;
b) Monitor - R$ 1.231,00 (hum mil, duzentos e trinta e um reais).
Parágrafo único: No caso do salário mínimo regional ser reajustado e seu valor ser fixado em valores superiores aos aqui ajustados, deverão adimplir aos seus trabalhadores, no mínimo, o valor do novo salário até que seja formalizado novo Acordo Coletivo de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças sobre os salários e benefícios decorrentes do presente acordo coletivo de trabalho serão satisfeitas conjuntamente com o pagamento da folha salarial do mês de Abril de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Após o período de experiência o trabalhador passará a receber o salário com base no último trabalhador admitido na instituição.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores representados pelo presente acordo serão majorados em 1º de Abril de 2017 no percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de Abril de 2016.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do trabalhador que haja ingressado na instituição após 01 de Abril de 2015 será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do trabalhador exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Admissão | Reajuste (%) |
Abr/2016 | 6,00 |
Mai/2016 | 5,50 |
Jun/2016 | 5,00 |
Jul/2016 | 4,50 |
Ago/2016 | 4,00 |
Set/2016 | 3,50 |
Out/2016 | 3,00 |
Nov/2016 | 2,50 |
Dez/2016 | 2,00 |
Jan/2017 | 1,50 |
Fev/2017 | 1,00 |
Mar/2017 | 0,50 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A PACTO, quando do pagamento dos salários, férias, e demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos trabalhadores cópias dos respectivos recibos.
Parágrafo Único : O pagamento do salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, conforme determina a lei.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIOS
Os trabalhadores perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá, mensalmente, sobre o salário básico do trabalhador, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
A PACTO pagará insalubridade ao seu trabalhador um percentual de 20% (vinte porcento) sobre o seu salário básico.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ESPONTÂNEO
A PACTO concederá aos seus trabalhadores um prêmio espontâneo de 2% (dois por cento) por ano efetivamente trabalhado, até o limite máximo de 20%. O prêmio que trata o caput dar-se-á para que o trabalhador zele pela conservação e boa condições de uso das instalações.
Parágrafo Único : O prêmio, que trata o caput, será calculado sobre o somatório de todos os proventos percebidos pelo trabalhador.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico pela
empregadora para os empregados pertencentes a este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Início a partir de 1º de abril de 2017, fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede às Instituições empregadoras por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos.
Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados: Rol de Procedimentos cobertos e vigentes na Agência Nacional de Saúde(ANS) LEI 9656/98:
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DIAGNÓSTICO
PREVENÇÃO DE SAÚDE BUCAL DENTÍSTICA(RESTAURAÇÕES) PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA) ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL)
ODONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO INFANTIL) RADIOLOGIA
CIRURGIA PRÓTESE
I) O SINBRAF/RS estabeleceu parceria com a UNIODONTO PLANOS ODONTOLOGICOS, que atende a todos os procedimentos acima elencados.
II) As Instituições localizadas a mais de 100km do polo de atendimento da clínica (s), são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em até 100Km de distância. As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a 100km das clinicas credenciadas continuam obrigadas do cumprimento desta cláusula. Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100km e desejam fazer uso do referido benefício, poderão fazê-lo e a instituição empregadora, neste caso, deverá cumprir a presente cláusula. Após o imediato atendimento nas respectivas condições, as instituições prontamente serão comunicadas para que se cumpra o que está estabelecido nessa cláusula; podem ainda, acompanhar a ampliação da rede de atendimento através do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Para estes casos, poderá a instituição empregadora alternativamente, arcar com tal benefício para além da parceria mencionada.
A Instituição empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Xxxxxxxx e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo 8º desta cláusula. O SINBRAF/RS informará a aceitação xxx x-xxxx.
§ 0x - Xxxxxxxxx
Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Plano Odontológico UNIODONTO. A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme § Segundo desta cláusula.
Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações as carteirinhas para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos.
§ 2º - Inclusões
I) A instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, CTPS, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão está disponível no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINBRAF/RS, respeitando os prazos conforme item II, deste §.
II) A Instituição empregadora deverá informar ao SINBRAF/RS, através do e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja final de semana ou feriado o envio deverá ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
III) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINBRAF/RS receba a referida informação para exclusão do mesmo no “Uniodonto Plano Odontológico”.
IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 27,60 = R$ 13,80 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V) O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento de R$ 13,80 (treze reais, oitenta centavos) por cada empregado no prazo e forma estabelecido no § terceiro , desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 3º - I) O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 13,80 (treze reais, oitenta centavos) ao mês.
II) A Instituição deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subseqüente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, que estará disponível até quinto dia do mês subseqüente no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx .
III) O SINBRAF/RS deixará disponível no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx a cada Instituição empregadora mensalmente os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo) do mês anterior. Caso o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento não esteja a disposição no site, cabe à Instituição solicitar através do telefone (00) 0000-0000 ou e- mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx
IV) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto. O valor a pagar será o resultado do número de empregados somados ao número de dependentes, quando for o caso, vezes o valor R$ 13,80 (treze reais, oitenta centavos).
V) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições.
§ 4º - No caso de empregados beneficiários afastados, após a inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período.
§ 5º - Dependentes
I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverão informar a instituição, bem como repassar os dados pessoais destes dependentes. Com a autorização do empregado, as instituições ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico, conforme previsto no § Terceiro inciso II desta cláusula. Os dependentes serão aqueles relacionados no contrato 1045, cláusula 3ª (3.2.1) junto a Uniodonto. Informações pelo e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, telefone: (00) 0000-0000 ou site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx .
II) O valor para o dependente de empregado não associado ao sindicato será de R$ 29,00(vinte e nove reais), e para dos dependentes de empregados associados ao sindicato será de R$ 13,80(treze reais, oitenta centavos).
II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da adesão e havendo utilização do convênio, contar-se- á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente.
III) Caso o Beneficiário ou dependente solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 6 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano.
IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à instituição empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo.
V) Em caso de perda ou extravio da carteira do plano odontológico, o beneficiário ou dependente pagará o valor de R$ 10,00(dez reais) por pedido de 2ª via da mesma.
§ 6º - O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc.
§ 7º - A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico Uniodonto. Mantendo essa inadimplência, a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
§ 8º - As instituições que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do beneficio contratado. Para análise das condições do plano de odontológico oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS, pelo email: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato com o prestador do benifício, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício e documento que declare que não haverá nenhum ônus aos trabalhadores.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do SVG a todos os empregados da categoria aqui convencionada, através do envio por parte do RH da Instituição ao SINBRAF/RS, as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, CTPS,
SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO. A planilha está à disposição no site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx ou via e- mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx. Estas informações serão utilizadas também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS | TITULAR | CÔNJUGE |
MORTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
MORTE ACIDENTAL | 32.000,00 | 16.000,00 |
INVALIDEZ PERMANANTE POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE | 16.000,00 | 8.000,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA | 16.000,00 | NÃO TEM |
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. | 3.800,00 | 3.800,00 |
§ 1º - É de inteira responsabilidade da instituição o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiárIos, quando de sinistro, caso a instituição esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos.
Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINBRAF/RS. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, o último dia de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. A entidade não está isenta de nos enviar as admissões e ou demissões caso tenha feito a homologação no SINBRAF/RS.
§ 2º - A não informação por parte da instituição dos empregados admitidos dentro de cada mês, até dia 20(vinte) do referido mês, para inclusão e utilização do referido beneficio, obriga a instituição a reverter o referido valor em dobro (R$ 15,60), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
§ 3º - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurado normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a instituição ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
§ 4º - As Instituições se comprometem a arcar com o custo de no mínimo R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) para cada um dos seus empregados. Os empregados arcarão com o custo máximo de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) cada, mensalmente.
§ 5º - O SINBRAF/RS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a instituição deverá proceder ao pagamento, dos R$ 7,80 (sete reais, oitenta centavos) por cada empregado, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, através de boleto bancário que estará à disposição da instituição no site do SINBRAF/RS; xxx.xxxxxxx.xxx.xx, mensalmente e/ou trimestralmente, desde que a instituição atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20(vinte) de cada mês.
O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto no site. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor individual de R$ 7,80(sete reais e oitenta centavos). Caso o pagamento seja trimestral, o valor será o resultado do número de empregados do mês vezes o valor individual de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) multiplicado por três, ou seja, referente aos três meses que o empregado ficou segurado.
caso o boleto não esteja á disposição até 5 dias antes do vencimento solicite-o através do telefone: (00) 00000000 ou e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
§ 6º - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas.
§ 7º - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,33% ao dia, imputável à instituição.
§ 8º - Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de
Assistência Funeral, o familiar deverá apresentar Nota fiscal discriminada de todo o serviço funeral.
§ 9º - A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo , caso o empregado trabalhe em duas instituições. Favor entrar em contato com o SINBRAF/RS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências.
§ 10º - É necessário que a instituição, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado com firma reconhecida por autenticidade” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário deverá ser obitido via site: xxx.xxxxxxx.xxx.xx, via email: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx ou telefone: (00) 0000-0000. Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793.
§ 11º - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.. Somente não serão aceitos no seguro proponentes cujas as atividades sejam de moto boy e afins.
§ 12º - Ficam as instituições isentas de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, proveniente de doenças preexistentes ou acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ao início de vigência da apólice. O empregado sabedor de doença preexistente deverá preencher formulário disponível via e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx e enviar para SINBRAF/RS para análise da seguradora, na qual informará a inclusão/ ou não, do trabalhador na apólice.
§ 13º - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento. Devido a inadimplência a Instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
§ 14º - Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da Instituição Empregadora, do envio da lista até o dia 20(vinte) de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao desconto do empregado. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20(vinte) do mês subsequente, sem ônus para instituição.
§ 15º - Cada Instituição Empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo.
§ 16º - O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Instituição deverá custear integralmente o referido benefício.
§ 17º - Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, que poderá ser pedida pelo telefone (000) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
§ 18º - A entidade empregadora, por liberalidade, poderá incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que, quando houver sinistro, deverão comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula.
§ 19º - Caso a entidade fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da Instituição Empregadora.
§ 20º - O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora.
§ 21º - As instituições que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta cláusula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a entidade deve enviar ao SINBRAF/RS, pelo email: xxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
§ 22º - Caso o segurado ou beneficiário não proceda a abertura no sinistro em até 3 anos, prescreverá seu direito de fazê-lo, conforme artigo 206, inciso 3º, IX do CC/02.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficará a PACTO obrigada ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações da CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
§ 1º - A inobservância dos prazos acima, sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 2º - Não caberá multa:
a) se o trabalhador não comparecer no local, no dia e hora designados para o pagamento ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe são oferecidas;
b) mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as oferecidas;
c) se a empresa promover ação de consignação em pagamento em depósito;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICADO DA RESCISÃO
A comunicação de rescisão contratual, quer de parte do empregador, será feita através de carta aviso e, se por justa causa, com especificação desta, indicando em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do trabalhador para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por 2 (duas) testemunhas desobrigando, no caso do empregador, ao pagamento do salário-dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho será marcada com antecedência pela PACTO que deverá apresentar os seguintes documentos:
1. Documento de rescisão (TRCT) em cinco vias;
2. Xxxxx prévio ou pedido de demissão em três vias;
3. Atestado de saúde demissional em três vias;
4. Carteira de Trabalho atualizada;
5. Formulário do Seguro desemprego;
6. Livro de registro de empregados, ou, ficha de registro;
7. Comprovante de recolhimento das contribuições sindical e assistencial;
8. Comprovante de Depósito do FGTS ou extrato da conta vinculada;
9. Chave de Conectividade;
10. Últimos três recibos mensais, dos salários, do trabalhador;
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador que tiver seu contrato resilido por iniciativa do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio. Neste caso terá o trabalhador direito a satisfação dos dias já trabalhados e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto neste acordo sob pena do pagamento da multa ali inserida.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FUNÇÕES
Os deveres e tarefas do monitor terapêutico estão especificados no Regulamento Interno da Fazenda do Senhor Jesus - do PACTO - SM. Programa de auxílio Comunitário aos Toxicômanos.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Fica assegurada ao trabalhador que mantenha contrato de trabalho com a PACTO pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores á implementação da concessão do benefício da aposentadoria,
§ 1º - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o trabalhador deverá comprovar a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo trabalhador, verifique a existência de tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
§ 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ESCALAS DE TRABALHO E FOLGAS
Da função Supervisor: A jornada de Trabalho será das segundas-feiras às sextas-feiras com folgas aos Sábados e Domingos.
§ 1º – É de responsabilidade do supervisor a observância das 44hr (quarenta e quatro horas) semanais e caso seja necessário horas adicionais deverá o mesmo solicitar autorização prévia junto à administração da PACTO – SM para a extensão do seu horário de trabalho.
Da função Monitor: Devido às peculiaridades do trabalho, a jornada terá início nas segundas ou quartas- feiras das 15h30minhs, até a segunda ou quarta-feira da semana seguinte com encerramento às 18h00min, em semanas alternadas.
§ 1º – As folgas terão início às segundas ou quartas-feiras subseqüentes às 15h30min em semanas alternadas (uma semana sim outra não).
§ 2º – Os monitores que tiverem adicionais noturnos obedecerão à escala e deverá ser repassada ao relatório, juntamente com a escala das folgas para departamento de pessoal para revisão.
§ 3º – O trabalhador tem direito a uma folga semanal, sendo que pelo menos uma vez por mês a folga será aos domingos, conforme determina a lei;
§ 4º – Os monitores que residem na instituição terão assegurados os mesmos direitos e folgas dos demais. O intervalo mínimo de descanso de uma jornada para outra é de pelo menos 11 horas. No horário de folga dos monitores , estes deverão fazer a conservação, limpeza e higiene de seus aposentos. Como se sua casa assim o fosse. Os aposentos são de uso exclusivo dos monitores. Não é permitido receber visitas particulares nas dependências da instituição.
§ 5º – É de responsabilidade do monitor a anotação, no livro de ata, do seu horário de entrada e saída no respectivo turno, bem como é de responsabilidade do supervisor a conferência destas anotações;
§ 6º – Os monitores mais antigos terão a prioridade na escolha de qual dia lhe seja mais benéfico iniciar a sua jornada de trabalho que trata o caput.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÃO NOTURNO
Os plantões noturnos serão determinados pelas necessidades de atendimento aos interno em horário que for considerado noturno. E será controlado conforme ATA (esta deverá ser redigida com uma exposição minuciosa do fatos, atividades, etc...) diária que será repassada ao Departamento Pessoal quando houver o adicional noturno.
Devido a instituição ter uma jornada ininterrupta, deverá ser obedecida rigorosamente a jornada de trabalho, conforme escala de revezamento. O intervalo de descanso é de 15 minutos para lanche. Os plantões noturnos, quando existirem, terão seus pagamentos efetuados junto à folha de pagamento mensal. A lei determina que Adicionais Noturnos sigam os horários especificados.
Parágrafo Único – O adicional noturno é determinado segundo a legislação trabalista das 22h00min às 05h00min.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos emitidos por profissionais de empresas médicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, com o SINBRAF/RS e com o SUS serão considerados válidos para justificar a ausência ao trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias nos quais não tenha expediente na empresa, seja integral ou parcial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONCEÇÃO DAS FÉRIAS
O departamento de pessoal da PACTO uma vez por ano passará a planilha de férias, para que juntamente com a coordenação, administração e monitores se determine os períodos que forem mais favoráveis ao trabalhador/empregador para o gozo das férias.
Observar-se-á o cuidado para que não haja acúmulo de férias, nem acúmulo de trabalhadores em férias a fim de que todos gozem os 30 dias permitidos por lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão a seus trabalhadores, por ocasião de nascimento de filho, licença- paternidade remunerada, de cinco dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS FRACIONADAS
Os empregadores poderão requerer o fracionamento de férias, desde que em períodos não inferiores a 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que quando do fracionamento ou não de férias, o empregador deverá proceder ao pagamento antes do início das mesmas.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a divulgação em quadro de avisos, com acesso ao sindicato profissional para divulgação de avisos e notícias da respectiva categoria, em quadro mural a ser afixado nas empresas, desde que não contenham matéria ofensiva ou de cunho político- partidário.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIRETORES DO SINBRAF
Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores do SINBRAF/RS, quando se afastares para comparecer nas assembléias da entidade profissional, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, desde que realizada a comunicação prévia no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas antes ao empregador.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregadores integrantes da categoria econômica, por conta e risco do Sindicato dos empregados e por decisão da Assembléia Geral dos trabalhadores da PACTO, descontarão de todos os seus trabalhadores,integrantes do presente acordo, beneficiados ou não pelo presente acordo, a importância correspondente a 02 (dois) dias de salário, um no mês de Junho/2017 e outro no mês de Outubro/2017, repassando os valores ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, até o dia 10/07/2017 e 10/11/2017.
§ 1º - Os trabalhadores admitidos no curso do presente acordo deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subseqüente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.
§ 2º - Em caso de inadimplemento da obrigação, a empresa ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.
§ 3º - Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os trabalhadores o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
§ 4º - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo trabalhador, manifestada pessoalmente e por carta escrita ao sindicato profissional, no período de 01/06/2017 até 20/06/2017.
§ 5º - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o trabalhdor poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenhade efetuar ao desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo trabalhador, efetuados pelo empregador a título de mensalidade associativa, empréstimos, fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios, convênio com lojas, colônia de férias, cartão benefício, convênios com fornecimento de alimentação, seja através de supermercados ou por intermediação do SINBRAF/RS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do trabalhador de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS
Os cursos promovidos pela PACTO, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho. Quando realizadas fora do horário normal, os cursos obrigatórios terão seu tempo compensado ou remunerado como trabalho extraordinário, nos termos fixados neste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIA DA RAIS
Fica a PACTO obrigada a encaminhar ao sindicato profissional cópia da RAIS no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento respectivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS RESIDENTES
Caberá ao Coordenador Pedagógico comunicar ao departamento pessoal da PACTO a alta dos residentes que recebem Auxílio – Doença da Previdência Social, para que o mesmo possa comunicar o término do auxílio/benefício, ao referido órgão.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
PROGRAMA DE AUXILIO COMUNITARIO AO TOXICOMANO, PACTO - SM.