Risco de Fungibilidade Cláusulas Exemplificativas

Risco de Fungibilidade. Nos termos dos Contratos de Cessão, caso venham a receber, por qualquer motivo, recursos relativos aos Direitos Creditórios Cedidos, as Cedentes obrigam-se a transferir referidos montantes para a Conta do Fundo em até 1 (um) Dias Úteis a contar da data de seu recebimento. Não há garantia de que as Cedentes irão repassar tais recursos para a Conta do Fundo na forma estabelecida em tais contratos, situação em que o Fundo poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para reaver tais recursos. A Administradora e o Custodiante não respondem por perdas decorrentes de conduta diversa das Cedentes em violação às disposições dos Contratos de Cessão.
Risco de Fungibilidade. Intervenção ou Liquidação da Instituição Financeira da Conta do Fundo
Risco de Fungibilidade. Observados os termos e as condições da legislação aplicável, o registro de cobrança bancária dos Direitos Creditórios cedidos serão liquidados diretamente em conta correntes de titularidade do Fundo, de forma que caberá ao Custodiante proceder à mera conciliação dos valores recebidos, de forma a identificar quais Direitos Creditórios cedidos foram liquidados. Caso o Custodiante não desempenhe corretamente a sua função de conciliação dos valores recebidos, poderá acarretar prejuízo ao Fundo e aos seus Cotistas. Ademais, em caso de alteração da conta de titularidade do Fundo, o Devedor será notificado e solicitado a realizar os pagamentos dos Direitos Creditórios Cedidos diretamente na nova conta indicada. Não há garantia de que o Devedor efetuará os pagamentos referentes aos Direitos Creditórios cedidos diretamente na nova conta indicada, mesmo se notificado para tanto. Não há garantia de que tal Devedor cumprirá ou estará apto a cumprir com a obrigação acima descrita, situação em que o Fundo poderá sofrer perdas, podendo inclusive incorrer em custos para recuperar seus direitos.
Risco de Fungibilidade. 20.8.1 Intervenção ou Liquidação da Instituição Financeira da Conta do Fundo – Os recursos provenientes dos Direitos Creditórios e dos demais Ativos Financeiros integrantes da Carteira do Fundo serão recebidos na Conta do Fundo. Na hipótese de intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial da instituição financeira na qual seja mantida a Conta do Fundo, os recursos provenientes dos Direitos Creditórios e dos demais ativos financeiros depositados nessa conta poderão ser bloqueados e não vir ser recuperados, o que afetaria negativamente o patrimônio do Fundo. Além disso, os recursos referentes aos Direitos Creditórios Endossados serão direcionados para as Contas de Cobrança e em seguida para a Conta do Fundo, sendo tais contas mantidas também junto a instituições financeiras. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial de tais instituições, há a possibilidade dos recursos depositados nas Contas de Cobrança ou na Conta do Fundo serem bloqueados e somente serem recuperados pelo Fundo por meio da adoção de medidas judiciais. A rentabilidade do Fundo poderia ser afetada negativamente em razão disso. 20.8.2 Risco de Fungibilidade – Forma de Pagamento dos Direitos Creditórios – Os Direitos Creditórios Endossados ao Fundo serão objeto de cobrança ordinária a ser realizada mediante (i) a emissão de boletos bancários ou documentos de cobrança, pelos Agentes de Recebimento, ou (ii) débito automático da conta do Devedor mantida junto a um Agente de Recebimento, em cada caso sendo os pagamentos direcionados às Contas de Cobrança e depois, mediante instrução do Custodiante, à conta do Fundo, ou, ainda, através de métodos alternativos descritos neste Regulamento. Recursos eventualmente recebidos em outras contas, por equívoco, devem ser devidamente repassados ao Fundo. Desse modo, eventualmente, os valores referentes aos Direitos Creditórios poderão transitar por contas de pagamento e/ou contas bancárias de outra instituição até o seu recebimento pelo Fundo, razão pela qual existe o risco de que tais recursos não sejam repassados ao Fundo nos prazos estabelecidos neste Regulamento, por exemplo, por motivo de intervenção ou indisponibilidade de recursos dos agentes de recebimento ou Instituições Autorizadas, ou, ainda, em decorrência de pedidos de recuperação judicial ou de falência, ou planos de recuperação extrajudicial, regime de administração temporária ou em outro procedimento de natureza similar. Nessas hipóteses, a rentabilidade das Cotas pode ser ne...
Risco de Fungibilidade. 9.8.1 Risco de Intervenção ou Liquidação de Instituição AutorizadaOs recursos provenientes dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros integrantes da carteira do Fundo serão recebidos na Conta do Fundo. Na hipótese de intervenção ou liquidação judicial ou extrajudicial da Instituição Autorizada na qual seja mantida a Conta do Fundo, os recursos provenientes dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros depositados nessa conta poderão ser bloqueados e não vir ser recuperados, o que afetaria negativamente o patrimônio do Fundo.
Risco de Fungibilidade. Na hipótese de os Devedores realizarem os pagamentos referentes aos Direitos Creditórios diretamente para uma Cedente, tal Cedente deverá repassar tais valores à Classe, nos termos do Instrumento de Transferência. Caso haja qualquer problema de crédito dos Cedentes, tais como intervenção, liquidação extrajudicial, falência ou outros procedimentos de proteção de credores, a Classe poderá não receber os pagamentos pontualmente, e poderá ter custos adicionais com a recuperação de tais valores, o que pode afetar adversamente o Patrimônio Líquido, causando prejuízo à Classe e aos Cotistas.
Risco de Fungibilidade. Em seu curso normal, o recebimento do fluxo de caixa dos direitos creditórios fluirá para a Conta Centralizadora. Tal estrutura mitiga substancialmente os potenciais riscos de fungibilidade (risco de que os recursos oriundos dos pagamentos dos contratos fiquem retidos em alguma conta corrente de eventuais cedentes). Entretanto, alguns pagamentos poderão ser realizados pela Devedora diretamente em outras contas da Emissora, ou de maneira equivocada, gerando um potencial risco de fungibilidade de caixa, ou seja, o risco de que os pagamentos relacionados aos Créditos Imobiliários sejam desviados por algum motivo, o que poderá afetar a rentabilidade dos CRI de forma adversa.

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  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE 8.1 - Serão desclassificadas as propostas que se apresentarem em desconformidade com este edital, bem como com preços unitários e/ou global superestimados ou inexeqüíveis.

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • Disponibilidade A CONTRATADA envidará seus melhores esforços para manter a disponibilidade de sua(s) plataforma(s). No entanto, pode ocorrer, eventualmente, alguma indisponibilidade temporária decorrente de manutenção necessária ou mesmo gerada por motivo de força maior, como desastres naturais, falhas nos sistemas de comunicação e acesso à Internet, ataques cibernéticos invasivos, ou quaisquer fatos de terceiro que fogem da esfera de vigilância e responsabilidade da CONTRATADA. 19.3.1. Caso isso ocorra, a CONTRATADA fará o que estiver ao seu alcance para restabelecer a(s) plataforma(s) o mais breve possível, dentro das limitações técnicas de seus serviços e serviços de terceiros, dos quais depende para ficar online. O (A) CONTRATANTE tem ciência, portanto, que não poderá pleitear indenização ou reparação de danos no caso da(s) plataforma(s) permanecer(em) fora do ar, independente da motivação.

  • DA FACULDADE DE EXIGIBILIDADE Fica estabelecido que na hipótese da CONTRATANTE deixar de exigir da CONTRATADA qualquer condição deste contrato, tal faculdade não importará em novação, não se caracterizando como renúncia de exigi-la em oportunidades futuras.

  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO 12.1 O objeto será considerado aceito após o fornecimento dos itens e conferência do cumprimento das exigências deste Termo de Referência e das cláusulas contratuais, principalmente quanto à equivalência (identidade) da amostra e do protótipo apresentados e aprovados.

  • Declaração de Viabilidade Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação.

  • VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO Diante do exposto, foi possível concluir que os estudos preliminares evidenciaram pela possibilidade de contratação do item descrito acima, bem como adequada às necessidades desta Administração. Por fim, havendo a previsão e viabilidade financeira, entende-se como viável e razoável a contratação por meio de processo licitatório descrito neste ETP para atender ao interesse público.

  • DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 3.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidas neste termo contratual; 3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato; 3.3. Encaminhar para o Setor Financeiro da(o) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual; 3.4. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução dos serviços; 3.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura deste Contrato. 3.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Contratante; 3.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • DA VIGENCIA 2.1. O presente contrato terá vigência a contar da data da sua assinatura, com início em 30/06/2017 e término em 31/12/2017, admitida a prorrogação nos termos do §1º, do Art. 57, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo, persistindo as obrigações.