Substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais Cláusulas Exemplificativas

Substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais. 2.11. Os Prestadores de Serviços Essenciais poderão renunciar às suas atividades no FUNDO, mediante comunicação enviada aos cotistas na forma do Capítulo VII da parte geral deste Regulamento, desde que convoque, no mesmo ato, assembleia geral de cotistas a se realizar em, no máximo, 15 (quinze) dias contados da convocação, para decidir sobre a sua substituição.
Substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais. 8.1. A Administradora e a Gestora deverão ser substituídas nas hipóteses de
Substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais. 16.12 A substituição do ADMINISTRADOR e/ou GESTOR do Fundo somente se dará nas seguintes hipóteses:
Substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais. 6.1 O Administrador e o Gestor deverão ser substituídos caso: (a) haja descredenciamento para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários, nas categorias de administrador fiduciário e gestor de recursos,de acordo com por decisão proferida pela CVM; (b) conforme determinado por sentença arbitral final ou sentença judicial contra a qual não caiba recurso com efeitos suspensivos, a prática de comprovada fraude e/ou desvio de conduta e/ou função no desempenho das suas funções, deveres ou no cumprimento de obrigações nos termos deste Regulamento, do Anexo, dos Apêndices e/ou da legislação ou regulamentação aplicáveis; (c) haja renúncia de tais Prestadores de Serviços; ou (d) por deliberação da Assembleia, ocorra a sua destituição.
Substituição dos Prestadores de Serviços Essenciais. Artigo 24. A substituição do Administrador e/ou Gestor do Fundo somente se dará nas seguintes hipóteses:

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