ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, a empresa YAZAKI BRASIL MINAS GERAIS, SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA,
CNPJ 23.520.449/0001-86 com sede em Matozinhos/MG, Xxxxxxx XX 000, Xx 00; e suas filiais – FILIAL MATOZINHOS I, estabelecida em Matozinhos, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, XXXXXX XXXXXXXXXX XX, estabelecida em Matozinhos, na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 1.100, Bairro Distrito Industrial e FILIAL XXXXX XXXXXXXX, estabelecida em Pedro Leopoldo/MG, na Rua Xxxx Xxxxxxx, nº 326-B, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - neste ato representadas por seus procuradores Sr. Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00 e a Sra. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx inscrita no CPF sob o n° 000.000.000-00, que assinam o presente instrumento, e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, FORJARIA, FUNDIÇÃO, SIDERURGIA, FABRICAÇAO METALICA, CIRCUITOS ELÉTRICOS, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE MATOZINHOS, XXXXX XXXXXXXX, PRUDENTE DE MORAIS, CAPIM BRANCO E
FUNILÂNDIA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 21.894.472/0001-05, com sede na cidade de Matozinhos, na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, por seu representante legal, Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CAPITULO I
DA REMUNERAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL - A Empresa participante, do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx concederá aos seus empregados um reajuste salarial total de 9,62% (nove vírgula sessenta e dois por cento), em duas parcelas, tomando-se como base de cálculos os salários vigentes em 30/09/2016, observando-se os seguintes percentuais e datas:
a) 7 % (sete por cento) a partir de 01/10/2016; e
b) 2,62% (dois vírgula sessenta e dois por cento) a partir de 01/04/2017.
§1º - Os salários dos empregados vigentes em 30/09/2016, iguais ou superiores a R$ 5.930,00 reais (cinco mil e novecentos e trinta reais), serão majorados a partir de 01/10/2016, com um valor fixo equivalente ao resultado da aplicação do percentual previsto no caput anterior sobre o teto de R$ 5.930,00 reais (cinco mil e novecentos e trinta reais).
§2º - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de outubro de 2015, salvo os decorrentes de promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
§3º - Para o empregado admitido após 1º de outubro de 2015, será adotado critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
CLAUSULA SEGUNDA - SALÁRIO DE INGRESSO - Os novos empregados admitidos a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção do Menor Aprendiz, o Empregado Aluno, o Office-boy, o serviços gerais e o Contínuo ou Mensageiro, terão como salário de ingresso, durante o período de noventa dias, os seguintes valores:
a) a partir de 01/10/2016 a 31/03/2017 R$ 941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) por mês, correspondentes à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
b) a partir de 01/04/2017 a 30/09/2017 R$ 964,65 (novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) por mês, correspondentes à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
CLAUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - Durante a vigência do presente acordo, nenhum empregado excetuando-se os admitidos na forma e condições estabelecidos na cláusula segunda (salário de ingresso), bem com o Menor Aprendiz, o Empregado Aluno, o Office-boy, o serviços gerais e o Contínuo ou Mensageiro, será remunerado ou terá salário inferior, aos seguintes valores:
a) a partir de 01/10/2016 a 31/03/2017 R$ 1.008,35 (um mil e oito reais e trinta e cinco centavos) por mês, correspondentes à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
b) a partir de 01/04/2017 a 30/09/2017 R$ 1.033,05 (um mil e trinta e três reais e cinco centavos) por mês, correspondentes à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS MENSAIS E DIARIAS – Os pagamentos
mensais dos salários ocorrerão sempre até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, salvo condições mais favoráveis, ficando convencionado um adiantamento mensal a todos os empregados, até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal, no percentual mínimo de 40% (quarenta) por cento.
§1º - Não farão jus ao recebimento do adiantamento previsto no “caput” desta cláusula os empregados que ficarem ausentes do trabalho, sem motivo legal, por mais de doze faltas nos primeiros quinze dias do respectivo mês do pagamento.
§2º - O não pagamento das obrigações decorrentes desta cláusula acarretará multa diária revertida ao empregado em 0,33% (zero vírgula trinta e três pôr cento) de seu Salário Nominal, vigente à época do evento, não podendo ultrapassar a 01 (um) salário do empregado efetivo na época de pagamento.
§3º - As empresas fornecerão comprovantes de pagamentos de salários aos seus empregados, contendo identificação do empregador e do empregado, bem como, com discriminação dos valores pagos, os descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à previdência social.
§ 4º - No caso de prestação de serviços externos que resulte em despesas superiores às habituais para o empregado, no que se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresa reembolsará tais valores quando devidamente comprovados.
CLAUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS - As horas extras serão remuneradas na forma a seguir:
Com o acréscimo de 70% (setenta por cento) em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, exceto sábados compensados até o limite de 40 horas mensais.
Com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação à hora normal às horas extraordinárias acima do limite de 40 horas mensais nos dias úteis.
Com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal nos dias de repouso semanais remunerados, feriados e dias de sábados já compensados.
§1º - Excetuando-se a hipótese de escala de revezamento, a concessão de outro dia de folga dependerá de acordo entre empresa e empregado.
§2º - Nos casos de “Dobra de Jornada” ocorrida com os trabalhadores, a hora extra será remunerada com acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento).
§ 3º - Considera-se dobra para os fins desta alínea, o trabalho extraordinário em número de horas superior a 51% (cinquenta por cento) da jornada normal.
§4º - Em caso de horas extras realizadas nos domingos, feriados, sábados já compensados e dobra de jornada, os trabalhadores terão alimentação e transporte gratuitos, sem que tenha natureza salarial, não incorporando ao salário e não gerando quaisquer reflexos.
§5º - As empresas obrigam-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados, para prestação de serviço extraordinário além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período superior a 2 (duas) horas, sem que tenha natureza salarial, não incorporando ao salário e não gerando quaisquer reflexos.
§ 6º - Não é designado nem computado como jornada extraordinária, ainda que registrado em Cartão ou outro meio de aferição de ponto, aquele registrado entre vigésimo minuto e o horário normal de trabalho que antecede o início das jornadas e o vigésimo minuto e o horário normal, que sucede o final das jornadas de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A jornada de trabalho designada para os sábados, será compensada, com o acréscimo de 48 minutos, na carga horária de cada dia da semana, de modo, que perfaça 44 horas semanais, conforme limite Constitucional, sem que para tanto, seja devido quaisquer horas extras, conforme estabelece o artigo 59, parágrafo
§2º da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO RETORNO DE FÉRIAS, CONCESSÃO DE FERIAS E FERIAS PROPORCIONAL
7.1 GRATIFICAÇÃO RETORNO DE FÉRIAS – Ao empregado que durante o período aquisitivo de férias, não tiver nenhuma falta ao serviço, justificadas ou injustificadas, será pago um prêmio com os seguintes valores e condições:
I - Valor do Prêmio - O prêmio será no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário nominal mensal, limitando ao valor mínimo de R$ 526,10 (quinhentos e vinte e seis reais e dez centavos) e ao valor máximo de R$ 1.049,80 (um mil e quarenta e nove reais e oitenta centavos), tendo como base o salário do dia do início do gozo de férias do empregado.
II - Faltas Desconsideradas - Não serão consideradas as faltas para os fins previstos nesta cláusula as seguintes ausências ao trabalho:
a) As enumeradas no art. 473, incisos I, II e III, da CLT;
III - Aplicação Cumulativa - O prêmio aqui estabelecido será pago sem prejuízo do abono previsto no art. 7o, inciso XVIII da Constituição Federal.
§1º - O empregado que for demitido e tiver o período aquisitivo vencido, fará jus ao prêmio desta cláusula.
§2º – O empregado que tenha período aquisitivo vencido e não tenha gozado suas férias até 30/09/17, fará jus ao prêmio desta cláusula, desde que atendidas às condições mencionadas.
7.2 – CONCESSÃO DE FÉRIAS
O inicio das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início das férias, poderá ocorrer nestes dias.
§1º - As empresas que cancelarem a concessão das férias já comunicadas ressarcirão aos empregados as despesas irreversíveis para a viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas.
§2º - As empresas que concederem licença remunerada por mais de 30 dias e em decorrência disso prejudicarem o direito às férias dos empregados (art. 133, III da
CLT) deverão ao final da licença efetuar a estes o pagamento de 1/3 (um terço) dos dias proporcionais e que fazia jus no início da licença, a título do adicional estabelecido na Constituição Federal.
7.3 – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que solicitar demissão do emprego após completar 06 (seis) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias em conformidade com o disposto com o parágrafo único do artigo 146 da CLT, sem o acréscimo previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos empregados que retornarem de férias será pago o adiantamento da 1a parcela do 13º salário, mediante requerimento dos mesmos, e corresponderá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base nominal mensal do mês anterior ao início do gozo de férias.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao do substituído sem as vantagens pessoais, desde que as substituições não sejam eventuais.
CLAUSULA DÉCIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Não haverá período de experiência na contratação de ex-empregados para a mesma função anteriormente exercida em período inferior a 06 (seis) meses da data de desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
MUNICIPAIS - No âmbito da base territorial do SINDMETA existem os seguintes feriados municipais:
• MATOZINHOS: 23/08; 14/09 e o primeiro dia útil subsequente ao encerramento das festividades do Jubileu.
• XXXXX XXXXXXXX: 27/01, 15/08 e 08/12.
§ 1º - Visando a otimização dos programas produtivo-operativos das empresas poderá haver trabalho em tais feriados municipais, entretanto, caso ocorra, haverá compensação de tais dias à razão de 1 (um) dia de feriado por 1 (um) dia de trabalho.
§ 2º - A compensação dos feriados deverá ocorrer no prazo de vigência desse ACT, sendo certo, que a folga, deverá ser fixada em uma segunda ou sexta-feira.
§ 3º - Caso não haja a compensação dos feriados no prazo estipulado os mesmos serão pagos em dobro, juntamente com o salário do mês seguinte.
§ 4º - As empresas se comprometem a fornecer transporte e alimentação gratuitamente para à pratica, do trabalho no dia do feriado e na sua compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE SUSPENSÃO DE
JORNADA – Durante a vigência deste Acordo, o trabalho em jornada especial para compensação de dias em que haja suspensão do trabalho normal, inclusive para parada técnica do cliente, da Yazaki, bem como os provocados por caso fortuito e força maior, deverá ser realizado em até um ano, após a suspensão do trabalho.
§1º - A data prevista para a recuperação deverá ser comunicada aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§2º - Proíbe-se expressamente o trabalho aos domingos, feriados e nos horários noturnos para pagamento de dia onde houve a Suspensão de Jornada de Trabalho, exceto se a jornada normal se der nestes dias e/ou horários.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO – Concede-se ao empregado, aviso prévio conforme previsto em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO – O Adicional Noturno,
previsto no artigo 73 da CLT, será pago no percentual de 40% (quarenta por cento), sendo esta incidência no salário base acrescido de seus adicionais, considerando para os efeitos deste artigo o trabalho executado entre 22:00 h cumprindo integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido e também o adicional quanto ás horas prorrogadas, exegeses do art.73,§5º. Da CLT.( ex-OJ da SBDI- 1 inserida em 25.11.1996).
CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
CLASULA DÉCIMA QUINTA – CESTA BÁSICA - As empresas se comprometem, a contar da data de assinatura do presente instrumento, implantar a concessão de cesta básica a seus empregados, dentro de critérios e parâmetros por elas definidos.
§1º - As empresas que, porventura, já forneçam a cesta básica, se comprometem a manter a concessão da mesma definindo a composição de seus itens, bem como as regras para a concessão aos seus empregados, em face de seu poder diretivo.
§2º - Ficará a cargo de cada empresa definir a composição dos itens da cesta básica e demais regras para a sua concessão aos seus empregados.
§ 3º - O fornecimento de cestas básicas atende ao disposto na Lei do PAT, possuindo natureza indenizatória, não incorporando ao salário para fins de reflexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE – As empresas se
comprometem a fornecer o vale transporte a todos os empregados, em conformidade com a Lei Federal que instituiu este benefício e atendidos os requisitos do Decreto que regulamentou a matéria.
§1º - Fica excluída a obrigação, se a empresa vier a disponibilizar transporte, a seus empregados através de frota própria ou contratada, sem que, no entanto seja caracterizado o salário “in natura”, pois destina-se a fornecer um conforto maior a seus empregados.
§2º - O tempo despendido em transporte fornecido aos empregados pelas empresas, onerosos ou não, com trajetos em vias públicas, não será considerado tempo à disposição, conforme preceitua o Enunciado 90 do TST, tendo vista a concessão da empresa constante da cláusula 65ª.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA – Aos
empregados que se desligarem da empresa, por pedido de dispensa espontânea ou for demitido sem justa causa após se aposentarem por qualquer motivo, será paga uma gratificação única, nos valores e condições a seguir:
a) - No valor equivalente a 2 (dois) salários mensais percebidos pelo empregado, para os que tiverem mais de 5 (cinco) e menos de 10 anos na empresa;
b) - No valor equivalente a 3 (três) salários mensais percebidos, para os empregados que tiverem mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos na empresa;
c) - No valor equivalente a 5 (cinco) salários mensais percebidos, para os empregados que tiverem mais de 15 (quinze) anos na empresa.
§1º - Esta gratificação não será devida ao empregado que não se desligar ou for readmitido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do desligamento;
§2º - Fará jus à referida gratificação o empregado que, não a tendo recebido, em decorrência de sua readmissão, vier a se desligar definitivamente da empresa por pedido de dispensa espontâneo ou for demitido.
§3º - Caso o empregado venha a se aposentar, após ter ficado afastado da empresa, em gozo de Auxílio Doença, o valor da gratificação terá por base o último salário efetivamente recebido, porém, corrigido pelos aumentos coletivos concedidos pela empresa no período de seu afastamento.
§4º - A gratificação prevista nesta cláusula somente será devida desde que a legislação superveniente não estabeleça outra indenização ou compensação para esta hipótese.
§5º - As empresas que venham a possuir Plano Coletivo de Previdência Privada não estão sujeitas à aplicação do disposto nesta clausula.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA
APOSENTADORIA - Nos casos de aposentadoria por invalidez, as empresas pagarão a seus empregados como indenizadas, as férias vencidas e ainda não gozadas e/ou férias proporcionais, devendo iniciar-se a contagem de um novo período aquisitivo, na hipótese de retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo Único – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado até
15 (quinze) dias após o recebimento pela empresa da comunicação oficial da aposentadoria, expedida pela Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL – No caso de falecimento do empregado, será garantido um auxílio funeral, a ser pago juntamente com o saldo de salários e outras verbas remanescentes, aos herdeiros legais. O valor deste auxílio corresponderá à quantia de um salário nominal mensal do “de cujus”.
Parágrafo único - Ficam excluídas das disposições desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida gratuito ou subsidiado no todo ou em parte, para os seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MULTA DE 40% DO FGTS PARA APOSENTADOS –
Os empregados que, após a aposentadoria, permanecerem na empresa, por força de novo Contrato de Trabalho que forem demitidos da empresa ou solicitarem o seu desligamento definitivo, receberão da empresa o valor correspondente a 40% (quarenta por cento), calculado sobre os depósitos por ela efetuados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§1º - A Caixa Econômica Federal, por solicitação do empregado interessado, fornecerá o extrato de sua conta do FGTS e, sobre os valores nominais dos depósitos efetuados, será feito o cálculo referido no caput.
§2º - Terão direito ao recebimento referido, aqueles que:
a) Tenham sido empregados da Empresa, por um período mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos, anteriores à data em que se aposentarem.
b) Xxxxx continuado como empregados da Empresa, após se aposentarem e sem solução de continuidade, dela forem dispensados SEM JUSTA CAUSA.
§3º – Não se aplicam ao acordo nesta Cláusula as alterações do percentual relativo à multa de 40% decorrentes de normas legais ou normas pertinentes, que impliquem em elevação do índice.
§4º - Os índices de correção dos valores nominais dos depósitos referidos nesta Cláusula, serão os mesmos adotados pela Caixa Econômica Federal ou outro
gestor que a venha substituir ou suceder e que vigorarem a época do cálculo para a finalidade aqui acordada.
§5º - O pagamento do valor, objeto desta Cláusula, cujo cálculo depende totalmente de informações de terceiros, não será feito ao empregado, na data do respectivo acerto rescisório, não gerando, em função disso, o direito, ao empregado, da percepção de multa adicional ou de qualquer natureza, decorrente desse fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE - O empregado
estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada legal, salvo casos excepcionais ou de força maior.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA - EMPREGADO QUE RETORNA DO
SERVIÇO MILITAR - Assegura-se ao empregado a estabilidade no emprego, desde o alistamento para o serviço militar até 30 (trinta) dias após a liberação oficial, cabendo a ele, ao retornar, fazer a comprovação necessária
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANOS EMPRESARIAIS/DESCONTOS –
As empresas e a categoria profissional em que forem oferecidos Seguro de Vida em Grupo, Assistência Médica, Odontológica, farmacêutica, planos de previdência privada, cooperativa de Crédito ou consumo e outros benefícios com a participação financeira do empregado, caberá a ele optar por sua adesão, sendo neste caso permitido o desconto nos salários e repassá-los.
Para os empregados afastados do trabalho para gozo de auxílio previdenciário e licença sem remuneração por período superior a 60 dias, os benefícios serão suspensos. Após o primeiro mês de retorno ao trabalho, os benefícios serão restabelecidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL – As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) Para fins de obtenção de Auxílio - Doença: 6 (seis) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
Parágrafo único - Para os empregados que for dispensado os documentos para efeito de aposentadoria serão entregues no ato da rescisão de contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA -
GARANTIA DE EMPREGO/SALÁRIO - Assegura-se ao empregado afastado por motivo de doença a garantia de emprego ou salário, por 60 (sessenta) dias, após o término da licença previdenciária, desde que superior a 60 (sessenta) dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS -
Reconhece-se a validade dos atestados médicos ou odontológicos, emitidos por profissionais do serviço médico/odontológico das próprias empresas ou de estabelecimentos conveniados custeados por elas.
§1º - Na ausência de serviço médico próprio ou conveniado, as empresas reconhecerão os atestados emitidos por profissionais da rede oficial (SUS).
§2º - Fica estabelecido o prazo de 48 horas para apresentação e entrega do atestado, no serviço médico das empresas, sob pena do não recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PLANO DE SAÚDE - A empresas
comprometem-se a manter plano de saúde dentro da sua realidade, de forma atender a necessidade dos trabalhadores.
Parágrafo primeiro: a empresa que já possuem plano de assistência aos trabalhadores devem encaminhar ao sindicato profissional, cópia dos contratos firmados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA – Assegura-se a garantia de emprego ao empregado nos últimos (doze) meses anteriores à aposentadoria, quando tiver pelo menos 5 (cinco) anos de serviço ao mesmo empregador, elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses, quando o tempo de serviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregado dê ciência ao empregador, no momento de sua demissão, de que irá aposentar-se no término do período de garantia, ficando excluída da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior devidamente comprovada.
§1º - O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, caso o empregado, informe à empresa por escrito, que se encontra em um dos períodos de pré-aposentadoria mencionados, salvo se todo o período de trabalho gerador do direito a aposentadoria tiver sido cumprido na mesma empresa.
§2º - A comunicação à empresa deverá ocorrer no máximo até 30 (trinta) dias após o empregado completar 34, 24 ou 29 anos de contribuição previdenciária, conforme o caso.
§3º - Caso o empregado dependa de documentação para a comprovação do tempo de serviço, terá 45 (quarenta e cinco) dias de prazo, a partir da comunicação efetuada à empresa.
§4º - Não tendo o empregado cumprido o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, mas comprovando após sua dispensa estar nas condições previstas nesta cláusula, a empresa poderá optar por reintegrá-lo ou ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar à Previdência Social, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição previsto nesta cláusula e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, de no máximo de 12 (doze) meses.
§5º - Obtendo novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§6º - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito à Previdência Social.
§7º - As condições desta cláusula prevalecem enquanto forem mantidas as atuais condições de aposentadoria por tempo de serviço e/ou especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE Fica
xxxxxx a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo ou por mútuo acordo entre as partes, com assistência do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar a empresa de seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do INSS, sob pena, da perda do direito a reintegração e/ou indenização estabilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALEITAMENTO MATERNO – Para amamentar o
próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultada a empregada mãe acumular os trinta minutos previstos no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou encerrar a jornada 01 (uma) hora mais cedo, devendo, para tanto, comunicar a empresa a forma escolhida para gozar o intervalo durante o período de amamentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS –
A ausência da empregada mãe, para acompanhar seus filhos menores até 10 anos ao médico, desde que comprovada por atestado médico, não poderá acarretar punição disciplinar para a empregada.
Parágrafo único: A ausência ao trabalho conforme prevista nesta clausula em até 01 (um) dia por trimestre não será considerada para efeito de repouso semanal remunerado, pagamento de 13º salário ou redução do período de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA CASAMENTO - A
ausência ao trabalho, em virtude de casamento, previsto no inciso II do artigo 473 da CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE – A licença
paternidade prevista no art. 7o, XIX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 10, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida a partir da data do parto ou dia da internação, da esposa ou companheira, à escolha do empregado.
Parágrafo único - Esta licença será de 05 (cinco) dias corridos, já incluso o dia previsto no art. 473, III, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA POR FALECIMENTO DE
SOGRO OU SOGRA - O empregado poderá ausentar-se do trabalho, sem prejuízo dos salários, por 02 (dois) dias consecutivos, em virtude de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACERVO TÉCNICO – Desde que solicitado pelo empregado dispensado, e que conste em seus registros, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE DISPENSA – As empresas
obrigam-se, ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe, mediante recibo, aviso de rescisão escrito em que conste o motivo da dispensa, sob pena de assim não o procedendo, no prazo de 03 (três) dias, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRESTADORES DE SERVIÇOS - Nos
contratos a serem firmados com prestadores de serviço, a empresa fará constar dos respectivos instrumentos, cláusulas de cumprimento das obrigações legais, de observância dos Instrumentos Normativos, Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas, aplicáveis aos trabalhadores das contratadas, do cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, e ainda exigirá por ocasião dos pagamentos comprovantes dos recolhimentos das contribuições para o INSS e o FGTS.
CAPITULO III
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES, CALÇADOS E
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA – As empresas fornecerão, gratuitamente a seus empregados, semestralmente, 02 (dois) conjuntos de uniformes e calçados e equipamentos de segurança, de acordo com a necessidade do serviço e normas
internas, obrigando-se os empregados a zelar pela boa conservação desses materiais e correto uso, quando no exercício de suas atividades profissionais.
§1º - Ficam as empresas obrigadas a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
§2º - Caso o empregado solicite outro conjunto de uniforme dentro do prazo semestral, poderá a empresa conceder tal solicitação, todavia, o custo desse fornecimento será arcado pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERRAMENTAS/DESCONTOS - As empresas
não poderão descontar dos empregados o valor de ferramentas danificadas em serviço, a não ser que comprovem o culpa do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO - Ficam as
empresas obrigadas a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT) E PROGRAMAÇÃO DE CONTROLE MÉDICO DE SAUDE OCUPACIONAL – (MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAUDE E À INTEGRADADE FÍSICA)
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO CAT – As empresas, conforme determina a lei, deverão comunicar o INSS todo e qualquer acidente, doença profissional ou doença relacionada com o trabalho, através da comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
§1º - E obrigatório o preenchimento do LEM (laudo de exame médico) no verso da CAT, inclusive na via destinada ao Sindicato Profissional. O trabalhador acidentado ou seus dependentes receberão cópia da CAT.
§2º - No caso de acidente de trabalho grave ou fatal, a empresa fica obrigada a comunicar imediatamente ao Sindicato Profissional e à família do empregado acidentado. Na ocorrência de acidente grave ou fatal de trajeto, a comunicação ao Sindicato deverá ser feita imediatamente a partir do momento em a empresa tomar conhecimento do fato.
PROGRAMAÇÃO DE CONTROLE MÉDICO DE SAUDE OCUPACIONAL (PCMSO).
Os prontuários e os exames médicos admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissionais deverão ter cópia entregue ao empregado e conterão, obrigatoriamente, procedimentos clínicos e complementares que possibilitem a efetiva avaliação dos procedimentos, os danos e os agravamentos à saúde, decorrentes das condições, métodos e organização do trabalho.
§1º - As empresas manterão ainda os trabalhadores informados dos riscos e da qualidade de sua saúde, através do desenvolvimento do PCMSO (NR 7), da portaria 3.217/79 (Programa de Controle Médico e Saúde do Trabalho).
§2º - As empresas e o Sindicato Profissional negociarão a periodicidade de avaliação de indicadores biológicos do Quadro I da NR-7, bem como a realização de outros exames complementares não previstos na Norma. As empresas ficarão obrigadas a realizar o exame médico periódico e/ou os exames previstos no item
7.4.1 da NR-7.
§3º - Na homologação da rescisão contratual será obrigatória a apresentação, pela empresa, do atestado de saúde ocupacional (ASO) do empregado, contendo a indicação e a realização dos exames complementares constantes no PCMSO e às condições de aptidão ou inaptidão profissional do mesmo.
§4º - Na hipótese do atestado de saúde ocupacional indicar a condição na inaptidão profissional do empregado nos casos de rescisão contratual imotivada por iniciativa da empresa, a rescisão, contratual será suspensa e a empresa encaminhará o trabalhador nesta situação com a documentação legal exigida, ao INSS para fins de avaliação pericial e concessão do correspondente beneficio previdenciário conforme o caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DO TRABALHO –
READAPTAÇÃO - Os trabalhadores que retornarem do INSS recebendo auxílio- acidente ou que ficarem em decorrência de acidente do trabalho, doença relacionada com o trabalho ou doença ocupacional com redução da sua capacidade de trabalho parcial e ou temporariamente serão remanejados para outras funções condizentes com a sua capacidade de trabalho.
§1º - O processo de readaptação e requalificação para nova função existente na empresa será preferencialmente aquele orientado pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS ou Instituição credenciada pôr aquele Instituto;
§2º - Os empregados readaptados não poderão servir de paradigma, seja para efeito de equiparação e/ou isonomia salarial em relação aos demais empregados da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIOS / VESTIÁRIOS - As
empresas independentes do número de empregados e que não possuírem restaurante, ficam obrigadas a manter local apropriado para refeições, com aquecedor de marmita, água potável e lavatórios individuais ou coletivo além de mesas e assentos em número suficiente.
Parágrafo Único: Em todas as empresas haverá local apropriado para vestiário para troca de roupa, dotado de armários individuais, chuveiro e demais exigências contidas na NR-24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, observando-se a separação de sexos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA- ÁGUA POTÁVEL - As empresas
garantem instalar bebedouro, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que garantam a todos os trabalhadores melhoria no ambiente de trabalho;
CAPITULO IV
DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELACIONAMENTO SINDICATO /
EMPRESAS – As empresas se obrigam a receber, bimestralmente ou em caráter excepcional, os diretores do Sindicato Profissional e seus assessores, no máximo 06 (seis), desde que pré-avisados, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, preestabelecido o assunto da visita.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS DOS DIRETORES DO
SINDICATO – Ao atual Presidente do sindicato Profissional, será concedida licença remunerada de um dia por mês, aos demais diretores, dois dias de folga por ano, para tratar de assuntos de interesse da categoria, desde que solicitada em 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§1º - Nos casos em que a data solicitada para licença ocorra premente necessidade tecnológica na empresa, as partes estabelecerão, em comum acordo, nova data para o afastamento pretendido, ficando ressalvadas as negociações coletivas.
§2º - As empresas não considerarão, para efeito de pagamento de 13o salário e férias, as faltas de diretores do sindicato desde que comunicadas as empresas com antecedência de 48 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL – As
empresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, de todos os empregados, exceto dos pertencentes às categorias diferenciadas e dos profissionais liberais não participantes deste Acordo, um desconto negocial, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho em 29/11/2004, nas formas e condições a seguir:
Parágrafo primeiro – Desconto em favor do sindicato pelo empregado – A empresa descontará de todos os empregados pertencentes a categoria e que fazem parte de seu quadro de funcionários o valor de 1% (um por cento) tomando como base o salário nominal 1º de novembro de 2016, limitando seu valor máximo de R$55,37 (cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Parágrafo segundo – Repasse assistencial ao sindicato por parte da empresa- A empresa tomando como base o salário nominal dos empregados a partir de 1º de novembro de 2016, efetuará o pagamento de 3% (três por cento) de todos os empregados pertencentes a categoria, limitado ao máximo de R$55,37 (cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), sem nenhum custo para o
empregado. O acréscimo de 1% (um por cento) com relação aos acordos dos anos anteriores, é em caráter excepcional e eventual, prevalecendo exclusivamente para o ano de 2016/2017.
a) Um por cento será descontado do empregado, e os três por cento será custeado pela empresa, totalizando 4% (três por cento) do valor.
b) O total arrecadado, será repassado ao SINDICATO PROFISSIONAL mediante depósito em sua conta corrente no Banco. Caixa Econômica Federal - Agência Xxxxxxxxxx no 1436, Conta Corrente no 000212-5, até 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
c) Carta Oposição referente a 1% (um por cento) – aos empregados que não concordarem com o desconto negocial aqui previsto, será permitido a apresentação de carta de oposição de próprio punho e perante o Sindicato dos Trabalhadores respectivo, no período de 5 (cinco) dias após a data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. No prazo máximo de 24 horas após o vencimento do prazo de oposição estipulado, o sindicato encaminhará às empresas as cartas de oposição recebida dos trabalhadores.
d) Atraso no recolhimento das Contribuições Associativas - As empresas, deixando de recolher, dentro do prazo estabelecido por Lei, as contribuições associativas descontadas de seus empregados, incorrerão em multa no valor correspondente a 20% (vinte) por cento do montante descontado, revertida a favor da entidade sindical profissional, acrescida de 10% (dez por cento) para cada mês de atraso, sem prejuízo da correção monetária.
§1º - As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional listagem contendo nome, função, o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pela presente Acordo.
§2º - Os empregados associados ao Sindicato, excepcionalmente, ficam isentos do desconto assistencial do mês de novembro de 2016, ficando sujeito ao pagamento da mensalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO
- As empresas reservarão local para a afixação de avisos do Sindicato Profissional, em local interno e apropriado para tal, sendo os avisos limitados aos interesses da categoria, vedada à utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores, à categoria econômica, a terceiros e as de cunho político - partidário. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pelas Empresas.
CAPITULO V
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES ERGONÔMICAS - Sempre
que os empregados exercerem funções que levem a esforços repetitivos, as empresas reavaliarão estes postos de trabalho com o fim de adotar iniciativas, quando for o caso, que melhorem o exercício do trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRABALHADORES LESIONADOS - A todo e
qualquer empregado lesionado vítima de acidente do trabalho que determine afastamento superior a 15 (quinze) dias ou de doença profissional, fica garantida a estabilidade no emprego por um ano após o retorno ao trabalho, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, desde que tenha gozado do auxílio doença acidentário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E
DOENÇAS PROFISSIONAIS – As empresas se obrigam a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI’s em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de prevenções adotadas pela empresa não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes ou doença de trabalho.
§1º - Obrigam-se às empresas quanto aos EPI’s:
- fornecer ao empregado somente EPI aprovado para a função pelo Ministério do Trabalho;
- treinar o empregado sobre o uso adequado;
- tornar obrigatório o seu uso;
- substituí-los imediatamente quando danificados ou extraviados;
- realizar sua manutenção periódica.
§2º - Fica resguardado ao empregado o direito de recusar executar o trabalho, no caso de ser detectado e comunicado ao membro da CIPA a ocorrência de situações de risco grave e eminente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
– As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato da CIPA anterior, a realização de eleição para CIPA mencionando o período e o local para inscrição dos candidatos.
§1º - O período de inscrição não poderá se iniciar antes de decorridos 10 (dez) dias do recebimento da comunicação pelo Sindicato Profissional, e deverá ser de 5 (cinco) dias úteis, no mínimo.
§2º - As empresas fornecerão comprovante de inscrição aos candidatos, devidamente assinados e carimbados.
§3º - Após o encerramento das inscrições, as empresas comunicarão aos empregados através de Edital, a relação dos candidatos inscritos, bem como, os respectivos apelidos remetendo cópia ao Sindicato Profissional até 10 (dez) dias
antes da eleição, devendo, ainda, afixar cópia do Edital nos diversos setores da empresa, em local de fácil acesso, permanecendo expostos até a data da realização da eleição.
§4º - O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processada nova eleição no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as eleições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição. Este processo será acompanhado por representante do Sindicato Profissional.
§5º - No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da realização da eleição, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional o resultado, indicando os titulares eleitos e os respectivos suplentes.
§6º - As partes constituirão comissão paritária para estudar e regulamentar a aplicação da nova redação da Portaria NR-5, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação das modificações no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE
ACIDENTADOS - As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito do empregado, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho, até o local de efetivação do atendimento médico, excetuados os casos de acidente de trajeto.
CAPITULO VI
DAS RESOLUÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DO
INSTRUMENTO NORMATIVO COLETIVO – As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, o presente instrumento normativo coletivo, por expressar um ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo sindicato profissional e os oferecimentos feitos em contraproposta pelas empresas adiante assinadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO – As
partes poderão intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, Parágrafo único da CLT, equiparando-se para tanto, o presente instrumento normativo coletivo ao acordo judicial, emprestando-lhe o art. 611 da CLT caráter normativo.
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO – O processo de prorrogação, da denúncia ou revogação, total ou parcialmente do presente Acordo Coletivo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - Fica
estabelecida multa diária para qualquer das partes acordantes no valor de 3% (três por cento) do menor salário de ingresso previsto neste instrumento normativo
do acordo. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada (empresa/sindicato).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE - Será
competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta neste instrumento normativo do acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INFORMAÇÕES GERAIS - Uma vez por
semestre, e, desde que solicitado pelos sindicatos das categorias profissionais, os sindicatos das categorias econômicas agendarão reunião, para fornecimento de informações ferais sobre o andamento econômico produtivo e das previsões de ocupação de mão-de-obra.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DIFERENÇAS
SALARIAIS - As rescisões complementares dos trabalhadores demitidos serão pagas 30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA- CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- Durante a vigência do presente instrumento coletivo, todo o empregado que for admitido através de documento escrito receberá uma cópia do contrato por ele assinado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA
PROFISSIONAL - Fica vedado às empresas anotar na Carteira Profissional do empregado os atestados médicos concedidos, excetuadas as anotações determinadas por Lei ou por exigência do INSS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – ESTÁGIO - As empresas envidarão esforços no sentido de proporcionar estágio na empresa aos seus empregados, estudantes de curso regular, desde que compatível com a função e atividade no setor de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO-CRECHE- A empresa
concederá às mulheres que possuírem filhos adotivos ou não um abono pecuniário no valor de R$193,80 (cento e noventa e três reais e oitenta) por mês, para cada filho, pelo período de 6 até (seis) meses, a contar do retorno do auxílio maternidade, ficando as empresas desobrigadas à manutenção ou credenciamento de creche.
§ 1º - Para fazer jus ao referido benefício, a mulher deverá entregar à empresa, contra-recibo, a certidão de nascimento de seu filho.
§ 2º - Este benefício possuí natureza indenizatória, não integrando o salário para fins previdenciários, fiscais e trabalhistas. Após o período de 6 (seis) meses será suprimido.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – CONGELAMENTO PROVISÓRIO DE
DESCONTOS – A empresa concede os seguintes benefícios, mediante custo compartilhado: alimentação, transporte, cesta básica e plano de saúde. Acordam as partes que, apenas durante a vigência deste instrumento, o índice de reajuste definido na cláusula primeira deste acordo não incidirá sobre a base de cálculo para fins de desconto daqueles benefícios, exceto para o plano de assistência médica, que terá um reajuste conforme acordo com a operadora do plano assistencial destinado a este fim.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – VIGÊNCIA - O presente instrumento terá vigência de 01 (um) ano, iniciando-se em 1º de outubro de 2016 com término em 30 de setembro de 2017.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – PREVALÊNCIA - considerando que o Presente Acordo Coletivo do Trabalho é fruto de intensas reuniões e discussões salutares travadas entre as partes, com base na teoria do conglobamento, fica ajustado que o presente avença prevalecerá sobre qualquer outro instrumento normativo, seja sentença normativa, seja Convenção Coletiva do Trabalho.
Xxxxxxxxxx, 04 de outubro de 2016.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E SIMILARES, FORJARIA, FUNDIÇÃO, SIDERURGIA, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS E DA CONSTRUÇÃO METÁLICA DE MATOZINHOS, XXXXX XXXXXXXX, PRUDENTE DE MORAIS E FUNILÂNDIA/MG
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Presidente.
YAZAKI BRASIL MINAS GERAIS, SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA, FILIAL MATOZINHOS I,
FILIAL MATOZINHOS II e FILIAL PEDRO LEOPOLDO
Xxxxxxx Xxxxx
CPF sob o n° 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx CPF n° 000.000.000-00